CVM · Colegiado · 05/12/2006
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2003/13246
Inteiro teor
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RECURSO DO BANCO JP MORGAN S.A. CONTRA DECISÃO DA SIN - GUARDA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE PROPRIEDADE DE COTAS EM FUNDO DE INVESTIMENTO – PROC. RJ2003/13246
Trata-se de petição do Banco JP Morgan S.A., recebida em forma de recurso, nos termos da Deliberação 463/02, contestando a decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que sugeriu a instauração de termo de acusação em face do Recorrente, pela não manutenção de registros idôneos a comprovar a realização de resgate pelo investidor, em infração ao art. 65 da Instrução 409/04. O Relator observou que ficou provado nos autos, pela inspeção realizada pela CVM, que os administradores não têm prova de que houve o resgate das cotas do investidor reclamante. Essa prova cumpria a eles guardar não apenas pelo prazo de cinco anos, mas por prazo indeterminado, porque ela se faz através dos lançamentos no registro de movimentação de cotas. Para o Relator, não era preciso guardar os recibos, a comprovação do pagamento, apenas exibir o registro da movimentação de cotas do fundo. E isso os administradores sucessivos não lograram fazer. Portanto, prosseguiu o Relator, não foi possível, de um lado, chegar a uma conclusão quanto ao que realmente ocorreu se houve resgate pelo investidor, tendo em vista o comprovante de rendimentos existente, ou falha do administrador do fundo e, ainda, de qual administrador, JP Morgan ou Unibanco (neste último caso, levando-se em conta, ainda, a grande quantidade de fundos sob sua administração). No entanto, para o Relator, pelo que se apurou no processo — que se relaciona com um único fundo, e um único cotista — não se pode afirmar que os registros e controles internos do JP Morgan eram inadequados. O Relator acrescentou que a CVM já manifestou sua opinião no sentido de que o investidor tem direito a receber o valor de sua aplicação, porque o devedor (o fundo) não foi capaz de provar a quitação da obrigação. Assim, prosseguiu o Relator, caso a área técnica entenda que a não aceitação desse entendimento constitui violação de alguma norma legal ou regulamentar, deverá tomar as providências cabíveis em processo sancionador que tenha tal objeto. Por todo o exposto, o Colegiado deliberou dar provimento ao recurso, nos termos do voto apresentado pelo Relator. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM RJ 2003/13246
Reg. nº 5142/2006
Assunto: Recurso contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN
Recorrente: Banco JP Morgan S.A.
Relator: Presidente Marcelo Fernandez Trindade
RELATÓRIO
Objeto
1. Trata-se de petição do Banco JP Morgan S.A. ("JP Morgan" ou "Recorrente"), recebida em forma de recurso, nos termos da Deliberação 463/02,
contestando a decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN (fls. 326) que sugeriu a instauração de termo de acusação
em face do Recorrente, pela não manutenção de registros idôneos a comprovar a realização de resgate pelo investidor, em infração ao art. 65 da
Instrução 409/04.
Fatos
2. O processo teve início quando, em 09.12.2003, o investidor Carlos Roberto Rodrigues Chaves ("Reclamante") enviou reclamação (fls. 9) à
Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores – SOI, pedindo o auxílio da CVM na obtenção de informações junto ao JP Morgan, atual
administrador de um fundo de investimento do qual alega ser cotista. O Reclamante comprovou ser cotista, desde 13.01.1992, do fundo Chase Select
Fundo Mútuo de Investimento em Ações Carteira Livre ("Fundo Original"), atualmente chamado Uniclass Multigestor Ações – Fundo de Investimento em
Cotas de Fundo de Investimento em Valores Mobiliários(1) e, ainda, que vem tentando, sem sucesso, obter informações sobre o valor atual de suas
aplicações, para poder resgatá-las(2).
3. Depois de mais de uma dezena de ofícios e intervenções, do próprio investidor e da CVM, apurou-se, finalmente, que a instituição atualmente
responsável pelo Fundo Original era o Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A. ("Unibanco"), que passara a administrá-lo em 10.12.2001, conforme
deliberação da assembléia geral de cotistas(3). O Unibanco, entretanto, reafirma não ter encontrado em seus arquivos comprovantes de aplicação do
investidor em questão, que, alega, poderia tê-la sacado antes de os fundos terem sido transferidos à sua administração (fls. 81 e 86).
