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CVM · Colegiado · 23/05/2006

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2006/1134

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - REFAZIMENTO E REPUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – PARMALAT BRASIL S.A. - PROC. RJ2006/1134

Trata-se de recurso apresentado por Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP que determinou o refazimento e republicação de suas demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2004. No seu recurso, a companhia formulou, em síntese, dois pedidos: 1º - cancelamento das determinações da SEP; ou, ao menos, 2º - autorização para adequar suas notas explicativas nas demonstrações financeiras futuras sem a necessidade de republicação das demonstrações passadas. O Colegiado acompanhou o voto do Relator, que, após analisar todos os argumentos da companhia em seu recurso, bem como as manifestações apresentadas pelas áreas técnicas envolvidas, votou no sentido de acatar parcialmente o recurso, nos moldes propostos pela SEP, determinando que a companhia republique, com as correções apontadas, suas DF’s de 2004 em quadro comparativo, em conjunto com as demonstrações financeiras do exercício findo em 31.12.05. Anexos VOTO DO RELATOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - PARMALAT BRASIL S.A. - PROC. RJ2006/1134

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos contra decisão proferida pelo Colegiado, em, 21.03.06 no qual se deliberou pela manutenção da determinação da área técnica quanto à republicação das demonstrações financeiras relativas ao exercício social de findo em 2004, em quadro comparativo com as demonstrações financeiras encerradas em 31.12.05. A Requerente insurge-se, especificamente, contra a determinação de constituição de provisão do valor do investimento na Batávia S.A. A Requerente, em seu pleito, vale-se de dois pontos para sustentar a reconsideração da decisão. O primeiro diz respeito à avaliação do investimento, realizada pela KPMG, que atribuiu um valor bem superior ao que consta das demonstrações financeiras. Alegou ainda a Requerente a possibilidade de venda dessa participação, por valor também superior ao contabilizado, o que tornaria desnecessária a constituição de provisão. Revendo a questão, o Relator verificou que a companhia apresenta uma plausível justificativa para a manutenção do valor contabilizado como investimento. Assim, em que pesem as razões aduzidas pela área técnica (existência de históricos de prejuízos e conseqüente deterioração do patrimônio da Batávia) e a despeito da pendência de litígio judicial para exclusão do controle acionário da referida empresa, entende o Relator que o pedido de reconsideração deve ser acatado, tendo em vista que: (i) a companhia não tem valores mobiliários de sua emissão em circulação; (ii) a ordem de republicação ocorreu apenas em janeiro de 2006, parecendo-me razoável considerar os fatos supervenientes também com o fim de aceitar os critérios por ela adotados; (iii) no plano de recuperação aprovado pela Assembléia Geral de Credores, constou a autorização para alienação daquela participação acionária, por preço mínimo correspondente ao valor atribuído em laudo de avaliação por empresa de auditoria internacional, no caso o aludido laudo da KPMG; e (iv) existe proposta de aquisição do controle da Batávia por valor superior ao valor contabilizado como investimento acrescido do ágio. Quanto ao outro aspecto levantado pela Requerente (reclassificação do mencionado investimento para outra conta que não a de CONTROLADAS), entende o Relator que restou prejudicado, à vista do exposto acima. O Colegiado acompanhou o entendimento do Relator, tendo sido, dessa forma, revista a decisão anterior e dado provimento ao pedido de reconsideração apresentado pela Parmalat Brasil S.A. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM RJ 2006/1134

Reg. Exe. n° 5042/2006

Assunto: Recurso contra decisão da SEP

Interessados: Parmalat Brasil S/A Indústria de Alimentos

Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro

RELATÓRIO

01. Trata-se de recurso interposto pela Parmalat Brasil S/A Indústria de Alimentos contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas –

SEP, exarada no Ofício CVM/SEP/GEA-2/Nº 007/06 (fl. 31), no qual se determinou o refazimento e a republicação das demonstrações financeiras

relativas ao exercício de 2004.

DA ORIGEM

02. Em 17.01.2006, foi enviado à Parmalat Brasil o Ofício CVM/SEP/GEA-2/Nº 007/2006 (fl. 189-192), que determinou, com fundamento no RA/GEA-2/Nº

084/2005 (fl. 78-83) e no MEMO/SNC/GNC/Nº 078/2005 (fl. 175-185), o refazimento e a republicação das demonstrações financeiras da companhia

relativas ao exercício de 2004.

