JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 07/03/2006

Auditoria independente

Decisão do Colegiado nº RJ2003/12406

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

19.540 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – NÉLSON CÂMARA DA SILVA – PAS RJ2003/12406

Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por HLB Audilink & Cia Auditores e Nélson Câmara da Silva, indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ2003/12406. O presente inquérito teve origem quando da verificação do cumprimento do Termo de Compromisso firmado por Veeck & Cia Auditores no decorrer do PAS CVM nº 19/00, quando ficou caracterizado que a HLB emitiu atestado certificando o cumprimento das obrigações constantes do Termo, sem que tivesse realizado procedimentos de auditoria necessários para fundamentar a emissão do mesmo. O Relator observou que a proposta apresentada não preenche os requisitos necessários para sua aprovação, tendo em vista que (i) o comprometimento no sentido de atentar, no futuro, para as irregularidades apontadas nos autos do inquérito administrativo, de forma que as mesmas não venham a se repetir, não tem o poder de corrigir as irregularidades praticadas nos trabalhos de auditoria investigados, os quais já produziram seus efeitos; e (ii) não se verifica nos autos proposta de indenização de prejuízos causados ao mercado ou a esta Autarquia. Assim, em face das razões expostas no voto do Relator, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por HLB Audilink & Cia Auditores e Nélson Câmara da Silva. Anexos VOTO DO RELATOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR JULGADO – TERMO DE COMPROMISSO – HLB AUDILINK & CIA. AUDITORES / NÉLSON CÂMARA DA SILVA – PAS RJ2003/12406

Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado de 10.01.06 que indeferiu o pedido de celebração de termo de compromisso apresentado por HLB Audilink & Cia. Auditores e Nélson Câmara da Silva. O Relator entendeu que o pedido não deve ser acatado, já que não traz nenhum fato novo e a proposta dos recorrentes de, no futuro, não mais atuarem ilicitamente, é inaceitável, porquanto esse dever já lhes é imposto independentemente da assinatura de termo de compromisso. Logo, inexiste razão para que se suspenda a atuação fiscalizatória da CVM. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Relator, tendo sido mantido o indeferimento da proposta de celebração de Termo de Compromisso. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

I.A. RJ 2003/12406

Indiciados: HLB Audilink & Cia Auditores

Nélson Câmara da Silva

Diretor-Relator: Sergio Weguelin

Relatório

01. Trata-se de termo de acusação, datado de 30.10.2003, formulado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (" SNC") (fls. 177 a 185)

em face de HLB Audilink & Cia Auditores ("HLB"), na qualidade de auditor independente pessoa jurídica, e Nélson Câmara da Silva, na qualidade de

sócio da referida sociedade.

02. O presente inquérito teve origem quando da verificação a respeito do cumprimento do disposto na letra "a" da cláusula 6ª do termo de compromisso,

datado de 04.07.2002, firmado por Veeck & Cia Auditores ("Veeck"), no decorrer do Inquérito Administrativo 2000/19. Esse dispositivo submetia o

arquivamento do termo de compromisso à emissão de atestado, por auditor independente, de que haviam sido cumpridas todas as obrigações contidas no

termo.

03. Para atender ao disposto no item anterior, a Veeck contratou a HLB (fls. 166, 95 a 98), que emitiu atestado, datado de 25.04.2003, assinado por seu

sócio Nélson Câmara da Silva (fl. 165), que confirmava o devido cumprimento do termo de compromisso.

04. A SNC, em atenção ao disposto na letra "b" da cláusula 6ª do termo de compromisso, ou seja, com o intuito de certificar o cumprimento, pelos

compromitentes, das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª do aludido termo, determinou inspeções em ambas as sociedades de auditores. Tais inspeções foram

formalizadas através das Solicitações de Inspeção 05 e 06, ambas de 25.06.2003 (fls.01 a 03 e 04 a 06), as quais deram origem ao relatório de inspeção

CVM/SFI/GFE-1/25, de 07.08.2003 (fls.08 a 16).

05. A SNC certificou que as cláusulas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª foram cumpridas conforme o compromisso assinado, todavia, constatou que a cláusula 5ª não foi

cumprida dentro dos parâmetros estabelecidos, contrariando o atestado emitido pela HLB, o que ensejou a abertura do procedimento de análise de sua

atuação.

Dos Fatos

06. A cláusula 5ª do referido termo de compromisso comprometia a Veeck ao pagamento de R$ 60.000,00, em seis parcelas mensais e sucessivas de R$

10.000,00, à Irmandade Beneficente da Santa Casa da Misericórdia de Fortaleza ("Santa Casa").

