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CVM · Colegiado · 03/05/2006

Fato relevante

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/1508

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ANDAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL - PORTO SEGURO IMÓVEIS LTDA - PROC. RJ2005/1508

Trata-se de recurso interposto contra decisão proferida pela Superintendência de Relações com Empresas, por Porto Seguro Imóveis Ltda., acionista minoritária da Petrobrás Química S/A – PETROQUISA e autora de ação de indenização em face da Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS. A decisão recorrida considerou adequada a contabilização de passivo contingente relativo ao valor da indenização nas Informações Trimestrais de 30.06.04 da Petrobrás, rejeitando a reclamação da ora recorrente. O Relator informou que são três as questões a serem analisadas no presente recurso: (i) o procedimento contábil adotado pela Petrobras em relação àqueles riscos contingentes; (ii) a divergência no montante de sua exposição máxima; e (iii) a não divulgação de fato relevante com relação a certas decisões do processo de indenização. Quanto à primeira questão, sustenta a Recorrente a ocorrência de omissão da Petrobras no que se refere à necessidade de constituição de uma provisão contábil, na medida em que a classificação da contingência deveria ser elevada de "possível" para "provável" em suas demonstrações financeiras e informações trimestrais. Após discorrer sobre a questão, o Relator concluiu no sentido de considerar correta a classificação, em nota explicativa, da chance de ocorrência de perda como possível, a partir das informações trimestrais de 30.06.04, tendo em vista que baseada em opiniões dos advogados da companhia. Com relação à questão da divergência relacionada ao montante de exposição máxima da Petrobras (de que não seria US$ 592,5 milhões, mas sim US$ 987 milhões, tendo em vista a não computação dos acréscimos e juros legais fixados na condenação), o entendimento do Relator é no sentido de que deve ser considerado o montante máximo que a Petrobras pode vir a ser obrigada a pagar. Mesmo que a sentença não tenha transitado em julgado, se a perda é possível deve ser considerado o valor máximo a que a condenação pode vir a chegar (principal e acessórios). O terceiro ponto analisado refere-se à necessidade de divulgação de fato relevante pela Petrobras relacionado à decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que inadmitiu os Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela Petrobras. Dado que, entre a data da não admissão dos recursos e esta decisão já sobrevieram decisões em sentido diversos daquela, o Relator entendeu que a matéria está prejudicada. Assim, pelas razões expostas no voto do Relator, o Colegiado deliberou pelo não provimento do recurso interposto, no que se refere às questões relacionadas nos itens "i" e "iii" e pelo provimento no que se refere ao item "ii", por considerar que o montante relacionado à exposição máxima da Petrobras em relação à demanda ajuizada pela Recorrente considerado nas informações da companhia deve incluir, além do principal, os juros legais e demais verbas acessórias. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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PROCESSO CVM nº RJ2005/1508

Recorrente: Porto Seguro Imóveis Ltda

Diretor-Relator: Pedro Oliva Marcilio de Sousa

Relatório

01. Trata-se de recurso interposto por Porto Seguro Imóveis Ltda. ( "Recorrente"), acionista minoritária da Petrobrás Química S/A – PETROQUISA

("Companhia") e autora de ação de indenização ajuizada em face da Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS, em face da decisão proferida pela

Superintendência de Relações com Empresas ("SEP"), em resposta às reclamações feitas pelo Recorrente à Superintendência de Proteção e Orientação

a Investidores ("SOI") com relação à conduta da Companhia.

02. A SOI comunicou ao Recorrente a decisão da SEP considerando sanadas as eventuais falhas objeto da reclamação, através de mensagem eletrônica

datada de 24.02.05 (fls. 28), , nos seguintes termos:

"(...).

A esse respeito, a Superintendência de Relação com Empresas (SEP) desta CVM analisou os argumentos apresentados por v.

Sas., com os quais não concordou, tendo em vista as informações existentes de que o montante alcançaria US$ 987 milhões,

divergente do montante de US$ 592,5 milhões informado no citado comunicado.

