CVM · Colegiado · 04/04/2006
Auditoria independente
Decisão do Colegiado nº RJ2006/2607
Inteiro teor
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PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO RODÍZIO DOS AUDITORES INDEPENDENTES – ITAÚSA–INVESTIMENTOS ITAÚ S.A. – PROC. RJ2006/2607
Trata-se de solicitação de prorrogação do prazo para o rodízio dos auditores independentes da companhia aberta Itaúsa – Investimentos S/A, a fim de que sejam mantidos os mesmos auditores de suas companhias controladas. O pleito fundamenta-se no fato de que a Itaúsa é uma holding cujos ativos são as participações em sociedades que não estão obrigadas a realizar o rodízio neste momento. A área técnica lembrou que a manifestação do Colegiado, na reunião realizada em 21.02.06, foi clara ao firmar entendimento de que a compatibilização do prazo do rodízio dos auditores independentes de instituição financeira e de sua holding só poderá ocorrer na hipótese da companhia aberta holding não deter nenhum outro investimento a não ser na instituição financeira, ou seja, que o total dos investimentos da controladora (holding) seja integralmente refletido pelos ativos da instituição financeira. Lembrou ainda que, em decisão anterior, o Colegiado entendeu que qualquer aperfeiçoamento à regra do rodízio, ou mesmo a sua eliminação, só deveria ser efetuado após a realização do trabalho de pesquisa desenvolvido pela SNC para avaliar os aspectos positivos e negativos da regra. O Colegiado, pelos fundamentos expostos pela área técnica, e considerando que o rodízio dos auditores de instituições financeiras não foi vedado, mas apenas tornado facultativo até 2007, deliberou indeferir o pedido. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: CGP MEMO/SNC/GNA/N° 013/06.
DE: SNC/GNA Rio de Janeiro, 29 de março de 2006.
Ref.: Consulta ITAÚSA – INVESTIMENTOS ITAÚ S/A
- Pedido de Prorrogação do Rodízio dos Auditores Independentes.
Senhor Chefe de Gabinete,
A presente consulta refere-se à solicitação de prorrogação do prazo para o rodízio dos auditores independentes da companhia aberta em epígrafe, a fim
de que sejam mantidos os mesmos auditores de suas companhias controladas.
2. Preliminarmente, a companhia alegou ser uma companhia holding que participa do capital de outras empresas, sendo que 89% dos seus ativos são
representados por investimentos em outras sociedades, dos quais 87% desses investimentos, basicamente Banco Itaú Holding Financeira (Banco Itaú),
referem-se a participações em companhias abertas com ações listadas na Bovespa.
3. Em seguida, a companhia apresentou quadro da composição de seus ativos, com base nas demonstrações contábeis encerradas em 31/12/2005, o
qual reproduzimos a seguir:
(R$ milhões – Base Dez/05)
Ativos Investimentos Valor % do Ativo % do Investimento
Investimentos em Banco Itaú (*) 8.030
Empresas Abertas
Duratex (*) 337
87%
Itautec (*) 217
Elekeiroz 9
Subtotal 8.593
Investimentos em Itaúsa Export 494 13%
Empresas Fechadas
Itaucorp 522
Outros Investimentos 266
Subtotal 1.282
Total dos Investimentos 9.875 89% 100%
Outros Investimentos (basicamente Aplicações Financeiras, JCP e 1.236 11%
Impostos a compensar).
Total dos Ativos 11.111 100%
(*) empresas abertas, cujo auditor independente é o mesmo da Itaúsa.
4. Também foi apresentada a composição patrimonial no reflexo no Balanço Consolidado da Itaúsa, como segue:
(R$ milhões – Base Dez/05)
Descrição Valor %
Ativos Banco Itaú 150.241 97%
Demais Ativos 4.905 3%
Total de Ativos 155.146 100%
5. Ao evidenciar que a maior parte dos investimentos da Itaúsa concentra-se no Banco Itaú, a consulente afirmou que " é de se observar que as
demonstrações financeiras de companhias holdings e de suas controladas, em situações similares às da ITAÚSA, devem ser auditadas por uma
mesma empresa de auditoria independente, pois a verificação de veracidade de dados sobre os elementos integrantes do patrimônio da controladora
depende necessariamente de idêntica investigação sobre o patrimônio das empresas controladas." (g.n.)
6. Nesse sentido, a consulente enumerou uma série de argumentos, os quais reproduzimos abaixo, seguidos dos comentários desta área técnica, como
segue:
I – Qualificação dos atuais Auditores Independentes e especificidade dos serviços prestados:
A consulente alegou que a substituição do auditor da companhia, neste ano de 2006, implicaria a substituição dos auditores de suas controladas de
capital aberto, para o que seria necessário contratar uma empresa de auditoria de grande porte e de renome internacional, compatível com o grande
porte e renome internacional do Itaú. Para tanto, segundo a companhia, além da PricewaterhouseCoopers, atual empresa de auditoria, haveria poucas
opções de empresas no Brasil que pudessem prestar esse serviço.
