CVM · Colegiado · 23/05/2006
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº SP2004/0543
Inteiro teor
10.541 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECAPITULAÇÃO LEGAL DE INFRAÇÕES - LAETA S.A. DTVM E OUTRO - PAS SP2004/0543
Trata-se de termo de acusação formulado pela Superintendência de Relações com o Mercado - SMI em face de Laeta S.A. DTVM e seu diretor-responsável, Sr. Cezar Sassoun, a quem é atribuída a responsabilidade por infração a: (i) § 2° do artigo 6° da Instrução CVM nº 387/03; (ii) artigo 9° e 10 da mesma Instrução; e (iii) alínea "c", do Inciso II, vedado pelo Inciso I, da Instrução CVM n° 08/79. A SMI afirmou que em diversas fichas cadastrais dos clientes da LAETA, pessoas físicas, estavam ausentes as cópias do CPF e do RG, a declaração de bens, bem como a declaração dos rendimentos mensais e da ocupação profissional. Nas fichas das pessoas jurídicas, apontou inexistirem os documentos dos responsáveis pela administração, os balanços patrimoniais e outras informações contábeis, assim como a presença de cartões de CNPJ vencidos. Apresentadas as defesas, o Relator, especificamente no que atine à deficiência de informações cadastrais, verificou que a falta de informação quanto à situação patrimonial e financeira no cadastro de clientes das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários em tese constitui infração à Instrução CVM n° 301/99, que trata de procedimentos voltados para a prevenção do crime de "lavagem de dinheiro", previsto na Lei n° 9.613/98. Assim, considerando a possibilidade de, ao julgar o presente caso, ser dada à acusação por infração aos artigos 9° e 10 da Instrução n° 387/03 (irregularidades detectadas em fichas cadastrais de clientes) definição jurídica diversa da originalmente constante da peça acusatória, o Colegiado acompanhou a proposta apresentada pelo Relator, e determinou: • que seja procedida, com base no artigo 30-A da Deliberação CVM n° 457/02, com redação dada pela Deliberação CVM n° 504/06, nova intimação dos acusados para apresentação de defesa, no prazo de 30 dias, relativamente à acusação por violação à Instrução CVM n° 301/99 (art. 3°, §1°); • que a acusação acima seja processada e julgada em autos apartados, nos termos da legislação e regulamentação vigente, com a respectiva extração de peças para a sua formação; e • que seja dado prosseguimento normal ao presente processo administrativo sancionador, relativamente às imputações por infração ao artigo 6°, §2°, da Instrução CVM n° 387/03, que trata do registro e identificação de ordens de cliente, e à alínea "c" do inciso II, vedado pelo inciso I, da Instrução CVM n° 08/79. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO CVM SP 2004/0543
REG. COL Nº 5048/2006
ASSUNTO: TERMO DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE OUTRA DEFINIÇÃO JURÍDICA
DOS FATOS
INTERESSADA: LAETA S.A. DTVM
CEZAR SASSOUN
RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
RELATÓRIO
1. Trata-se de termo de acusação formulado pela Superintendência de Relações com o Mercado
(SMI) em face de LAETA S.A. DTVM (LAETA) e seu diretor-responsável, o Sr. Cezar Sassoun, a
quem é atribuída a responsabilidade “por infração ao (i) § 2° do artigo 6° da Instrução 387/03, aos (ii)
artigo 9° e 10 da mesma Instrução CVM n° 387/03, e (iii) a alínea “c”, do Inciso II, vedado pelo Inciso
I, da Instrução CVM n° 08/79.” (fls. (2952 a 2980 dos autos).
2. O procedimento que deu ensejo à presente acusação teve origem no relatório de auditoria RAA,
de 24.01.03 (fls. 05 a 36), encaminhado àquela área técnica pela Bolsa de Mercadorias e Futuros
(BM&F), que apontou irregularidades no âmbito da LAETA, no que se refere ao cadastro de clientes,
ao registro das ordens de negociação e à liquidação financeira de operações.
3. Além do mencionado relatório, contribuiu para os trabalhos da SMI a inspeção realizada naquela
distribuidora pela área de fiscalização, cujo relatório pôde melhor identificar e detalhar as
irregularidades (Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-4/N° 011/04).
4. Na exposição dos fatos, a SMI afirmou que em diversas fichas cadastrais dos clientes da
LAETA, pessoas físicas, estavam ausentes as cópias do CPF e do RG, a declaração de bens, bem como a
declaração dos rendimentos mensais e da ocupação profissional. Nas fichas das pessoas jurídicas,
apontou inexistirem os documentos dos responsáveis pela administração, os balanços patrimoniais e
outras informações contábeis, assim como a presença de cartões de CNPJ vencidos.
5. Apesar de aludir a Instrução n° 301/99, o termo de acusação, conforme visto, imputou
responsabilidade por infração aos artigos 9° e 101 da Instrução n° 387/03, instando os indiciados a
responderem por violação a tais dispositivos, bem como pelos artigos 6°, §2° da mesma instrução e item
I da Instrução n° 08/79 (operação fraudulenta), relativamente a outros fatos.
6. Apresentadas as defesas, o julgamento deste caso foi marcado para o dia 14 de junho próximo.
No entanto, especificamente no que atine à deficiência de informações cadastrais, verifico que esta
irregularidade pode assumir definição jurídica diversa da que foi dada no termo de acusação. Com
efeito, a falta de informação quanto à situação patrimonial e financeira no cadastro de cliente das
instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários em tese constitui infração à
Instrução n° 301/99, que trata de procedimentos voltados para a prevenção do crime de “lavagem de
dinheiro” , previsto na Lei n° 9.613/98.