Segundo o entendimento da SEP a informação divulgada pela Petrobrás careceu de aperfeiçoamentos, pois não considerava

parcela aproximada de US$ 27 milhões (à taxa de câmbio de U$ 2,91 em 30/03/04) referentes à indenização dos demais

acionistas da Petroquisa (aproximadamente 1% de seu capital social) no montante divulgado.

Assim sendo, julgou mais apropriado o aperfeiçoamento da informação nas demonstrações contábeis periódicas, inclusive as

informações trimestrais de 30/09/04, uma vez que se revelaria inoportuna a publicação de um comunicado retificador.

Dessa forma, a companhia procedeu à inclusão, na nota explicativa 15.a, anexa ao 3º ITR/2004, de referência a dividendos que

a Petroquisa vier a distribuir aos acionistas minoritários, equivalente a 0,996% do valor da condenação, como parcela adicional

de sua exposição, caso não tivesse os recursos interpostos nos tribunais superiores.

Com relação ao seu e-mail de dezembro último, informando que em decisão publicada no Diário Oficial do Tribunal de Justiça

do Rio de Janeiro recusou-se a admitir os recursos especiais extraordinários interpostos pela Petrobrás e que em decorrência

desse fato V. Sas entendiam que o assunto deveria ser levado ao conhecimento do público investidor, pois o mesmo traria

reflexo imediato no lucro do exercício, a Superintendência de Relação com Empresas entendeu que as informações sobre o

caso vêm sendo devidamente divulgadas pela Companhia.

Tendo em vista o acima exposto, consideramos sanadas as reclamações apresentadas por V. Sas., e, conseqüentemente,

informamos que estamos procedendo ao arquivamento do processo."

03. Os principais argumentos apresentados no recurso, no que se refere à primeira reclamação feita pelos Recorrentes, foram os seguintes:

i. o motivo da reclamação encaminhada à SOI foi a existência de graves incorreção e omissão contidas no comunicado ao mercado enviado pela

Petrobrás à Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA ("Bovespa"), relacionada a incorreção no valor apresentado pela Companhia, como

sendo sua exposição máxima com relação ao processo judicial, que seria substancialmente inferior ao efetivo. A omissão estaria na ausência de

esclarecimento quanto à eventual necessidade de uma provisão contábil relativamente a essa contingência;

ii. um documento anexado à primeira reclamação (fls. 03/04 do processo RJ 2004/2585) demonstra que, na data da divulgação do comunicado ao

mercado, 02.04.04 (fls. 171/172), o valor da exposição máxima com a ação judicial seria de US$ 987 milhões e não de apenas US$ 592,5

milhões, como informado pela Companhia;

iii. a decisão dos embargos infringentes manteve a condenação de pagamento à Companhia de uma indenização de US$ 2,37 bilhões, a serem

convertidos para moeda nacional na data do laudo, 07.03.94, e, a partir daí, atualizados pela correção monetária aplicável aos débitos judiciais

(UFIR e, após sua extinção, UFIR/RJ), acrescidos ainda de juros de 0,5% ao mês desde a citação (dezembro de 1992). Que a decisão

condenou, também, o Controlador a pagar prêmio de 5% e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da indenização, respectivamente, à

Recorrente e a seu patrono;

iv. com base nessa decisão, o cálculo correto chegaria, na data de 25.02.05, à indenização de R$ 121.557.115,00 para os minoritários (detentores

de 0,996% das ações da Companhia, dentre eles a Recorrente), R$610.226.485,00 de prêmio para a Recorrente e R$2.440.905.940,00 de

honorários advocatícios. Totalizando, haveria uma exposição máxima do Controlador de R$3.172.689.540,00, ou US$1.201.776.340,00,

convertidos pelo dólar daquela data (de R$ 2,64, segundo a Recorrente);

v. o Recorrente alega que tal cálculo, feito com base nos termos expressos da decisão judicial, utiliza apenas operações matemáticas simples, além

de dados financeiros de domínio público, como a cotação do dólar e o valor da UFIR nas datas relevantes, não se entendendo como a decisão

recorrida possa ter chegado a conclusão diversa;

vi. esse cálculo utiliza, sem contestar, o conceito de exposição máxima defendido pelo Controlador, que não leva em consideração a parcela da

