CVM · Colegiado · 04/04/2006
Intermediação
Decisão do Colegiado nº RJ2006/0718
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TRANSFERÊNCIA DE CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ESTRANGEIROS – ERROS OPERACIONAIS – CITIBANK DTVM S.A. – PROC. RJ2006/0718
Trata-se de solicitação da Citibank DTVM, representante da conta coletiva Citibank N.A. – Londres, de autorização para a transferência, fora do ambiente de bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, de determinadas posições de custódia, entre os investidores participantes da conta coletiva. A razão alegada para tal pedido é a de que teria havido erro operacional na comunicação das ordens de negociação, fazendo com que o investidor Citicorp Trustee Company Limited – Invesco Perpetual Latin American Fund tenha recebido, indevidamente, os ativos objetos de negociação, em detrimento do correto comitente, Citicorp Trustee Company Limited A/C Invesco Perpetual. O Relator entendeu ter ocorrido apenas um erro operacional e que o pleito da Citibank DTVM não desrespeita a finalidade da Resolução CMN nº 2.689/00, nem da Instrução CVM 325/00, que é a de proibir a realização, fora de bolsa ou do mercado de balcão organizado, de negócios jurídicos privados (aquisição e alienação) decorrentes diretamente da vontade das partes (comprador e vendedor). O Relator ressaltou que, no caso, diferentemente, a transferência na custódia das ações significará apenas correção da falha, sem prejuízo algum para o mercado. Destacou ainda o Relator que todas as partes envolvidas na operação reconheceram que houve o referido erro e estão de acordo com o pleito de transferência de ativos. O Colegiado, ao final da discussão, deliberou, por maioria, vencido o Relator, não autorizar o pedido de transferência apresentado pela Citibank DTVM, por entender que a Resolução CMN nº 2.689/00 não permite a transferência de titularidade de ativos fora do recinto de bolsa em razão de erros operacionais, o que obriga os intermediários a manter os controles adequados para evitar que esses erros operacionais aconteçam, e a arcar com os eventuais custos (e, se for o caso, responsabilidades) que sejam por eles gerados. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo CVM RJ 2006/718
Reg. Col. 5037/2006
Interessados: Citibank DTVM e outros
Diretor-Relator: Sergio Weguelin
RELATÓRIO
1. Trata-se de solicitação da Citibank DTVM trazida ao Colegiado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN). O
memorando que encaminhou o processo (MEMO/SIN/GII-1/N.º010/2006) assim o relatou:
Recebemos correspondência de CITIBANK DTVM SA (fls. 01 a 41), representante da conta coletiva CITIBANK N.A. – LONDRES,
solicitando autorização para a transferência, fora do ambiente de bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, de determinadas
posições de custódia, entre os investidores participantes da conta coletiva, CITICORP TRUSTEE COMPANY LIMITED – INVESCO
PERPETUAL LATIN AMERICAN FUND (02682.002321.023167.1-5) e CITICORP TRUSTEE COMPANY LIMITED A/C INVESCO
PERPETUAL (02682.002321.006190.1-5).
A razão do pedido é que teria havido erro operacional na comunicação das ordens de negociação, fazendo com que o investidor
CITICORP TRUSTEE COMPANY LIMITED – INVESCO PERPETUAL LATIN AMERICAN FUND tenha recebido, indevidamente, os
ativos objetos de negociação, em detrimento do correto comitente, CITICORP TRUSTEE COMPANY LIMITED A/C INVESCO
PERPETUAL. Os ativos negociados e que seriam objeto de autorização para a transferência são os seguintes:
ATIVO QUANTIDADE CÓDIGO ISIN
SUBMARINO 25.000 BRSUBAACNOR3
NATURA 9.250 BRNATUACNOR6
COSMETICOS
UNIVERSO ONLINE 55.000 BRUOLLACNPR5
LOJAS RENNER 12.500 BRLRENACNOR1
Também foi recebida correspondência da DEUTSCHE BANK CORRETORA DE VALORES S.A. (fls. 42 a 71), responsável pelo
cumprimento das ordens de negociação, explicando a situação, encaminhando cópia das ordens de negociação efetuadas em
11/01/2006 e assumindo a responsabilidade pelo erro operacional ocorrido.
Adicionalmente, recebemos, encaminhada por CITIBANK DTVM SA, correspondência de INVESCO ASSET MANAGEMENT LIMITED
(fls. 72 a 76), gestor dos dois fundos no exterior, também confirmando a existência de erro no cumprimento das ordens e solicitando
autorização da CVM para a transferência dos recursos discriminados entre os dois investidores.
