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CVM · Colegiado · 29/03/2006

Processo Administrativo Sancionador nº SP2003/0205

Processo Administrativo Sancionador nº SP2003/0205

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
MINATO TOYA - A administração profissional de carteira de valores mobiliários só pode ser exercida por pessoa natural, ou jurídica, autorizada pela CVM. Exercício irregular de administração de carteira de valores mobiliários. Multa.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, com fundamento no artigo 11, inciso II, § 1º, II, da Lei nº 6.385/76, decidiu aplicar a pena de multa no valor de R$ 59.020,00 (cinqüenta e nove mil e vinte reais) ao senhor Minato Toya, por infração ao artigo 23, caput, da Lei n º 6.385/76, c/c o artigo 3º da Instrução CVM nº 306/99. O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional -CRSFN, nos termos do parágrafo único, do artigo 14, da Resolução CMN nº 454/77. Ausente o acusado, que não constituiu representante legal. Presente à sessão de julgamento o procurador-federal Daniel Schiavoni Miller, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram do julgamento os diretores Sergio Weguelin, relator, Pedro Oliva Marcilio de Sousa, Wladimir Castelo Branco Castro e o presidente da CVM, Marcelo Fernandez Trindade, que presidiu a sessão. Rio de Janeiro, 29 de março de 2006. Sergio Weguelin Diretor-Relator Marcelo Fernandez Trindade Presidente da Sessão de Julgamento RELATÓRIO 1. O objetivo deste processo é apurar o possível exercício não autorizado da função de administrador de carteira por parte do Sr. Minato Toya, o que constituiria infração ao art. 23, caput, da Lei nº 6.385/76 e ao art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 306/99. I – Da Origem do Processo 2. Em 10/04/01, o Sr. Plácido Cerviño Rodriguez e a Sra. Carmen Cerviño Rodriguez (investidores ou denunciantes) encaminharam ao Banco Central do Brasil reclamação (fls. 10/11) contra a Solidez Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (Solidez ou Corretora) e seu preposto, Sr. Minato Toya, os quais lhes teriam causado perdas de aproximadamente R$300.000,00 através de investimentos mal sucedidos no mercado de valores mobiliários.

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SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº SP2003/0205

Acusado : Minato Toya

Ementa: A administração profissional de carteira de valores mobiliários só pode ser

exercida por pessoa natural, ou jurídica, autorizada pela CVM.

Exercício irregular de administração de carteira de valores mobiliários. Multa.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores

Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, com fundamento no artigo 11, inciso II, § 1º, II, da Lei nº

6.385/76, decidiu aplicar a pena de multa no valor de R$ 59.020,00 (cinqüenta e

nove mil e vinte reais) ao senhor Minato Toya, por infração ao artigo 23, caput, da

Lei n º 6.385/76, c/c o artigo 3º da Instrução CVM nº 306/99.

O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso,

com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional -CRSFN, nos termos do parágrafo

único, do artigo 14, da Resolução CMN nº 454/77.

Ausente o acusado, que não constituiu representante legal.

Presente à sessão de julgamento o procurador-federal Daniel Schiavoni Miller, representante da Procuradoria Federal

Especializada da CVM.

Participaram do julgamento os diretores Sergio Weguelin, relator, Pedro Oliva Marcilio de Sousa, Wladimir Castelo

Branco Castro e o presidente da CVM, Marcelo Fernandez Trindade, que presidiu a sessão.

Rio de Janeiro, 29 de março de 2006.

Sergio Weguelin

Diretor-Relator

Marcelo Fernandez Trindade

Presidente da Sessão de Julgamento

RELATÓRIO

1. O objetivo deste processo é apurar o possível exercício não autorizado da função de administrador de carteira

por parte do Sr. Minato Toya, o que constituiria infração ao art. 23, caput, da Lei nº 6.385/76 e ao art. 3º, caput,

da Instrução CVM nº 306/99.

I – Da Origem do Processo

2. Em 10/04/01, o Sr. Plácido Cerviño Rodriguez e a Sra. Carmen Cerviño Rodriguez (investidores ou

denunciantes) encaminharam ao Banco Central do Brasil reclamação (fls. 10/11) contra a Solidez Corretora de

Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (Solidez ou Corretora) e seu preposto, Sr. Minato Toya, os quais

lhes teriam causado perdas de aproximadamente R$300.000,00 através de investimentos mal sucedidos no

mercado de valores mobiliários.