Ato contínuo, a consulente argumentou que "em princípio, estamos entendendo que, entre essas empresas, pelo menos por ora, nenhuma atende
cumulativamente todos os requisitos necessários para realização do serviço de auditoria, quais sejam:
possua experiência na execução dos trabalhos de auditoria de empresas integrantes do Sistema Financeiro Nacional;
possua estrutura adequada para atender a um Conglomerado como o Itaú;
possua capacitação técnica necessária para a execução do serviço que se requer, cuja existência, em alguns trabalhos anteriores, não tivemos
oportunidade de comprovar;
não esteja impedida de realizar tal serviço por possuir relacionamento comercial com empresas do Conglomerado Itaú, como, por exemplo,
existência de Posto de Atendimento Bancário em seu estabelecimento."
Þ Comentários da Área Técnica (SNC/GNA):
No tocante à questão da expertise na prestação de serviços de auditoria em conglomerados e instituições financeiras, identificamos(1) que, pelo menos,
Deloitte Touche Tomatsu, Ernst & Young e KPMG, possuem clientes instituições financeiras que também são companhias abertas (Deloitte: Banco
Mercantil do Brasil S/A, Banco Mercantil de Investimentos S/A e Banco do Estado de Sergipe S/A – Banese; Ernst & Young: Banco da Amazônia S/A –
BASA; e KPMG: Banco Bradesco S/A e Banco de Brasília S/A), além de outros tantos clientes cuja atividade operacional está no âmbito de regulação do
Banco Central do Brasil.
Em que pese o universo reduzido de empresas de auditoria independente com porte e estrutura compatíveis para prestação de serviços de auditoria em
um conglomerado financeiro como o Grupo Itaú, entendemos que não só a PricewaterhouseCoopers está habilitada para tal papel, como também as
empresas citadas no parágrafo precedente, vide possuírem em suas carteiras de clientes as contas de instituições financeiras que também são
companhias abertas.
Quanto à observação do impedimento na contratação, em decorrência de algumas empresas de auditoria possuírem relacionamento comercial com
empresas do Conglomerado Itaú (regra de independência), deve-se perguntar: será que todas as demais empresas de auditoria, com porte compatível
para prestar serviços ao Conglomerado, têm algum tipo de relacionamento com o grupo empresarial?
À luz dessa ilação, pode-se inferir que na oportunidade da substituição de seus auditores, de qualquer forma, a empresa escolhida e a companhia
auditada deverão romper, em data anterior à sua contratação, qualquer tipo de relacionamento extra.
Ademais, vale lembrar que o artigo 23 da Instrução CVM n° 308/99, que veda a prestação conjunta de serviços de auditoria e de consultoria ao mesmo
cliente, está suspenso por força de mandado de segurança obtido pelo Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Estado de São Paulo (SesconSP), o que, em última análise, torna sem efeitos a referida regra sobre conflito de interesses.
II – Contratação de "Empresa de Auditoria Inexpressiva":
A consulente afirmou que "não considera a possibilidade de contratar uma empresa de auditoria inexpressiva".
Þ Comentários da Área Técnica (SNC/GNA):
No caso da consulente, não seria possível a contratação de uma empresa com estrutura incompatível para prestação de serviços de auditoria na Itaúsa,
tendo em vista que o próprio auditor independente deve julgar se tem capacidade para executar tais serviços, de acordo com os itens 1.1.3 e 1.1.4 da
NBC P 1(2), aprovada pela Resolução CFC n° 821/97, combinado com o item I do artigo 5° do Código de Ética Profissional do Contabilista (CEPC),
aprovado pela Resolução CFC n° 803/96, como segue:
NBC P 1:
"1.1.3 – Antes de aceitar o trabalho, o auditor deverá obter conhecimento preliminar da atividade da entidade a ser auditada,
mediante avaliação junto à administração, da estrutura organizacional, da complexidade das operações, e do grau de
exigência requerido para a realização do trabalho de auditoria, de modo a poder avaliar se está capacitado a assumir a
responsabilidade pelo trabalho a ser realizado. Esta avaliação deve ficar evidenciada de modo a poder ser comprovado o grau
de prudência e zelo na contratação dos serviços.
1.1.4 – O auditor deve recusar os serviços sempre que reconhecer não estar adequadamente capacitado para desenvolvê-los,
contemplada a utilização de especialistas noutras áreas, em face de especialização requerida e dos objetivos do contratante."
CEPC:
"Art. 5°. O Contador, quando perito, assistente técnico, auditor ou árbitro, deverá:
I – recusar sua indicação quando reconheça não se achar capacitado em face da especialização requerida; "
III – Conveniência em manter os mesmos Auditores Independentes para as companhias do Conglomerado:
Outro argumento apresentado pela consulente respeita ao fato de que contratar o mesmo auditor independente de suas controladas, a companhia obtém
um "custo relativo ao serviço de auditoria extremamente reduzido, uma vez que torna-se marginal seu trabalho de verificação em relação aos demais
ativos e aos resultados".
Adicionalmente, a consulente assegurou que o indeferimento de seu pedido implicaria ônus tanto para os acionistas da Itaúsa, como para os acionistas
das demais companhias do Conglomerado.
Acrescentou, ainda, que "por possuir ADR´s negociados na Bolsa de Nova York, as demonstrações do Banco Itaú, além de elaboradas de acordo com a
legislação pátria, são também levantadas e auditadas em conformidade com as regras norte-americanas (USGAAP). Como pretende-se manter a atual
empresa de auditoria do Banco Itaú, que apresenta vasta experiência no conhecimento de tais regras, além de ser uma empresa reconhecida
internacionalmente, haveria igualmente um custo adicional para seus acionistas, caso se tenha de substituir o auditor que examinará as demonstrações
financeiras elaboradas de acordo com as regras brasileiras".
Relativamente a outros assuntos envolvendo legislação do mercado de capitais norte-americano, a companhia também asseverou que "a manutenção da
atual auditoria é ainda mais importante se considerarmos que o exercício de 2006 será o primeiro para certificação relativa à Sarbanes Oxley, o que
continuará demandando participação ativa da auditoria externa que já está prestando esse serviço."
Þ Comentários da Área Técnica (SNC/GNA):
Em que pese a questão de um provável aumento dos gastos com serviços de auditoria, na hipótese do grupo empresarial trabalhar com duas empresas
de auditoria, uma para auditar a companhia controladora e outra para auditar as demais companhias do Conglomerado, não se pode afirmar que nenhum
benefício advirá de tal circunstância, ainda que seja preferível trabalhar com um auditor para todo o grupo.
Em verdade, a própria regra do rodízio propicia que a troca pode representar uma nova visão sobre os procedimentos contábeis e de controle interno
adotados pela companhia auditada.
Quanto ao fato de manter os atuais auditores para fins de atendimento da legislação norte-americana, em função das ADR´s negociadas naquele
mercado, cabe ressaltar que não há impedimento para tanto.
No que tange à questão dos procedimentos adotados para cumprimento da Lei Sarbanes Oxley, ao contrário, seria até recomendável que outro auditor
prestasse tal serviço, em função do maior envolvimento com os controles internos da companhia auditada e a preparação dos documentos base para as
certificações requeridas, podendo-se, em tese, fragilizar a condição de independência dos auditores responsáveis pelas demonstrações contábeis, dado o
vulto do trabalho e os honorários profissionais decorrentes.
IV – Da extensão do pedido da Companhia:
Ainda se valendo do fator custo como principal argumento para manutenção dos atuais auditores, a consulente alegou que para evitar uma "onerosidade
excessiva" que teria reflexo sobre os acionistas da companhia, sobretudo os minoritários, "a CVM poderia abrir uma exceção para a hipótese que se
apresenta".
Nessa linha, a consulente alegou que "a dispensa de substituição do auditor independente levaria em conta as peculiaridades de casos concretos
similares aos de que ora se trata, que envolve um conglomerado integrado por uma holding que estivesse sujeita ao rodízio neste ano de 2006, e, ao
mesmo tempo, por controladas cujos contratos de auditoria anteriormente firmados, por circunstâncias diversas, ainda estivessem em vigor e que não
estivessem obrigadas, por força da Instrução CVM n° 308/99, a se submeter ao rodízio".
Þ Comentários da Área Técnica (SNC/GNA):
Como reproduzido no parágrafo anterior, percebe-se que a solicitação da consulente não se delimita a sua situação, pretendendo, em verdade, obter um
entendimento favorável por parte desta Autarquia, no sentido de prorrogar o prazo da substituição dos auditores independentes de companhia aberta
holding de instituições financeiras, para alinhamento com o prazo concedido pela Resolução CMN n° 3.332.
A área técnica entende que a manifestação do Colegiado, na sessão realizada em 21/02/2006, foi clara ao firmar entendimento de que a compatibilização
do prazo do rodízio dos auditores independentes da instituição financeira e de sua holding só poderá ocorrer na hipótese da companhia aberta holding
não detiver nenhum outro investimento a não ser na instituição financeira, ou seja, que o total dos investimentos da controladora (holding) seja
integralmente refletido pelos ativos da instituição financeira.
CONCLUSÃO
7. Dessa forma, devido à composição dos investimentos da Itaúsa, face o quadro evidenciado no item 3 deste Memo, considerando que a companhia tem
investimentos em outras companhias além do Banco Itaú, a área técnica entende que sua situação não se enquadra nas condições definidas pelo
Colegiado em sua manifestação citada no parágrafo antecedente, portanto, não sendo possível o deferimento de sua solicitação.
8. Além disso, esta SNC/GNA entende que uma decisão no sentido de aprovação do pedido da consulente, poderia sinalizar ao mercado uma mudança
de postura do Colegiado desta CVM, abrindo precedentes para novos pedidos de exceções à regra do rodízio, enfraquecendo assim a norma que entrou
em vigor em 2004.