03. No citado Ofício apontou-se a necessidade de correção dos seguintes itens:

i. Empresas ligadas e transações com partes relacionadas: Deverá ser efetuada provisão para ajustar o saldo da conta "Empresas Ligadas" (ativo

realizável a longo prazo), em face não só do efetivo risco de não recebimento de créditos da companhia originários de contrato de mútuo firmado

com a controladora indireta Parmalat Participações do Brasil Ltda. como também da ausência de documentação suporte do processo de

reestruturação societária, que dá respaldo ao saldo existente na conta mencionada, o que compromete a própria essência econômica da

transação (art. 183, I da Lei nº 6.404/76). A companhia deverá, ainda, expor, pormenorizadamente, os critérios que terá utilizado para a

constituição da respectiva provisão;

ii. Investimento realizado na controlada Batavia, inclusive ágio: Deverá ser efetuada provisão para ajustar o saldo das contas "Investimentos:

Controladas e Ágio" (ativo permanente), tendo em vista os fortes indícios que indicam a perda da substância econômica do investimento (arts. 6º

e 12, II da Instrução CVM nº 247/96). A companhia deverá, ainda, expor, pormenorizadamente, os critérios que terá utilizado para a constituição

da respectiva provisão;

iii. Reavaliação de ativos: Torna-se necessário que a companhia refaça o quadro que compõe a Nota, de modo que seja possível conhecer, por

conta, quais as bases de avaliação, quais os acréscimos da mais-valia e a parcela relativa à provisão de perdas (itens 17 e 67 da Deliberação

CVM nº 183/95);

iv. Ativo fiscal diferido: A companhia deverá divulgar todas as informações requeridas no § 40 da Deliberação CVM nº 273/98 e no art. 7º da

Instrução CVM nº 371/02;

v. Designações genéricas: O balanço patrimonial apresenta a conta "outras contas a receber", cujo saldo ultrapassa o percentual estabelecido no §

2º do art. 176 da lei societária, não existindo, também, nota explicativa a respeito. A companhia deverá segregar a conta em tantas quanto forem

necessárias e adequadas, com vistas a possibilitar uma melhor evidenciação dos valores.

vi. Arrendamento mercantil: A Nota Explicativa deverá ser aprimorada, com uma descrição mais detalhada das condições contratuais. Não há como

concluir sobre a relevância do valor, a natureza do leasing (operacional ou financeiro), a existência de encargos, prazos de pagamento, etc

(Ofício-Circular/CVM/PTE/Nº 578/85, Instrução CVM nº 58/86, Parecer de Orientação CVM nº 15/87 e Lei nº 6.404/76, artigo 176, § 5º, "e");

vii. Seguros: Não há na nota explicativa as informações indicadas no item 3-b do Parecer de Orientação CVM nº 15/87 e no item 27.2.6 do OfícioCircular/CVM/SNC/SEP/Nº 01/2005, tais como montantes dos ativos, responsabilidades ou interesses cobertos pela apólice. A companhia

deverá obedecer com rigor essas orientações;

viii. Reserva de Capital: Não há nenhuma informação, nas demonstrações financeiras, acerca da reserva de capital (21% do valor do capital social).

A companhia deverá esclarecer o assunto em nota explicativa; e

ix. Constituição de Provisão para perdas sobre créditos com empresas ligadas efetuada em janeiro/2005 : A companhia deverá refazer o

lançamento de constituição da provisão utilizando como contrapartida as mesmas contas de resultado que deram origem à criação do ativo

"créditos com pessoas ligadas". Os efeitos desse estorno devem constar também das demais ITR do ano de 2005.

DO RECURSO

04. Em seu recurso, protocolizado em 06.02.2006, a Parmalat Brasil sustenta, em síntese, que:

i. a partir da Intervenção Judicial ocorrida na matriz na Itália ao final de novembro/2003, a Parmalat Brasil, vendo-se incapacitada de cumprir seus

compromissos financeiros, protocolou, em 28.01.2004, pedido de concordata preventiva na 29ª Vara Cível da Capital;

ii. a diretoria atual iniciou seu mandato no final do mês de abril/2004, com o desafio de manter a empresa em funcionamento para que essa

pudesse cumprir seu papel e função social junto aos seus empregados diretos e indiretos e ao mercado, tendo sido inclusive reconhecido no

processo de Recuperação Judicial atualmente em curso na 1ª Vara Especializada de Recuperações Judiciais e Falências de São Paulo;

iii. a administração da companhia preocupou-se em melhorar o nível de informação nas suas demonstrações contábeis, o que pode ser observado

pela simples comparação com os dados divulgados em 31.12.2002;