A Resolução CMN n° 2.689/2000, em seus artigos 8° e 9°, estabelece:
Art. 8º. É vedada a utilização dos recursos ingressados no País ao amparo desta resolução em operações no
mercado de valores mobiliários decorrentes de aquisição ou alienação:
I - fora de pregão das bolsas de valores, de sistemas eletrônicos, ou de mercado de balcão organizado por entidade
autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, de valores mobiliários de companhias abertas registradas para
negociação nestes mercados;
II - de valores mobiliários negociados em mercado de balcão não organizado ou organizado por entidades não
autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo as hipóteses de subscrição, bonificação, conversão de debêntures em
ações, índices referenciados em valores mobiliários, aquisição e alienação de cotas de fundos de investimento
abertos e, desde que previamente autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, os casos de fechamento de
capital, cancelamento ou suspensão de negociação, transação judicial e negociação de ações vinculadas a acordos
de acionistas.
§ 2º A autorização referida no § 1º, quando se tratar da negociação de ações vinculadas a acordos de acionistas,
somente será concedida se mencionados acordos tiverem sido celebrados há mais de seis meses, o alienante não
integrar o controle da sociedade e a alienação se fizer no exercício de direito, ou por força de obrigação, estipulados
no respectivo acordo de acionistas." (artigo com redação alterada pela Resolução CMN n° 3.245)
Art. 9. Ficam vedadas quaisquer transferências ou cessões de titularidade, no Exterior, de investimentos ou de títulos
e valores mobiliários pertencentes a investidor não residente, e no País, nas formas não previstas nesta Resolução.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos de transferência decorrentes de fusão, incorporação,
cisão e demais alterações societárias efetuadas no Exterior, bem assim os casos de sucessão hereditária, observada
a regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.
Entende-se que o pedido de autorização de transferência de recursos em tela é decorrente de erro operacional na execução das ordens
de compra de ações e que seu deferimento não feriria o espírito da Resolução citada, simplesmente corrigindo os erros ocorridos.
Entretanto, a norma não contempla esse tipo de autorização, não fazendo referência ao procedimento a tomar nas situações em que
ocorram erros operacionais.
Dessa forma, considerando que a Resolução CMN n° 2689/2000 não prevê especificamente a concessão de autorização para a
transferência de recursos motivada por erro na execução de ordens, creio ser necessária manifestação de instância superior da CVM
em relação à plausibilidade do pleito.
2. Em despacho de fls. 80, o Superintendente de Relações com Investidores Institucionais se manifestou no mesmo sentido do memorando. Destacou
que a Resolução CMN n.º 2689/00 veda em seu art. 9.º a transferência de titularidade de ativos entre contas de investidores não residentes nas formas
não previstas na Resolução, como é o caso de transferências decorrentes de erros operacionais. Destacou também que o art. 8.º da Instrução CVM
325/00 dispõe que depende de prévia autorização da CVM as transferências de posição de custódia entre investidores não residentes ocorridas no
exterior, decorrentes de fusão incorporação, cisão e demais alterações societárias, bem como aquelas decorrentes de sucessão mortis causa, não
prevendo todavia o caso de transferências decorrentes de erros operacionais. Enfatizou que erros operacionais podem acontecer e que, neste caso
específico, os envolvidos na operação (gestor do investidor estrangeiro, custodiante e corretora) reconhecem o erro na especificação do comitente
comprador dos ativos. Concluiu afirmando que eventual decisão autorizativa da CVM não beneficiaria ou prejudicaria nenhuma das partes, sendo
entretanto necessário o Colegiado atentar para o fato de que a vedação para transferência de posições não está prevista apenas em legislação da CVM,
mas também do CMN.
É o relatório.
VOTO
3. De fato, estamos diante de um erro operacional, verificado na aquisição, em 11/01/2006, através da Deutsche Bank Corretora de Valores S.A., de
ações da Submarino, da Natura Cosméticos, da Universo Online e da Lojas Renner.
4. Com efeito, em 11/01/06, a Deutsche Corretora recebeu ordem da sua intermediária nos Estados Unidos (Deutsche Securities) para que fossem
compradas as referidas ações.
5. Em 12/01/06, a Invesco (gestora do Citicorp Trustee Company Limited – Invesco Perpetual Latin American Fund e do Citicorp Trustee Company
Limited A/C Invesco Perpetual) especificou a ordem para "OSGL". A Deutsche Corretora não encontrou referência ao comitente da conta coletiva Invesco
no seu cadastro. Em seguida, a Deutsche Corretora perguntou ao Deutsche Securities os números da CVM e da Bovespa do "novo" comitente
especificado. A Deutsche Corretora, entretanto, não obteve resposta imediata da Deutsche Securities.
6. Em 13/01/06, a Deutsche Corretora foi contactada pelo custodiante local da Invesco (Citibank DTVM), solicitando confirmação das operações — com
as mesmas especificações — que teriam sido executadas para "OALA". Diante disso, e não tendo recebido resposta da Deutsche Securities, a Deutsche
Corretora entendeu que a especificação para "OSGL" era na verdade para "OALA", e confirmou esta como comitente das operações.