Inspeção
4. A ausência de resultados e a insuficiência das respostas obtidas, após de um ano de tentativas, bem como a declaração do JP Morgan, contida na ata
da assembléia de cotistas que deliberou transferir a administração do fundo ao Unibanco, comprometendo-se a transferir-lhe o histórico das
movimentações ocorridas até aquela data(4), motivaram a realização de inspeção nas duas instituições tendo por objetivo "verificar se quando da
transferência do Unibanco Investcenter Ações J FIQFITVM em 10/12/2001, o Unibanco – União de Bancos Brasileiros recebeu do Banco JP Morgan S.A.
a documentação prevista no inciso I do art. 57 da Instrução CVM nº 302/99" (fls. 124).
5. O relatório de inspeção (fls. 129/139) obteve junto ao Unibanco as seguintes informações
i.
em 11.08.1995 o Banco Chase Manhattan e o então Banco Nacional (por meio de sua distribuidora, Nacional DTVM Ltda.) firmaram um
acordo(5) pelo qual este banco passou a distribuir as cotas de vários fundos administrados pelo Chase, dentre eles o Fundo Original. O contrato
estabelecia também que o Banco Nacional faria o processamento do passivo (registro de cotas) dos fundos abrangidos pelo acordo;
ii. em 18.11.1995, três meses depois do acordo operacional, o Unibanco assumiu operacionalmente o Banco Nacional, inclusive sua distribuidora,
e, por conseqüência, também as obrigações estabelecidas no contrato;
iii. em 25.04.1997 o Unibanco realizou a migração dos registros do passivo dos fundos administrados pelo Chase, dos sistemas do Nacional para
os seus sistemas, sendo que, àquela época, o nome do Reclamante não se encontrava dentre os cotistas de nenhum daqueles fundos;
iv. em 10.12.2001, quando da transferência da administração do Fundo Original do JP Morgan para o Unibanco, não houve necessidade de
transferência de registros, uma vez que, como visto, esse trabalho já vinha sendo executado pelo Unibanco; e
v. em processo semelhante, envolvendo dois outros investidores que também indagavam a respeito de suas aplicações, foi possível identificar, nos
arquivos da migração mencionada em (iii) os registros de suas aplicações.
6. Na inspeção realizada no JP Morgan, apurou-se que:
i. foram encontrados o cadastro do Reclamante e o comprovante da aplicação efetuada, mas que não se obteve o comprovante de resgate
respectivo;
ii. entretanto, encontrou-se cópia do comprovante de rendimentos enviado ao Reclamante, relativo ao ano de 1992 (mesmo ano da aplicação), o
qual indicava ter havido rendimento no mês de fevereiro daquele ano, apenas um mês depois da aplicação do investidor; e
iii. assim, "segundo a norma fiscal da época, somente ocorria o envio de tal informe quando do efetivo resgate, com resultado positivo, do
investimento. O comprovante deste resgate, porém, não foi localizado" e "além da aplicação identificada não foram encontrados registros de
outros investimentos feitos nos fundos e produtos do JP Morgan ou Chase, em nome do investidor, no período de 1992 a 2001".
7. As informações acima vieram acompanhadas de documentos e foram também confirmadas pelos inspecionados, por meio de declarações escritas
apresentadas (fls. 140 e 141 e 191 e 192). Assim, considerando que desde 18.11.1995 o Unibanco já era possuidor dos registros dos cotistas, concluiu a
inspeção que: (a) o JP Morgan atendeu ao disposto no art. 57 da Instrução 302, quando da transferência para o Unibanco dos registros dos cotistas
relativos ao Fundo Original; e (b) o Unibanco demonstrou inexistir cotas registradas em nome do Reclamante nos documentos que lhes foram entregues,
apresentando os arquivos de "clientes migrados e histórico de resgates" respectivos (fls. 142/190)(6).