3. De acordo com a referida reclamação, o Sr. Toya procurou os denunciantes em meados do ano de 2000 para

propor negócios com ações da Petrobrás, Telemar e Globo Cabo.

4. A proposta foi aceita e, já em janeiro de 2001, os investidores descobriram que haviam perdido quase todo o

dinheiro aplicado. Ao questionarem a Corretora sobre a perda, esta lhes teria respondido que a

responsabilidade pelo ocorrido era toda do Sr. Toya.

5. O Sr. Minato Toya, por seu turno, teria acenado com a possibilidade de amenizar os prejuízos, mas isto não

ocorreu, a despeito da insistência dos investidores.

6. Os denunciantes requereram então ao Banco Central que tomasse as providências cabíveis. Pouco tempo

depois, esta instituição efetuou uma verificação especial na Corretora, culminando por concluir que o assunto

era de responsabilidade da CVM e, por isso, os documentos (fls. 12/91) da mencionada verificação foram

remetidos à Superintendência de Fiscalização Externa - SFI.

7. Os mais importantes destes documentos são:

a. autorização dos denunciantes para que o Sr. Minato Toya operasse em seus nomes nos

mercados à vista e de opções (fls. 13/14);

b. correspondência enviada pela Corretora ao Banco Central na qual afirmava que não havia

contrato de agenciamento autônomo com o Sr. Minato Toya, mas que este recebia uma parcela

da corretagem gerada por clientes que viesse a indicar (fl. 16);

c. lista de clientes assessorados pelo Sr. Minato Toya e movimento financeiro gerado por estes

clientes (fls. 20/36);

d. discriminação dos valores pagos ao Sr. Minato Toya e a seu filho André Christian Toya (fls. 38,

41, 43, 48, 54, 55, 59, 72, 80, 85);

e. relação de agentes autônomos vinculados à Solidez, na qual se encontra o Sr. André Toya, mas

não o Sr. Minato Toya (fl. 88);

8. Tendo recebido estes documentos e uma cópia da carta dos investidores reclamantes, a CVM deu início a este

processo, realizando, logo em seguida, uma inspeção na Corretora.

II – Da Inspeção na Solidez

9. O resultado da inspeção encontra-se no Relatório de Inspeção às fls. 94/100. Resumidamente, os inspetores

apuraram o seguinte:

10. O Sr. Minato Toya não estava inscrito no Registro Geral de Agentes Autônomos de Investimento - RGA e,

conseqüentemente, não tinha contrato de agenciamento com a Corretora. No entanto, atuava como agente

autônomo, prospectando clientes e recebendo comissões da Solidez, que, portanto, era conivente com esta

prática.

11. Como o Sr. André Toya – este sim agente autônomo de fato e de direito –também prestou serviços aos

denunciantes, há indícios de que ele tenha permitido a seu pai exercer, através dele, função para a qual não

estava autorizado.

12. As fichas cadastrais dos denunciantes estavam formalmente corretas, inclusive com a autorização em

documento à parte para que o Sr. Minato Toya operasse em seus nomes. Por isto, e também pelo recebimento

dos avisos de negociação enviados pela Bovespa, seria razoável imaginar que os reclamantes sempre tiveram

conhecimento das operações realizadas.

13. Tais operações se concentravam (mais de 90%) em opções, havendo ainda uma pequena participação no

mercado à vista de ações. Quando lançadores destas opções, muitas vezes assumiam posições descobertas,

incorrendo, portanto, em freqüentes chamadas de margens. Durante todo o tempo, não se constatou o

exercício das opções.

14. Tampouco foram constatadas transferências de recursos para terceiros ou quaisquer indícios de práticas não

eqüitativas, haja vista a regularidade da documentação e a pulverização das contrapartes.

