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CVM · Colegiado · 18/05/2006

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2006/0801

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

10.787 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – MINASFER S.A. – PROC. RJ2006/0801

Trata-se de recurso interposto em face da Superintendência de Relações com Empresas que, em Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, aplicou ao Sr. Wilson Nardin Simplício, Diretor de Relações com Investidores da Minasfer S.A., a pena de multa por deixar de adotar os procedimentos de atualização do registro de companhia exigidos no artigo13, inciso I, da Instrução CVM nº 202/93 e pelo não envio das informações previstas no artigo 16, incisos I a VI e VIII da mesma Instrução. O Relator informou que o não encaminhamento das informações obrigatórias revelou-se patente nos autos, tendo ressaltado que, por ocasião da intimação ao indiciado, em 10.02.06, o último formulário entregue pela companhia tinha sido o 3º ITR/2004. Além disso, o próprio defendente admitiu o descumprimento das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93. A alegação do indiciado de que tão logo notificado cumpriu com o dever de informar não merece acolhida, já que foi verificado pelo Relator que a defesa juntou, em papel, algumas das informações exigidas pela Instrução CVM nº 202/93 (IAN e DFP de 2004), a despeito da previsão constante do artigo 22 que exige o envio dos formulários através de meio magnético, deixando de encaminhar os demais documentos exigidos no art. 16 da citada Instrução. O Relator também rejeitou os argumentos de que a responsabilidade do DRI fica in casu afastada em virtude do atraso dos Auditores Independentes na elaboração do Parecer sobre as demonstrações financeiras, que teria ocorrido em função do rodízio obrigatório, bem como a recusa do sistema de recebimento de informatizado de informações da CVM em receber os formulários padronizados da companhia. Por todo o exposto no voto do Relator, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso, tendo sido mantida a decisão da SEP de aplicação, com fundamento no art. 11 da Lei no 6.385/76, da penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 ao Sr. Wilson Nardin Simplício, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Minasfer S.A. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM RJ 2006/0801

Assunto: Rito Sumário

Indiciado: Wilson Nardin Simplício

Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro

RELATÓRIO

Da Origem

01. Trata-se de Recurso interposto em face da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que, em decisão em Processo Administrativo

Sancionador de Rito Sumário, aplicou ao Sr. Wilson Nardin Simplício, Diretor de Relações com Investidores ("DRI") da Minasfer S.A. ("Minasfer"), a pena

de multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por deixar de adotar os procedimentos de atualização do registro de companhia exigidos no

artigo13, inciso I, da Instrução CVM n.º 202/93 e pelo não envio das informações previstas no artigo 16, incisos, I, II, III, IV, V, VI e VIII da mesma

Instrução.

02. Ressalte-se que, nas razões de decidir, a SEP entendeu que as alegações do indiciado não foram suficientes para absolvê-lo. Ademais, aquela

Superintendência constatou, em consulta ao Sistema de Controle e Recepção de Documentos ("SCRED") e ao Sistema de Multas ("SCMUL"), que a

Minasfer vinha sendo multada pelo atraso ou pelo não envio das informações periódicas, além do fato desta jamais ter apresentado informações

estabelecidas nos artigos 11 e 16 da Instrução CVM 358/02(1).

Do Recurso

03. Em 10.04.2006, o DRI da Minasfer apresentou recurso ao Colegiado dessa Comissão (fls. 85/87) contra a decisão da SEP, alegando em suma que:

i. O atraso no envio das informações ocorreu porque o sistema não aceitou, em face de pendências outras que não as objeto do presente

processo administrativo, que a Minasfer efetuasse a transmissão eletrônica de tais documentos;

ii. Dessa forma, não restou outra alternativa senão enviá-las em papel, o que demonstra a preocupação da empresa e de seus diretores em

cumprir as determinação da CVM;

iii. O atraso foi também ocasionado pela troca da empresa de auditoria responsável por analisar as demonstrações financeiras da Minasfer. O

rodízio obrigatório fez com que a Walter Heuer Auditores Independentes fosse substituída pela R&R Auditoria e Consultoria Ltda., que diante do

exíguo prazo disponível para a execução de seus trabalhos, não forneceu informações a tempo de serem transmitidas dentro dos prazos legais

estipulados;

iv. O recorrente respondeu satisfatoriamente à sua obrigação, ao ser chamado a responder ao processo administrativo, fazendo com que este

perdesse seu objeto; e

v. Restou demonstrado que a Minasfer e seu DRI agiram de boa-fé, motivo pelo qual solicitam que a multa imposta seja reconsiderada.

VOTO

04. O não encaminhamento das informações obrigatórias identificadas no presente Processo Administrativo de Rito Sumário revela-se patente nos autos,

conforme se vê no controle de entrega de informações obrigatórias à CVM(2), efetuado pela área técnica (fls. 04), cabendo ressaltar que, por ocasião da

intimação ao indiciado, em 10.02.2006, o último formulário entregue pela companhia tinha sido o 3º ITR/2004. A par disso, o próprio defendente, na

defesa apresentada, admite o descumprimento das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, fato que, por evidente,

resultou na desatualização do registro da companhia em questão.