condenação devida à Companhia, atribuível à participação do próprio Recorrente no capital desta última. E que é evidente que a parcela assim

desconsiderada trará um custo significativo para a Petrobrás, que não deveria ser omitido dos credores e do público investidor. Que a dívida terá

de ser reconhecida e, de alguma forma, paga, por inteiro, a pessoa jurídica distinta e autônoma, a Companhia, que tem acionistas minoritários, e

isso trará para a Companhia um custo nada desprezível, ainda que de difícil mensuração;

vii. essa questão é relevante para o mercado, pois, de um lado, a situação processual – que, conforme sustenta o Recorrente, não comporta mais

recurso com efeito suspensivo, estando o Recorernte habilitado a promover a imediata execução da condenação – sugere fortemente a

necessidade da provisão e, de outro lado, vindo a provisão a ser constituída, mesmo que apenas pelo valor de exposição máxima da

Companhia (o que seria altamente questionável), isso teria por efeito retirar mais de US$ 1,2 bilhão do lucro da Companhia, no exercício de

2004; e

viii. a Companhia deveria ter-se dirigido ao mercado um esclarecimento a respeito do assunto, tendo errado a decisão da SEP.

04. Quanto à segunda reclamação, o Recorrente sustenta que:

i. a decisão da SEP considerou que os administradores do Controlador e da Companhia não estavam obrigados a " comunicar imediatamente à

bolsa de valores e a divulgar pela imprensa" (§ 4º do art. 157 da Lei 6.404/76) a decisão do TJRJ, que se recusou a admitir os Recursos Especial

e Extraordinário interpostos pelo Controlador;

ii. a regra de divulgação de informações impõe aos administradores de companhia aberta a obrigação de fazer essa comunicação sempre que

tenha ocorrido nos seus negócios fato relevante, assim entendido aquele que "possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do

mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia";

iii. a Instrução 358/02, regulamentando essa regra, em seu art. 2º, inciso I, dispõe que "considera-se relevante", para efeitos dessa comunicação

obrigatória, "qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos

negócios da companhia,que possa influir de modo ponderável: I – na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta";

iv. a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ("TJRJ") considerando que os recursos da Compnahia não preenchiam os requisitos legais

de admissibilidade era, principalmente para a Companhia, um fato relevante que, assim que reconhecido pelo mercado, traria impacto inevitável

e considerável à cotação das suas ações;

v. em 27.12.04, dezessete dias depois da publicação da decisão no Diário Oficial, quando o jornal Valor Econômico noticiou o fato (cópia às fls. 126

destes autos), a cotação da ação da Companhia na Bovespa sofreu, em um único dia, valorização superior a 25%;

vi. a SEP omitiu-se, tendo deixado que a notícia viesse a público de forma limitada, permitindo, assim, ao menos em tese, que nem todos os

investidores que compraram e venderam ações da Companhia estivessem de posse da informação;

vii. não há como eficazmente reformar a decisão da SEP, já que o dano já foi irreversivelmente causado, mas que há como se apurar e cobrar

eventuais responsabilidades das pessoas envolvidas.

05. Requer o Recorrente, ao final, a reforma da decisão da área técnica, determinando-se ao Controlador que esclareça ao mercado os valores corretos

de sua contingência, bem como sejam apuradas as responsabilidades pelas irregularidades cometidas na divulgação dos fatos relevantes acima

apontados.

06. Através do MEMO/CVM/SEP/GEA-1/143/2005 (fls.138), a SEP, com o intuito de averiguar especificamente a segunda das reclamações da

Recorrente, encaminhou consulta à Superintendência de Relação com o Mercado e Intermediários ("SMI"), solicitando manifestação acerca de eventual

ocorrência de comportamento anômalo associado às oscilações de volumes, quantidades de negócios e preços, nas negociações com ações

preferenciais nominativas de emissão de Companhia (PTQS4), ocorridas desde janeiro de 2004 até a data do memorando acima, com ênfase naquelas

ocorridas entre 26 e 28 de dezembro de 2004, além de informação dos comitentes participantes neste último sub-período.