15. Ao final do período em que operaram com a Solidez, o Sr. Plácido tinha um saldo credor de R$21.000,00 e a

Sra. Carmen um saldo devedor de R$6.871,00. Segundo informação prestada pelo diretor responsável pela

Corretora, o saldo devedor teria sido pago pelo Sr. Minato Toya para minimizar os prejuízos incorridos pela

investidora. Os R$ 21.000,00 foram pagos pela Solidez ao Sr. Plácido Rodriguez através de cheque nominativo.

Assim, considerando os saques efetuados durante o período, o prejuízo do Sr. Plácido foi de R$ 148.080,00 e

o da Sra. Carmen de R$ 88.000,00.

16. Para comprovar estas informações, foram trazidos ao processo outros documentos, merecendo destaque:

a. contrato de agente autônomo firmado entre a Corretora e o Sr. André Toya (fls. 101/105);

b. fichas cadastrais dos investidores denunciantes (fls. 110/133);

c. extratos dos investidores (fls. 134/143);

d. cópias do cheque e do recibo de depósito ao Sr. Plácido Rodriguez no valor de R$21.152,65 (fls.

148/149)

e. notas de corretagem (fls. 150/390)

17. A pedido da CVM, também foram fornecidos pela Bovespa relatórios discriminando registro, data, hora,

quantidade, preço e Corretora contraparte dos negócios realizados pelos denunciantes no mercado de opções

(fls. 393/408).

III – Do Depoimento do Sr. Minato Toya

18. Intimado para prestar depoimento, o Sr. Minato Toya informou que (fls. 411/412):

a. foi diretor da América do Sul Corretora de Valores, aposentando-se em 1991, e pouco depois foi

convidado para exercer o cargo de diretor da Solidez, na qual atuou por cerca de dois anos, até

1995;

b. depois desta data, prestou serviços de consultoria junto a essa Corretora, recebendo cerca de

R$1.500,00 mensais por cerca de outros dois anos e meio;

c. em seguida, tornou a ficar inativo, até conhecer o Sr. Plácido Rodriguez no Guarujá, pessoa de

muitas posses e um dos maiores construtores da região da Praia de Enseada;

d. em conversas com este senhor, surgiu a idéia de aplicar R$200.000,00 no mercado de valores

mobiliários;

e. foram explicados ao investidor o mecanismo e os riscos do mercado, especialmente no que tange

ao lançamento de opções a descoberto;

f. foi combinado que o depoente realizaria as operações e que mensalmente lhe enviaria algum

dinheiro;

g. era ele mesmo, o depoente, quem tomava as decisões de investimento;

h. o Sr. Plácido era informado ao menos uma vez por mês sobre as operações, além de receber

notas de corretagem e outras informações pertinentes da Solidez;

i. pouco depois do início das operações relativas ao Sr. Plácido, o depoente foi chamado ao

Guarujá para ser apresentado à irmã do investidor, Sra. Carmem, que também queria investir

nas mesmas condições de seu irmão;

j. tudo corria bem até que em janeiro de 2001 o FED americano, sem aviso prévio, promoveu uma

queda nas taxas de juros, acarretando uma forte alta no mercado, com opções variando até

200% e surpreendendo especialmente os vendidos a descoberto;

k. como o mercado continuou subindo, houve fortes chamadas de margens que não foram

atendidas e as posições foram fechadas compulsoriamente;

l. no caso da Sra. Carmen, o saldo ficou devedor em torno de R$6.000,00, coberto com dinheiro do

próprio depoente;

m. teve um pequeno derrame nesta época e ficou cerca de três meses afastado; quando melhorou,

procurou os investidores para lhes explicar os motivos das perdas;

n. os investidores, no entanto, achavam que tinham sofrido um golpe, o que foi contestado pelo

depoente, que chegou a aventar a possibilidade de se contratar uma auditoria para demonstrar a

inocorrência de má-fé de sua parte ou da parte da Corretora;

o. chegou a propor um acordo para minimizar o prejuízo, dando alguns lotes de um loteamento em

andamento no município de Cabreúva, mas os investidores não aceitaram e preferiram recorrer

ao Banco Central;

p. não possuía registro de agente autônomo, mas seu filho, André Toya, possui e é credenciado

pela Solidez;

q. para ajudar seu filho, ele lhe indicava clientes, sem ganhar nada em troca;

r. seu filho encontra-se gravemente enfermo, em depressão e sob cuidados médicos;

s. seu filho não teve envolvimento algum nas operações do Sr. Plácido e da Sra Carmen, vez que

todas elas foram executadas por ele próprio.

