CVM · Colegiado · 23/05/2006
Companhia aberta
Decisão do Colegiado nº RJ2006/0031
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PROPOSTA DE SUSPENSÃO DE OFÍCIO DO REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA – SPSCS INDUSTRIAL S.A. – PROC. RJ2006/0031
Trata-se de proposta da SEP de suspensão de ofício do registro da SPSCS Industrial S.A., nos termos do art. 3° da Instrução CVM nº 287/98. Pelas razões expostas no Memo/SEP/GEA-3/Nº 031/06, o Colegiado deliberou aprovar a suspensão proposta pela área técnica. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - SPSCS INDUSTRIAL S.A. - PROC. RJ2006/0031
Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 28.03.06 que deliberou pela suspensão de ofício do registro de companhia aberta até então mantido pela SPSCS Industrial S/A. O Colegiado deliberou manter a decisão anterior, pelas razões expostas no Memo/SEP/GEA-3/071/06. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº031/05
DE: SEP/GEA-3 DATA: 20.03.05
ASSUNTO: Proposta de suspensão de ofício do registro da SPSCS Industrial S/A
Processo RJ-2006-31
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se da suspensão de ofício do registro da SPSCS Industrial S/A, nos termos da Instrução CVM nº287/98, por estar há mais de três anos em atraso
com a obrigação de enviar informações à CVM.
Procedimentos realizados
2. Nos termos do artigo 4º da Instrução CVM nº287/98, foram realizados os seguintes procedimentos:
a. em 02.01.06, enviamos o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 003/06 à companhia comunicando que se encontra em curso processo de suspensão de
seu registro de companhia aberta(fls.06/07);
b. providenciamos, a publicação do Edital de Notificação no Diário Oficial de 04.01.06, contendo a relação das companhias que se encontram em
processo de suspensão de seus registros, da qual fez parte a SPSCS Industrial S/A (fls.08/09); e
c. em 05.01.06, enviamos o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 011/06 à BOVESPA, cientificando-a das companhias que encontram-se com processo de
suspensão em curso e solicitando informações a respeito da atual situação dessas companhias junto àquela bolsa, quando for o caso, recebendo
a resposta em 10.01.06 (fl.16/20).
3. Ademais, obtivemos as seguintes informações junto a prestadores de serviços de ações escriturais em resposta aos OFÍCIOS/CVM/SEP/GEA-3/Nº
012/06, 13/06 e 14/06 (fls.10/15):
a. o Banco do Brasil S.A. não prestou nem presta serviço de ações escriturais para a SPSCS Industrial S/A (fl.28/30);
b. o Banco Bradesco S.A. não prestou nem presta serviço de ações escriturais para a SPSCS Industrial S/A (fl.31);
c. o Banco Itaú S.A. prestou serviço de ações escriturais para a SPSCS Industrial S/A até 12.07.02 (fl.21/27);
Resposta da companhia
4. Em resposta ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 003/06, a companhia se manisfestou nos seguintes termos:
a. o processo sancionatório não descreve a conduta supostamente irregular atribuída à SPSCS, também não indica o prejuízo dela decorrente;
b. toda acusação deve expor de forma clara e precisa o fato tido por ilícito. É direito e garantia do acusado ter acesso ao motivo da acusação;
c. daí porque, ensinou Ada Pellegrini Grinover, narração deficiente ou omissa – que impeça ou dificulte o direito de defesa – "é causa de nulidade
absoluta, não podendo ser sanada porque infringe princípios constitucionais", na medida em que, ressalta Cândido Rangel Dinamarco, "impede
a defesa do réu, dificulta o exercício da jurisdição e ainda deixa indefinido o campo da fundamentação possível na sentença que viesse a ser
pronunciada";
d. a companhia alega que não houve acusação seguindo todos os trâmites legais e, conseqüentemente, merece ser anulada, haja vista que foi
cerceado o direito de ampla defesa;
e. houve ilegalidade do procedimento já que a CVM não pode, sob pena de violação ao princípio da legalidade, imputar penalidades ao agente se a
conduta não foi previamente qualificada como ilícita ou se a pena não estiver expressamente autorizada por lei.
f. a Instrução CVM Nº 202/93 não é lei e, portanto, não pode estabelecer penalidade nem definir conduta ilícita. Não só tais penalidades devem ser
fixadas em lei, bem como sua formulação não é atribuição da CVM.;
g. a companhia atravessa graves dificuldades financeiras, motivo pelo qual só possui dois contadores que se dedicam integralmente ao
cumprimento de obrigações fiscais e à realização de levantamentos contábeis utilizados pela companhia como de defesa em processos judiciais
e administrativos;
h. pela dificuldade financeira ora atravessada, as obrigações exigidas pela CVM tiveram que ser postergadas;
i. a companhia não atua mais na Bolsa, nem capta investimentos junto ao público e suas demonstrações financeiras são regularmente
apresentadas aos acionistas;
j. o cumprimento de todas as obrigações exigidas pela CVM redundaria no comprometimento das atividades da sociedade, o que causaria um
prejuízo maior a seus acionistas;
k. há anos a companhia não atua no mercado mobiliário, não havendo novos investidores na empresa desde 1997, por outro lado, os acionistas
têm amplo acesso as demonstrações financeiras da companhia que vem sendo aprovadas e publicadas;
l. a companhia requer penalidade em grau mínimo, haja vista a existência de atenuantes, tais como: i) situação financeira da companhia; ii) não
houve dolo nem culpa; e iii)não houve prejuízo ao mercado ou a seus acionistas;
m. não obstante tenha plena convicção de que o processo será arquivado, requer a celebração de termo de compromisso, cuja proposta será
apresentada no prazo legal.
5. Em resposta, em 17.02.06, foi enviado o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/N°092/06, nos seguintes termos:
a. inicialmente, e conforme ressaltado pelo OFÍCIO/CVM/SEP/Nº01/05, de 16.03.05, não há na legislação qualquer previsão legal para dispensa
da obrigação de manter o registro de companhia aberta atualizado;
b. nesse sentido, e nos termos do inciso I do §6º do art. 21 da Lei nº 6.385/76, compete à CVM expedir normas especificando os casos em que os
registros podem ser dispensados, recusados, suspensos ou cancelados;
c. a norma que especificou os casos de suspensão de registro de companhias abertas é a Instrução CVM nº 287/98, que dispõe acerca da
suspensão e cancelamento de ofício do registro de companhia aberta, prevê em seu art. 3º que será suspenso o registro de companhia aberta
que esteja há mais de 3 (três) anos em atraso com a obrigação de prestar informações à CVM, razão pela qual foi instaurado o Processo CVM
RJ-2006-0031;
d. nesse Processo estão sendo cumpridos todos os procedimentos estabelecidos pela Instrução CVM nº 287/98, entre eles a notificação à
companhia de que se encontra em curso processo de suspensão de seu registro de companhia aberta, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta)
dias para manifestação;
e. assim sendo, para interromper o atual andamento do processo de suspensão de registro (previsto no art. 4º da Instrução CVM nº287/98) é
necessário que a companhia encaminhe as informações periódicas e eventuais pendentes, notadamente aquelas descritas nos arts. 16 e 17 da
Instrução CVM nº202/93;
f. caso o andamento do processo não seja interrompido, caberá ao Colegiado da CVM, nos termos do art. 5º da Instrução CVM nº287/98, deliberar
sobre a efetiva suspensão de registro da companhia. Também nesse caso, a efetiva suspensão do registro poderá ser revogada a qualquer
tempo, dependendo apenas do cumprimento da obrigação de prestar informações à CVM, das quais destacam-se aquelas previstas nos arts. 16
e 17 da Instrução CVM nº202/93;
g. cabe lembrar também que a partir da suspensão do registro a Superintendência de Relações com Empresas deixa de aplicar às companhias as
multas cominatórias previstas no art. 18 da Instrução CVM nº 202/93 (pelo atraso ou não entrega das informações periódicas e eventuais),
continuando, porém, a cobrança trimestral de taxa de fiscalização prevista na Lei 7.940/89;
h. esclarecemos, ainda, que não há que se falar em acusação ou aplicação de penalidade ou proposta de celebração de Termo de Compromisso
no âmbito do processo de suspensão de que se trata já que este não se confunde com os processos administrativos sancionadores previstos no
§2º do artigo 9º da Lei 6.385/76, estes, sim, no âmbito dos quais a CVM poderá, conforme disposto no art. 11, §4º, da Lei 6.385/76, impor as
penalidades previstas nos incisos I a VIII do mesmo artigo;
i. nesse sentido, destacamos que o Processo Administrativo Sancionador – Termo de Acusação nº CVM RJ-2005-8714 foi instaurado para
apurar a responsabilidade dos administradores da SPSCS INDUSTRIAL S.A. pela falta de atualização do registro de companhia aberta nos
termos dos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, bem como pela não convocação das Assembléias Gerais Ordinárias referentes aos
exercícios sociais findos em 31.12.03 e 31.12.04, contrariando o disposto nos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, e que os
administradores da companhia foram intimados, em 10.02.05, para apresentação de defesa no prazo de 30 (trinta) dias.
