CVM · Colegiado · 21/02/2006
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2005/7585
Decisão
Reg. nº 1240/97 Relator: DSW Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Aristeu Zanuncio, HSBC Investment Bank S/A - Banco de Investimento (ex-Banco de Montreal S/A - Montrealbank) e HSBC Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A (ex-Montrealbank S/A DTVM), indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM n° 03/95. Para o Relator, embora a prática considerada irregular tenha cessado, a proposta apresentada não atende aos fins a que se destina o Termo, e, por considerar que sua aceitação não seria oportuna e nem conveniente, apresentou voto no sentido de que seja negado o pleito dos interessados. O Colegiado acompanhou o entendimento do Relator, tendo sido negada a celebração de Termo de Compromisso. Anexos VOTO DO RELATOR AQUISIÇÃO DE AÇÕES PREFERENCIAIS DE PRÓPRIA EMISSÃO - PETROBAHIA - PROC. RJ2005/7585 Reg. nº 4932/05 Relator: PTE Trata-se de análise da solicitação de autorização para que a Distribuidora de Petróleo da Bahia S.A. - Petrobahia adquira, de forma privada, ações preferenciais de sua própria emissão, tendo por alienante o fundo BB Private Equity Infraestrutura do Nordeste. Em 30.11.05, antes que o Colegiado tivesse proferido decisão sobre o assunto, a Companhia realizou assembléia geral e aprovou a compra, pela Petrobahia, de ações preferenciais de sua própria emissão pelo valor correspondente ao da reserva estatutária constituída até 30.10.05 e a transferência do restante das ações de propriedade do Fundo BB ao acionista controlador da Petrobahia, Ruy Argeu do Amaral Andrade. Em 16.12.05, nova assembléia geral extraordinária da Companhia aprovou o encaminhamento à CVM de pedido cancelamento de registro de companhia aberta, com requerimento de dispensa de realização de oferta pública de ações, o cancelamento das ações preferenciais adquiridas do Fundo BB e a transformação em ações ordinárias das ações preferenciais adquiridas pelo acionista controlador. O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Presidente, entendeu que o processo perdeu objeto, tendo em vista a realização da operação de forma privada, anteriormente à manifestação da CVM, tendo determinado o envio dos autos à SEP para que tome as providências que julgar cabíveis no caso (ouvindo-se também a SIN). Anexos VOTO DO RELATOR CONSULTA SOBRE INCORPORAÇÃO - LAUDO DE AVALIAÇÃO DETERMINADO PELO ART. 264 DA LEI Nº 6.404/76 - CIA. VALE DO RIO DOCE - PROC. RJ2006/0856 Reg. nº 5038/06 Relator: SEP Trata-se de consulta da Companhia Vale do Rio Doce que pretende incorporar as ações da Caemi, relativa à obrigação do art. 264 da Lei 6.404/76, que estabelece a obrigatoriedade de elaborar laudo pericial destinado a avaliar o patrimônio das companhias envolvidas a preço de mercado. Sustenta a consulta que: (a) o critério da cotação das ações de ambas as companhias na Bovespa, escolhido para relação de troca, já refletiria com exatidão o valor justo das companhias envolvidas, uma vez que ambas integram o Ibovespa; (b) o móvel do art. 264 é
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Reg. nº 1240/97
Relator: DSW
Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Aristeu Zanuncio, HSBC Investment Bank S/A - Banco de Investimento (ex-Banco de Montreal S/A - Montrealbank) e HSBC Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A (ex-Montrealbank S/A DTVM), indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM n° 03/95.
Para o Relator, embora a prática considerada irregular tenha cessado, a proposta apresentada não atende aos fins a que se destina o Termo, e, por considerar que sua aceitação não seria oportuna e nem conveniente, apresentou voto no sentido de que seja negado o pleito dos interessados.
O Colegiado acompanhou o entendimento do Relator, tendo sido negada a celebração de Termo de Compromisso.
Anexos
VOTO DO RELATOR
AQUISIÇÃO DE AÇÕES PREFERENCIAIS DE PRÓPRIA EMISSÃO - PETROBAHIA - PROC. RJ2005/7585
Reg. nº 4932/05
Relator: PTE
Trata-se de análise da solicitação de autorização para que a Distribuidora de Petróleo da Bahia S.A. - Petrobahia adquira, de forma privada, ações preferenciais de sua própria emissão, tendo por alienante o fundo BB Private Equity Infraestrutura do Nordeste.
Em 30.11.05, antes que o Colegiado tivesse proferido decisão sobre o assunto, a Companhia realizou assembléia geral e aprovou a compra, pela Petrobahia, de ações preferenciais de sua própria emissão pelo valor correspondente ao da reserva estatutária constituída até 30.10.05 e a transferência do restante das ações de propriedade do Fundo BB ao acionista controlador da Petrobahia, Ruy Argeu do Amaral Andrade. Em 16.12.05, nova assembléia geral extraordinária da Companhia aprovou o encaminhamento à CVM de pedido cancelamento de registro de companhia aberta, com requerimento de dispensa de realização de oferta pública de ações, o cancelamento das ações preferenciais adquiridas do Fundo BB e a transformação em ações ordinárias das ações preferenciais adquiridas pelo acionista controlador.
O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Presidente, entendeu que o processo perdeu objeto, tendo em vista a realização da operação de forma privada, anteriormente à manifestação da CVM, tendo determinado o envio dos autos à SEP para que tome as providências que julgar cabíveis no caso (ouvindo-se também a SIN).