Decisão da SIN
8. Em 07.11.2005, a analista da SIN, Luciana S. Moura afirmou em despacho que: "foi verificado que, apesar de registrado pelo JP Morgan o investimento
em 13.01.1992, este banco não comprova resgate da aplicação nem sua transferência ao Unibanco quando da transferência de administrador ocorrida
em 10.12.2001. Assim sendo, entendo ser o JP Morgan responsável pelo investimento frente ao reclamante". Concordando com essa conclusão, a GII-2,
por seu gerente Luís Felipe Lobianco, sugeriu que fosse enviado "ofício ao JP Morgan comunicando de sua responsabilidade pela aplicação efetuada
pelo investidor, uma vez que a inspeção comprovou que o registro da aplicação não foi passado para o UNIBANCO". Também foi esse o entendimento do
titular da SIN, Carlos Eduardo Sussekind, que ressaltou ainda que "o Reclamante pode receber cópia do ofício supracitado e caso não haja entendimento
com o Banco nos avise para que providenciemos a abertura de inquérito" (fls. 278 e 279).
9. Em 07.11.2005 o ofício foi enviado ao JP Morgan concluindo que: "assim sendo, considerando que o citado investidor apresenta documentos que
atestam a efetiva aplicação no Chase Select Condomínio de Ações e que o registro de tal aplicação não foi passado para o Unibanco União de Bancos
Brasileiros S.A. quando da efetiva transferência da administração do fundo, entendemos que, na eventual ausência de efetivos comprovantes de
resgates, caberá ao Banco JP Morgan S.A. a responsabilidade pelo investimento junto ao reclamante" (fls. 280). O Reclamante recebeu ofício
informando-lhe das providências tomadas ao longo deste processo, assim como da resposta enviada ao JP Morgan (fls. 284/286)
Recurso do JP Morgan
10. Embora tenha sido recebida como recurso ao entendimento manifestado pela SIN (cf. itens 8 e 9 acima), a petição apresentada pelo JP Morgan (fls.
308/310) foi, na verdade, uma resposta dessa instituição a novas mensagens enviadas pelo Reclamante cobrando solução ao seu problema. Em
17.02.2006, o Reclamante afirma ter se dirigido ao JP Morgan para, finalmente, de posse do entendimento manifestado pela SIN, protocolar o pedido de
resgate de seus investimentos. Entretanto, Carlos Yung, do departamento jurídico do banco, disse-lhe que "após conversar com o Presidente Charles
Wortman e Vice-Presidente Carlos Rocha, chegaram a um entendimento que não iriam pagar meus investimentos". Segundo o cálculo apresentado pelo
Reclamante, o valor atual de tais investimentos seria de R$ 12.098,49(7).
11. A petição do JP Morgan, mais uma vez reporta-se às pesquisas já feitas em seus arquivos e à ausência de comprovante de resgates. Menciona o
comprovante de rendimentos enviado ao Reclamante e a legislação fiscal vigente à época repetindo que: "uma vez que houve recolhimento de tributo, em
decorrência da existência de rendimentos, e foi emitido Informe de Rendimento ao Sr. Carlos Alberto, é correto afirmar que houve resgate dessas
aplicações. Dessa forma, entendemos que não há quaisquer valores a serem pagos ao Sr. Carlos Alberto em razão de investimentos no Fundo". Pede,
por fim, que se considere suficientes tais esclarecimentos, arquivando-se o processo.
Manifestações posteriores
12. Tendo recebido a manifestação do JP Morgan, a SOI determinou o envio do processo, novamente, à SIN, para que essa Superintendência "se
manifeste acerca da comprovação ou não de ocorrência de efetivo resgate do investimento, comprovação esta a ser analisada à luz do documento
encaminhado [refere-se ao informe de rendimentos]". Da SIN, o processo foi remetido à Procuradoria Geral Especializada – PFE, para que esta opinasse
sobre a questão levantada pela SOI.
13. O parecer da PFE, por seu turno, discorreu sobre o "prazo para guarda de documentação comprobatória de propriedade de cotas em fundo de
investimento" (art. 65, I, da Instrução 409/04). Segundo o parecer do Dr. José Roberto Pinguêlo Leite, Procuradoria, a obrigação prevista na alínea "a"
desse inciso, que trata do registro de cotistas, não define prazo para guarda e atualização de registro das cotas por parte dos administradores. Dessa
forma, e em que pese a alínea "f" daquele mesmo inciso, os administradores deveriam diligenciar para que sejam mantidas atualizadas e em ordem toda a
documentação referente ao seu registro, independente do prazo de cinco anos.