07. A SMI manifestou-se através do MEMO/CVM/GMA-1/50/2005 (fls. 141), acompanhado da listagem das negociações na Bovespa com ações

preferenciais da Companhia, do relatório de concentração dos comitentes e corretoras no período solicitado, gráfico de cotação e quantidade negociada e

do histórico de negociação dos papéis no período, concluindo, apenas, que conforme o gráfico de fls. 142, "podem-se notar oscilações significativas nas

cotações, o que tem ocorrido em função de andamentos do processo judicial que envolve somas relevantes para a Companhia".

08. Foi, ainda, encaminhado à Procuradoria Federal Especializada ("PFE") o MEMO/CVM/SEP/GEA-1/168/2005 (fls. 215/224), solicitando manifestação

daquela Procuradoria acerca nos seguintes termos:

"Tendo em vista: (i) a informação prestada pela PETROBRÁS em suas ITR’s de 30/06/2005 (às fls 213), de que "aguarda

julgamento no STJ e STF do Agravo de Instrumento convertido em Recurso Especial"; e (ii) a alegação da recorrente de que "a

situação processual da ação não comporta mais recurso com efeito suspensivo, estando a autora habilitada a promover a

imediata execução da condenação"; solicitamos que essa PFE nos informe a partir de quando a reclamada pode dar (ou

poderia ter dado) início à referida execução.

Quanto à discussão desenvolvida na primeira reclamação, em torno do montante de exposição máxima divulgado pela

reclamada, e tendo em vista que: (i) apesar de já haver um valor de condenação definido pelo TJRJ, o mesmo foi dado em

dólares e sem inclusão de correção e juros; e que (ii) a ação judicial encontra-se no aguardo de julgamento de recurso especial

pelo STJ; solicitamos que essa PFE nos informe se tal valor é incontroverso ou se terá que ser recalculado na fase de

execução, caso seja mantida a decisão do TJRJ.

No que concerne à segunda reclamação, e considerando os argumentos oferecidos pela recorrente, solicitamos manifestação

do entendimento dessa PFE acerca da inteligência da Instrução CVM nº 358/02, em especial de seu Art. 2º, em relação à

ocorrência de fatos relevantes."

09. A PFE apresentou manifestação através do MEMO/PFE-CVM/GJU-2/312/05 (fls. 226/229), podendo ser resumida nos seguintes pontos:

i. seria possível a atribuição, ainda que excepcionalmente, de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário interpostos pela Petrobrás

ao TJRJ, cabendo assim, visto que há recursos pendentes a execução provisória da sentença que fixou a indenização requerida pela

Companhia;

ii. a questão efetivamente será objeto de discussão, provavelmente em sede de embargos à execução, sendo que eventual dúvida quanto à

metodologia de cálculo somente será dirimida judicialmente. Segundo a decisão ora em vigor (fls. 122), o valor de US$ 2.370 milhões deve ser

corrigido desde a data do laudo pericial referido nos autos (07.03.94), acrescido de juros de mora desde a data da citação (dezembro de 1992);

iii. pela análise do disposto no art. 2º da Instrução 358/02, a ausência de comunicação, pela Petrobrás, no sentido de que os recursos especial e

extraordinário por ela interpostos haviam sido inadmitidos, não configura infração ao citado dispositivo. Para que determinada informação venha

a caracterizar-se como fato relevante exige-se que ela possa influenciar (a) na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta

ou a eles referenciados; (b) na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários; (c) na decisão dos

investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pela companhia ou a eles referenciados;

iv. não parece que a simples inadmissão dos referidos recursos possa acarretar quaisquer das conseqüências acima descritas, pois: (a) mesmo que

admitido efeito suspensivo dos recursos, sua eventual admissão não impede a execução provisória da decisão que fixou o montante

indenizatório; (b) considerando-se que o processo de execução sequer foi iniciado, não havendo bens penhorados nem garantias de que o valor

indenizatório venha a ser recebido em sua integralidade, tampouco há estimativa de tempo de duração do processo; e (c) não houve o trânsito

em julgado, sendo ainda possível a reforma da decisão, quer no que toca à obrigação de indenizar, quer em relação ao seu valor (grifo nosso).