Anexos
VOTO DO RELATOR
CONSULTA SOBRE INCORPORAÇÃO - LAUDO DE AVALIAÇÃO DETERMINADO PELO ART. 264 DA LEI Nº 6.404/76 - CIA. VALE DO RIO DOCE - PROC. RJ2006/0856
Reg. nº 5038/06
Relator: SEP
Trata-se de consulta da Companhia Vale do Rio Doce que pretende incorporar as ações da Caemi, relativa à obrigação do art. 264 da Lei 6.404/76, que estabelece a obrigatoriedade de elaborar laudo pericial destinado a avaliar o patrimônio das companhias envolvidas a preço de mercado. Sustenta a consulta que: (a) o critério da cotação das ações de ambas as companhias na Bovespa, escolhido para relação de troca, já refletiria com exatidão o valor justo das companhias envolvidas, uma vez que ambas integram o Ibovespa; (b) o móvel do art. 264 é proteger o acionista dissidente, o que seria inaplicável na hipótese porque ambas as companhias atendem aos requisitos de liquidez e dispersão de que trata o inc. II, art. 137 da lei; e (c) caso se entenda imprescindível a avaliação patrimonial, solicita-se seja adotado o critério contábil e não o de mercado, face às dificuldades da elaboração de tal laudo ante a complexidade dos ativos das companhias.
O Colegiado, por maioria, considerando as manifestações da área técnica RA/SEP/GEA-2/Nº 031/06 e MEMO/CVM/SEP/Nº 024/06, deliberou responder negativamente à consulta formulada haja vista que:
não é possível deixar de exigir a elaboração do laudo de que trata o art. 264 da Lei 6.404/76 no caso, tendo em vista o porte das sociedades envolvidas na operação, os valores em questão, bem como sua condição de companhias abertas com parcela expressiva de seu capital
em circulação;
as circunstâncias acima citadas afastam a operação descrita na consulta daquelas presentes em outros precedentes analisados pelo Colegiado, em que se levou em conta, entre outros, a ausência de minoritários a serem protegidos em ambas as sociedades envolvidas, ou sua prévia concordância com as condições propostas para a operação; o desequilíbrio entre os custos de elaboração do laudo a preços de mercado e os valores envolvidos na operação; a condição de companhia aberta ou fechada das sociedades envolvidas, sendo que esses dois últimos fatores foram expressamente considerados no Processo RJ 2005/2597;
a inocorrência do recesso não é relevante para o caso, dado que, como já assentado em outros precedentes (cf. Processo nº RJ2001/9986, decidido em reunião de 24.09.01 e Processo nº 2004/5914, decidido em reunião de 31.01.04), a principal finalidade do art. 264 é informacional;
ao exigir a avaliação das companhias pelo valor de patrimônio líquido a preços de mercado a lei considerou que, em operações como as tratadas no art. 264 (em que inexiste pluralidade de vontades), o valor apurado conforme o critério que seria aplicável no caso de liquidação da companhia deveria ser informado ao acionista minoritário, visando a permitir-lhe uma tomada de decisão mais aprofundada quanto a permanecer ou não na companhia. O legislador sabia que as cotações de mercado e o valor de patrimônio líquido contábil da companhia estariam disponíveis aos acionistas, e ainda assim exigiu a divulgação da relação de troca apurada segundo o critério adicional. A existência de liquidez das ações não influi nessa decisão legislativa, mas apenas naquela de conceder o recesso. Isto é: o legislador determinou a prestação da informação adicional aos acionistas minoritários para que eles possam decidir se permanecem ou não na companhia, sendo certo que, se a decisão for de não permanecer na companhia, o meio de retirar-se é que variará, conforme as ações tenham liquidez (caso em que a retirada se dará pela venda no mercado) ou não tenham liquidez (caso em que a retirada se dará através do recesso).
Ficou vencido o Diretor Sergio Weguelin que entendia que o fato de as ações das companhias envolvidas comporem o Ibovespa e atenderem ao critério de dispersão e liquidez estabelecidos no inc. II do art. 137 da Lei 6.404/76, bastaria para que não se exigisse a apresentação do laudo de avaliação do patrimônio líquido a preços de mercado, sendo possível admitir a utilização de outro critério, como o de valor econômico ou de patrimônio líquido contábil.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
CONSULTA SOBRE RODÍZIO DOS AUDITORES DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO - PRICE WATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES - MEMO/SNC/GNA/Nº 005/06
Reg. nº 5031/06
Relator: SNC
Trata-se de consulta formulada por Pricewaterhousecoopers Auditores Independentes a respeito da aplicação do artigo 31 da Instrução CVM n° 308/99, relativamente à contagem de prazo para a prestação dos serviços de auditoria independente aos fundos de investimento regulados pela Instrução CVM n° 409/04.
O Colegiado acompanhou o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memo/SNC/GNA/005/06, concluindo que a regra ora vigente para todas as entidades integrantes do Mercado de Valores Mobiliários, incluindo os fundos egressos do Banco Central, determina que o prazo de relacionamento entre o auditor independente e a entidade auditada não poderá ser superior a 5 anos, contados da data de sua contratação, permitida a recontratação após 3 anos da ocorrência do rodízio, nos termos do artigo 31 da Instrução CVM n° 308/99.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
MINUTA DE DELIBERAÇÃO - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE MULTAS APLICADAS PELA CVM - PROC. RJ 2004/6645
Reg. nº 5035/06
Relator: SGE
O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação.