JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 21/03/2006

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2006/0579

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

16.064 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO – COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - PROC. RJ2006/0579

Trata-se de recurso interposto pela Companhia Paranaense de Energia – COPEL contra o entendimento da SEP de que o conselheiro eleito pelos empregados da companhia seja considerado membro nato do conselho de administração, não destituível ad nutum pela assembléia . Após analisar o recurso, a área técnica manteve seu entendimento de que o conselheiro eleito pelos empregados está equiparado aos conselheiros eleitos pelos acionistas não-controladores, na forma prevista no art. 141, §§ 4º e 5º da Lei nº 6.404/76, pelo fato de apresentarem forma de eleição análoga, em separado, em que não participam os acionistas controladores, e, portanto, também não podem ser destituídos ad nutum por quem não os elegeu, mas apenas justificadamente, como determinado no § 2º do art. 159 da Lei nº 6.404/76. O Relator Pedro Marcilio concordou com o entendimento da área técnica e apresentou voto pelo não provimento do recurso, no que foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo CVM RJ 2006/579

Interessada: Copel – Companhia Paranaense de Energia

Assunto: Recurso contra entendimento da SEP

Diretor-Relator: Pedro Oliva Marcilio de Sousa

Relatório

1. Trata-se de recurso ao Colegiado, interposto pela Companhia Paranaense de Energia ("Recorrente"), contra entendimento da Superintendência

de Relações com Empresas ("SEP"), de que membro do conselho de administração eleito pelos empregados da companhia deve ser

considerado membro nato do conselho, somente destituível por aqueles que o elegeram.

2. Em 19.09.2005 e em 23.09.2005, foram enviadas reclamações, através do serviço de atendimento da CVM, por Maria Aparecida Rodrigues

Plaça ("Reclamante"), que, até aquela data, era conselheira de administração da Recorrente, eleita pelos empregados. Tais reclamações deram

origem ao Processo CVM RJ 2005/7006, que tratava de suposta ocorrência de lesão ou obstrução da atuação da então conselheira pelos outros

membros da administração da companhia. Essas reclamações continham ainda a denúncia de que seria realizada assembléia geral daquela

companhia com a finalidade de destituir a Reclamante de seu cargo.

3. Em 27.09.2005, a SEP posicionou-se em relação ao objeto do presente recurso, enviando à Reclamante o e-mail parcialmente transcrito a

seguir:

"(...) a nosso ver, conselheiros natos, eleitos por empregados, não devem ser destituídos ad nutum (sem justificativa), e a destituição deve ser

justificada com base na Lei 6.404/76, arts. 158 e 159." (fl. 44).

4. As referidas reclamações foram integralmente analisadas nos termos do RA/CVM/SEP/GEA-3/033/05 (fls. 47 a 56) e do MEMO/CVM/SEP/GEA3/173/05 (fl. 57), os quais deram ensejo à expedição do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/581/05 (fls. 58 e 59), enviado à Reclamante e à Recorrente,

em 25.11.2005. Esse ofício comunicou o seguinte entendimento:

"(...) não restou comprovada a obstrução de sua atividade como membro do Conselho de Administração da COPEL, bem como não concluímos

por qualquer irregularidade por parte dos demais administradores ou do acionista controlador dessa companhia aberta, com relação aos

questionamentos trazidos ao conhecimento desta Autarquia por vossa senhoria."

5. Em 14.12.2005, foi feita nova reclamação à CVM por parte de Maria Aparecida Rodrigues Plaça, trazendo ao conhecimento desta autarquia

novos detalhes e documentos a respeito da atuação da administração da Recorrente, que se encontram sob análise da GEA-3.

6. Em 21.12.2005, foi publicado edital de convocação para Assembléia Geral Extraordinária ("AGE") da Recorrente, cuja ordem do dia incluía a

análise sobre eventual destituição de membro do conselho de administração (fl. 60).

7. Em 06.01.2006, foi enviado à Recorrente o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/016/06 (fl. 61), requerendo esclarecimentos à companhia sobre se o

membro do conselho de administração a ser destituído era a conselheira Maria Aparecida Rodrigues Plaça, eleita pelos empregados, e, em

caso positivo, quais seriam as justificativas legais para essa destituição, tendo em vista sua condição de conselheira nata não destitutível ad

nutum.

8. Em 10.01.2006, a Recorrente enviou correspondência à CVM (fl. 62), indagando a respeito do fundamento legal ou normativo do entendimento,

exarado no OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/016/06, sobre a condição, de membro nato do conselho de administração, da conselheira Maria Aparecida

Rodrigues Plaça.

9. Ainda em 10.01.2006, foi enviado à Recorrente o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/027/06, através do qual a SEP reiterou seu entendimento:

"Nosso entendimento fundamenta-se na doutrina societária vigente, em especial a Lei nº 10.303 de 31/10/2001, que acrescentou

através de um parágrafo único do seu art. 140, a faculdade legal das companhias abertas contarem com a participação em seu

Conselho de Administração de representantes (titular e suplente) dos empregados escolhidos por voto destes (votação em separado),

em eleição direta organizada pela empresa em conjunto com as entidades sindicais que o representem.

Esse novo membro do Conselho de Administração, que antes não constava da Lei da S/A, está, a nosso ver, equiparado aos

conselheiros natos eleitos pelos acionistas não-controladores (minoritários e preferencialistas não-controladores) na forma prevista nos

parágrafos 4º e 5º do art. 141, com a nova redação dada pela Lei nº 10.303 já citada, pelo fato de apresentarem forma de eleição

semelhante, em separado, onde não participam os acionistas controladores.

Como esses conselheiros natos não podem ser destituídos por quem não os elegeu, mas apenas de forma justificada estatutariamente

com base no art. 158 para o efeito previsto no art. 159, ambos da Lei das S/A, estende-se esse mesmo conceito ao conselheiro eleito

pelos empregados, pelos mesmos motivos anteriormente citados".

10. Em 11.01.2006, foi realizada AGE da Recorrente (fls. 63 a 68), em que foi aprovada, por maioria, a destituição da conselheira Maria Aparecida

Rodrigues Plaça, com fundamento nos arts. 153, 154, 155 e 158, II, da Lei 6.404/76. O Estado do Paraná, acionista controlador da Recorrente, votou

favoravelmente à destituição da conselheira.

11. Em 26.01.2006, a Recorrente interpôs recurso – que deu origem ao presente processo - contra o entendimento da SEP, constante do

OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/027/06, conforme resumido a seguir:

i. a Lei 6.404/76, em seu art. 140, dispõe que os membros do conselho de administração são eleitos pela assembléia geral e por ela

destitutíveis a qualquer tempo;

ii. a possibilidade da demissão ad nutum dos conselheiros é norma de ordem pública;

iii. a lei não confere distinção, privilégio ou tratamento diferenciado ao conselheiro indicado por empregados;

iv. analogamente à Lei 6.404/76, a Lei 8.096/85, do Estado do Paraná, também prevê a possibilidade de um membro indicado pelos

empregados participar do conselho de administração das companhias de economia mista (fls. 10 a 12);

v. ambas as normas são ineficazes, pois a norma contida no parágrafo único do art. 140 da Lei 6.404/76 é facultativa, e não há sanção ou

obrigação legal de haver membro indicado por empregados no conselho de administração, pelo que não há óbice à sua destituição;

vi. a escolha de conselheiro por empregados não legitima seu mandato, apenas o indica à assembléia geral, e, em última análise, ao

acionista controlador, que, facultativamente, cede a ele uma das vagas que lhe são reservadas;

vii. por exemplo, se o conselheiro indicado pelos empregados pedir resilição e encerrar o contrato de trabalho com a companhia durante o

prazo de gestão, deve ser destituído ad nutum pela assembléia geral (sem fundamentação da deliberação na Lei 6.404/76, art. 158),

porque somente pode ser membro do conselho de administração enquanto for empregado;

viii. em outra hipótese, os empregados poderiam escolher uma pessoa legalmente impedida, situação na qual a assembléia geral não

poderia eleger a pessoa indicada;

ix. assim, todos os membros do conselho de administração, inclusive o indicado pelos empregados, podem ser destituídos a qualquer

tempo, ad nutum, pelo que se requer que o presente recurso seja recebido, pois tempestivo, e, no mérito, seja provido para reformar o

entendimento da SEP.

12. Em 02.02.2006, a Procuradoria Federal Especializada ("PFE") encaminhou à SEP o MEMO/PFE-CVM/GJU-2/44/06 (fls. 72 a 78) em que o procurador

subscritor expressou, dentre outras, as seguintes considerações:

i. "(...) a destituição, ad nutum, pela Assembléia Geral do representante dos empregados no Conselho de Administração, se admitida, tornaria, em

termos práticos, meramente nominal a faculdade prevista no § único do art. 140 da Lei 6.404/76, porquanto chegaria o momento em que dito

representante acabaria por se tornar escolha não dos empregados, mas do grupo majoritário de acionistas integrantes da Assembléia Geral";

ii. "Bastaria, para que tal verdade se configurasse, que a Assembléia Geral promovesse sucessivas e injustificadas destituições de tantos quantos

fossem os representantes dos empregados que tivessem perfil mais acintoso ao grupo de controle, para que em dado momento se lograsse

conduzir à referida vaga um empregado menos reticente, por assim dizer, ao referido grupo";

iii. "(...) no caso da COPEL, a presença de um representante dos empregados no respectivo Conselho de Administração antes que uma faculdade

jurídica é um dever legal, por força do comando imperativo contido na Lei Estadual nº 8.096/85, o que reclama a repulsa veemente a

interpretações que tendam a frustrar a efetividade da norma jurídica, a qual busca imprimir, através do mecanismo que prevê, traços mais plurais

e democráticos à administração da empresa";

iv. "[n]o que respeita à possibilidade de participação do acionista controlador (Estado do Paraná) na votação para destituição da Sra. Maria

Aparecida Rodrigues Plaça, somos da opinião seguinte: desde que a destituição se amolde às situações e finalidades dos artigos 158 e 159 da

LSA, onde não é possível o afastamento, ad nutum, do administrador, mas, ao revés, se exige consistente motivação a justificar a destituição,

parece-nos ser lícito ao controlador tomar parte na referida deliberação".

13. Através de despacho ao MEMO/PFE-CVM/GJU-2/44/06, o sub-procurador chefe (em exercício) corroborou as opiniões contidas naquele documento,

acrescentando os seguintes argumentos:

i. "[a]cerca da possibilidade, ou não, de destituição ad nutum de membro do Conselho de Administração eleito pelos

empregados, a Lei 6.404/76 é lacunosa, i. é, não contém norma expressa a tratar do tema (...)";

ii. "(...) a possibilidade de destituição (imotivada) é exclusiva para conselheiros eleitos pelo controlador, em Assembléia Geral,

(...)";

iii. "[t]ratando-se de membros escolhidos em separado por grupos minoritários (acionistas com direitos políticos, preferencialistas

sem voto), a destituição só será possível havendo justa causa fundada em violação do art. 159 da Lei 6.404 ou em presença

de impedimentos a conselheiro eleito";

iv. "(...) o fato de ser facultativa a previsão no estatuto social de cadeira no Conselho de Administração a ser ocupada por

representante dos empregados não pode conduzir à conclusão segundo a qual, ante tal facultatividade, tal membro poderia ser

afastado pela vontade do controlador (...), porquanto isso acabaria por tornar, na prática, puramente semântica a regra

estatutária, o que seria mais socialmente grave do que a mera ausência dessa norma".

14. Por sua vez, o procurador-chefe manifestou-se contrariamente ao parecer de seus colegas procuradores nos seguintes termos principais:

i. "[d]iscordo, em parte, da bem fundamentada manifestação em referência, pois com a devida vênia, entendo, pelas razões a

seguir explicitadas, que o membro do conselho de administração eleito pelos empregados, na forma do parágrafo único do art.

140 da Lei 6.404, de 1976, pode ser destituído a qualquer tempo pela Assembléia Geral, não se aplicando a analogia ora

pretendida";

ii. "(...) não enxergo a lacuna normativa vislumbrada pelo Sr. Subprocurador-Chefe em exercício, parecendo-me, ao contrário,

lógico e razoável que, ao incluir o parágrafo do art. 140, aplicam-se àquele as normas previstas genericamente neste último";

iii. "(...) a norma especial sub examine é excepcional e merece, portanto e em princípio, interpretação restritiva, como alardeia a

doutrina majoritária";

iv. "[p]ortanto, mesmo motivos relacionados, por exemplo, à eficiência do conselho, poderão ensejar a destituição de quaisquer

membros cujo regime esteja previsto no art. 140 da Lei 6.404, de 1976, notadamente em face do dinamismo inerente às

relações estabelecidas no seio de uma companhia e ao eventual comprometimento da efetividade da atuação da

administração respectiva";

É o relatório

Voto

15. O presente processo trata da possibilidade de a assembléia geral da Recorrente deliberar pela destituição de membro

de seu conselho de administração, eleito em separado pelos empregados da companhia.

16. A Recorrente possui disposição estatutária prevendo a eleição de conselheiro de administração pelos seus

empregados. Essa disposição estatutária tem base no parágrafo único do artigo 140 da Lei 6.404/76 e na Lei do

Estado do Paraná 8.096/85, regulamentada pelo Decreto Estadual 6.343/85. Todos prevêem a eleição pelos

empregados, sem a interveniência da assembléia de acionistas, mas esses dispositivos são silentes quanto à

remoção do conselheiro assim eleito.

17. O principal argumento da Recorrente para sustentar a possibilidade de destituição imotivada do conselheiro eleito pelos empregados é o caput do art. 140 que estabelece que o conselho "será composto por, no mínimo, 3 (três) membros, eleitos pela assembléia geral e por ela destituíveis a qualquer tempo". Por ele, segundo a Recorrente, a assembléia poderia destituir qualquer conselheiro. 18. Esse argumento não me parece correto. Se assim fosse, os conselheiros representantes dos empregados teriam que ser eleitos pelos acionistas, o que não é o caso. Da mesma forma, assembléias especiais não poderiam eleger conselheiros e temos várias hipóteses na lei em que isso pode acontecer (arts. 16, III, 18, 141, §§4º e 5º), além da eleição pelos empregados. Desses dispositivos, apenas o art. 141, §4º fala em eleição e destituição pelos beneficiários da eleição em separado. 19. Ninguém contesta, no entanto, que junto com o direito de eleger vem o direito de substituir e não é dado aos excluídos dessa eleição o direito de retirar o nomeado. Se assim fosse, o próprio direito de eleger seria prejudicado, pois sempre que se elegesse um conselheiro inconveniente para a maioria, ela o destituiria. 20. Em sentido muito próximo a esse, o §3º do art. 141, que regula a destituição de conselheiro eleito por voto múltiplo (que, frise-se, não é eleição por grupo especial, mas por todos os acionistas com direito de voto), estabelece que se a assembléia destituir um dos conselheiros, todos deverão ser destituídos simultaneamente. Com essa regra, protege-se o acionista que se utilizou do voto múltiplo para eleição do conselheiro, permitindo-lhe participar de nova eleição em condições semelhantes à primeira, na qual conseguiu eleger um conselheiro. Ou seja, todas as outras variáveis mantidas constantes, garante-se que, quem elegeu, possa preencher de novo a vaga. 21. Além disso, o dispositivo mencionado pela Recorrente fala em eleição e destituição, ou seja, ambas são relacionadas. Creio que, por isso, se não se pode eleger com base no caput do art. 140, não se pode destituir com base no caput do art. 140. Esse é o caso do representante dos empregados. A destituição pela assembléia só poderia ser aceita se houvesse dispositivo específico ou justa causa, no melhor interesse da companhia. 22. Pelos motivos acima, voto pelo não provimento do recurso, mantendo a decisão da SEP. É como voto. Rio de Janeiro, 21de março de 2006. Pedro Oliva Marcilio de Sousa Diretor-Relator

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

Continuar a pesquisa