6. Em 10.03.06, a companhia protocolizou nova correspondência, apresentando minuta de termo de compromisso que pretende ver celebrado, nos
seguintes termos:
a. a proposta de termo de compromisso é direito garantido em lei, art. 9°, §5°, da Lei nº 6385/76. Tal garantia se aplica a todos os processos
sancionatórios, isto é, todos aqueles voltados "para imposição de penalidade por infração da lei, regulamento ou contrato", conforme ensina Hely
Lopes Meireles;
b. no mesmo sentido, Modesto Carvalhosa e Nelson Eizirik, para quem "o processo administrativo sancionador consiste no procedimento mediante
o qual os órgãos da Administração Pública podem impor aos particulares sujeitos a seu poder de polícia as penalidades expressamente
autorizadas por lei", compreendendo-se como penalidade toda suspensão, revogação ou restrição a direitos dos particulares;
c. sendo assim, a suspensão do registro representa inequívoca sanção a sociedade. Retira seu acesso ao mercado mobiliário, impedindo a
captação de recursos, em inegável restrição de direitos da Postulante;
d. toda peça inicial do presente processo não passa de imputações feitas contra a ora postulante, com o intuito de aplicar-lhe penalidades;
e. portanto, o presente processo é sancionatório e nessa medida cabível o direito de apresentar termo de compromisso, cuja apresentação compõe
indispensável ingrediente da ampla defesa;
f. é interesse de todos que eventuais faltas sejam resolvidas da forma mais rápida e eficiente, o que igualmente recomenda a celebração do termo
de compromisso;
g. quanto ao não envio dos documentos pendentes, a grave situação financeira da companhia a exime dessa obrigação;
h. é também direito da postulante - garantido na constituição (art. 5°, LIV e LV)- ver devidamente julgada a sua defesa, razão pela qual ela espera
que o entendimento manifestado no OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 92/06 não represente recusa dessa Autarquia de apreciar a resposta, o que
acarretaria violenta ilegalidade e cerceamento de defesa, que tornaria nulo todo o procedimento;
i. posto isto, a postulante requer a apreciação da defesa com posterior extinção do processo ou, em caráter eventual, seja celebrado o termo de
compromisso, extinguindo-se o processo sem aplicação de qualquer penalidade;
j. ressalta-se que na minuta de termo de compromisso apresentado a companhia se compromete a enviar, no prazo de quatro meses, as ITR’s,
IAN’s e DFP’s devidas a partir de 2003.
7. Em resposta, em 15.03.06, enviou-se o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/N°105/06 a companhia nos seguintes termos:
a. reiteramos os termos do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/N°092/06, de 17.02.06, no sentido de que, no entendimento da Superintendência de
Relações com Empresas da CVM (SEP), não há que se falar em acusação ou aplicação de penalidade ou proposta de celebração de Termo de
Compromisso no presente processo de suspensão do registro de companhia aberta mantido pela SPSCS, tendo em vista que este não se
confunde com os processos administrativos sancionadores previstos no §2º do artigo 9º da Lei 6.385/76, nos quais a CVM poderá, conforme
disposto no art. 11, §4º, da Lei 6.385/76, impor as penalidades previstas nos incisos I a VIII do mesmo artigo.
b. não obstante, informamos que as alegações contidas nas duas correspondências recebidas da SPSCS serão levadas ao conhecimento do
Colegiado da CVM, a quem cabe, nos temos do art. 5º da Instrução CVM nº287/98, deliberar sobre a suspensão do registro de companhias
abertas, por proposta da área técnica.
