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CVM · Colegiado · 19/04/2006

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2006/3107

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC – SUPENSÃO DE PAS – BKR LOPES MACHADO AUDITORES S/C – PROC. RJ2006/3107

Trata-se de análise do recurso interposto por BKR Lopes Machado Auditores S/C e seu sócio Paulo Sérgio Machado Furtado contra a decisão da SNC que indeferiu solicitação para suspensão do PAS CVM RJ2005/9823 enquanto não julgado o PAS CVM 03/04. O Colegiado, pelos argumentos expostos no Memo/SNC/GNA/014/06, deliberou negar provimento ao recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/SNC/GNA/N° 014/06.

DE: SNC/GNA Rio de Janeiro, 17 de abril de 2006.

Assunto: Pedido de Reconsideração de Decisão Adotada em Despacho do SNC

- BKR Lopes Machado Auditores S/C – PAS CVM N° TA-RJ2005/9823.

Senhor Superintendente Geral,

O presente memo trata da análise do pedido de reconsideração da BKR Lopes Machado Auditores S/C e de seu sócio Paulo Sérgio Machado Furtado,

representados por seus assessores jurídicos, a respeito da decisão do Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria dada em despacho nos

autos do PAS CVM N° TA-RJ2005/9823 (Termo de Acusação contra BKR Lopes Machado Auditores S/C), sobre o indeferimento de solicitação anterior

para suspensão do referido PAS enquanto não julgado o PAS CVM N° 03/04 (Inquérito Administrativo para apurar irregularidades na Newtel

Participações S/A).

2. Reportando-nos a origem dos fatos, em 22/03/2006, foi protocolizada nesta CVM, solicitação da BKR Lopes Machado Auditores S/C e de seu sócio

Paulo Sérgio Machado Furtado, através de seus assessores jurídicos, para suspensão do PAS CVM N° TA-RJ2005/9823, enquanto não julgado o PAS

CVM N° 03/04.

3. Em sua solicitação, os interessados alegaram que em 22/08/2005 apresentaram defesa nos autos do PAS CVM N ° 03/04, em razão da acusação

relativa a um suposto embaraço da fiscalização da CVM, na sede da BKR Lopes Machado Auditores S/C, quando os inspetores realizavam exames nos

papéis de trabalho de auditoria relativos aos serviços de auditoria contábil prestados à companhia aberta Newtel Participações S/A.

4. Cabe registrar que a Newtel está sendo investigada no âmbito do citado PAS CVM N ° 03/04, para apuração de indícios de irregularidades relacionadas

aos pagamentos de despesas jurídicas de responsabilidade e interesse de sociedades controladas assumidos pela própria Newtel, ocorridos nos

exercícios sociais de 2001 e 2002, mediante assinatura de determinado "Termo", sem considerar o registro contábil à conta "Adiantamentos a

Controladas".

5. Outrossim, foi instaurado o PAS CVM N° TA-RJ2005/9823, tratando da análise dos trabalhos de auditoria realizados e dos pareceres de auditoria

emitidos pela BKR Lopes Machado Auditores S/C quanto às demonstrações contábeis da Newtel Participações S/A e suas supostas responsabilidades

em não evidenciarem, nos pareceres de auditoria, as supostas irregularidades pelo tratamento contábil inadequado descrito no parágrafo anterior.

6. Por conseguinte, em 22/02/2006, os interessados foram intimados para apresentação de defesa, em função das acusações de terem descumprido as

disposições contidas nos artigos 20 e 25, inciso IV, da Instrução CVM n° 308/99.

7. Devido a esse fato, citando os princípios jurídicos constantes da Lei 9.784/99, bem como os artigos 92 à 94 do Código de Processo Penal e o artigo

265, inciso IV, alínea (a) do Código de Processo Civil, além de argumentar que "o julgamento e o próprio sentido do PAS CVM N° TA-RJ2005/9823

dependem do ¢ desfecho¢ do julgamento do PAS CVM N° 03/04", solicitaram os requerentes:

"(i) a suspensão do PAS CVM n° 2005/9823 até que seja julgado o PAS CVM n° 03/04;

(ii) se entendido que tal suspensão não deva se verificar, a prorrogação do prazo de apresentação de defesa por mais 30

(trinta) dias, pois os advogados dos REQUERENTES foram contratados, a poucos dias do término do prazo original, e são

inúmeros os documentos, relatórios e instrumentos a serem analisados, constantes do PAS CVM n° 2005/9823 e do processo

que o originou (PAS CVM n° 03/04)."

8. Além dos dois pedidos supracitados, os requerentes ainda solicitaram que "cessada a suspensão, seja a eles conferido prazo de 30 (trinta) dias

contados de tal cessação da suspensão, uma vez que, além do tempo remanescente do prazo original para apresentação de defesa ser por demais

exíguo, a retomada do PAS CVM n° 2005/9823 significará o julgamento do PAS CVM n° 03/04 e esse julgamento poderá representar a estruturação da

defesa no PAS CVM n° 2005/9823 de forma distinta da inicialmente imaginada."

9. Em despacho ao PAS CVM N° RJ2005-9823, o Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria indeferiu o pedido de suspensão do referido

processo, concedendo apenas a prorrogação do prazo para apresentação de defesa por mais 30 (trinta) dias contados a partir de 24/03/2006,

encerrando-se em 23/04/2006, extensivo a todos os acusados.

