CVM · Colegiado · 09/05/2006
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2006/3545
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PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO COM DISPENSA DE OPA - BANCO CREFISUL S.A. - PROC. RJ2006/3545
Trata-se de requerimento da Juíza de Direito da 36ª Vara Cível da Comarca da Capital de São Paulo, atendendo a pedido do Síndico dativo da massa falida, para que sejam tomadas providências visando ao cancelamento de registro de companhia aberta de Banco Crefisul S.A., sem a realização de oferta pública de aquisição de ações de emissão da Companhia, nos termos do art. 34 da Instrução CVM n º 361/02. O Colegiado, acolhendo a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/GER-1/Nº 94/06, e levando em conta, ainda, que não há dano aos acionistas minoritários nem como mensurar o prejuízo, aprovou a dispensa pleiteada e autorizou o cancelamento do registro de companhia aberta de Banco Crefisul S.A. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SRE MEMO/SRE/GER-1/Nº 94/2006
De: GER-1 Data: 8 de maio de 2006
Assunto: Cancelamento de registro de companhia aberta com dispensa de realização de OPA, nos termos do art. 34 da Instrução CVM nº 361/02 Processo CVM nº RJ-2006-3545
Senhor Superintendente,
Requer a Juíza de Direito da 36ª Vara Cível da Comarca da Capital de São Paulo ("Requerente") que sejam tomadas providências, visando ao
cancelamento de registro de companhia aberta de Banco Crefisul S.A. ("Crefisul" ou "Companhia"), sem a realização de oferta pública de aquisição de
ações ("OPA") de emissão da Companhia, nos termos do art. 34 da Instrução CVM n º 361/02 ("Instrução").
A Companhia encontra-se com as informações relativas ao registro de companhia aberta desatualizadas. De acordo com o formulário IAN de 31/12/1997,
o Capital Social do Crefisul era composto de 5.060.000 ações ordinárias e 4.920.000 ações preferenciais. O acionista controlador era o Sr. Ricardo
Mansur, detentor de 83,25% das ações ordinárias e 83,26% das preferenciais, e 83,26% do capital total da Companhia.
Os titulares de ações em circulação, por sua vez, representavam 16,74% do capital social, sendo que o acionista Irmãos Queiroz Ltda representava
28,73% do total de ações em circulação, e as demais ações estavam pulverizadas entre 2404 acionistas.
A ficha cadastral da Companhia nos fornece a informação de que o registro como companhia aberta na CVM se deu por iniciativa própria; o único valor
mobiliário negociado eram as ações; e o mercado de negociação das mesmas era o de balcão não-organizado. Também não consta no banco de dados
das emissões públicas (sistema SRE) quaisquer referências a registro de distribuição de valores mobiliários de emissão do Crefisul.
Para elucidar os fatos, expomos abaixo o histórico da situação, as alegações da Requerente, as nossas considerações e a conclusão:
1. HISTÓRICO:
1. O Crefisul obteve o registro de companhia aberta em 20/07/1977;
2. Em 23/03/1999, o Banco Central do Brasil decretou a liquidação extrajudicial do Crefisul;
3. Em 01/10/2002, a Juíza de Direito da 36ª Vara Cível da Comarca da Capital de São Paulo ("36ª Vara Cível") — Rachel Machado
Carleial — decretou a falência do Crefisul, nomeando como síndico dativo da massa falida o Sr. Manuel Antonio Angulo Lopez
("Síndico");
4. Em 13/01/2004, a CVM, por intermédio da Superintendência de Relações com Empresas—SEP solicitou ao referido Síndico da massa
falida informações e documentos, em obediência ao disposto no art. 16, § 2º da Instrução CVM nº 202/93, que dispõe que a companhia
declarada falida deve apresentar as informações semestrais no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o término do semestre.