7. Em função disso, submeto a presente questão a este Colegiado, a fim de que, nos termos do
artigo 30-A da Deliberação CVM n° 457/02, com redação dada pela Deliberação n° 504/06, delibere
sobre a imperiosidade de proceder-se a nova intimação dos indiciados para aditamento de suas defesas,
com a conseqüente remarcação do julgamento.
É o relatório.
VOTO
8. O artigo 3°, § 1°, da Instrução n° 301/99 exige que o cadastro de clientes das entidades que
compõem o sistema de distribuição deve conter, além do que já exigia a antiga Instrução n° 220/94, a
1“ Art. 9º - As corretoras deverão efetuar o cadastro de seus clientes, mantendo os mesmos atualizados.”
(...)
“Art. 10 - O cadastro a que faz referência o "caput" do artigo anterior deve conter, no mínimo, as informações previstas no § 1º do art. 3º da Instrução
CVM nº 301, de 16 de abril de 1999, ressalvada a hipótese de que trata o art. 12-A.”
ocupação profissional e informações acerca dos rendimentos e da situação patrimonial, no caso de
pessoa física, e, em se tratando de pessoa jurídica, a denominação ou razão social de controladoras,
controladas ou coligadas, bem como a informação relativa a sua situação patrimonial e financeira.
9. Na regulação da parte que trata do cadastramento de clientes, esta Autarquia revogou a
Instrução n° 220/03, dispondo hoje, através da Instrução n° 387/03, que, do cadastro de clientes conste,
no mínimo, as informações previstas no mencionado § 1° do artigo 3° da Instrução n° 301/99.
10. É de se observar que, em princípio, no caso de infração ao artigo 3° da Instrução n° 301/99, é
instaurado um processo sancionador de rito sumário, nos termos art. 1º, inciso XXXV, da Instrução
CVM nº 251/96, acrescentado pela Instrução n° 335/00, que tem por fundamento o artigo 12 da Lei n°
9.613/98, que dispõe sobre o crime de “lavagem de dinheiro”. Já nas hipóteses de violação à Instrução
CVM n° 387/03, a CVM instaura um processo sob o mesmo rito sumário, com base, no entanto, no
artigo 11 da Lei n° 6.385/76.
11. No caso de que tratam os autos, a Superintendência de Fiscalização identificou falhas nas fichas
cadastrais de determinados clientes da LAETA (pessoas físicas e jurídicas), tendo a SMI apresentado
termo de acusação, com a indicação de que ocorrera violação tanto da Instrução n° 301/99 como da
Instrução n° 387/03, porém, responsabilizando aquela distribuidora e o seu diretor exclusivamente por
infração a este último normativo. É o que lê na parte final da peça acusatória (fl. 2980)2.
12. Compulsando os documentos que instruem os autos, em específico, as fichas cadastrais de
clientes da LAETA (vols. 2 e 3), verifico que a deficiência de informação ali constatada revela, em
tese, o cometimento de infração ao artigo 3°, §1°, da Instrução n° 301/99, pois a ausência de
informações acerca da situação financeira e patrimonial do investidor é fato inerente à legislação de
lavagem de dinheiro. Nesse particular, ressalte-se que a própria área técnica propôs o encaminhamento
2 “H - DAS RESPONSABILIDADES
116. Assim, por tudo o que consta deste processo, a Laeta S.A. DTVM e o seu diretor, Sr. Cezar Sassoun, devem ser responsabilizados por infração
ao (i) §2º do artigo 6º da Instrução CVM n.º 387/03, aos (ii) artigos 9º e 10 da mesma Instrução CVM n.º 387/03, (iii) a alínea “c”, do Inciso II, vedado
pelo Inciso I, da Instrução CVM n.º 08/79.
117. Ficam dessa maneira essas pessoas sujeitas às penalidades previstas no art. 11 da Lei n.° 6.385, de 07 de novembro de 1976, com a redação dada
pelo art. 2° da Lei n° 9.457, de 5 de maio de 1997, em vigor a partir de 06/06/97, uma vez que o cadastro dos clientes dessa distribuidora e o registro das
ordens, assim como a conduta adotada pela Laeta ao adulterar as notas de negociação da BM&F, não estão em conformidade com o disposto nas referidas
Instruções.”
de cópia dos autos ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), o que foi prontamente
atendido, à vista de indícios de cometimento de crime daquela natureza.
13. Assim, considerando a possibilidade de o Colegiado, ao julgar o presente caso, dar à acusação
por infração aos artigos 9° e 10 da Instrução n° 387/03 (irregularidades detectadas em fichas cadastrais
de clientes) definição jurídica diversa da originalmente constante da peça acusatória, proponho o
seguinte:
• que seja procedida, com base no artigo 30-A da Deliberação CVM n° 457/02, com redação dada
pela Deliberação n° 504/06, nova intimação dos acusados para apresentação de defesa, no prazo
de 30 (trinta) dias, relativamente à acusação por violação à Instrução n° 301/99 (art. 3° §1°);
• que a acusação acima seja processada e julgada em autos apartados, nos termos da legislação e
regulamentação vigente, com a respectiva extração de peças para a sua formação; e
• que seja dado prosseguimento normal ao presente processo administrativo sancionador,
relativamente às imputações por infração ao artigo 6° §2° da Instrução n° 387/03, que trata do
registro e identificação de ordens de clientes, e a alínea c do inciso II, vedado pelo inciso I, da
Instrução n° 08/79.
É como voto.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2006.
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
DIRETOR-RELATOR
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.