8. Cabe ressaltar, que a SPSCS Industrial S/A constou nas últimas relações de companhias inadimplentes há mais de 6 (seis) meses publicadas nos
termos da Deliberação CVM n°178/95, pelo que no enforcement realizado junto a companhia já foram obtidas, diretamente, ou através das respectivas
Juntas Comerciais, informações, com o objetivo de viabilizar o concomitante inquérito administrativo, previsto no parágrafo único do art. 3º da Instrução CVM nº287/98. 9. Nesse sentido, vale ressaltar que já se encontra em andamento a apuração da responsabilidade dos administradores da companhia no âmbito do Termo de Acusação RJ/2005/08714, pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos artigos 16 e 17 da Instrução CVM nº202/93. Entendimento GEA-3 10. A nosso ver, a SPSCS Industrial S/A, a menos que regularize sua situação perante a CVM até a efetiva suspensão de seu registro (a ser deliberada pelo Colegiado), deve ter suspenso seu registro de companhia aberta, nos termos do art. 3º da Instrução CVM nº287/98. 11. Nesse sentido, destacamos que: a. o último formulário apresentado pela SPSCS foi o DFP/2002, cabendo ressaltar que também não foram entregues o 1º, 2° e 3° ITR/2001; b. após a instauração do presente processo de suspensão de ofício do registro da SPSCS, essa companhia não apresentou qualquer informação periódica ou eventual. 12. Além disso, independentemente da suspensão de registro, a companhia estará sujeita, a qualquer tempo, ao cancelamento de ofício do registro de companhia aberta se constatada uma das hipóteses do art.2º da Instrução CVM nº287/98, bem como ao cancelamento do registro nos termos da Instrução CVM nº361/02, hipótese menos provável. 13. Por fim, lembramos que a partir da suspensão do registro de companhia aberta, cessa-se a cobrança de multas cominatórias pelo atraso ou não apresentação das informações periódicas e eventuais, restando apenas a cobrança da taxa de fiscalização, quando, no sistema de cadastro da CVM, a situação da companhia não for falida ou em liquidação, casos em que também não se cobra taxa de fiscalização. Segundo o cadastro da CVM, a SPSCS Industrial S/A não se encontra falida ou em liquidação, pelo que as taxas de fiscalização trimestrais continuarão sendo cobradas. Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, sugerindo seu posterior envio à CGP para deliberação do Colegiado, nos termos do art. 5º da Instrução CVM nº287/98. Atenciosamente, MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO FERNANDO SOARES VIEIRA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº071/06
DE: SEP/GEA-3 DATA: 15.05.06
ASSUNTO: Recurso contra suspensão de ofício do registro da SPSCS Industrial S/A
Processo RJ-2006-31
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de correspondência da SPSCS Industrial S/A com o objetivo de interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
contra a suspensão de ofício do seu registro.
Histórico
2. Nos termos do artigo 4º da Instrução CVM nº287/98, entre outros procedimentos, enviamos o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 003/06, de 02.01.06,
à companhia comunicando que se encontrava em curso processo de suspensão de seu registro de companhia aberta(fls.06/07).
3. Em resposta, a companhia se manisfestou em 09.02.06, nos seguintes termos (fls.58/69) :
a. o processo sancionatório não descreve a conduta supostamente irregular atribuída à SPSCS, também não indica o prejuízo dela
decorrente;
b. toda acusação deve expor de forma clara e precisa o fato tido por ilícito. É direito e garantia do acusado ter acesso ao motivo da
acusação;
c. daí porque, ensinou Ada Pellegrini Grinover, narração deficiente ou omissa – que impeça ou dificulte o direito de defesa – "é causa de
nulidade absoluta, não podendo ser sanada porque infringe princípios constitucionais", na medida em que, ressalta Cândido Rangel
Dinamarco, "impede a defesa do réu, dificulta o exercício da jurisdição e ainda deixa indefinido o campo da fundamentação possível na
sentença que viesse a ser pronunciada";
d. a companhia alega que não houve acusação seguindo todos os trâmites legais e, conseqüentemente, merece ser anulada, haja vista
que foi cerceado o direito de ampla defesa;
e. houve ilegalidade do procedimento já que a CVM não pode, sob pena de violação ao princípio da legalidade, imputar penalidades ao
agente se a conduta não foi previamente qualificada como ilícita ou se a pena não estiver expressamente autorizada por lei.