07. De acordo com as cópias dos recibos de pagamento emitidos pela Santa Casa (fls. 154 a 164), encaminhados à Comissão de Valores Mobiliários

("CVM") pela Veeck, apesar de ter sido observado o montante das doações de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), o prazo de 180 dias não foi cumprido,

assim como as parcelas de R$ 10.000,00 de depósitos não foram mensais e sucessivas. Além disso foram criadas situações fictícias com o intuito de

simular a regularidade do cumprimento da referida cláusula 5ª.

08. A inspeção junto à HLB proporcionou a análise dos papéis de trabalho existentes em relação àquela auditoria (fls. 36 a 45) e com base nos

comentários dos inspetores (fls. 11 e 12), a SNC concluiu que não há evidências de que tenham sido aplicados procedimentos de auditoria junto à Veeck,

pois não constam dos referidos papéis qualquer programa de auditoria objetivando a certificação dos itens constantes do termo de compromisso. Não

foram apresentados quaisquer documentos contábeis, cópias de cheques emitidos, recibos, razão analítico, cópia das informações periódicas anuais ou

carta de confirmação da Santa Casa para confirmação dos depósitos. Constatou-se que sequer constavam entre os papéis de trabalho cópia dos

comprovantes mencionados no item 7 deste relatório, existindo somente (fl. 40) menção a datas, valores e se os pagamentos haviam sido feitos em

cheques ou dinheiro.

09. A SNC concluiu que a HLB "deixou de observar todos os fatores envolvidos em sua proposta de trabalho, avaliando os riscos de modo a que não

viesse a emitir uma opinião equivocada ou até mesmo a não aceitar os trabalhos, em razão da responsabilidade intrínseca na emissão de uma opinião

técnica e profissional, conforme previsto no item 1.1.3 da NBC P 1 – Normas profissionais de Auditor Independente, aprovada pela Resolução CFC nº

821(1), de 17/12/1997".

10. Ainda de acordo com a SNC, a inexistência de procedimentos de auditoria caracteriza falta de zelo, o que levou a HLB a emitir atestado infundado e

que não representava a verdade, conforme previsto no item 1.3.1 da NBC P 1(2), aprovada pela Resolução CFC 821/97 e no item I do artigo 2º do Código

de Ética Profissional do Contabilista(3), aprovado pela Resolução CFC 803/96.

11. Por fim, ficou caracterizado, no termo de acusação, que a HLB emitiu atestado certificando o cumprimento das obrigações constantes do termo de

compromisso, sem que tivesse realizado procedimentos de auditoria necessários para fundamentar a emissão do mesmo, descumprindo,

consequentemente, o disposto no item VI do artigo 5º da Resolução CFC 803/96(4).

Das Responsabilidades

12. Diante do exposto, ficou caracterizada a infração ao disposto no artigo 20 da Instrução 308/99 (5), bem como a ocorrência das hipóteses previstas nos

incisos I e II do artigo 35, da Instrução 308/99(6).

Da Defesa

13. Em 24.06.2004, foram intimados os acusados no presente Inquérito Administrativo, que protocolaram suas defesas tempestivamente nesta CVM, em

22.07.2004.

14. Os defendentes resumiram as acusações feitas contra eles, por meio do termo de acusação, da seguinte maneira:

i. alegação de ausência de planejamento de trabalho; e

ii. alegação de não aplicação de procedimentos de auditoria na execução dos trabalhos.

15. Quanto à acusação de não elaboração de planejamento de trabalhos de auditoria, os acusados alegaram que por ter o trabalho para o qual foram

contratados, objetivo e abrangência limitados, não haveria necessidade de se elaborar planejamento ou de se observar procedimentos técnicos aplicáveis

a uma auditoria de, por exemplo, demonstrações financeiras. Afirmaram ainda que a objetividade das exigências impostas pelo termo de compromisso

era suficiente para direcionar os trabalhos da auditoria.

16. Em relação à acusação de não aplicação de procedimentos de auditoria nos trabalhos executados, os indiciados alegaram que, devido à falta de

complexidade do trabalho para o qual foram contratados, os documentos fornecidos a eles pela Veeck foram considerados suficientes. Para eles, os

recibos de quitação emitidos pela Santa Casa "comprovavam objetiva e legalmente o cumprimento do Termo de Compromisso firmado com a CVM.

Assim, (...) não havia a mínima necessidade ou obrigatoriedade de o auditor efetuar verificações adicionais".

17. Alegaram ainda que caso a Santa Casa tivesse sido "circularizada", teriam obtido resposta idêntica àquela deduzida dos recibos emitidos por ela.

Segundo os acusados, somente se poderia ter aferido as irregularidades descobertas pelos inspetores da CVM através da análise dos registros contábeis

da referida entidade, procedimento que não tinham permissão para adotar.

