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CVM · Colegiado · 28/03/2006

Intermediação

Decisão do Colegiado nº RJ2002/4186

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

7.028 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROSPER SA CVC – PAS CVM Nº RJ2002/4186

Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Prosper S/A Corretora de Valores e Câmbio e André Artur Petersen, indiciados no PAS CVM n° RJ2002/4186 por terem atuado por mais de um ano para investidor não residente sem a respectiva documentação exigida pelo artigo 5º da Instrução CVM Nº 325/00, com suspeita de adulteração, tendo, contudo, o registro sido regularizado. Os proponentes comprometeram-se a assumir as obrigações constantes do projeto de controles internos, a realizar seminário visando à análise e discussão dos principais aspectos referentes a controles internos e normas de cadastro, e oferecer à CVM o ressarcimento dos custos incorridos no processo, estimado em R$10.000,00. A proposta foi submetida à PFE, que se manifestou no sentido da inexistência de óbice de natureza jurídica para a celebração do Termo de Compromisso, uma vez que o ilícito se consumou e não foram observados prejuízos, nem prejudicados. Sugeriu no entanto que, caso a mesma venha a ser aceita, sejam excluídas as alegações atinentes aos danos à imagem dos acusados decorrentes da instauração do presente procedimento administrativo e a referência a um suposto entendimento "indevido" da CVM em relação ao caráter ilícito das condutas investigadas, constante do item 3 da proposta. Assim, tendo em vista que a irregularidade apontada já foi devidamente corrigida, não tendo se verificado mais nenhuma anormalidade em relação aos demais clientes, e diante da manifestação favorável da PFE, entendeu a Relatora que a proposta se encontra em condições de ser aprovada. Dessa forma, o Colegiado deliberou acompanhar o voto da Relatora, tendo sido aprovada a celebração da proposta de Termo de Compromisso com a exclusão das referências apontadas pela PFE, devendo ainda ser estabelecido o tempo de duração do seminário. Anexos VOTO DA RELATORA

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROSPER S.A. CVC E OUTRO – PAS RJ2002/4186

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso firmado pela Prosper S.A. Corretora de Valores e Câmbio e seu diretor André Artur Petersen, no âmbito do presente processo administrativo sancionador. Com base na análise da área técnica competente, que concluiu pelo cumprimento das cláusulas ajustadas, o Colegiado deliberou arquivar o presente processo.

Voto da Relatora

PDF oficial desta peça

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2002/4186

INDICIADOS: Prosper S/A Corretora de Valores e Câmbio

André Artur Petersen

ASSUNTO: Apreciação de proposta de Termo de Compromisso

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

V O T O

RELATÓRIO

1. A Prosper e seu diretor foram acusados de terem atuado por mais de um ano para investidor não residente sem a respectiva documentação exigida

pelo artigo 5º da Instrução CVM Nº 325/2000, com suspeita de adulteração, tendo, contudo, o registro sido regularizado.

2. Em sua defesa, os indiciados manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo encaminhado proposta em que se propõem a:

a) assumir as obrigações constantes do projeto de controles internos (Anexo I) e realizá-las no prazo de 90 dias contados da assinatura do Termo;

b) realizar no prazo máximo de 90 dias a contar da celebração do Termo seminário visando à análise e discussão dos principais aspectos referentes a

controles internos e normas de cadastro, com as seguintes principais características:

(i) o seminário será divulgado através da imprensa e será dirigido ao público em geral, aos funcionários e dirigentes da Prosper;

(ii) o seminário será organizado e coordenado pela Prosper e terá apoio da Comissão Nacional de Bolsas – CNB e do Sindicato dos

Corretores do Rio de Janeiro – SINDICOR e será realizado no auditório da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro;

(iii) no seminário serão examinadas as seguintes normas específicas: Resolução CMN nº 2.554/98 que dispõe sobre implementação de

controles internos; Resolução CMN nº 2.689/00 que trata das aplicações de investidores não residentes; Instrução CVM Nº 325/00 que

dispõe sobre o registro na CVM de investidor não residente; e Instrução CVM Nº 387/03 que estabelece normas e procedimentos a

serem observados nas operações realizadas em bolsas;

(iv) o seminário terá como palestrantes representante da CVM, Euchério Rodrigues e Rafael Pereira da Silva e como moderador Sérgio

Luiz Berardi;

c) oferecer à CVM o ressarcimento dos custos incorridos no processo estimado em R$10.000,00.

3. A proposta foi submetida à Procuradoria Federal Especializada – PFE, nos termos do parágrafo 2º do artigo 7º da Deliberação CVM Nº 390/2001, que

se manifestou no sentido da inexistência de óbice de natureza jurídica para a celebração do Termo de Compromisso, uma vez que o ilícito se consumou

e não foram observados prejuízos, nem prejudicados.

4. Com relação à minuta da proposta, a PFE sugeriu o seguinte, caso a mesma venha a ser aceita:

a) sejam excluídas as alegações atinentes aos danos à imagem dos acusados decorrentes da instauração do presente procedimento administrativo;

b) seja excluído do item 3 da proposta a referência a um suposto entendimento "indevido" da CVM em relação ao caráter ilícito das condutas

investigadas.

FUNDAMENTOS

5. As condições básicas para a celebração de Termo de Compromisso estão estabelecidas no parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, a saber:

"§ 5º - A Comissão de Valores Mobiliários poderá suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo, se o

indiciado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a:

I – Cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e

II – Corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos."

6. Por sua vez, a Deliberação CVM Nº 390/2001, ao dispor sobre a apreciação da proposta de Termo de Compromisso pelo Colegiado dispõe o seguinte

no artigo 9º:

"Art. 9º - A proposta de celebração de termo de compromisso será submetida à deliberação do Colegiado, que

considerará, no seu exame, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a

gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no

caso concreto."

7. No caso, tendo em vista que a irregularidade apontada já foi devidamente corrigida, não tendo se verificado mais nenhuma anormalidade em relação

aos demais clientes, e diante da manifestação favorável da PFE, entendo que a proposta se encontra em condições de ser aprovada.

CONCLUSÃO

8. Ante o exposto, VOTO pelo deferimento da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pela Prosper S/A Corretora de Valores e

Câmbio e André Artur Petersen com a exclusão das referências apontadas pela PFE, devendo ainda ser estabelecido o tempo de duração do seminário.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2005.

NORMA JONSSEN PARENTE

DIRETORA-RELATORA

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.

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