9. Entendemos, ainda, que o debate para estabelecer exceções e aperfeiçoamentos à regra do rodízio, ou mesmo a sua eliminação, só deverá ser
efetuado após transcorrido um período maior de tempo, que inclua a possibilidade da recontratação dos auditores originais por haver sido cumprido o
período mínimo de quarentena (3 anos).
10. Assim, conforme também já relatado no Memo/CVM/SNC/GNA/n° 073/05, de 07/12/2005, em anexo, somos de opinião que somente após o referido
prazo mínimo de quarentena e, após esse prazo, a realização de um trabalho mais detalhado de pesquisa junto aos participantes do mercado para
avaliar os aspectos positivos e negativos da regra, a CVM terá, enfim, massa crítica para decidir se a norma deverá ser revogada, modificada ou mantida.
11. Nessa linha, acatar a solicitação da consulente seria antecipar esse debate, antes mesmo da obtenção dos elementos concretos para o melhor
julgamento sobre a própria regra do rodízio.
À consideração superior,
EDUARDO SILVA DE MEDEIROS
Analista de Normas de Auditoria
De acordo, à consideração do SNC,
RONALDO CÂNDIDO DA SILVA
Gerente de Normas de Auditoria
De acordo, à CGP,
ANTONIO CARLOS DE SANTANA
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria.
Anexo: Memo/CVM/SNC/GNA/n° 073/05.
(1) Formulários das Informações Anuais dos Auditores Independentes - ano-base:2004, remetidos em 2005.
(2) Normas Profissionais de Auditor Independente - 1
PARA: SNC MEMO/SNC/GNA/N° 073/05.
DE: GNA Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2005.
Assunto: Rodízio de Auditores Independentes
RELATÓRIO PRELIMINAR SOBRE A APLICABILIDADE DO RODÍZIO DOS AUDITORES INDEPENDENTES
A regra determinando o rodízio de auditores independentes das companhias abertas brasileiras foi estabelecida em 1999, com a edição da Instrução
CVM 308, cujo art. 31 determina o seguinte:
"Art. 31. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica não podem prestar serviços para
um mesmo cliente, por prazo superior a cinco anos consecutivos, contados a partir da data desta Instrução, exigindo-se um
intervalo mínimo de três anos para a sua recontratação."
Aproximando-se, em 2003, o término do prazo de 5 (cinco) anos estabelecido por aquela regra, e após consulta do Instituto dos Auditores Independentes
do Brasil (IBRACON), no âmbito do Processo n° RJ-2003-6915, com intuito de que fosse alterado o artigo 31 da Instrução CVM n ° 308/99, em especial
quanto ao rodízio das empresas de auditoria, o Colegiado desta CVM, em reunião realizada em 19/09/2003, decidiu pela manutenção da referida norma.
Dentre as observações contidas na decisão do Colegiado, havia o comentário de que a regra do rodízio não poderia ser modificada sem um prévio debate
com os agentes do mercado, dando a entender que tal debate dar-se-ia após a análise dos impactos do rodízio.
A seguir, esta SNC/GNA reproduzirá as informações que, até o presente momento, estão disponíveis quanto ao cumprimento do 1 º rodízio de auditores
independentes no Mercado de Valores Mobiliários.
Antecedentes da Discussão: Vantagens e Desvantagens do Rodízio de Firmas de Auditoria Independente
Desde antes da emissão da Instrução CVM n° 308/99 até a decisão final da CVM para manutenção do dispositivo que determina o rodízio obrigatório dos
auditores independentes, diversos agentes e entidades representativas de participantes do mercado, tais como: Bovespa, Abrasca, Apimec, Ibracon, etc.,
expuseram os aspectos e as razões que, em tese, classificam a regra do rodízio como favorável ou desfavorável. Dessa forma, transcrevemos aludidos
comentários, como segue:
Vantagens do Rodízio de Auditores Independentes:
- na visão do público externo, propicia uma percepção de reforço adicional da independência e da credibilidade dos profissionais da área de auditoria, no
que tange ao seu relacionamento com os executivos e demais profissionais da companhia auditada;
- propicia maior ceticismo e objetividade do auditor independente na execução dos trabalhos, em função da própria limitação do prazo de relacionamento
com a companhia auditada, evitando que o contrário, ou seja, o longo relacionamento acarrete um certo relaxamento e excesso de confiança da parte do
auditor sobre os controles internos e demais informações econômico-financeiras da companhia auditada;
- pode favorecer uma transferência de conhecimento técnico de um auditor para outro, na medida em que firmas de auditoria possam ter experiências no
desenvolvimento de práticas de auditoria em segmentos de mercado ainda não auditados por elas mesmas, contribuindo, no médio e longo prazo, para o
aumento da competição nesse mercado.
- proporciona uma crítica interna na estrutura e na forma de atuação das empresas de auditoria no tocante a sua metodologia e abordagens adotadas na
execução dos trabalhos;
- propicia uma nova visão sobre os controles internos da companhia auditada, aumentando a possibilidade de identificação de riscos e problemas que
ainda não haviam sido questionados, e
- a troca da firma de auditoria, e não a simples rotação de seu pessoal no atendimento a determinado cliente, dificulta a formação de conluios para
consecução de fraudes e conivência em atos ilícitos tenham continuidade.