ITEM 1 – Empresas ligadas e transações com partes relacionadas

iv. após análise dos ativos e passivos da Parmalat Brasil S.A., identificou-se o crédito de R$ 233.705 mil contra a Parmalat Participações, cujas

ações eram detidas pela Parmalat SPA. A partir daí, a Requerente iniciou a negociação com seus controladores indiretos, uma vez que a

Parmalat Participações detinha vultoso volume de crédito com a Parmalat SPA, em montante equivalente a mais de dez vezes o mencionado

crédito;

v. a despeito das considerações apresentadas no Ofício da CVM em seus itens 1 e 9, sobre a qualidade, origem e documentação suporte destes

créditos, é importante ressaltar que os administradores que assumiram a companhia em meados de 2004 tinham a obrigação de trabalhar pela

realização dos ativos encontrados, o que foi feito em relação a este crédito em especial;

vi. ao longo do ano de 2004, a reestruturação da Parmalat SPA estava sendo muito bem conduzida e, no melhor julgamento da administração,

entendeu-se que havia boas possibilidades de receber este numerário, em função, principalmente, dos créditos que a empresa controladora no

Brasil detinha contra a Parmalat SPA e outras empresas do grupo;

vii. qualquer provisão feita para o recebimento de tais valores, se feitos naquele momento, fragilizariam, no entender da administração e de seus

assessores legais, à época, a disputa judicial e o recebimento de tão expressiva quantia;

viii. assim, a decisão de efetuar a referida provisão ocorreu apenas em abril/2005, refletida no balancete de março/2005, quando se aproximava uma

possível alteração da concordata para a recuperação judicial e, principalmente, pelo fato de que as conversações com a Parmalat SPA não

prosperaram, tendo o pleito junto à justiça italiana sido negado e indeferido, esta a razão mais forte para a tal previsão;

ITEM 2 – Investimento realizado na controlada Batavia, inclusive ágio

ix. a tutela antecipada liminarmente concedida aos acionistas minoritários está sendo questionada nas diversas esferas administrativas, sendo hoje

objeto de ação cautelar em curso no STJ, onde ficou determinado que a Parmalat Brasil mantém-se como acionista, tendo sido certificado que os

dividendos desta participação acionária fossem depositados judicialmente;

x. para o ordenamento jurídico a Parmalat continua sendo acionista da Batávia, pois só acionistas têm direito a dividendos, estando no momento

somente afastada de sua administração, de modo que não há que se falar em fortes indícios que indicam a perda da substância econômica do

investimento;

xi. a possibilidade de alienação da participação da companhia na Batávia foi avaliada pela empresa de auditoria KPMG com valor muito superior ao

valor contábil, bem como houve propostas de aquisição de tais valores mobiliários por valor ainda superior ao da avaliação da KPMG. As

propostas e a avaliação possuem, ambas, cláusulas estritas de confidencialidade, pelo que entende não poder juntá-las voluntariamente ao

recurso, mas pode vir a fazer mediante requisição específica da CVM e autorizações das respectivas contrapartes;

ITEM 3 – Reavaliação de ativos

xii. a companhia manteve na Nota Explicativa a mesma estrutura desde antes de 2002 e que jamais havia sido questionada por esta CVM nem por

qualquer de seus acionistas ou agentes de mercado, de sorte que não houve qualquer falta de informação relevante que causasse a

necessidade de republicação. A bem da melhoria da divulgação de informações a Companhia entende que seria oportuno promover uma revisão

e ampliação das informações dessa Nota por ocasião das demonstrações de 31.12.2005, fazendo-a de forma comparativa com 2004;

ITEM 4 – Ativo Fiscal Diferido

xiii. o valor apresentado na Nota nº 18 corresponde a 0,706% do total do ativo, razão pela qual a companhia entendeu não ser relevante uma

divulgação mais ampla, em que pese a Instrução CVM nº 371/02 requerer maiores detalhes, sendo que este aspecto em particular não justificaria

uma obrigação de republicação, haja vista os princípios da proporcionalidade e o da menor onerosidade para o administrado. A bem da melhoria

da divulgação de informações a Companhia entende que seria oportuno promover uma revisão e ampliação das informações dessa Nota por

ocasião das demonstrações de 31.12.2005, fazendo-a de forma comparativa com 2004;