Tratava-se, em realidade, de reiteração, pois a SEP já havia alertado o síndico da companhia em ocasiões anteriores;
5. Em 15/03/2005, o Síndico protocolou expediente nesta CVM solicitando orientação, no sentido de "dar baixa" no registro da companhia
falida junto à CVM, e assim, ficar desobrigado de apresentar informações semestrais;
6. Em 17/03/2005, a SEP enviou o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 116/2005 ao Síndico, informando acerca da existência da Instrução,
destacando as disposições contidas no art. 34 da mesma;
7. Em 24/06/2005, o Síndico protocolou expediente na CVM prestando algumas informações sobre o andamento do processo de falência e
requerendo o cancelamento de registro de companhia aberta, com dispensa de OPA;
8. Em 08/07/2005, a SEP enviou Ofício ao Síndico, reiterando os termos do Ofício enviado em 17/03/2005;
9. Em 10/04/2006, a Requerente protocolou petição para que fossem tomadas providências, visando ao cancelamento de registro de
companhia aberta do Crefisul, sem a realização OPA, nos termos do art. 34 da Instrução;
10. Em 12/04/2006, a SEP enviou o MEMO/SEP/GEA-3/Nº 52/2006 à PFE, no sentido de obter daquele componente organizacional
orientação para confeccionar resposta ao Poder Judiciário, ou ainda, a própria PFE elaborar e enviar resposta;
11. Em 27/04/2006, a PFE encaminhou à SRE o MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº 138/2006, solicitando que se procedesse à instrução de
processo de dispensa de OPA, nos termos do art. 34 da Instrução, com a brevidade que o caso requer, tendo em vista a existência de
pedidos anteriores, no mesmo sentido, formulados pelo Síndico da massa falida;
12. Em 28/04/2006, a PFE enviou resposta à Requerente, informando acerca da tramitação, em caráter de urgência, do pedido de dispensa
em tela;
13. A SRE recebeu o referido pedido em 04/05/2005 procedendo, imediatamente, a abertura do presente Processo administrativo para
manifestar-se, e em seguida encaminhá-lo à apreciação do Colegiado da CVM.
2. ALEGAÇÕES DA REQUERENTE:
1. A Requerente, atendendo a pedido do Síndico, constante dos autos do processo falimentar que tramita na 36ª Vara Cível, solicita o
pedido de cancelamento de registro do Crefisul;
2. Por sua vez, o Síndico informou no expediente citado no item 1.7 deste Memorando o seguinte:
1. "Os ativos da massa falida estão, ainda, em fase de arrecadação, sendo que os arrecadados estão em fase de avaliação para
posterior venda judicial;
2. Há ativos referentes a depósitos judiciais de devedores da falida, sem que até o momento se saiba o montante;
3. Não foram desembolsadas quantias dos ativos;
4. Há indícios, tanto que foi requerida a falência pelo Sr. Ex-liquidante, de que o ativo será insuficiente para pagamento do
passivo".
3. Por fim, requer o cancelamento de registro da Companhia, com dispensa de OPA, informando que os acionistas deverão habilitar
eventuais créditos no Juízo Falimentar.
3. NOSSAS CONSIDERAÇÕES:
1. Preliminarmente aos nossos comentários, esclarecemos que devido à carência de informações sobre a evolução da Companhia, bem
como sobre seu atual estado, desde a decretação da liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil, em março de 1999,
conjugado com a celeridade que nos foi requerida, visando submeter o presente pedido de dispensa de OPA à apreciação do
Colegiado, é possível que alguns dados informados neste Memorando estejam defasados da realidade. Pelas mesmas razões, não foi
possível nos aprofundarmos na matéria (cancelamento de registro de cia. aberta com falência decretada) como gostaríamos;
2. Em que pese a observação acima, passaremos a expor nosso posicionamento;
3. O regime de intervenção, liquidação extrajudicial, ou administração especial temporária de instituições financeiras é previsto em
legislação específica — Lei n 6.024, de 1974 — aplicável, portanto, ao Crefisul. A referida lei, ainda em vigor, não afasta a possibilidade
de o liquidante requerer a falência da instituição financeira em processo de liquidação extrajudicial. Diversos dispositivos da lei
contemplam essa possibilidade, em especial seu artigo 21, alínea "b", prevendo que a falência pode ser requerida pelo liquidante
quando o ativo da instituição financeira não for suficiente para cobrir pelo menos metade de seu passivo quirografário, transformandose a liquidação extrajudicial em falência da instituição:
"Art. 21 - À vista do relatório ou da proposta previstos no artigo 11, apresentados pelo liquidante na conformidade do artigo anterior o
Banco Central do Brasil poderá autorizá-lo a:
a) prosseguir na liquidação extrajudicial;
b) requerer a falência da entidade, quando o seu ativo não for suficiente para cobrir pelo menos a metade do valor dos créditos
quirografários, ou quando houver fundados indícios de crimes falimentares."