Desvantagens do Rodízio de Auditores Independentes:
- a qualidade do trabalho do auditor independente atinge seu melhor padrão após um tempo considerável de conhecimento do ambiente, da estrutura e
das atividades da companhia auditada (curva de aprendizagem), geralmente de dois a três anos de relacionamento, o que, para os anos subseqüentes,
proporciona maiores benefícios na execução dos trabalhos. O rodízio limita a geração desses benefícios;
- o rodízio aumenta a probabilidade de mudança de atitude entre o auditor independente e a companhia auditada, na medida em que o prazo máximo da
relação é estabelecido. Os auditores poderão no último ano de relacionamento dirigir seus esforços para a conquista de novos clientes, diminuindo a
atenção dispensada ao cliente atual, enquanto que a companhia auditada poderá priorizar mais o quesito remuneração, em vez da qualidade da
prestação do serviço de auditoria;
- tendo em vista a certeza do prazo de relacionamento entre o auditor e a companhia auditada, poderá ocorrer um prejuízo no planejamento de médio e
longo prazo, considerando uma possível perda de investimento na qualificação dos profissionais das firmas de auditoria, referente ao treinamento
oferecido na formação de especialistas na atuação em determinados segmentos;
- o rodízio obrigatório de auditores elimina a prerrogativa da administração da empresa (companhia auditada) de decidir se deseja ou não continuar o
relacionamento com seus auditores independentes (limitação da liberdade de escolha);
- empresas que possuem filiais em outros países ou que são filiais de alguma empresa multinacional, e que gostariam de manter uma unidade com
relação aos auditores (uma firma de auditoria responsável pela auditoria de todas as empresas do grupo), poderiam perder essa conveniência;
- a qualidade dos trabalhos poderá ser impactada em função da redução da relação entre as partes e da perda do conhecimento acumulado, restringindo
a capacidade de crítica e de análise de procedimentos ou planejamento dos trabalhos;
- acirramento da concorrência entre as firmas de auditoria, com redução dos honorários profissionais, podendo gerar grave risco à qualidade dos
trabalhos;
- probabilidade maior de ocorrência de erros e fraudes nos primeiros anos de relacionamento entre o auditor e a companhia auditada, em função da falta
de conhecimento da estrutura dos controles internos e da própria cultura corporativa, e de aumento de custos, tanto do auditado quanto do auditor, pelo
maior número de horas que deverão ser empregados para o conhecimento mútuo.
Estudos Internacionais sobre a adoção da Regra do Rodízio dos Auditores Independentes.
Em nível internacional, alguns estudos técnicos e acadêmicos sobre a aplicabilidade da regra do rodízio de firmas de auditoria foram elaborados e
publicados, sendo que, em sua maioria, concluíram por sua não adoção.
Em 1997 foi elaborado pelos pesquisadores Benito Arruñada e Cândido Paz-Ares da Universitat Pompeu Fabra de Barcelona e da Universidad Autónoma
(1)
de Madri, respectivamente, o trabalho denominado "Mandatory Rotation of Company Auditors: A Critical Examination", em que foram analisados
supostos impactos negativos no ramo de atividade dos auditores independentes nos países cujo rodízio foi adotado. O referido estudo apresenta
exaustivamente os argumentos que, em tese, justificariam a não adoção do rodízio dos auditores, devido a uma restrição da livre escolha dos auditores
independentes pelas companhias abertas, ao aumento dos custos (explícitos e implícitos) e uma conseqüente distorção da competitividade do setor,
acarretando, inclusive, redução da qualidade dos serviços prestados e aumento do risco sistêmico (possibilidade de erros e fraudes não serem
descobertos e risco do auditor emitir opinião errada sobre as demonstrações financeiras da entidade auditada).
Em 2002, outro trabalho que abordou o tema do rodízio obrigatório dos auditores independentes foi o "The impact of mandatory audit rotation on audit
quality and on audit pricing: the case of Italy", coordenado pelos Profs. Maurizio Dallocchio e Alfredo Viganò do Corporate Finance and Real Estate Dept.
and of the Administration and Control Dept. of SDA Università Bocconi, referente à análise da experiência italiana quanto à implantação do sistema de
rodízio dos auditores. O referido trabalho, a exemplo do supracitado trabalho desenvolvido pelos pesquisadores espanhóis Benito Arruñada e Cândido
Paz-Ares apresentou os argumentos do aumento dos custos dos trabalhos de auditoria com a implementação do sistema de rodízio compulsório. Relata
que, indubitavelmente, no primeiro ano de auditoria do novo auditor contratado, as horas demandadas de trabalho são maiores, conseqüentemente
aumentando seus custos e estes sendo repassados para o cliente com o aumento da precificação dos contratos de serviços. Informa o estudo que, por
volta do terceiro ano de serviço prestado pelo mesmo auditor é que há um maior conhecimento do ambiente operacional e dos controles internos da
entidade auditada, aumentando a qualidade dos trabalhos de auditoria.