ITEM 5 – Designações Genéricas

xiv. de fato, no realizável a longo prazo o valor de "Outras Contas a Receber" supera em 1,3% o limite fixado pela lei societária, sendo que o principal

valor que poderia ser destacado é R$ 14.708 representado por depósitos judiciais. Ainda assim, em face dos princípios da razoabilidade e menor

ônus, entende não ser necessária uma republicação, mas a adequação em publicações posteriores. Por ocasião das demonstrações de

31.12.2005 a companhia apresentará, se assim entendido e deferido pela CVM, os dados de forma apropriada e comparativa com 2004;

ITEM 6 – Arrendamento Mercantil

xv. as operações de arrendamento mercantil não são relevantes, razão pela qual a companhia limitou-se à informação sobre a prática contábil

adotada, sendo que o passivo os contratos de arrendamento mercantil somavam 0,002% do total do passivo. Em que pese a imaterialidade, a

bem da melhoria da divulgação de informações a Companhia entende que seria oportuno uma revisão e ampliação das informações dessa Nota

por ocasião das demonstrações de 31.12.2005, fazendo-a de forma comparativa com 2004;

ITEM 7 – Seguros

xvi. a condição de concordatária ocasionou a recusa das seguradoras para renovação dos seguros ou a demora injustificada para o atendimento das

propostas solicitadas pela companhia, razão pela qual em 31.12.2004 as renovações de apólices estavam sendo negociadas mas não tinham

sido concluídas, o que só veio a ocorrer em abril/2005. O fato apresentado nas Notas Explicativas busca, no melhor entendimento da auditoria

externa que assessora a companhia, representar tal fato da maneira como ocorreu;

xvii. em 2005, esta situação foi superada e a apresentação das informações na nota explicativa às demonstrações de 31.12.2005 será feita com os

detalhes requeridos nas Instruções da CVM;

ITEM 8 – Reserva de Capital

xviii. a requerente surpreendeu-se com esta requisição, haja vista que as explicações que vêm apresentando neste item ao longo dos últimos três

anos manteve-se inalterada, o que gerou a presunção de que a qualidade de suas informações e grau de detalhamento eram suficientes, não

havendo qualquer mudança ou razão para a CVM requerer alterações no grau de publicidade neste momento;

xix. as reservas em tela referem-se a "Reserva de Incentivos Fiscais" (R$ 4.257) e "Reserva de Ágio na Emissão de Ações" (R$ 176.204), sendo

que esta composição é a mesma desde antes de 2002 e sempre foi demonstrada pelo total, como reserva de capital, não havendo razão ou base

jurídica para que o ato administrativo vinculado fosse alterado. A bem da melhoria da divulgação de informações a Companhia entende que seria

oportuno promover uma revisão e ampliação das informações dessa Nota por ocasião das demonstrações de 31.12.2005, fazendo-a de forma

comparativa com 2004;

ITEM 9 – Constituição de provisão para perdas sobre créditos com empresas ligadas

xx. a provisão para perdas foi constituída no 1º trimestre de 2005, contabilizada em 31.03.2005, pelas razões apresentadas em resposta ao ITEM 1;

xxi. o saldo das contas, principalmente aquela representativa do maior valor, Parmalat Participações S/A, decorre de um significativo volume de

transações de diversas naturezas ocorridas durante vários anos e o movimento ocorrido não permite estabelecer com precisão qual a origem do

saldo remanescente, de forma que a contrapartida do ajuste pudesse ser feita como requerido no Ofício;

xxii. em face da solicitação da CVM, a companhia pleiteia por apresentar, em suas demonstrações futuras, destacadamente no grupo de "Despesas