14. A esse entendimento também se alinhou a Dra. Julya Sotto Mayor Wellisch, que sustentou a indeterminação do prazo de manutenção com base na
perpetuidade do direito de propriedade, "revelando, assim, que o domínio subsiste independentemente de exercício ,enquanto não sobrevier causa
extintiva legal ou oriunda da vontade do proprietário". Cita ainda acórdão do TRF que reconheceu o direito do proprietário de reaver coisa depositada no
ano de 1959, com base nesses fundamentos. Por fim, menciona, em apoio à sua argumentação, o dever de guarda e manutenção da escrituração
comercial da sociedade empresária (cf. art. 1194 do Código Civil) e o dever de escrituração dos livros comerciais da sociedade anônima (cf. art. 100, I, da
Lei 6.404/76).
15. Retornando os autos à SIN, mais uma vez a área deixou expressa sua posição, asseverando ser "dever inescusável do administrador a manutenção
de registros idôneos, atualizados e em perfeita ordem, de tudo aquilo que se mostre pertinente às atividades do fundo, obrigação limitada a 5 (cinco) anos
para suas operações, porém exigível por tempo indeterminado, quando relacionada à comprovação de titularidade de cotas". As declarações do
administrador, entretanto, demonstrariam "sua negligência no cuidado com seus arquivos e registros operacionais, o que enseja penalização em razão da
infração aos termos do art. 65, I, "a", da Instrução 409/04", pelo que sugeria a instauração de termo de acusação.
É o relatório
Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2006.
Marcelo Fernandez Trindade
Presidente e Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM RJ 2003/13246
Reg. nº 5142/2006
Assunto: Recurso contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN
Recorrente: Banco JP Morgan S.A.
Relator: Presidente Marcelo Fernandez Trindade
VOTO
1. Parece-me necessário que se estabeleça o real objeto deste processo administrativo, a fim de que não se adentre prematuramente em questão que
foge ao seu escopo. Ficou provado nos autos, pela inspeção realizada pela CVM, que os administradores não têm prova de que houve o resgate das
cotas do investidor reclamante. Essa prova cumpria a eles guardar não apenas pelo prazo de 5 (cinco) anos, mas sim por prazo indeterminado, porque
ela se faz através dos lançamentos no registro de movimentação de cotas. Esse registro é que se mantém enquanto existe o fundo. Não era preciso
guardar os recibos, a comprovação do pagamento, apenas exibir o registro da movimentação de cotas do fundo. E isso os administradores sucessivos
não lograram fazer.
2. Portanto, não foi possível, de um lado, chegar a uma conclusão quanto ao que realmente ocorreu ¾ se houve resgate pelo investidor, tendo em vista o
comprovante de rendimentos existente, ou falha do administrador do fundo e, ainda, de qual administrador, JP Morgan ou Unibanco (neste último caso,
levando-se em conta, ainda, a grande quantidade de fundos sob sua administração).
3. Daí a dizer-se, com base no que se apurou neste processo — que se relaciona com um único fundo, e um único cotista — que os registros e controles
internos do JP Morgan eram inadequados, vai uma grande distância.
4. Teoricamente, os controles internos, como se vê das planilhas e documentos juntados aos autos, estavam adequados. Registraram a aplicação feita há
quase quinze anos pelo Reclamante, assim como os aportes e resgates de muitos outros cotistas. Além do tempo decorrido entre a aplicação e o pedido
de resgate, considero, ainda, a ambigüidade da situação, inclusive por força da existência do informe de rendimentos que seria emitido apenas em caso
de resgate, não me parecendo possível, conclusivamente, saber se houve ou não o resgate.
5. A regulamentação se preocupa com os prazos de guarda de documentos, como se vê do artigo 65 da Instrução 409/04: (i) o inciso I, alínea "f",
determina que o administrador deve manter a documentação relativa às operações do fundo pelo prazo de cinco anos; e (ii) o inciso II, que impõe a guarda
da documentação referida no inciso I até o término de procedimento administrativo que tenha sido instaurado contra o administrador. Esses dois
dispositivos referem-se, entretanto, às operações do fundo, e não à titularidade de cotas, e que os registros devem ser mantidos por prazo indeterminado,
sob pena de os administradores correrem o risco de situações como a destes autos.