Após os escândalos das fraudes contábeis envolvendo as companhias norte-americanas Enron e Worldcom, com fortes indícios de conivência de seus
auditores independentes, o Congresso dos Estados Unidos da América do Norte aprovou em julho de 2002, o Sarbanes-Oxley Act, a lei que instituiu
reformas no mercado de capitais daquele país.
Em relação aos auditores independentes, dentre outras determinações, a lei incumbiu ao U.S.General Accounting Office (G.A.O) a elaboração de um
estudo sobre a aplicação do rodízio de firmas de auditoria, avaliando seus potenciais efeitos sobre as firmas de auditoria e as companhias públicas
(abertas), bem como concluindo se tal obrigatoriedade traria benefícios, ou não, ao mercado.
Em novembro de 2003, o G.A.O publicou o relatório denominado "Public Accounting Firms: Required Study on the Potential Effects of Mandatory Audit
(2)
Firm Rotation", onde foram examinados os aspectos pertinentes à adoção da regra do rodízio de firmas. Após análises e entrevistas com os principais
agentes do mercado (executivos, acionistas, auditores, investidores institucionais, reguladores, etc), o G.A.O concluiu em seu relatório que o rodízio de
firmas de auditoria não é o mecanismo de regulação mais eficiente para fortalecer a independência do auditor e melhorar a qualidade dos serviços de
auditoria, em decorrência, principalmente, da perda do conhecimento acumulado quando da interrupção do relacionamento entre o auditor e a companhia
auditada, alegando também que o rodízio de firmas proporciona mais custos do que benefícios ao mercado. Além disso, concluiu que o rodízio de
profissionais dentro de uma mesma firma de auditoria quando do atendimento à companhia auditada é medida suficiente como salvaguarda para riscos
eventuais de perda de independência. Por fim, ressaltou que as demais medidas introduzidas pela SOX seriam suficientes para assegurar a
confiabilidade e a qualidade dos trabalhos de auditoria, sobretudo a obrigatoriedade da instituição do comitê de auditoria, órgão encarregado da
contratação e acompanhamento da atuação dos auditores independentes da companhia, considerando, por outro lado, ser desnecessária a adoção da
norma do rodízio de firmas dentro do arcabouço legal do mercado de capitais norte-americano.
Em setembro de 2005, novamente os pesquisadores da SDA Bocconi School of Management, Accounting and Management Control Department
elaboraram um estudo sobre o rodízio de firmas de auditoria, denominado "The Audit Firm Rotation Rule: A Review of the Literature" (em anexo).
O estudo enfatizou que somente Brasil, Itália, Índia, Cingapura e Coréia do Sul determinam o rodízio de firmas de auditoria em seus respectivos
mercados, citando que outros países adotaram a aludida norma durante determinado período e que depois a aboliram, tais como: Áustria, Canadá e
Espanha. Informa o estudo que em uma correlação entre os países membros do G-7 e dos países integrantes da União Européia, apenas a Itália adota o
rodízio de firmas de auditoria, ressaltando que os órgãos reguladores daquele país estão analisando a mudança da referida norma, no sentido de
estender de 9 para 12 anos o prazo máximo de relacionamento entre o auditor independente e a companhia auditada.
Relatam os pesquisadores que das 26 entidades entrevistadas(3) sobre o tema do rodízio de firmas de auditoria, ligadas aos sistemas de regulação
governamental e de auto-regulação de diversos países, 22 manifestaram-se contra, dentre as quais o American Institute of Certified Public Accountants
(AICPA), New York Stock Exchange (NYSE), Association of British Insurers (ABI) e International Chamber of Commerce (ICC). Dessa forma, concluíram
que, com base na opinião de estudos passados e na opinião da maior parte dos participantes dos mercados dos países desenvolvidos, o rodízio de
firmas de auditoria não é a norma apropriada para proporcionar maior credibilidade e qualidade dos serviços de auditoria(4).
A pesquisa engloba ainda 34 estudos acadêmicos, sendo 25 baseados em evidências empíricas (19 contra o rodízio e 6 a favor) e 9 opiniões
especializadas (5 contra e 4 a favor).
Notícias Publicadas na Imprensa sobre o Rodízio de Auditores
Desde o início da vigência da norma do rodízio de auditores independentes, várias matérias jornalísticas foram publicadas, sendo que em sua maioria
deram maior destaque à posição do ranking de auditores independentes divulgado regularmente pela CVM.
Relativamente às opiniões sobre o 1º rodízio de auditores no mercado de capitais brasileiro, a revista Capital Aberto publicou em sua edição de número
11 (julho/2004), a matéria intitulada "Primeiro Round – Companhias concluem primeiro rodízio obrigatório de auditores, aproveitam os descontos nos
honorários e se planejam para manter revezamento apenas entre duas firmas".
A referida matéria destacou que, em muitos casos, a troca permitiu às companhias uma nova avaliação sobre certos procedimentos e metodologias, além
de ter proporcionado descontos em relação aos honorários profissionais pagos (diminuição dos custos com contratação dos auditores independentes).