10. A SEP, através do MEMO/SEP/GEA-1/019/2006 (fls. 232/247), manteve seu entendimento. Sustenta que há que se considerar o disposto no item 20

do OFÍCIO/CIRCULAR/CVM/SNC/SEP/01/2004 ("Ofício Circular"), aplicável a provisões, passivos, contingências passivas e ativas até 31.12.2005,

matéria que passou posteriormente a ser regulamentada pela Deliberação 489/05 apenas a partir de 01.01.06(1).

11. Dentre os argumentos apresentados para a manutenção de sua decisão, a SEP confirmou que o procedimento contábil adotado pela Petrobrás – a

divulgação em nota explicativa de modo que os usuários das demonstrações contábeis pudessem conhecer os riscos contingentes a que a companhia

está sujeita, por não considerar a perda provável -, pelo menos desde o ITR de 30.09.97 (primeira informação disponível no sistema IPE) até o ITR de

30.09.05 (notas explicativas às fls. 175/214), encontra-se de pleno acordo com as disposições do ofício-circular mencionado, tendo em vista que:

i. as estimativas quanto ao desfecho e aos efeitos financeiros das contingências foram determinadas pelo julgamento da administração da

Controladora, apoiadas em pareceres técnicos de seu departamento jurídico e de advogados externos (cumpridos assim os requisitos de uma

posição isenta) e sempre revisadas, sem ressalvas relativas a tais contingências, por auditores independentes idôneos e registrados nesta CVM

(Price Waterhouse Coopers, Ernst & Young e Trevisan Auditores Independentes);

ii. a contingência foi inicialmente classificada, em 31.12.99, como de chance remota de se incorrer em um passivo, até 31.03.04, quando foi

reclassificada como de chance possível de se incorrer em um passivo, face ao episódio da inadmissão de seus recursos especial e

extraordinário, pelo que não há que se falar em reclassificação de possível para remota, uma vez que, além de se tratar de questão de atribuição

e competência da administração do Controlador, não houve, como destacou a PFE, o trânsito em julgado, sendo ainda possível a reforma da

decisão, quer no que toca à obrigação de indenizar, quer em relação ao seu valor e não ocorrendo, portanto, enquadramento em nenhum dos

dois requisitos para provisionamento de perda contingente, ou seja, a perda não é provável, não havendo experiência passada em ações judiciais

similares e nem pode ser razoavelmente estimada;

iii. a divulgação das informações pelo Controlador, em suas notas explicativas às DFs e ITRs, atendeu razoavelmente às recomendações mínimas

do referido ofício-circular, quais sejam: (a) a natureza da contingência; (b) descrição pormenorizada do evento contingente que envolve a

companhia; (c) chance de ocorrência da contingência (no caso, possível ou remota); (d) instâncias em que se encontram em discussão os

passivos contingentes; (e) jurisprudência sobre os passivos contingentes (a companhia relata em expediente, às fls. 169, que há falta de

precedentes judiciais e base legal e fática a justificar a pretensão formulada pela Porto Seguro); (f) avaliação das conseqüências dos passivos

contingentes sobre os negócios da companhia (único requisito não atendido pela Petrobrás);

12. No que se refere à divergência no montante de exposição máxima do Controlador, sustentou a SEP, em consonância com a posição da PFE, que a

questão efetivamente será objeto de discussão, provavelmente, em sede de embargos à execução, e que, assim, a eventual dúvida quanto à metodologia

de cálculo somente será dirimida judicialmente.

13. Portanto, tais alegações tratam-se de questões a serem deixadas, num primeiro momento, ao arbítrio da Companhia, que deve estar ciente das

sanções e providências previstas nos incisos IV, V e VI do art. 9º da Lei 6.385/76, na eventualidade do trânsito em julgado de uma condenação superior à

exposição máxima por ela divulgada, tendo em vista a não provisão de contingência em razão da classificação da perda como apenas "possível", e não

"provável", em eventual desrespeito ao princípio contábil do conservadorismo(2).