6. Em suma: a CVM, neste processo, já manifestou sua opinião no sentido de que o investidor tem direito a receber o valor de sua aplicação, porque o
devedor (o fundo) não foi capaz de provar a quitação da obrigação. Trata-se da aplicação de princípio basilar de direito — no sentido de que incumbe ao
devedor comprovar a quitação.(8) Tal entendimento já foi comunicado ao reclamante e ao administrador. Caso a área técnica entenda que a não
aceitação desse entendimento constitui violação de alguma norma legal ou regulamentar, deverá tomar as providências cabíveis em processo
sancionador que tenha tal objeto, e não sustentar, e ainda mais nestes autos, que o administrador, por conta deste caso isolado, descumpre obrigações
de elaboração e guarda de documentação que lhe são impostas pela regulamentação.
7. Por tais razões, meu voto é no sentido de dar provimento ao recurso apenas para esclarecer o que consta do item 6 acima.
Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2006.
Marcelo Fernandez Trindade
Presidente e Relator
(1) O fundo original foi incorporado, primeiro, pelo Chase Energy Fundo Mútuo de Investimento em Ações – Carteira Livre (fls. 71), depois pelo Chase
Privatization Fundo Mútuo de Investimento em Ações – Carteira Livre (fls. 72), depois pelo Chase Flexpar Fundo de Investimento em Ações (74), cuja
denominação foi alterada para Chase Ações Fundo de Investimento em Ações (fls. 75), depois para JP Morgan Ações Fundo de Investimento em Ações
(fls. 96), depois para Unibanco Investcenter Ações "J" Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Títulos e Valores Mobiliários (fls.
111), que, por sua vez, foi incorporado pelo Unibanco Investcenter Ações Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Títulos e
Valores Mobiliários (fls. 76), que teve sua denominação alterada para Uniclass Multigestor Ações Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de
Investimento em Títulos e Valores Mobiliários e, finalmente, para Uniclass Multigestor Ações – Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de
Investimento em Valores Mobiliários. O anterior administrador do fundo era o Banco Chase Manhattan S.A.
(2) O Reclamante comprovou ter feito uma aplicação inicial de CR$ 500.000,00 (fls. 35), que atualizado monetariamente, de acordo com o JP Morgan,
corresponderiam hoje a cerca de R$ 1.500,00 (fls. 191).
(3) Mais de um ano se passou entre respostas desencontradas do Banco JP Morgan S.A. e do Unibanco (fls. 19 e fls. 21).
(4) "o JP Morgan procederá a entrega ao NOVO ADMINISTRADOR dos comprovantes de encerramento dos livros societários e cópias autenticadas dos
documentos societários, incluindo, mas não se limitando a (i) relatório dos auditores dos últimos dois exercícios encerrados; (ii) códigos ANBID e Gazeta
Mercantil para prestação de informações; (iii) dados históricos referentes às movimentações de investimentos dos quoistas referentes ao período em que
o Fundo esteve sob sua administração; e (iv) rendimentos líquidos do ano e posições dos quotistas do Fundo" .
(5) "Contrato de Prestação de Serviços de Venda de Quotas de Fundos de Investimento e Outras Avenças". Os anexos a que faz referência o contrato entre eles a lista de passivos em 11.08.1995 - não foram, porém, encontrados.
(6) "Concluindo, com base nos documentos apresentados e nas declarações prestadas, entendemos que embora não se tenha localizado registro de
cotas (tão somente o comprovante de aplicação e de retenção de imposto de renda) ou de resgate em nome do Sr. Chaves, os registros disponibilizados
pelas instituições cobriram período superior ao exigido pela CVM. O ‘informe de rendimentos’ retromencionado (parágrafo 16), por apresentar retenção
de imposto de renda, sugere a possibilidade de o investidor ter resgatado suas cotas. Entretanto, tal documento, por apresentar dados insuficientes, não
nos permite maiores ilações a respeito do assunto".
(7) R$ 2.516,36 correspondentes a juros de 1% ao mês, incidentes de 13.01.1992 a 09.12.2005, "conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça de São
Paulo" e R$ 8.066,25 correspondente a 0,5% ao dia a partir de 28.10.2003 a 08.12.2005, "conforme a Instrução CVM nº302/99, art. 25, §2º".
(8) A lei civil admite várias hipóteses de presunção de quitação, bem como de prescrição. Tais hipóteses não foram examinadas nos autos, e portanto me
abstenho de comentá-las.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.