Foi citado o caso da Itautec Philco que estava há cerca de 30 anos com a mesma firma de auditoria. Segundo a matéria, um representante da citada
companhia alegou que "a Itautec tinha muito receio do rodízio, por causa das particularidades de cada negócio do grupo. A troca, no entanto, foi muito
mais fácil do que se esperava. Assuntos que já estavam enterrados foram questionados e aprendemos que é possível fazer a mudança com
tranqüilidade".
A matéria relatou que os executivos do mercado já planejam trabalharem com o revezamento entre duas firmas de auditoria para reduzir os impactos da
mudança. Cita o caso do Unibanco que após o primeiro rodízio obrigatório instituído pelo Banco Central do Brasil em 2001 recontratou a antiga firma de
auditoria, tendo mantido a outra firma para algumas das demais companhias do grupo. Por sua vez a TAM considerou que o "saldo médio" do primeiro
rodízio foi negativo. O diretor de controladoria da companhia fundamentou sua opinião alegando que "as reuniões tomaram muito tempo dos executivos,
que precisam abrir mão de tarefas internas para repassar os procedimentos e a cultura das empresas para a nova equipe de auditores". Já o vicepresidente executivo do Bradesco, Milton Vargas, considerou a troca de auditores "saudável". O Bradesco manteve o auditor antigo para os trabalhos de
revisão das demonstrações contábeis em US GAAP, para fins de atendimento da legislação norte-americana. O representante do Bradesco alegou que
"não há conflito entre as duas firmas, porque existe livre acesso entre as informações. Talvez o custo fosse menor se mantivéssemos apenas uma, mas
ganhamos em amplitude e qualidade".
No que concerne à questão dos valores dos honorários, a referida matéria enfatizou que o rodízio gerou economia para as companhias. Cita os casos da
Itautec Philco que alegou ter obtido 20% de redução no valor pago pelos serviços de auditoria e da Iochpe que informou ter pago de 30% a 40% menos,
segundo seus respectivos representantes.
Acompanhamento da Atuação dos Auditores Independentes – Comparação entre os pareceres de auditoria emitidos para as Companhias antes
e após o rodízio
Esta SNC/GNA elaborou levantamento para identificar as companhias abertas que trocaram seus auditores independentes para o exercício social de
2004, em função do artigo 31 da Instrução CVM n° 308/99. Por conseguinte, dada a relevância e representatividade no mercado de capitais brasileiro,
priorizou-se analisar o universo de companhias listadas na Bovespa à época do rodízio. No total de 360 companhias listadas, foram identificadas 172
(47,7%) companhias que substituíram seus auditores independentes. Dessa forma, do universo de companhias abertas que fizeram o rodízio, a maior
parte delas promoveu a mudança de seus auditores após a data do parecer emitido para as demonstrações contábeis encerradas em 31/12/2003. Assim,
foi estabelecido que, para aferição e comparabilidade da forma dos pareceres emitidos pelos auditores anteriores e pelos novos auditores, seriam
confrontados os pareceres relativos às datas-base de 31/12/2003, já citada, e a data de conclusão do primeiro exercício social pós-rodízio, ou seja,
31/12/2004. Adicionalmente, das 172 companhias que substituíram seus auditores independentes, a SNC/GNA identificou que para 73 (42,4%)
companhias houve mudança no texto do parecer emitido, com inclusão ou supressão de ressalvas e parágrafos de ênfase.
No trabalho preliminar de análise dos pareceres, no tocante a itens que geraram controvérsias entre os auditores anteriores e os novos auditores, de um
modo geral, não obstante tenha ocorrido maior número de pareceres emitidos para a DFP 2004 com forma mais conservadora (inclusão de ressalvas e
parágrafos de ênfase) do que para a DFP 2003, não foi possível concluir, ainda, que houve melhora ou piora da qualidade dos pareceres emitidos após a
ocorrência do 1º rodízio. Em verdade, tanto ocorreram casos em que o novo auditor foi mais conservador em seu parecer do que o antigo auditor, como
também a recíproca é verdadeira.
Como exemplo, a seguir apresentamos alguns dos casos que foram identificados e que estão sendo analisados quanto à atuação dos auditores
independentes:
Casos em que o Auditor anterior foi mais conservador do que o novo Auditor:
Caso 1: Companhia A:
O auditor anterior (Auditor 1) incluiu ressalva no parecer emitido para a DFP 2003 no tocante ao registro contábil de valores relacionados a um litígio cuja
decisão final ainda não havia ocorrido (ativo contingente). Para a DFP 2004, conforme descrito em nota explicativa a resolução do litígio permanecia
pendente e o novo auditor (Auditor 2) incluiu apenas um parágrafo de ênfase em seu parecer.