10. Em 05/04/2006, foi protocolizada nesta CVM, nova manifestação da BKR Lopes Machado Auditores S/C e de seu sócio Paulo Sérgio Machado

Furtado, através de seus advogados, apresentando, em grau recursal, pedido de reconsideração da decisão adotada no Despacho do SNC.

11. No referido pedido de reconsideração, os interessados solicitaram que: (i) suspensão do PAS CVM N ° RJ2005-9823 até o julgamento do PAS CVM

N° 03/04; (ii) se deferida a suspensão, seja devolvido o prazo de 30 dias para apresentação da defesa; (iii) mantida a decisão de negar provimento ao

pedido de suspensão do PAS CVM N° RJ2005-9823, seja o recurso encaminhado ao Colegiado, e (iv) seja concedido efeito suspensivo enquanto o

Colegiado não julgar o recurso.

12. Em função das especificidades dos argumentos apresentados pelos interessados, no tocante às citações a dispositivos dos Códigos de Processo Civil

e Penal, o pedido de reconsideração da decisão do SNC foi encaminhado para análise da PFE-CVM.

13. Em sua análise, consubstanciada no Despacho ao Memo/PFE-CVM/GJU-1/N° 156/06, de 12/04/2006, a Procuradoria concluiu que, no tocante ao

pedido de suspensão do PAS CVM N° RJ2005-9823, em grau recursal, demonstra-se descabida a aplicação da Deliberação CVM n° 463/03, "uma vez

que esta norma trata da possibilidade de oferecimento de recurso em processos administrativos de natureza não sancionadora", devendo-se observar as

normas aplicáveis a procedimentos punitivos, quais sejam, a Resolução CMN n° 454/77 e Deliberação CVM n° 457/02.

14. Além disso, não obstante tenha sido solicitado pelos requerentes, a PFE-CVM manifestou-se favorável à reunião dos processos relacionados ao caso,

PAS CVM N° 03/04 e PAS CVM N° RJ2005-9823, propondo que "sejam atribuídos ao mesmo Relator, julgados diante do mesmo compêndio probatório

para, com isso, extirpar qualquer julgamento contraditório".

15. Por fim, quanto ao pedido de efeito suspensivo, a PFE-CVM entendeu que " tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, tal como analisado

acima, não parece viável o deferimento neste particular, não obstante seja necessária a intimação do interessado e a remessa de cópia do recurso e da

decisão ao Presidente da CVM, a quem caberá o reexame da decisão denegatória do efeito suspensivo, nos termos do item VI da Deliberação CVM n°

463/03".

16. Relativamente ao fato da abertura do PAS CVM N° RJ2005-9823, esta SNC quer esclarecer que o referido processo foi aberto em decorrência da análise dos trabalhos de auditoria efetuados pela BKR Lopes Machado Auditores S/C quanto às demonstrações contábeis da Newtel Participações S/A, conforme descrito no item 5 deste memo, para verificação dos procedimentos de auditoria aplicados quando da execução dos trabalhos (análise dos controles internos e dos registros contábeis da companhia auditada), tomando por base as normas profissionais emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, e não se confundindo com o fato ocorrido no âmbito do PAS CVM N° 03/04, sobre o suposto embaraço à fiscalização promovido pelos representantes da BKR Lopes Machado Auditores S/C, em sua sede, em função dos inspetores desta CVM terem estendido suas diligências para verificação da documentação relacionada às despesas com honorários advocatícios assumidos pela Newtel, nos papéis de trabalho dos auditores independentes. 17. Dessa forma, não obstante a proposição da PFE-CVM sobre a reunião dos processos, o qual esta SNC não se opõe, deve ser ressaltada que a intenção da abertura do PAS CVM N° RJ2005-9823 foi analisar os citados trabalhos de auditoria em sua totalidade, não somente a respeito dos procedimentos de auditoria aplicados quanto ao exame das referidas despesas com honorários advocatícios. 18. Isto posto, não obstante o entendimento de não ser cabível as disposições da Deliberação CVM n ° 463/03 aos processos administrativos sancionadores, conforme mencionado no Memo/SNC/N° 021/2006 dirigido ao PTE, encaminhamos o presente recurso para apreciação deste Colegiado, a respeito do pedido de reconsideração da decisão do SNC sobre o indeferimento da suspensão do PAS CVM N° RJ2005-9823 até o julgamento do PAS CVM N° 03/04, informando que o SNC manteve a decisão de indeferimento do pedido formulado, conforme novo despacho emitido nos autos do PAS CVM N° RJ2005-9823, datado de 13/04/2006, além de haver procedido à devida comunicação aos interessados, através do Ofício/CVM/SNC/n ° 010/06, de 17/04/2006. À consideração superior, EDUARDO SILVA DE MEDEIROS Analista de Normas de Auditoria De acordo, à consideração do SNC, RONALDO CÂNDIDO DA SILVA Gerente de Normas de Auditoria De acordo, ao SGE para encaminhamento ao Colegiado, para sorteio do relator. ANTONIO CARLOS DE SANTANA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria.

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