Operacionais", o valor correspondente à constituição desta provisão sob o título "Provisão para Perdas em Créditos com Empresa Ligadas", ao

invés de deixá-lo compondo o valor de "Outras Despesas Operacionais", por ocasião das demonstrações de 31.12.2005. Adicionalmente

proceder-se-á a um levantamento visando a identificar a natureza dos valores que deram origem à formação deste saldo e apresentarão em nota

explicativa um detalhamento das principais natureza;

xxiii. a requerente, a despeito de ser empresa aberta, possui ações em circulação no mercado que representam menos de 0,8% do total de ações

emitidas, de modo que sua participação no mercado é insignificante, razão pela qual qualquer determinação deve ser cotejada. Ainda, não há

qualquer prejuízo ao mercado ou seus agentes causados pela conduta, práticas ou publicações da Requerente, na atual gestão;

xxiv. ao contrário, a republicação e demais determinações do Ofício têm o condão de, potencialmente, trazer confusões e interpretações dúbias por

parte do mercado. O risco de uma tal confusão ou dano, neste momento, não pode pairar sobre a Requerente, arriscando, ao contrário, sua

própria existência, causada exatamente pelas determinações do Ofício; e

xxv. a administração da companhia crê que a republicação do balanço de 31.12.2004 neste momento traria muito mais dúvidas e insegurança do que

esclarecimentos aos seus credores e acionistas minoritários, quando a necessidade de caixa e capital de giro é de extrema relevância e

necessidade quando tal republicação seria um custo agigantado em comparação com a condição da requerente.

05. Em 09.02.2006, foi comunicado à Parmalat Brasil (fl. 08) o deferimento do seu pedido de efeito suspensivo do prazo de 15 dias para a republicação

das demonstrações financeiras estabelecido no Ofício CVM/SEP/GEA-2/Nº 007/2006.

DA ANÁLISE DO RECURSO

06. Tendo em vista o recurso interposto pela Parmalat Brasil, a GEA-2, em 13.02.2006, por meio do RA/SEP/GEA-2/Nº 027/06 (fl. 50-53), manifestou-se

no sentido de manter a decisão na forma fixada no Ofício CVM/SEP/GEA-2/Nº 007/06, sobretudo no que se refere aos seus itens I e II – "Empresas

ligadas e transações com partes relacionadas" (Nota Explicativa nº 06) e "Investimento realizado na controlada Batávia, inclusive ágio" (Nota Explicativa

nº 07)

07. Posteriormente, em 16.02.2006, a SNC, por meio do MEMO/SNC/GNC/Nº 007/06 (fl. 56-60), também se pronunciou a fim de manter a decisão objeto

do Ofício em questão, autorizando, no entanto, o refazimento das demonstrações financeiras no comparativo das demonstrações do exercício de

31.12.2005, sem a necessidade de republicação.

08. Por discordar do entendimento da GEA-2 no que se refere ao ITEM 1 do Ofício (provisão relativa a crédito com empresas ligadas) a SEP, no

MEMO/CVM/SEP/Nº 025/06 (fl. 114-115), com base no RA/CVM/SEP/Nº 001/06 (fl. 61-66), acolheu, parcialmente, o pleito o recurso, relativamente à

oportunidade de constituição de provisão quanto ao saldo da conta Empresas Ligadas, do ativo realizável a longo prazo, deferindo à companhia o prazo

até 31.03.2006, para efetuar a republicação, com a faculdade de republicar as demonstrações financeiras de 31.12.2004, juntamente com a divulgação

das demonstrações do exercício social findo em 31.12.2005, no quadro comparativo da apresentação de 2005.

09. Ao final, a SEP destacou que o compromisso de enviar à CVM a documentação referente ao pleito junto à justiça de Parma, assumido pela

companhia, deve ser acompanhado com atenção pela GEA-2, e solicitou o encaminhamento do recurso para apreciação pelo Colegiado, nos termos da

Deliberação CVM n° 463/03.

É o Relatório.

VOTO

10. No recurso em apreço, interposto contra a decisão da SEP, que determinou o refazimento e a republicação das demonstrações financeiras do

exercício social de 2004, a companhia requer a reforma desta determinação, bem como " que sejam acatados os seus pleitos de adequar certas notas

explicativas nas suas demonstrações futuras sema necessidade de republicação das demonstrações passadas."

11. No presente caso, a SEP identificou nas Demonstrações Financeiras do exercício de 2004 da companhia nove impropriedades, o que levou aquela

superintendência a determinar, com base na Lei n° 6.385/76, o refazimento e a republicação dos indigitados documentos.