14. Quanto à afirmação de que situação processual da ação não comporta mais recurso com efeito suspensivo, e que a autora estaria habilitada a

promover a imediata execução da condenação, alegou a SEP que o assunto foge a sua competência, tratando-se de afirmação de natureza

essencialmente jurídica.

15. Com relação à segunda reclamação, a SEP também manteve seu entendimento, com base nos argumentos abaixo elencados:

i. a informação veiculada no Jornal Valor Econômico revela mais um movimento especulativo, provocado pela entrevista dos advogados do

Recorrente, que um fato relevante, uma vez que, alguns dias após sua publicação, as cotações e quantidades negociadas voltaram a patamares

mais baixos;

ii. a Petrobrás já havia previsto e divulgado ao mercado, em seu comunicado ao mercado de 07.04.04, que "não obstante, porquanto ainda não

tenha ocorrido o seu trânsito em julgado, na medida em que o ordenamento jurídico nacional admite a interposição de recursos especial e

extraordinário, respectivamente ao STJ e STF, contra decisões proferidas pelos tribunais de justiça estaduais, revela-se fidedigno o valor de

exposição máxima informado pela PETROBRÁS em seu comunicado, na medida em que reflete valor calculado sobre o principal, em dólares

americanos";

iii. a Companhia, além dos comunicados ao mercado de 02 e 07.04.04, vem divulgando o andamento da ação ordinária movida pela Recorrente em

suas DF’s e ITR’s, desde 1997, conforme se pode conferir às fls. 175/213 do processo de recurso;

iv. a Petrobrás, quando da publicação da inadmissão dos recursos interpostos ao STF e ao STJ, não considerou o fato como relevante, uma vez

que essa era apenas uma fase do processo, legalmente prevista no ordenamento jurídico brasileiro, cujo trânsito em julgado, a decisão final,

essa sim deverá ser divulgada como fato relevante; e

v. embora os recursos tenham sido inadmitidos em 10.12.04, o próprio acolhimento do recurso de agravo de instrumento pelo STJ, no dia 05.05.05,

é suficiente para a comprovação de que o processo ainda não havia sido (e ainda não foi) transitado em julgado.

16. Adicionalmente, destacou que foi instaurado nesta Autarquia o Processo nº RJ/2006/600, de 31.01.06, atinente a nova reclamação protocolada pelo

Recorrente, sob alegação de inconsistências nos critérios utilizados pela Petrobrás para calcular e divulgar em suas Informações Trimestrais – ITR’s de

30.06 e 30.09 de 2005, sua perda estimada em caso de insucesso a ação ordinária de que se trata.

É o relatório.

Voto

17. São três as questões a serem analisadas no presente recurso: (i) o procedimento contábil adotado pela Petrobrás em relação aos riscos contingentes;

(ii) a divergência no montante de sua exposição máxima; e (iii) a não divulgação de fato relevante.

18. Quanto à primeira questão, sustenta a Recorrente a ocorrência de omissão da Petrobrás no que se refere à necessidade de constituição de uma

provisão contábil, na medida em que a classificação da contingência deveria ser elevada de "possível" para "provável" em suas demonstrações

financeiras e informações trimestrais.

19. A SEP, por sua vez, expõe que embora o montante da condenação tenha ficado definido em US$ 2,37 bilhões, corrigidos monetariamente na data do

laudo pericial realizado nos autos da ação judicial e acrescidos dos juros legais a partir da citação (correspondente ao disposto no item 20.1 do

OFICIO/CIRCULAR/CVM/SNC/SEP/Nº 01/2004)(3), a Petrobrás inicialmente classificou em nota explicativa a chance de ocorrência de perda como

remota e, posteriormente, como possível, a partir das informações trimestrais de 30.06.04, sob o argumento de faltar base legal e fática a justificar a

elevação da contingência para provável. Ressalta que a questão da classificação da possibilidade de perda seria, em princípio, subjetiva, não cabendo a

intervenção da CVM neste momento.