05. A alegação do indiciado de que tão logo notificado cumpriu com o dever de informar, não merece acolhida. Compulsando os autos, verifico que a

defesa juntou, em papel, algumas das informações exigidas pela Instrução CVM n.º 202/93 (IAN e DFP de 2004), a despeito da previsão constante do

artigo 22(3), que exige o envio dos formulários através de meio magnético, de acordo com os programas de computador fornecidos por esta Comissão,

deixando de encaminhar os demais documentos exigidos no art. 16 da Inst. CVM nº 202/94.

06. Também não devem ser aceitos os argumentos de que a responsabilidade do DRI fica in casu afastada em virtude do atraso dos Auditores

Independentes na elaboração do Parecer sobre as demonstrações financeiras, que teria ocorrido em função do rodízio obrigatório, bem como a recusa do

sistema de recebimento de informatizado de informações da CVM em receber os formulários padronizados da companhia.

07. Ademais, em consulta ao Sistema de Controle e Recepção de Documentos – SCRED e ao Sistema de Multas – SCMUL, foi constado que a Minasfer

vem sendo costumeiramente multada pelo atraso ou não envio das informações periódicas.

08. Fica claro, portanto, que as alegações não são suficientes para absolver o recorrente da responsabilidade que lhe foi imputada, devendo ser

confirmada a decisão da SEP de aplicação, com fundamento no art. 11 da Lei no 6.385/76, da penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 ao Sr.

Wilson Nardin Simplício, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Minasfer S.A.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2006.

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor-Relator

(1) Instrução CVM n.º 358/02:

"Art. 11 - Os diretores, os membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados

por disposição estatutária, ficam obrigados a comunicar à CVM, à companhia e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão

organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, a quantidade, as características e a forma de

aquisição dos valores mobiliários de sua emissão e de sociedades controladas ou controladoras, que sejam companhias abertas, ou a eles referenciados,

de que sejam titulares, bem como as alterações em suas posições.

§ 1º A comunicação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I. nome e qualificação do comunicante, indicando o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas;

II. quantidade, por espécie e classe, no caso de ações, e demais características no caso de outros valores mobiliários, além da identificação da

companhia emissora; e

III. forma, preço e data das transações.

§ 2º Os diretores, os membros do conselho de administração, os membros do conselho fiscal e os de quaisquer órgãos com funções técnicas ou

consultivas, criados por disposição estatutária, deverão efetuar a comunicação de que trata o "caput" imediatamente após a investidura no cargo ou

quando da apresentação da documentação para o registro da companhia como aberta, e no prazo máximo de 10 (dez) dias após o término do mês em

que se verificar alteração das posições por eles detidas, indicando o saldo da posição no período.

§ 3º As pessoas naturais mencionadas neste artigo indicarão, ainda, os valores mobiliários que sejam de propriedade de cônjuge do qual não estejam

separados judicialmente, de companheiro(a), de qualquer dependente incluído em sua declaração anual de imposto sobre a renda, e de sociedades

controladas direta ou indiretamente.

Art. 16 - A companhia aberta deverá, por deliberação do conselho de administração, adotar política de divulgação de ato ou fato relevante, contemplando

procedimentos relativos à manutenção de sigilo acerca de informações relevantes não divulgadas.

§ 1º A companhia deverá comunicar formalmente os termos da deliberação aos acionistas controladores e às pessoas que ocupem ou venham a ocupar

as funções referidas no art. 13, delas obtendo a respectiva adesão formal, em instrumento que deverá ser arquivado na sede da companhia enquanto a

pessoa com ela mantiver vínculo, e por cinco anos, no mínimo, após o seu desligamento.

§ 2º A companhia deverá manter em sua sede, à disposição da CVM, a relação de pessoas mencionadas no "caput" deste artigo e respectivas

qualificações, indicando cargo ou função, endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas

Físicas, atualizando-a imediatamente sempre que houver modificação."

(2) Não foram encaminhadas as seguintes informações:

a. Demonstrações Financeiras (DF) referentes ao exercício findo em 31.12.04;

b. Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) referentes ao exercício findo em 31.12.04;

c. Informações Anuais (IAN) referentes ao exercício findo em 31.12.04; e

d. Informações Trimestrais (ITR) referentes aos trimestres findos em 31.03.04, 30.06.04, 30.09.04, 31.03.05 e 30.06.05.

(3) Instrução CVm n.º 202/93:

"Art. 22 - Deverão ser apresentadas por meio magnético, de acordo com programas de computador fornecidos pela CVM, as seguintes informações: (NR)

I. Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP (art. 16, II); (NR)

II. Informações Anuais - IAN (art. 16, IV); (NR)

III. Informações Trimestrais - ITR (art. 16, VIII). (NR)"

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