18. Os defendentes ressaltaram que os inspetores que assinaram o relatório de inspeção (fls. 9 a 15) não fizeram constar nos autos os números de seus

respectivos registros perante o CFC. Como é requisito fundamental para que se possa, legalmente, examinar e emitir opiniões a respeito de assuntos

contábeis ou de auditoria, possuir a devida habilitação profissional, os acusados requereram o saneamento dessa irregularidade ou, caso isto não seja

possível, a declaração de nulidade do presente inquérito.

19. Por fim, os indiciados requereram a celebração de termo de compromisso, caso suas razões de defesa não sejam acolhidas. A proposta deles é de se

comprometer a, no futuro, atentarem para as questões apontadas por este inquérito administrativo, sempre que estiverem realizando trabalhos de

auditoria que tenham por objeto a certificação de cumprimento de termo de compromisso.

Considerações finais

20. Manifestando-se sobre a proposta de celebração de Termo de Compromisso, nos termos do § 2º, do art. 7º, da Deliberação 390/01, a Procuradoria

Federal Especializada, através do MEMO/CVM/GJU-1/Nº387/04, entendeu pela rejeição da proposta apresentada, por não preenchidos os requisitos

legais previstos na Lei 6.385/76 e na Deliberação 390/01.

É o relatório.

Voto

21. O art. 11, § 5.º, da Lei 6.385/76 permite, a critério discricionário da CVM, a suspensão do processo administrativo sancionador, desde que o

investigado ou acusado assine termo de compromisso, obrigando-se a (i) cessar da atividade ilícita e de (ii) corrigir as irregularidades apontadas, inclusive

com a indenização dos prejuízos(7).

22. Entretanto, não se observa na proposta apresentada o preenchimento dos requisitos contidos no § 5º, art. 11, da Lei 6.385/76, tendo em vista que (i) o

comprometimento no sentido de atentar, no futuro, para as irregularidades apontadas nos autos do inquérito administrativo, de forma que as mesmas não

venham a se repetir, não tem o poder de corrigir as irregularidades praticadas nos trabalhos de auditoria investigados, os quais já produziram seus

efeitos; e (ii) não se verifica nos autos proposta de indenização de prejuízos causados ao mercado ou a esta Autarquia.

23. Logo, por descumprir frontalmente o requisito previsto no art. 11, § 5.º, da Lei 6.385/76, que condiciona a aceitação do termo de compromisso à

correção das irregularidades apontadas, assim como à indenização dos prejuízos causados, entendo que as propostas devem ser rejeitadas.

24. De outra parte, cabe ressaltar, ainda que se cogitasse do cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 11, § 5.º, da Lei 6.385/76, que a

assunção do compromisso proposto não corresponde a nenhum benefício relevante para o mercado, traduzindo-se, apenas, no cumprimento de

obrigação a qual já está sujeito por força de lei.(8)

Conclusão

25. Em face das razões expostas, voto pela rejeição da proposta de celebração de termo de compromisso apresentada por HLB Audilink & Cia Auditores

e Nélson Câmara da Silva.

É o meu voto

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2006.

Sergio Weguelin

Diretor-Relator

(1) "1.1.3 - Antes de aceitar o trabalho, o auditor deverá obter conhecimento preliminar da atividade da entidade a ser auditada, mediante avaliação, junto

à administração, da estrutura organizacional, da complexidade das operações e do grau de exigência requerido, para a realização do trabalho de

auditoria, de modo a poder avaliar se está capacitado a assumir a responsabilidade pelo trabalho a ser realizado. Esta avaliação deve ficar evidenciada

de modo a poder ser comprovado o grau de prudência e zelo na contratação dos serviços".

(2) "1.3.1 - O auditor deve aplicar o máximo de cuidado e zelo na realização dos trabalhos e na exposição de suas conclusões".

(3) "Art. 2º - São deveres do contabilista: I – exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente e resguardados os

interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais".

(4) "Art. 5º - O Contador, quando perito, assistente técnico, auditor ou árbitro, deverá; VI – abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar

suficientemente informado e munido de documentos".

(5) "Art. 20 - O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica, todos os seus sócios e integrantes do quadro técnico

deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de

Contadores - IBRACON, no que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria".

(6) "Art. 35 - O Auditor Independente – Pessoa Física, o Auditor Independente – Pessoa Jurídica e os seus responsáveis técnicos poderão ser advertidos,

multados, ou ter o seu registro na Comissão de Valores Mobiliários suspenso ou cancelado, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, quando: I atuarem em desacordo com as normas legais e regulamentares que disciplinam o mercado de valores mobiliários, inclusive o descumprimento das disposições desta Instrução; II - realizarem auditoria inepta ou fraudulenta, falsearem dados ou números, ou sonegarem informações que sejam de seu dever revelar". (7) Art. 11, § 5º: "A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a: I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos." (8) Vide manifestação à fl. 229.