4. Foi, exatamente o que ocorreu com o Crefisul. Requereu-se a decretação de sua falência, tendo sido tal pedido acatado pela
Requerente. À época da decretação da falência do Crefisul (01/10/2002), estava em vigor o Decreto-Lei 7.661, de 21/06/1945, que
tratava da falência e da concordata;
5. Atualmente está em vigor a Lei 11.101, conhecida como Lei de Recuperação de Judicial, que revogou o Decreto-Lei acima referido. A
referida lei estabelece que as companhias declaradas falidas, no âmbito do Decreto-Lei 7.661 terão seus procedimentos preservados
de acordo com o Decreto-Lei, não se aplicando a Lei de Recuperação de Empresas;
6. A Lei n° 11.101 estabelece em seu art. 2° que ela não se aplica às instituições financeiras. No entanto, caso venha a ser requerida a
falência de tais instituições, nos termos da Lei n° 6.024/74, estas passam a ter tratamento como qualquer empresa mercantil. É o caso,
por exemplo do Banco Santos;
7. Após estes breves comentários sobre a legislação aplicável ao Crefisul, no âmbito da liquidação extrajudicial e de sua decretação de
falência, passaremos a comentar as disposições da Lei 6.404/76 ("Lei das S/A"), relativas ao cancelamento de registro de companhia
aberta;
8. O art. 4º § 4° da Lei das S/A estabelece:
"4o O registro de companhia aberta para negociação de ações no mercado somente poderá ser cancelado se a companhia emissora de
ações, o acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou indiretamente, formular oferta pública para adquirir a totalidade
das ações em circulação no mercado, por preço justo, ao menos igual ao valor de avaliação da companhia, apurado com base nos
critérios, adotados de forma isolada ou combinada, de patrimônio líquido contábil, de patrimônio líquido avaliado a preço de mercado, de
fluxo de caixa descontado, de comparação por múltiplos, de cotação das ações no mercado de valores mobiliários, ou com base em
outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, assegurada a revisão do valor da oferta, em conformidade com o disposto no
art. 4o-A."
9. Porém existem casos em que a oferta referida no art. 4° da Lei das S/A torna-se inexeqüível ou inaplicável, razão pela qual a CVM ao
regular as ofertas públicas tratadas na referida lei, baixou a Instrução, em 05/03/2002 incluindo artigo específico para essas situações
excepcionais — art. 34;
10. A esse respeito, convém citar o inciso IV do § 1º do artigo 34 da Instrução, que menciona como situação excepcional, que justifique a
inaplicabilidade da oferta pública ou a realização de oferta, mediante a adoção de procedimento diferenciado, o fato de "tratar-se de
operações envolvendo companhia com patrimônio líquido negativo, ou com atividades paralisadas ou interrompidas";
11. Entendemos ser o caso do Crefisul. Embora não seja nossa área de domínio, parece-nos bastante claro que o pedido de falência pelo
liquidante de uma instituição financeira ocorre em extrema situação: Ausência de ativos que sequer o produto da alienação cobre pelo
menos a metade do valor dos créditos quirografários, ou quando houver fundados indícios de crimes falimentares, conforme comentado
no item 3.3 acima;
12. Ademais, malgrado não se aplique a Lei de Recuperação Judicial, conforme comentamos nos itens 3.4 e 3.5 acima, chamamos a
atenção para o disposto no art. 83 § 2° e no art. 116:
"Art.83:
§ 2o Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na
liquidação da sociedade." (grifo nosso)
"Art. 116. A decretação da falência suspende:
I – o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial;
II – o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade
falida."(grifo nosso)
13. Ou seja, companhias nessa situação (falência) estariam impedidas de realizar ofertas para aquisição de ações dos sócios. Ainda que a oferta fosse realizada por sócio majoritário, entendo, em princípio, que não haveria autorização do Juiz Falimentar para tal, tendo em vista a possibilidade de os bens do sócio acionista controlador estarem bloqueados, o que não é raro nos casos de falência, tendo vista a hipótese de prática de crimes falimentares; 14. Trata-se, a meu ver, de uma evolução da Ciência do Direito, conseqüência natural do incremento das relações comerciais e de novas modalidades de operações do mundo moderno; 15. Por todo o exposto, esta GER-1 entende não haver óbices ao deferimento do pedido formulado pela Requerente. 3. CONCLUSÃO: 1. Tendo em vista as considerações acima, esta GER-1 conclui que o cancelamento de registro de companhia aberta, com dispensa de realização de oferta pública de aquisição de ações, pode ser aceito; 2. Isto posto, propomos encaminhar o presente Processo ao SGE, para que seja submetido à apreciação do Colegiado desta CVM, que deverá julgar o pedido de cancelamento de registro de companhia aberta com dispensa de realização de oferta pública de aquisição de ações, nos termos do art. 34 da Instrução. Ademais, sugerimos que as companhias abertas envolvidas em operações, cujos procedimentos de extinção tenham rito próprio, tais como: (i) falência; (ii) incorporação de todo o patrimônio em outras sociedades (art. 219, inciso II, da Lei das S/A); (iii) transformação (art. 220 da Lei das S/A); (iv) Liquidação por deliberação de órgão da companhia ou judicial (art. 208 e seguintes da Lei das S/A), por exemplo, não necessitem de pedir dispensa de OPA por ser, ao nosso sentir, inaplicável o disposto no art. 4° § 4º da Lei das S/A, sem prejuízo de esta Autarquia verificar a regularidade dos procedimentos, no âmbito da lei societária. Atenciosamente, Reginaldo Pereira de Oliveira Gerente de Registro 1 De acordo, ao SGE Carlos Alberto Rebello Sobrinho Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
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