Caso 2: Companhia B:
O auditor anterior (auditor pessoa física 1) incluiu duas ressalvas no parecer emitido para a DFP 2003, sendo uma referente à limitação circunstancial de
não ter acompanhado o inventário físico dos bens registrados no Ativo Permanente Imobilizado e outra referente a risco de descontinuidade, decorrente
dos prejuízos acumulados e da necessidade de capital de giro. Para a DFP 2004, não obstante a situação de risco de descontinuidade das operações da
companhia tenha permanecido, o novo auditor (Auditor 3) não fez comentários em seu parecer sobre aludido assunto, tendo apenas incluído ressalva
quanto ao fato de não ter acompanhado o inventário físico dos bens registrados no Ativo Permanente Imobilizado.
Casos em que o novo Auditor foi mais conservador do que o Auditor anterior:
Caso 3: Companhia C:
Para a DFP 2004, o novo auditor (Auditor 4) incluiu parágrafo de ênfase quanto ao risco de descontinuidade das operações da companhia, em
decorrência de constantes prejuízos operacionais, índices de liquidez negativos e fluxos de caixa operacionais insuficientes. O auditor anterior (Auditor 5)
não fez comentários no parecer emitido para a DFP 2003, não obstante a mesma situação estivesse presente no citado exercício social.
Caso 4: Companhia D:
Para a DFP 2004, o novo auditor (Auditor 6) incluiu ressalva em seu parecer sobre o registro contábil do diferimento da variação cambial ocorrida em
2001 nas demonstrações contábeis das coligadas indiretas CEMAT e CELPA. O auditor anterior (Auditor 2) não fez comentários no parecer emitido para
a DFP 2003, não obstante a mesma situação estivesse presente no citado exercício social.
Caso 5: Companhia E:
Para a DFP 2004, o novo auditor (Auditor 6) incluiu ressalva em seu parecer a respeito de valores referentes a empréstimos dos controladores (contratos
de mútuos), ocorridos em 1996 e 1997, classificados no Passivo Circulante de Longo Prazo, com previsão de atualização, sendo que desde 1999 os
encargos devidos não estão sendo escriturados. O auditor anterior (auditor 7) não fez comentários no parecer emitido para a DFP 2003, não obstante a
mesma situação estivesse presente no citado exercício social.
Dessa forma, com base nos aspectos relativos à comparação entre os pareceres emitidos antes e após o rodízio para aquelas companhias que o
efetuaram, conforme determina o artigo 31 da Instrução CVM n° 308/99, ainda não se pode afirmar que tal norma trouxe benefícios ou prejuízos ao
mercado.
Conclusão
Esta SNC/GNA entende que no atual estágio não é possível elaborar um estudo mais detalhado sobre os impactos do rodízio obrigatório de auditores
independentes, seja porque o percentual de companhias que efetuou o rodízio em 2005 é inferior a 50% das companhias listadas, seja porque as tarefas
de acompanhamento da atuação dos auditores no MVM são contínuas e fornecerão subsídios para que tal estudo seja futuramente elaborado. Corroborando esse entendimento, deve-se ressaltar que o prazo mínimo de recontratação do antigo auditor, previsto no artigo 31 da Instrução CVM n ° 308/99, que é de 3 (três) anos, sequer ocorreu, só podendo efetivar-se a partir do exercício social de 2007, para aquelas companhias que procederam à troca de seus auditores a partir do início da vigência da norma. Dessa forma, considerando o pouco tempo decorrido do 1º rodízio obrigatório para as companhias abertas, somado à ausência de fato relevante que pudesse indicar a necessidade imediata de alteração dessa regra, somos de opinião que o rodízio de firmas seja mantido e que, passado o prazo inicial de quarentena (3 anos para recontratação dos antigos auditores), seja realizada uma pesquisa junto às companhias abertas e auditores independentes que se submeteram ao rodízio e junto às demais entidades interessadas para que se possa avaliar os aspectos positivos e negativos da regra e definir se a mesma deverá ser revogada, modificada ou mantida. À sua consideração, EDUARDO SILVA DE MEDEIROS SIMONE FIGUEIRAS NUNES Analista de Normas de Auditoria Analista de Normas de Auditoria De acordo, à consideração do SNC: RONALDO CÂNDIDO DA SILVA Gerente de Normas de Auditoria De acordo: ANTONIO CARLOS DE SANTANA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria (1) Disponível em http://www.econ.upf.es/~arrunada/research/files/F40.pdf. (2) Disponível em http://www.gao.gov/new.items/d04216.pdf. (3) Em verdade foram 19 entidades pesquisadas, uma vez que nesse número algumas entidades fizeram mais de 1 contagem por conta de mais de 1 trabalho realizado sobre esse tema. Dessas 19 entidades, 15 anifestaram-se contra o rodízio e 4 a favor. (4) Não obstante, esse estudo confirma o pensamento corrente de que os auditores procuram evitar desagradar os seus clientes no início de uma nova contratação, tendo em vista a necessidade de recuperar investimentos feitos para auditar aqueles novos clientes. Uma vez recuperado o investimento, a sua opinião é afetada por outros fatores tais quais a sua reputação. Esse argumento, em tese, poderia reforçar a necessidade do rodízio de firmas, levando-se em conta que tal fato obrigaria a cobrança de honorários justos desde a contratação inicial dos respectivos auditores.
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