19. Para comprovar o que afirmara quanto ao estado de saúde de seu filho, o Sr. Minato Toya enviou à CVM um

atestado médico (fls. 414).

IV – Outras Medidas Tomadas pela CVM

20. Dando prosseguimento às investigações, a CVM solicitou à Bovespa a relação dos negócios realizados nos

mercados de opções pelos investidores denunciantes, com indicação dos comitentes contrapartes. Tal

informação encontra-se às fls. 418/440.

21. A esta mesma instituição, inquiriu-se também sobre a existência de pedido de ressarcimento junto ao Fundo de

Garantia, obtendo como resposta que os denunciantes não apresentaram tal pedido (fl. 441).

22. Por fim, solicitou-se à Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC que informasse as posições em

aberto dos investidores no mercado de opções em 31.12.2000. Em resposta, a CBLC informou que ambos

tinham posições de venda descoberta nas quantidades mencionadas à fl. 443.

23. De posse dessas informações, a Superintendência de Mercados e Intermediários – SMI produziu a

ANÁLISE/CVM/SMI/GMN/006/2003 (fls. 448/455), que propôs a emissão de Ato Declaratório "stop order" para

o Sr. Minato Toya.

24. Entendia a SMI que a atuação irregular do defendente no mercado de valores mobiliários restava confirmada

porque ele (i) não possuía registro de agente autônomo de investimento, (ii) atuava na captação e prospecção

de clientes para a Solidez, (iii) mantinha contrato verbal com essa instituição para repasse de 40% do valor da

corretagem gerada por seus clientes e (iv) recebia remuneração pelos serviços.

25. Considerou-se que a emissão de "stop order" seria adequada para sanar as irregularidades, só devendo-se

instaurar processo administrativo em caso de reincidência, seguindo-se, assim, a postura que a CVM vinha

adotando para os casos de "garimpagem".

26. A proposta foi acolhida e deu origem ao Ato Declaratório nº 7.106, de 27 de janeiro de 2003 (fl. 456).

27. Posteriormente, a Superintendência de Investidores Institucionais – SIN observou que apenas o exercício

irregular da função de agente autônomo fora comentado no processo, sem qualquer referência à atuação não

autorizada do indiciado como administrador de carteira (fls. 459/462).

28. A SIN ressaltou que as duas atividades são distintas, independentes e inconfundíveis, de forma que se, por um

lado, a atuação indevida do indiciado como agente autônomo havia suscitado uma "stop order", por outro, ainda

restavam providências a tomar quanto ao exercício irregular da função de administrador de carteira.

29. O processo retornou então a Superintendência de Fiscalização Externa – SFI para a continuidade da apuração

dos fatos. Nesta oportunidade foi determinada uma nova fiscalização à Solidez para verificar os clientes que

haviam concedido ao Sr. Minato Toya autorização para operar em seus nomes. Constatou-se que, além dos

dois investidores denunciantes, outros dez clientes encontravam-se nesta situação (fls. 466/486).

30. Após esta inspeção, considerando-se em posse de suficientes indícios de materialidade e autoria, a SFI

apresentou Termo de Acusação (fls. 2/5).

V – Do Termo de Acusação

31. O Termo de Acusação segue a linha das ponderações feitas pela SIN. Ou seja: as atividades de agente

autônomo de investimento e administrador de carteiras são distintas e, no caso, ambas foram exercidas

irregularmente pelo defendente. Embora, quanto à primeira, já tivesse sido emitida uma stop order, nada havia

sido feito quanto à segunda.

32. Daí, portanto, o Termo de Acusação, que imputa ao Sr. Minato Toya inobservância do artigo 23, caput, da Lei

nº 6.385/76 e do artigo 3º, caput, da Instrução CVM nº 306/99, dispositivos que determinam que a

administração profissional de carteira de valores mobiliários só pode ser exercida por pessoa natural ou jurídica

autorizada pela CVM.