f. a Instrução CVM Nº 202/93 não é lei e, portanto, não pode estabelecer penalidade nem definir conduta ilícita. Não só tais penalidades
devem ser fixadas em lei, bem como sua formulação não é atribuição da CVM.;
g. a companhia atravessa graves dificuldades financeiras, motivo pelo qual só possui dois contadores que se dedicam integralmente ao
cumprimento de obrigações fiscais e à realização de levantamentos contábeis utilizados pela companhia como de defesa em processos
judiciais e administrativos;
h. pela dificuldade financeira ora atravessada, as obrigações exigidas pela CVM tiveram que ser postergadas;
i. a companhia não atua mais na Bolsa, nem capta investimentos junto ao público e suas demonstrações financeiras são regularmente
apresentadas aos acionistas;
j. o cumprimento de todas as obrigações exigidas pela CVM redundaria no comprometimento das atividades da sociedade, o que
causaria um prejuízo maior a seus acionistas;
k. há anos a companhia não atua no mercado mobiliário, não havendo novos investidores na empresa desde 1997, por outro lado, os
acionistas têm amplo acesso as demonstrações financeiras da companhia que vem sendo aprovadas e publicadas;
l. a companhia requer penalidade em grau mínimo, haja vista a existência de atenuantes, tais como: i) situação financeira da companhia;
ii) não houve dolo nem culpa; e iii)não houve prejuízo ao mercado ou a seus acionistas;
m. não obstante tenha plena convicção de que o processo será arquivado, requer a celebração de termo de compromisso, cuja proposta
será apresentada no prazo legal.
4. Em resposta, foi enviado o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/N°092/06 de 17.02.06, nos seguintes termos (fls.70/71):
a. inicialmente, e conforme ressaltado pelo OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº01/05, de 16.03.05, não há na legislação qualquer previsão
legal para dispensa da obrigação de manter o registro de companhia aberta atualizado;
b. nesse sentido, e nos termos do inciso I do §6º do art. 21 da Lei nº 6.385/76, compete à CVM expedir normas especificando os casos
em que os registros podem ser dispensados, recusados, suspensos ou cancelados;
c. a norma que especificou os casos de suspensão de registro de companhias abertas é a Instrução CVM nº 287/98, que dispõe acerca
da suspensão e cancelamento de ofício do registro de companhia aberta, prevê em seu art. 3º que será suspenso o registro de
companhia aberta que esteja há mais de 3 (três) anos em atraso com a obrigação de prestar informações à CVM, razão pela qual foi
instaurado o Processo CVM RJ-2006-0031;
d. nesse Processo estão sendo cumpridos todos os procedimentos estabelecidos pela Instrução CVM nº 287/98, entre eles a notificação à
companhia de que se encontra em curso processo de suspensão de seu registro de companhia aberta, concedendo-lhe prazo de 30
(trinta) dias para manifestação;
e. assim sendo, para interromper o atual andamento do processo de suspensão de registro (previsto no art. 4º da Instrução CVM
nº287/98) é necessário que a companhia encaminhe as informações periódicas e eventuais pendentes, notadamente aquelas descritas
nos arts. 16 e 17 da Instrução CVM nº202/93;
f. caso o andamento do processo não seja interrompido, caberá ao Colegiado da CVM, nos termos do art. 5º da Instrução CVM nº287/98,
deliberar sobre a efetiva suspensão de registro da companhia. Também nesse caso, a efetiva suspensão do registro poderá ser
revogada a qualquer tempo, dependendo apenas do cumprimento da obrigação de prestar informações à CVM, das quais destacam-se
aquelas previstas nos arts. 16 e 17 da Instrução CVM nº202/93;
g. cabe lembrar também que a partir da suspensão do registro a Superintendência de Relações com Empresas deixa de aplicar às
companhias as multas cominatórias previstas no art. 18 da Instrução CVM nº 202/93 (pelo atraso ou não entrega das informações
periódicas e eventuais), continuando, porém, a cobrança trimestral de taxa de fiscalização prevista na Lei 7.940/89;
h. esclarecemos, ainda, que não há que se falar em acusação ou aplicação de penalidade ou proposta de celebração de Termo de
Compromisso no âmbito do processo de suspensão de que se trata já que este não se confunde com os processos administrativos
sancionadores previstos no §2º do artigo 9º da Lei 6.385/76, estes, sim, no âmbito dos quais a CVM poderá, conforme disposto no art.