7. Em 16/01/06, as operações foram liquidadas, em nome de "OALA".
8. Em 19/01/06, a Deutsche Corretora recebeu resposta da Deutsche Securities em relação ao seu questionamento de 12/01/06, esclarecendo que a
especificação correta do comitente era mesmo "OSGL" e solicitando medidas para a regularização da custódia dos papéis.
9. Vê-se, portanto, que o erro operacional que resultou na especificação como comitente do Citicorp Trustee Company Limited – Invesco Perpetual Latin
American Fund ("OALA"), e não do Citicorp Trustee Company Limited A/C Invesco Perpetual ("OSGL") foi criado a partir de erros vindos de vários
envolvidos.
10. Em primeiro lugar, a Deutsche Corretora errou ao não reconhecer o número do registro do "OSGL" na Bovespa e na CVM. Consoante informação que
obtive com a área técnica da CVM, o Citicorp Trustee Company Limited A/C Invesco Perpetual ("OSGL") já estava registrado na CVM e na Bovespa
desde 11/01/02, sendo de acrescentar que em 19/01/06 foi ainda aberta uma conta investimento em seu nome. Esse erro da Deutsche Corretora acabou
por suscitar um segundo erro, mais relevante, que foi o da incorreta especificação do Citicorp Trustee Company Limited – Invesco Perpetual Latin
American Fund ("OALA") como comitente da operação.
11. Mas é também de se notar que o segundo erro da Deutsche Corretora foi influenciado por um terceiro erro. Refiro-me ao fato de o Citibank DTVM,
custodiante local Invesco, ter solicitado a confirmação de operações em nome da Citicorp Trustee Company Limited – Invesco Perpetual Latin American
Fund ("OALA"), e não do Citicorp Trustee Company Limited A/C Invesco Perpetual (OSGL). Documento acostado aos autos indica que o Citibank obteve
da Invesco uma informação equivocada sobre o verdadeiro comitente da operação.
12. Feitas todas essas referência, o fato é que estamos diante apenas de um erro operacional. E, sendo assim, entendo que o pleito da Citibank DTVM
não desrespeita a finalidade(1) da Resolução CMN n.º 2.689/00(2) nem da Instrução CVM 325/00(3), que é a de proibir a realização, fora de bolsa ou do
mercado de balcão organizado, de negócios jurídicos privados (aquisição e alienação) decorrentes diretamente da vontade das partes (comprador e
vendedor). No caso, diferentemente, a transferência na custódia das ações significará apenas de correção da falha, sem prejuízo algum para o mercado.
13. Destaco, outrossim, que todas as partes envolvidas na operação (gestor dos investidores estrangeiros, custodiante e corretora), inclusive o Fundo que
foi beneficiada com a transferência equivocada das ações, reconhecem que houve o referido erro e estão de acordo com o pleito de transferência de
ativos. Destaco ainda que ambos os fundos tem registro perante a CVM, nos termos da Resolução CMN 2.690/00.
14. Por todos esses motivos, e considerando a excepcionalidade do caso, voto pela autorização do pedido de transferência de ações apresentado pela
Citibank DTVM.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 04 de abril de 2006.
Sergio Weguelin
Diretor-Relator
(1) Lei 9.784/99: "Art. 2º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência."
(2) Art. 8º- É vedada a utilização dos recursos ingressados no País ao amparo desta Resolução em operações no mercado de valores mobiliários decorrentes de aquisição ou alienação: I - fora de pregão das bolsas de valores, de sistemas eletrônicos, ou de mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, de valores mobiliários de companhias abertas registradas para negociação nestes mercados; II - de valores mobiliários negociados em mercado de balcão não organizado ou organizado por entidades não autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários. Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as hipóteses de subscrição, bonificação, conversão de debêntures em ações, índices referenciados em valores mobiliários, aquisição e alienação de cotas de fundos abertos de investimento em títulos e valores mobiliários e, desde que previamente autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, os casos de fechamento de capital, cancelamento ou suspensão de negociação. Art. 9º- Ficam vedadas quaisquer transferências ou cessões de titularidade, no exterior, de investimentos ou de títulos e valores mobiliários pertencentes a investidor não residente, e no País, nas formas não previstas nesta Resolução. Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos de transferência decorrentes de fusão, incorporação, cisão e demais alterações societárias efetuadas no exterior, bem assim os casos de sucessão hereditária, observada a regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários. (3) Art. 8º - Depende de prévia autorização da CVM as transferências de posição de custódia entre investidores não residentes ocorridas no exterior, decorrentes de fusão, incorporação, cisão e demais alterações societárias, bem como aquelas decorrentes de sucessão mortis causa. Parágrafo único. A transferência de títulos e valores mobiliários, entre as diferentes contas de que o investidor não residente participe, deve ser informada à CVM.
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