33. Devidamente intimado (fls. 490/491), o indiciado apresentou defesa tempestivamente (fls. 498/500).

VI – Da Defesa

34. O defendente reconhece que deixou de observar a legislação especial que regulamenta as atividades de

administrador de carteira e agente autônomo, mas alega que o fez apenas como um "pai zeloso", cujo único

intuito era participar positivamente na carreira de seu filho e não burlar qualquer tipo de ordem legal.

35. Tanto fora este o seu propósito que os rendimentos decorrentes destas atividades teriam sido auferidos

exclusivamente pelo seu filho. Para comprovar esta alegação, o defendente trouxe ao processo cópias de

declarações de imposto de renda (fls. 502/507).

36. Ainda de acordo com o indiciado, nenhum de seus atos poderia ser considerado doloso, e a própria CVM teria

reconhecido isto ao afirmar que não foram constatadas transferências de valores dos reclamantes para

terceiros.

37. De toda sorte, prossegue, a pretensa administração de carteira não se teria configurado porque os recursos e

valores mobiliários não foram entregues ao administrador. Ao contrário, toda a movimentação financeira ocorria

através de atos dos denunciantes e da Corretora.

38. Ademais, o período de atuação esteve compreendido entre meados de 2000 e 17 de janeiro de 2001,

insuficiente, para caracterizar a continuidade de suas condutas.

39. Ao encerrar sua defesa, o acusado sustenta que seu curriculum, por si só, deveria eliminar ou, na pior das

hipóteses, atenuar a penalidade sugerida no Termo de Acusação, haja vista que em sua longa carreira

profissional nunca sofrera qualquer tipo de desabono, inquérito ou processo como este que ora enfrenta.

40. Em vista destas razões, o defendente postula sua absolvição.

É o Relatório.

V O T O

I – Da Caracterização da Atividade Irregular

1. De acordo com a definição do artigo 2º1 da Instrução CVM nº 306/99, o traço marcante da atividade de

administração de carteira é a gestão profissional, isto é, remunerada, de recursos ou valores mobiliários por

conta de terceiros. Ou seja: exatamente o que o indiciado fez.

2. O artigo 3º2 da mesma Instrução, que, por sua vez, disciplinou o disposto no artigo 233 da Lei nº 6.385/76,

prevê que a atividade de administração de carteiras depende de prévia autorização da CVM, autorização esta

que o indiciado evidentemente não possuía.

3. As diversas medidas investigativas levadas a efeito ao longo deste processo comprovaram, de modo definitivo,

os fatos que deram ensejo à acusação. Não resta a menor dúvida de que o Sr. Minato Toya exerceu a

atividade de administrador de carteira de valores mobiliários sem que estivesse habilitado para tal.

4. Segundo foi apurado, embora não possuísse qualquer vínculo formal com a corretora, o Sr. Minato, além de

cliente, era assessor de 28 clientes e recebia a título de remuneração 40% do valor da corretagem gerada

pelas operações por eles realizadas, sendo que, de 12 deles, ele possuía autorização expressa para realizar

operações nos mercados à vista e de opções, em documento à parte e que integrava o cadastro dos

investidores. Aliás, não bastasse isso, o próprio defendente afirmou textualmente em seu depoimento que era

ele quem tomava as decisões de investimento pelos investidores denunciantes.

5. Embora o Sr. Minato recebesse a mesma remuneração de todos os clientes, cabe esclarecer que a relação que

ele mantinha com os investidores eram distintas. Enquanto que dos denunciantes e dos outros 10 clientes ele

possuía autorização para atuar em seu nome, o mesmo não se verificava com os demais. Em relação a estes,

na verdade, ele exercia, a atividade de mediação, própria do agente autônomo de investimento, que consistia

na captação de clientes para a corretora, função, aliás, que, no caso, também foi exercida indevidamente, uma

vez que o acusado não possuía o registro de agente autônomo.