20. Consoante o disposto no item 20.3 do Ofício Circular, a perda contingente deve ser provisionada sempre que: (i) for provável que eventos futuros e/ou

a experiência passada venham a confirmar o valor de realização ou recuperação de um ativo ou a existência de um passivo; e (ii) a perda puder ser

razoavelmente estimada. No caso destes autos, porém, não se comprova a necessidade de classificação da perda como provável. Parece que a

classificação da perda como possível se justifica pelos seguintes motivos:

i. as estimativas quanto ao desfecho e aos efeitos financeiros das contingências foram feitas segundo o julgamento da administração da

Petrobrás, apoiadas em pareceres técnicos de seu departamento jurídico e de advogados externos (cumpridos assim os requisitos de uma

posição isenta) e sempre revisadas, sem ressalvas relativas a tais contingências, por auditores independentes idôneos e registrados nesta CVM

(Price Waterhouse Coopers, Ernst & Young e Trevisan Auditores Independentes);

ii. a ação judicial objeto da reclamação que originou o recurso ora analisado não teve trânsito em julgado até a presente data, sendo possível,

dessa forma, a sua reforma, tanto no que se refere à decisão de indenizar como ao montante a ser indenizado; e

iii. a divulgação das informações pela Petrobrás, em suas notas explicativas às DFs e ITRs, atendeu razoavelmente às recomendações mínimas

contidas no Ofício Circular, no que se refere (a) à natureza da contingência; (b) à descrição pormenorizada do evento contingente; (c) à chance

de ocorrência da contingência (no caso, possível ou remota); (d) às instâncias em que se encontram em discussão os passivos contingentes; (e)

à jurisprudência sobre os passivos contingentes (relata em expediente, às fls. 169, que há falta de precedentes judiciais e base legal e fática a

justificar a pretensão formulada pela Recorrente); e (f) à avaliação das conseqüências dos passivos contingentes sobre os seus negócios (sobre

esse item específico, ver discussão abaixo);

21. Parece correta, portanto, a classificação, em nota explicativa, da chance de ocorrência de perda como possível, a partir das informações trimestrais de

30.06.04.

22. Com relação à questão da divergência relacionada ao montante de exposição máxima da Petrobrás (de que não seria US$ 592,5 milhões, mas sim

US$ 987 milhões(4), tendo em vista a não computação dos acréscimos e juros legais fixados na condenação), o que sem tem que apurar é o montante

máximo que a Petrobrás pode vir a ser obrigada a pagar. Por isso, mesmo que a sentença não tenha transitado em julgado, o que se deve divulgar é o

valor máximo que a condenação pode vir a chegar (principal e acessórios).

23. Conforme já ressaltado, a possibilidade de perda contingente existe. Tanto é assim que a Petrobrás classificou a perda como possível, tendo

divulgado em notas explicativas às suas DFs e ITRs, as informações determinadas no Ofício Circular neste sentido. Sendo possível a perda, necessário, a

meu ver, que se fizesse constar no comunicado divulgado ao mercado os valores relativos não só o valor máximo da parcela principal da condenação,

mas também, o valor máximo das parcelas acessórias (mesmo sendo todos esses montantes sujeitos a revisão).

24. O terceiro ponto a ser analisado refere-se à necessidade de divulgação de fato relevante pela Petrobrás relacionado à decisão do TJRJ, que não

admitiu os recursos especial e extraordinário. Dado que, entre a data da não admissão dos recursos e este julgamento, essa informação já se encontra

disseminada no mercado, e parte de seu conteúdo já foi alterado por nova informação (o recurso especial foi admitido pelo STJ, estando pendente a

análise do agravo de instrumento que analisará a admissibilidade do recurso extraordinário), o anúncio dos fatos mencionados pelo recorrente não é mais

justificado.

25. Pelas razões acima, portanto, voto pelo não provimento do recurso interposto, no que se refere às questões relacionadas nos itens "i" e "iii" e dou

provimento ao item "ii", por considerar que o montante relacionado à exposição máxima da Petrobrás em relação à demanda ajuizada pela Recorrente

divulgada ao mercado deveria incluir, além do principal, os juros legais e demais verbas acessórias.

É como voto.