12. A meu ver, o pleito há de ser deferido em parte, pois, em relação ao propósito da companhia em corrigir as falhas apresentadas nas notas explicativas

atinentes à Reavaliação de ativos, Ativo Fiscal Diferido, Designações genéricas, Arrendamento mercantil, Seguros e Reserva de Capital revela-se

apropriado, considerando a pouca eficácia que teria a republicação isolada de todas as DFs de 2004. Com efeito, a proximidade da publicação das DFs de

2005 torna mais adequado que se proceda à correção dos desvios, mediante a publicação comparativa com as demonstrações do exercício

imediatamente posterior.

13. Quanto ao item empresas ligadas e transações com partes relacionadas, a SEP havia determinado à companhia que efetuasse uma provisão para

ajustar o saldo da conta EMPRESAS LIGADAS, do ativo realizável a longo prazo, no valor contábil de R$ 233.705 mil, em virtude do risco de não

recebimento de créditos com a sua controladora indireta, como também em razão da falta da documentação suporte do processo de reestruturação do

Grupo Parmalat, que resultou os mútuos entre partes relacionadas.

14. Todavia, após o recebimento do recurso, a SEP reconsiderou a sua decisão sobre esse ponto, vindo a acolher os argumentos apresentados pela

companhia, aos quais dou razão, pois a referida provisão foi refletida no 1° ITR de 2005, ocasião em que ela percebeu a incapacidade de a Parmalat

italiana honrar suas dívidas. Ademais, o próprio parecer do Auditor Independente, divulgado com as DF´s de 2004, apresentou ressalva (nota explicativa

7 sobre a ausência de provisão para perdas sobre os créditos que a companhia mantinha contra empresas ligadas ao Grupo Parmalat, substancialmente

representados por contratos de mútuo).

15. Sendo assim, voto no sentido no sentido de confirmar a decisão da SEP, quanto ao ponto acima discorrido.

16. No que tange a participação na Batávia, refletida nas DFs, a SEP exigiu que a companhia fizesse provisão para ajustar o saldo das contas

Investimentos: Controladas e Ágio, do ativo permanente, contabilizadas, em 31.12.04, no total de R$ 35.325 mil (R$ 18.767 mil investimentos + R$

16.558 ágio), em virtude os indícios de perda da substância econômica do investimento naquela sociedade, devendo, ainda, ser exposto, de forma

pormenorizada, os critérios a serem utilizados na constituição da respectiva provisão.

17. Em defesa, a companhia sustenta que a medida judicial (tutela antecipada) concedida liminarmente em favor dos minoritários vem sendo objeto de

questionamento em diversas esferas administrativas, como também no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em Medida Cautelar n° 10.475 – PR,

manteve-a como acionista, e determinou o depósito em juízo dos dividendos relativos a sua participação acionária. Aduz, outrossim, que o Juízo de 1ª

instância, que concedeu decisão favorável aos minoritários, exigiu, para a manutenção da tutela, a constituição de caução em, pelo menos, R$ 20

milhões, valor este que procura aumentar, tendo em vista a avaliação feita pela KPGM Auditores Independentes, para efeito de alienação dessa

participação societária em valor muito superior ao valor contábil.

18. Sobre esta questão, entendo ser equivocada a assertiva da companhia de que a decisão do STJ manteve-a como acionista da Batávia, pois, pelo que

se lê na decisão de fls. 37-44, o Ministro-Relator foi claro ao dizer quer "é necessário encontrar uma solução que proteja a Batávia S.A. Indústria de

Alimentos de eventual má administração pela controladora e que não acarrete danos irreparáveis à ora requerente no seu processo de recuperação

judicial.", ordenando apenas o depósito judicial em caráter indisponível dos dividendos, até o julgamento do recurso especial por aquela Corte. Sendo

assim, ainda é hoje prevalecente a decisão que afasta a sua participação no controle da Batávia.

19. Demais disso, como bem salientado pela SNC, "as determinações da CVM basearam-se em premissas objetivamente determinadas, tais como a

apuração de prejuízos recorrentes desde 1999 pela controlada Batávia S.A. e a interrupção do fluxo de informações contábeis da controlada para a

controladora.", razão pela qual "não há que se falar em equivalência patrimonial sem mensuração do patrimônio". E continua aquela área técnica, "ainda

mais, em se tratando de controlada com histórico de rentabilidade negativo, a demonstrar a deterioração do seu patrimônio e, conseqüente perda de

substância econômica do ativo em questão."