6. É oportuno igualmente esclarecer que essas atividades não se confundem com a atuação irregular dos

denominados "garimpeiros" que se caracteriza pela aquisição com habitualidade de valores mobiliários

diretamente dos acionistas em operações privadas para a posterior venda em bolsa de valores ou no mercado

de balcão organizado, nem com a autorização que o investidor pode dar para terceiro operar em seu nome,

seja através de autorização constante da ficha cadastral, seja através de procuração, pois, neste caso, não há

previsão de remuneração. Entretanto, dado que a remuneração pode se dar das mais diversas formas, cabe

consignar que, mesmo no caso de não haver o repasse das corretagens ou outro pagamento explícito, deve

ser sempre considerada como se dá na prática a atuação do terceiro autorizado, se com habitualidade ou,

como no presente caso, se abrange ao mesmo tempo vários investidores, o que poderia vir a caracterizar

indevida administração de carteira.

7. Por outro lado, considero que não descaracterizam a irregularidade nem o fato de os recursos terem sido

depositados na corretora, já que foram integralmente utilizados na negociação de valores mobiliários sem

qualquer óbice, nem o fato de a remuneração ser paga pela corretora e não diretamente pelo investidor, pois,

com a adoção dessa prática, era possível ao Sr. Minato obter uma remuneração maior sem qualquer

compromisso com a performance da carteira. No caso, a realização diária de inúmeras operações em nome

dos denunciantes indica que essa possibilidade, de fato, existiu.

8. Quanto à atuação da corretora no episódio, algumas restrições devem ser feitas. Ora, não há dúvida de que a

corretora foi a grande responsável pela atuação irregular do Sr. Minato tanto como administrador de carteira

quanto como agente autônomo. É simplesmente inadmissível que corretoras permitam a atuação de pessoas

em nome de clientes acatando e executando suas ordens e pagando-lhes diretamente percentual da

corretagem sobre as operações, bem como que propiciem a atuação de pessoas no agenciamento de clientes,

sem estarem devidamente autorizadas pela CVM, como ocorreu no presente caso. A adoção dessa prática,

além de irregular, dá margem à realização de operações sem levar em conta o interesse dos investidores, o

que é um absurdo, já que quanto mais operações fossem realizadas mais o Sr. Minato poderia ganhar. São

atitudes como essas que acabam por comprometer a confiabilidade do mercado, na medida em que viabilizam

a atuação à margem das normas legais, deixando os investidores completamente desprotegidos. Finalmente, é

de se lamentar que a Corretora Liquidez não tenha sido indiciada no presente processo por conivência.

II – Dos Argumentos de Defesa

9. O indiciado busca afastar a acusação apresentando basicamente três argumentos: (i) que sua conduta não foi

praticada de maneira continuada, (ii) que a movimentação financeira ocorria por atos dos investidores através

da Corretora e (iii) que agiu como um pai zeloso buscando participar positivamente na vida do filho.

10. Quanto à primeira alegação – da não continuidade das ações do defendente –, embora os autos não apontem

com clareza a data em que o indiciado começou a atuar como administrador de carteira junto a outros

investidores, considerando apenas o caso dos denunciantes, verifica-se que ele atuou por cerca de oito meses,

no caso do Sr. Plácido, e de cinco meses, no caso da Sra. Carmen, realizando operações diariamente, sendo

que a continuidade só não foi maior porque foi limitada pela rápida e quase integral deterioração dos recursos

dos defendentes, algo em que o indiciado, como gestor, teve grande participação ao assumir posições de alto

risco no mercado de opções. Entretanto, cabe esclarecer que a continuidade não é, nos termos da definição do

artigo 2º da Instrução CVM nº 306/99, elemento essencial para a caracterização da atividade de administração

de carteira.

11. No que tange ao segundo argumento – o de que os investidores teriam movimentado diretamente seus

recursos na corretora –, parece tratar-se de uma tentativa tardia e inusitada do defendente em negar sua

interferência nas operações, embora isto já tivesse sido fartamente comprovado, inclusive através de seu

próprio depoimento e de correspondência enviada ao Banco Central pela Solidez.

12. Noto que, no trecho de sua defesa em que faz esta alegação, o defendente transcreve o artigo 2º da Instrução

CVM 306/99, destacando o segmento que diz que os recursos devem ser entregues ao administrador. Talvez

então o defendente esteja sugerindo que sua conduta não ficou caracterizada porque os recursos dos

investidores não foram entregues a ele, mas sim à corretora.