Pedro Oliva Marcilio de Sousa

Diretor-relator

(1) 20 . Provisões, Passivos e Ativos Contingentes 20.1 Contingências Contingência é uma condição ou situação cujo resultado final, favorável ou

desfavorável, depende de eventos futuros incertos. Em contabilidade essa definição se restringe às situações existentes à data das demonstrações e

informações contábeis, cujo efeito financeiro será determinado por eventos futuros que possam ocorrer ou deixar de ocorrer.As estimativas quanto ao

desfecho e aos efeitos financeiros das contingências são determinadas pelo julgamento da administração da companhia, apoiadas em estudos e

pareceres técnicos que reflitam uma posição isenta, e revisadas pelo auditor independente. Tanto as estimativas quanto a revisão devem incluir o exame

dos eventos ocorridos após a data do balanço, complementado pela experiência obtida em transações semelhantes. (...)20.3 Contingências

Passivas(...)Utilizando-se subsidiariamente o Pronunciamento do IBRACON sobre incertezas, NPA nº 09, de junho de 1995, para melhor elucidar a

matéria, tem-se que, tecnicamente, uma incerteza, sob o ponto de vista contábil, pode ser classificada, probabilisticamente, quanto à sua chance de

ocorrência, em três grupos: (i) chance provável de se incorrer em um passivo ou de não se realizar um ativo; (ii) chance possível de se incorrer em um

passivo ou de não se realizar um ativo; (iii) chance remota de se incorrer em um passivo ou de não se realizar um ativo.A perda contingente deve ser

provisionada sempre que: (i) for provável que eventos futuros e/ou a experiência passada venham a confirmar a diminuição do valor de realização ou de

recuperação de um ativo ou a existência de um passivo; e (ii) a perda puder ser razoavelmente estimada.Contudo, caso o montante envolvido não possa

ser razoavelmente estimado, toda e qualquer informação relevante deve ser divulgada, pelo menos, em nota explicativa, de modo que os usuários das

demonstrações contábeis possam tomar conhecimento dos riscos contingentes a que uma dada companhia está sujeita.Quando a chance de ocorrência

de passivos contingentes for possível ou remota, a CVM entende, à luz da NPA nº 09, que toda e qualquer informação relevante deve ser divulgada em

nota explicativa, mesmo que as incertezas sejam grandes. A CVM entende que os benefícios da prestação de informações relevantes sobre passivos

contingentes, mesmo com chance de ocorrência possível ou remota, suplantam em muito os prováveis custos a serem incorridos na sua produção. Os

custos são incorridos tão-somente em um primeiro momento; os benefícios se estendem por vários exercícios sociais.A CVM recomenda que na

elaboração das notas explicativas sobre contingência passivas sejam informados, no mínimo: (i) natureza da contingência (trabalhista, previdenciária,

tributária, cível, ambiental, etc.), (ii) descrição pormenorizada do evento contingente que envolve a companhia, (iii) chance de ocorrência da contingência

(provável, possível ou remota), (iv) instâncias em que se encontram em discussão os passivos contingentes (administrativa ou judicial, tribunais inferiores

ou superiores), (v) jurisprudência sobre os passivos contingentes, (vi) avaliação das conseqüências dos passivos contingentes sobre os negócios da

companhia.

(2) Art. 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2º do art. 15, poderá: IV - determinar às companhias abertas que republiquem,

com correções ou aditamentos, demonstrações financeiras, relatórios ou informações divulgadas; V - apurar, mediante processo administrativo, atos

ilegais e práticas não eqüitativas de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado; VI - aplicar aos autores das infrações indicadas no inciso anterior as penalidades previstas no Art. 11, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal. (3) Ver nota 1. (4) Esse valor refere-se ao impacto da condenação da Petroquisa na Petrobrás e que é significativamente menor do que a condenação. Isso por que, como titular de 99% do capital social da Petroquisa, quase a totalidade da condenação seria revertida, via equivalência patrimonial, para a Petrobrás (o valor do principal da exposição máxima é igual ao percentual do capital social detido pelos minoritários multiplicado pelo valor da condenação, acrescido de 20% sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios e 5% sobre o valor da condenação a título de prêmio ao autor da ação, nos termos § 2º do art. 246 da Lei 6.404/76).

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