11, §4º, da Lei 6.385/76, impor as penalidades previstas nos incisos I a VIII do mesmo artigo;
i. nesse sentido, destacamos que o Processo Administrativo Sancionador – Termo de Acusação nº CVM RJ-2005-8714 foi
instaurado para apurar a responsabilidade dos administradores da SPSCS INDUSTRIAL S.A. pela falta de atualização do registro de
companhia aberta nos termos dos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, bem como pela não convocação das Assembléias
Gerais Ordinárias referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.03 e 31.12.04, contrariando o disposto nos arts. 132 e 142, inciso
IV, da Lei nº 6.404/76, e que os administradores da companhia foram intimados, em 10.02.05, para apresentação de defesa no prazo de
30 (trinta) dias.
5. Em 10.03.06, a companhia protocolizou nova correspondência, apresentando minuta de termo de compromisso que pretendia ver celebrado, nos
seguintes termos (fls.74/79):
a. a proposta de termo de compromisso é direito garantido em lei, art. 9°, §5°, da Lei nº 6385/76. Tal garantia se aplica a todos os
processos sancionatórios, isto é, todos aqueles voltados "para imposição de penalidade por infração da lei, regulamento ou contrato",
conforme ensina Hely Lopes Meireles;
b. no mesmo sentido, Modesto Carvalhosa e Nelson Eizirik, para quem "o processo administrativo sancionador consiste no procedimento
mediante o qual os órgãos da Administração Pública podem impor aos particulares sujeitos a seu poder de polícia as penalidades
expressamente autorizadas por lei", compreendendo-se como penalidade toda suspensão, revogação ou restrição a direitos dos
particulares;
c. sendo assim, a suspensão do registro representa inequívoca sanção a sociedade. Retira seu acesso ao mercado mobiliário, impedindo
a captação de recursos, em inegável restrição de direitos da Postulante;
d. toda peça inicial do presente processo não passa de imputações feitas contra a ora postulante, com o intuito de aplicar-lhe penalidades;
e. portanto, o presente processo é sancionatório e nessa medida cabível o direito de apresentar termo de compromisso, cuja apresentação
compõe indispensável ingrediente da ampla defesa;
f. é interesse de todos que eventuais faltas sejam resolvidas da forma mais rápida e eficiente, o que igualmente recomenda a celebração
do termo de compromisso;
g. quanto ao não envio dos documentos pendentes, a grave situação financeira da companhia a exime dessa obrigação;
h. é também direito da postulante - garantido na constituição (art. 5°, LIV e LV)- ver devidamente julgada a sua defesa, razão pela qual
ela espera que o entendimento manifestado no OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 92/06 não represente recusa dessa Autarquia de apreciar a
resposta, o que acarretaria violenta ilegalidade e cerceamento de defesa, que tornaria nulo todo o procedimento;
i. posto isto, a postulante requer a apreciação da defesa com posterior extinção do processo ou, em caráter eventual, seja celebrado o
termo de compromisso, extinguindo-se o processo sem aplicação de qualquer penalidade;
j. ressalta-se que na minuta de termo de compromisso apresentado a companhia se compromete a enviar, no prazo de quatro meses, as
ITR’s, IAN’s e DFP’s devidas a partir de 2003.
6. Em resposta, enviamos o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/N°105/06, de 15.03.06, à companhia nos seguintes termos (fl. 80):
a. reiteramos os termos do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/N°092/06, de 17.02.06, no sentido de que, no entendimento da Superintendência de
Relações com Empresas da CVM (SEP), não há que se falar em acusação ou aplicação de penalidade ou proposta de celebração de
Termo de Compromisso no presente processo de suspensão do registro de companhia aberta mantido pela SPSCS, tendo em vista que
este não se confunde com os processos administrativos sancionadores previstos no §2º do artigo 9º da Lei 6.385/76, nos quais a CVM
poderá, conforme disposto no art. 11, §4º, da Lei 6.385/76, impor as penalidades previstas nos incisos I a VIII do mesmo artigo.
b. não obstante, informamos que as alegações contidas nas duas correspondências recebidas da SPSCS serão levadas ao conhecimento
do Colegiado da CVM, a quem cabe, nos temos do art. 5º da Instrução CVM nº287/98, deliberar sobre a suspensão do registro de
companhias abertas, por proposta da área técnica.
7. Por meio do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/N°031/06, que apresentou os fatos citados nos parágrafos anteriores, a SEP encaminhou o presente
processo ao Colegiado, nos termos do art. 5º da Instrução CVM nº287/98, sugerindo a suspensão do registro da SPSCS, conforme previsto no
art. 3º da mesma Instrução (fls. 82/87).