13. Mesmo que esta tenha sido a verdadeira tese do defendente, ela não lhe reserva melhor sorte. Afinal, como se

sabe, a negociação de valores mobiliários em bolsa de valores só pode ser intermediada por sociedades

corretoras, de forma que o fato de os recursos dos investidores terem sido depositados na Solidez era até

mesmo uma necessidade do defendente, já que tais recursos foram integralmente aplicados no mercado de

valores mobiliários. A verdade é que isto em nada afetou a gestão dos recursos.

14. Também me parece que deva ser rechaçado o último dos argumentos do defendente: a sua alegada tentativa

de contribuir para o desenvolvimento profissional de seu filho que era agente autônomo devidamente

credenciado. Certamente devem existir outras maneiras de fazê-lo que não acarretem violação das regras que

regem o mercado de valores mobiliários.

15. Se, ainda assim, o defendente optou por ajudar seu filho desta forma, deve agora suportar os ônus dessa

escolha, sem esperar pela condescendência da entidade cujos principais objetivos são justamente apurar e

punir irregularidades praticadas no mercado de valores mobiliários.

16. Por fim, apenas para não deixar de comentar outros pontos mencionados na defesa, ressalto que a ausência

de favorecimento a terceiros nas operações, já que os prejuízos resultaram das condições do próprio mercado,

a regularidade formal das fichas cadastrais dos investidores e os bons antecedentes do defendente, ainda que

minimizem os efeitos dos atos praticados, são insuficientes para isentá-lo da imputação que lhe é feita.

17. Todos estes fatores serão levados em consideração pela CVM na fixação da pena, cabendo ser esclarecido

que não é porque o indiciado deixou de cometer outras irregularidades mais graves que isso lhe dá qualquer

espécie de "crédito" para escapar da punição pelo ilícito de menor gravidade que cometeu.

III – Da Conclusão

18. Diante do exposto, proponho, com fundamento no artigo 11, inciso II, § 1º, II, da Lei nº 6.385/76, a aplicação da

pena de multa de 25% do valor das operações irregulares, ou seja, no valor de R$ 59.020,00 ao Sr. Minato Toya, por

infração ao artigo 23, caput, da Lei 6.385/76 c/c o artigo 3º da Instrução CVM nº 306/99.

19. A fixação da pena levou em consideração, como agravante, a atuação no mercado como administrador de carteira

sem autorização da CVM, o que constitui fato extremamente grave. Como atenuante, contudo (levando à fixação da

pena em metade da multa máxima de 50%), considerou-se o fato de que, embora tenha ocorrido a perda da quase

totalidade do capital dos investidores denunciantes, não houve apropriação indébita dos recursos aplicados, nem

investimentos diversos daqueles ajustados, mas apenas perdas decorrentes de fatores de mercado, sendo ainda de

notar o fato de o defendente ter usado de seu próprio dinheiro para cobrir o saldo devedor da Sra. Carmen Rodriguez,

de cerca de R$6.000,00.

É o meu VOTO.

Sergio Weguelin

Diretor-Relator

1 "Art. 2º - A administração de carteira de valores mobiliários consiste na gestão profissional de recursos ou valores mobiliários, sujeitos à

fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda títulos e

valores mobiliários por conta do investidor."

2 "Art. 3º - A administração profissional de carteira de valores mobiliários só pode ser exercida por pessoa natural ou jurídica autorizada pela CVM."

3 "Art. 23 – O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está sujeito à autorização prévia da comissão."

Voto proferido pelo Diretor Wladimir Castelo Branco Castro, na Sessão de Julgamento do dia 29 de março de 2006.

Senhor presidente, eu acompanho o voto do Relator.

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor

Voto proferido pelo Diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa na Sessão de Julgamento do dia 29 de março de 2006.

Eu também acompanho o voto do relator, senhor presidente.

Pedro Oliva Marcilio de Sousa

Diretor

Voto proferido pelo presidente, Marcelo Fernandez Trindade, na Sessão de Julgamento do dia 29 de março de 2006.

Eu também acompanho o voto do relator e proclamo o resultado do julgamento nos exatos termos do seu voto, informando que o acusado punido poderá interpor recurso voluntário, no prazo

legal, ao Conselho de Recursos do Conselho Monetário Nacional.

Marcelo Fernandez Trindade

Presidente

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