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ 2003/12406

Indiciados: HLB Audilink & Cia Auditores

Nélson Câmara da Silva

Diretor-Relator: Sergio Weguelin

Relatório

01. Trata-se de recurso contra a decisão do Colegiado de 10/01/2006 que indeferiu o pedido de celebração de termo de compromisso apresentado por

HLB Audilink & Cia Auditores ("HLB") e Nélson Câmara da Silva.

02. De acordo com a proposta apresentada, os proponentes se obrigariam a "atentar para as questões apontadas nos autos do Inquérito Administrativo

CVM n.º RJ 2003/12406" em futuros trabalhos, "de forma que as mesmas não venham a se repetir." O Colegiado entendeu que a proposta não atendia

aos requisitos previstos no art. 11, § 5.º, da Lei 6.385/76, destacando ainda que o compromisso não traduziria nenhum benefício ao mercado, já que os

proponentes já estão sujeitos ao seu cumprimento por força de lei.

03. No recurso, a HLB e Nelson Câmara alegam que as supostas irregularidades apontadas "não causaram nenhuma espécie de dano ao mercado e/ou à

CVM", sendo portanto "descabida a exigência do Colegiado de que o Termo de Compromisso contivesse proposta de indenização de prejuízos causados

ao mercado ou a esta Autarquia." Alegam ainda que sua proposta contém o compromisso de cessar a prática das atividades consideradas irregulares

pela CVM. Sendo assim, estando preenchidos os requisitos legais, não haveria "nenhum motivo justo nem legal que justificasse a rejeição pelo

Colegiado."

Voto

04. Os recorrentes incorrem em evidente erro quando entendem que o simples cumprimento dos requisitos previstos no art. 11, § 5.º, I e II, da Lei

6.385/76 daria ensejo à assinatura de Termo de Compromisso com a CVM. Sim, é certo que a Lei condiciona a assinatura do Termo de Compromisso aos

requisitos de (i) cessação da atividade considerada ilícita e de (ii) correção das irregularidades apontadas, inclusive com a indenização dos prejuízos.

Mas não basta isso. É preciso que a CVM entenda que a proposta é conveniente e oportuna, de modo que se afigure justificável a suspensão de

procedimento fiscalizatório em troca de obrigações assumidas pelos compromitentes envolvidos. Desse modo, permite-se, de um lado, que os

compromitentes assumam de imediato obrigações coincidentes com os interesses da regulação e, de outro lado, que a CVM possa ocupar sua máquina

administrativa com outros casos concretos.

05. Em outras palavras, além dos requisitos previstos no art. 11, § 5.º, I e II, da Lei 6.385/76, é preciso que o mérito da proposta justifique a suspensão

temporária da atividade fiscalizatória da CVM. Não fosse assim, o Termo de Compromisso seria considerado uma saída para a impunidade, já que

bastaria aos infratores se comprometerem a cessar a atividade ilícita e a corrigir as irregularidades verificadas para que se vissem livres da atuação da

CVM de repressão aos ilícitos.

06. Não é esse, evidentemente, o sentido do instituto. Conforme já tive oportunidade de assentar nos Processos CVM RJ 2001/4652 e CVM RJ

2002/2259, o termo de compromisso tem o sentido de conferir certa flexibilidade à CVM; porém, não se trata de tolerar o ilícito, mas sim de permitir à

entidade reguladora identificar o momento em que a resposta regulatória já se apresentou suficiente para o bom desenvolvimento do mercado. E, para

esse fim, é forçoso que o mérito da proposta de Termo de Compromisso vá ao encontro dos interesses regulatórios perseguidos pela CVM. É por isso

que o § 5.º do art. 11 da Lei 6.385/76 é categórico ao mencionar que "a Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse

público permitir", assinar Termo de Compromisso, sublinhando assim a análise meritória que é feita pelo Colegiado da CVM sobre a conveniência e a

oportunidade de aceitação das propostas.

07. Feitos esses comentários, entendo mais uma vez que a proposta de Termo de Compromisso apresentada por HLB e Nelson Câmara não deve ser

acatada. Na verdade, o recurso apresentado não traz nenhum fato novo. A proposta dos recorrentes de, no futuro, não mais atuarem ilicitamente é

inaceitável, porquanto esse dever já lhes é imposto independentemente da assinatura de termo de compromisso. Logo, inexiste razão para que se

suspenda a atuação fiscalizatória da CVM.

08. Por essas razões, voto pelo improvimento do recurso, mantendo-se o indeferimento da proposta de Termo de Compromisso.

É o meu voto

Rio de Janeiro, 07 de março de 2006.

Sergio Weguelin

Diretor-Relator

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

Continuar a pesquisa