8. Em 28.03.06, o Colegiado, pelas razões expostas no referido memorando, deliberou pela suspensão de ofício do registro de companhia aberta
até então mantido pela SPSCS Industrial S/A.(fl. 89)
9. Foi, então, enviado o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 190/06, de 10.04.06 à companhia (fl. 92), bem como publicado, na mesma data, Edital no
Diário Oficial da União (fl. 93), informando a suspensão de ofício do registro da SPSCS, a partir de 28.03.06.
Recurso ao CRSFN
10. Em correspondência protocolizada em 03.05.06, a SPSCS Industrial S/A recorreu da decisão que determinou a suspensão do registro de
companhia aberta, nos seguintes principais termos (fls. 101/114):
a. a suspensão do registro da companhia representa inequívoca sanção a sociedade, pelo que o presente processo trata-se de um
processo administrativo sancionador, de modo que compete ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional julgar o
presente recurso;
b. o recurso deve ser provido, haja vista que a acusação é inepta e viola o princípio da legalidade tendo em vista que não se esclarece
quais seriam os fatos que justificariam a suspensão do registro e somente a Lei pode estabelecer punições e condutas obrigatórias para
a companhia;
c. a acusação não se sustenta, pois a SPSCS não tinha condições financeiras de cumprir as exigências da CVM, que tem caráter
puramente formal já que a companhia já está afastada do mercado mobiliário há vários anos;
d. foi apresentado termo de compromisso que, na forma da Lei, suspende o processo administrativo e impede a aplicação de qualquer
penalidade;
e. foi violado o direito à ampla defesa haja vista que o processo sancionatório não descreve a conduta supostamente irregular atribuída à
companhia;
f. sem que saiba do que está sendo acusada a companhia não pode se defender , razão pela qual deve ser extinto o presente processo,
tendo em vista a inépcia da peça acusatória;
g. a Instrução CVM n° 202/93 não é Lei, portanto não pode estabelecer penalidade nem definir conduta ilícita;
h. a companhia atravessa grave crise financeira e o cumprimento das exigências da CVM comprometeria recursos indispensáveis para as
atividades da companhia no momento atual;
i. a inadimplência da companhia não gerou prejuízos ao mercado ou a seus acionistas, haja vista que a companhia não capta mais
recursos no mercado, tampouco sua ações são negociadas em bolsa, pelo que a entrega dos documentos é uma exigência puramente
formal;
j. por outro lado, os acionistas da empresa têm amplo acesso às demonstrações financeiras da empresa, que vêm sendo aprovadas por
unanimidade e publicadas;
k. era direito da companhia ter seu termo de compromisso analisado pela CVM, notadamente porque integra seu direito maior de ampla
defesa;
l. o processo, portanto, deveria estar suspenso, razão pela qual nenhuma penalidade poderia ter sido aplicada à companhia.
m. isto posto, requer-se seja reconhecido e provido o recurso para que seja extinto o processo administrativo cassando-se a pena de
suspensão de registro aplicada a SPSCS.
Entendimento GEA-3
11. Inicialmente, reiteramos os termos dos ofícios mencionados nos parágrafos 4° e 6°, retro.
12. Ademais, a nosso ver, da suspensão de ofício do registro da companhia, não cabe recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, haja vista que não se trata de procedimento administrativo sancionador (vide §4°, letras "b", "c" e "h").
13. Sendo assim, entendemos o presente recurso como pedido de reconsideração de decisão do colegiado, nos termos do inciso IX da Deliberação
CVM n° 463/03.
14. Nesse sentido, destacamos:
a. a tempestividade do recurso, nos termos do inciso IX da citada Deliberação, tendo em vista que a correspondência da SPSCS foi
protocolizada na CVM em 03.05.06, 15 dias após o recebimento do ofício citado no §9°, retro;
b. após a suspensão de ofício do seu registro de companhia aberta, a SPSCS não apresentou qualquer informação pendente;
c. conforme consta no § 4°, letra "f", a qualquer tempo a SPSCS, desde que apresente as informações pendentes, pode ter retornado seu
registro à situação de ativo.
Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, sugerindo seu posterior envio ao Colegiado para
conhecimento e apreciação do recurso da SPSCS ao CRSFN (vide §10°, retro) e/ou se de acordo com o entendimento de que, na
verdade, trata-se de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado (vide §13°, retro), para apreciação, nos termos do Inciso IX da
Deliberação CVM n° 463/03.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
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