20. Ainda acerca deste ponto, é oportuno também destacar que os R$ 20.000 mil, informados pela companhia como sendo o valor da caução ordenada

aos minoritários pelo Juízo onde tramita a ação de exclusão de acionista com apuração de haveres, são inferiores aos R$ 35.325 mil indicados nas

demonstrações contábeis de que trata o presente recurso.

21. Desta forma, é imperioso que a companhia proceda à correção desse item, podendo, a meu ver, ser feita a apresentação comparativamente às

demonstrações do exercício de 2005.

22. Quanto ao último item questionado (provisão para perdas sobre créditos com empresas ligadas) a SEP, inicialmente, exigiu que a companhia fizesse

a republicação, levando-se em conta a constituição dessa provisão nas DFs de 2004.

23. A esse respeito, alinho-me com o entendimento manifestado pela SEP, na apreciação do recurso, ao acatar as razões apresentadas pela companhia,

quanto à utilização do Grupo Despesas Operacionais – conta "Provisão para Perdas em Créditos com Empresas Ligadas" para a constituição da

provisão, relativamente aos créditos a receber de empresas ligadas, a partir do primeiro trimestre de 2005 (1° ITR/05), critério esse que também não

encontrou óbice por parte da SNC.

24. Em face do exposto, acato parcialmente o Recurso do interessado, nos moldes propostos pela SEP, facultando-se ao Recorrente efetuar a publicação

da DFs de 2004, com as correções anteriormente apontadas, em quadro comparativo com as DFs encerradas em 31.12.2005.

É o voto.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2005

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor-Relator

Voto do Relator

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Processo CVM RJ2005/5616

Processo CVM RJ 2006/1134

Reg. Col. no 5042/2006

Assunto: Pedido de Reconsideração de Decisão Proferida pelo Colegiado cumulado com Pedido de Efeito Suspensivo

Interessado: Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos.

Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro.

Relatório

1. Trata-se de pedido de reconsideração, cumulado com pedido de efeito suspensivo (fls. 146-152 do Processo CVM RJ006/1134), interposto pela

interessada em contra decisão proferida por este Colegiado, em 21.03.05, no qual se deliberou pela manutenção da determinação da área

técnica quanto à republicação das demonstrações financeiras relativas ao exercício social de findo em 2004, em quadro comparativo com as

demonstrações financeiras encerradas em 31.12.05. A Requerente insurge-se, especificamente, contra a determinação de constituição de

provisão do valor do investimento na Batávia S.A.

02. Em 24.03.06, foi expedido o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/no109/06 à Parmalat determinando que fossem reapresentados e corrigidos os valores de

investimentos feitos na Batávia S.A., constantes das demonstrações financeiras, haja vista a perda da "sua substância econômica ainda mais em se

tratando de controlada com histórico de rentabilidade negativa".

03. Segundo a requerente, a interpretação de que uma medida liminar seria capaz de anular todo o investimento feito naquela empresa não pode

prosperar, uma vez que aquela decisão poderia ser cassada ao fim do processo. Além disso, a requerente alega possuir uma análise de mercado do valor

efetivo dos direitos que detém junto à Batávia.

04. Sustenta ainda que não há que se falar em deterioração de patrimônio ou perda de substancia econômica, uma vez que a possibilidade de a Batávia

gerar recursos para a Parmalat é real.

05. A requerente acredita que o mercado pode determinar o quanto vale o ativo e este valor é bastante superior ao atualmente contabilizado, sendo,

portanto, na visão de seus assessores contábeis, um erro efetuar uma correção que não condiz com a realidade.

06. Quanto ao provisionamento dos R$ 20 milhões relativos à caução ordenada pelo Juízo de 1a instância, diz que este é apenas o valor mínimo

incontroverso. Fazer uma provisão e rebaixar o valor em suas demonstrações financeiras significaria, em sua opinião, um forte revés para a mesma, o

que poderia ser utilizado no litígio contra os minoritários da Batávia S/A.

07. Afirma que foi afastada do controle da companhia, mas que não perdeu a condição de acionista, pelo que continua a ter direitos sobre ela. Alega,

também, que recebeu de terceiros interessados, totalmente independentes à Batávia, proposta para adquirir os direitos que possui sobre esta, estejam

eles em litígio ou não, por valor superior a R$ 100 milhões. Como prova desta alegação, a companhia apresenta uma carta-proposta de aquisição das

ações da Batávia, de 23.01.06.

08. A requerente reconhece que a avaliação da necessidade de constituição de provisão para perda permanente passa pela análise de uma grande

quantidade de premissas. Nesse sentido, a administração da Parmalat e seus auditores independentes levaram em consideração todos os aspectos

descritos no item 19 do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/no109/06, apropriadamente considerados pela SNC. Embora a existência de prejuízos com

conseqüente deterioração do patrimônio da Batávia representem indícios importantes de potencial perda, a requerente acredita que estes não seriam

suficientes para a determinação do uso do valor contábil como fonte de provisão. Assevera que a avaliação independente feita pela KPMG atribuiu um

valor de mercado pelo método do fluxo descontado de caixa, muito superior ao valor contábil do investimento na Batávaia e, posteriormente, pela oferta

de compra deste investimento também pelo valor bastante superior ao contábil.

09. Aduz que se for corrigido o valor de suas demonstrações para R$ 20 milhões (valor da caução exigida dos minoritários em juízo), seria dado

privilégios a um valor em detrimento de uma avaliação a custo histórico (R$ 35,325 milhões) e valor de mercado (superior a R$ 100 milhões).

10. Assim, requer que a decisão proferida por este Colegiado seja reformada no sentido de manter o valor de R$ 35.325 milhões, ainda que

reclassificados para outra conta que não a conta de "Controladas", vez que, neste momento, não possui o controle da Batávia.

11. O pedido de efeito suspensivo foi negado, ao fundamento de que não seria possível a sua concessão dentro dos limites do seu exame e dada a não

demonstração de periculum in mora, conforme despacho de fl. 153 do Processo CVM RJ2006/1134.

É o relatório.

VOTO

12. No presente pedido de reconsideração, a companhia requerente lança mão dos mesmos argumentos utilizados em seu recurso contra a decisão da

área técnica, para o fim de demover esta Autarquia da determinação de que seja constituída a provisão para ajuste do saldo das contas

INVESTIMENTOS: CONTROLADAS E ÁGIO (R$ 18.767 investimento + R$ 16.558 ágio), devendo ser exposto, de forma pormenorizada, em nota

explicativa os critérios de sua realização.

13. A requerente, em seu pleito, vale-se de dois pontos para sustentar a reconsideração da decisão. O primeiro diz respeito à avaliação do indigitado

investimento realizada pela KPMG, que atribuiu um valor bem superior ao que consta das demonstrações financeiras. Alega também a possibilidade de

venda dessa participação, por valor também superior ao contabilizado, o que tornaria desnecessária a constituição de provisão.

14. Revendo esta questão, verifico que a companhia apresenta uma plausível justificativa para a manutenção do valor contabilizado como

investimento.

15. Assim, em que pesem as razões aduzidas pela área técnica (existência de históricos de prejuízos e conseqüente deterioração do patrimônio da

Batávia) e a despeito da pendência de litígio judicial para exclusão do controle acionário da referida empresa, entendo que o pedido de

reconsideração deve ser acatado, tendo em vista que:

(i) a companhia não tem valores mobiliários de sua emissão em circulação;

ii. a ordem de republicação ocorreu apenas em janeiro de 2006, parecendo-me razoável considerar os fatos supervenientes também com

o fim de aceitar os critérios por ela adotados; iii. no plano de recuperação aprovado pela Assembléia Geral de Credores, constou a autorização para alienação daquela participação acionária, por preço mínimo correspondente ao valor atribuído em laudo de avaliação por empresa de auditoria internacional, no caso o aludido laudo da KPMG; e iv. existe proposta de aquisição do controle da Batávia por valor superior ao valor contabilizado como investimento acrescido do ágio (fls. 158-162 do Processo CVM RJ 2006/1134). 14. Tais razões, com efeito, me fazem reconsiderar a minha posição anterior. 15. Quanto ao outro aspecto levantado pela requerente (reclassificação do mencionado investimento para outra conta que não a de CONTROLADAS), vejo que restou prejudicado, à vista do exposto no parágrafo anterior. 16. Pelo exposto, voto pelo provimento do presente pedido de reconsideração. É como voto. Rio de Janeiro, 23 de maio de 2006. WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO DIRETOR-RELATOR

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