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CVM · Colegiado · 03/10/2006

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2006/3626

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SFI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2006/3626

Trata-se de recurso interposto por Pricewaterhousecoopers Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Fiscalização - SFI que aplicou multa cominatória pelo atraso na entrega de cópia dos papéis de trabalho demandada pela fiscalização da CVM quando da inspeção nas Companhias Teleming Celular S.A. e Amazônia Celular S.A. A obtenção de tais documentos era necessária à instrução de processo administrativo em andamento nesta Autarquia. O Colegiado acompanhou o entendimento exarado no voto do Relator e deliberou pela manutenção da multa cominatória aplicada pela SFI. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo CVM RJ 06/3626

Reg. Col. 5144/06

Interessado: Pricewaterhousecoopers Auditores Independentes

Assunto: Recurso contra decisão da SFI

Diretor-Relator: Pedro Oliva Marcilio de Sousa

Relatório

01. Trata-se de recurso interposto por Pricewaterhousecoopers Auditores Independentes ("Price") contra decisão da Superintendência de Fiscalização

Externa (SFI) que aplicou multa cominatória pelo atraso na entrega de cópias dos papéis de trabalho da empresa auditora referentes à auditoria realizada

nas Companhias Telemig Celular S.A. e Amazônia Celular S.A..

02. Em 12.08.05, a CVM iniciou inspeção nas sedes da Telemig Celular S.A. e da Amazônia Celular S.A.. Em função da necessidade de aprofundar a

investigação, fez-se necessário o comparecimento aos escritórios dos auditores independentes que prestaram serviço às Companhias nos exercícios

compreendidos entre 2000 e 2004. Ernst & Young, que prestou serviço de auditor independente às Companhias entre 2000 e 2003, e

Pricewaterhousecoopers, que prestou os mesmos serviços a partir de 2004.

03. Em 08.09.05, os inspetores intimaram a Price a disponibilizar em três dias úteis seus papéis de trabalho e cópias (Termo de Intimação CVM/SFI/GFE2 N° 039/05, fls. 162-163).

04. Em 12.09.05, a Price solicitou prorrogação do prazo para o dia 19.09.05, justificando que os documentos encontravam-se sob guarda e controle do

estabelecimento filial da Price localizado na cidade de Belo Horizonte, Minas Gerais. A prorrogação de prazo foi concedida pela SFI.

05. Em 19.09.05, os inspetores compareceram ao escritório da Price e iniciaram a inspeção dos documentos relacionados às auditorias das Companhias

em questão. Após análise dos documentos, conduzida no próprio escritório da Price, foi solicitada cópia da documentação relevante para a instrução dos

processos em curso nesta Autarquia. A Price recusou-se a fornecer cópias dos papéis de trabalho solicitados, alegando que a CVM não possuiria poder

para exigir a entrega deles. Diante dessa negativa, os inspetores reiteraram a solicitação de entrega dos papéis de trabalho (Termo de Intimação

CVM/SFI/GFE-2 N° 43/05, fls. 166-168).

06. Em 20.09.05, a Price impetrou mandado de segurança - Processo 05.51.01.019618-0, 16 a Vara Federal da Seção Judiciária da cidade do Rio de

Janeiro ("Mandado de Segurança") , com o objetivo de suspender os efeitos dos Termos de Intimação (Termo de Intimação CVM/SFI/GFE-2 N° 39/05,

fls. 162-163 e Termo de Intimação CVM/SFI/GFE-2 N° 43/05, fls. 166-168) de forma a desobrigar a Price de entregar as cópias dos papéis de trabalho.

07. Em 21.09.05, visto que a Price insistiu na recusa do fornecimento das cópias dos documentos, os inspetores lavraram, nos termos da Instrução CVM

18/81, Termo de Autuação (Termo de Autuação CVM/SFI/GFE-2 N° 1/05, fls. 169-170).

08. Em 22.09.05, o Juízo da 16a Vara Federal deferiu o pedido de medida liminar formulado nos autos do Mandado de Segurança (data em que a Price

tomou ciência da decisão, não há data da medida no processo).

09. Em 05.10.05, a CVM apresentou oficio com as informações necessárias ao exame do Mandado de Segurança (OFÍCIO/CVM/SFI/N° 018/05, fls. 171189 e OFÍCIO/CVM/PTE/N° 180/05, fls. 190-209) e solicitou a reconsideração da decisão que concedeu a liminar, o que, contudo, não foi atendido pelo

juízo da 16a Vara Federal.

10. Em 17.10.05, a CVM interpôs Agravo de Instrumento (Processo n° 05.02.01.011808-6, distribuído para a 8 a Turma Especializada do Tribunal Regional

Federal da 2a Região), requerendo atribuição de efeito suspensivo à medida liminar concedida no Mandado de Segurança.

11. Em 18.10.05, a 8a Turma do TRF da 2a Região deu provimento ao agravo.

12. Em 21.10.05, os inspetores desta CVM compareceram novamente ao escritório da Price demandando que a cópia dos papéis de trabalho necessários

à instrução do processo administrativo em andamento nesta autarquia fosse prontamente fornecida (OFÍCIO/CVM/SFI/GFE-2/N° 079/05, fls. 210-214).

Na ocasião, os inspetores foram informados da impossibilidade de a Price atender prontamente à demanda porque, segundo a Price, a documentação

solicitada encontrava-se outra vez no escritório de Belo Horizonte. A Price se comprometeu a apresentar a documentação no dia 26.10.05 (Termo

Circunstanciado, fls. 215-216).

13. Em 26.10.05, os inspetores da CVM retornaram ao escritório da Price com o objetivo de obter a cópia da documentação requerida. No entanto, foram

cientificados por intermédio de uma declaração formal (fls. 217) que a documentação ainda não havia chegado ao escritório da Price, em decorrência de

"motivos alheios à sua vontade, relativos ao trânsito por malote dos documentos". Outra vez foi solicitada a prorrogação do prazo para cumprimento da

intimação e novamente a CVM concedeu extensão do prazo.

14. Em 31.10.05, os inspetores retornaram pela 6a vez ao escritório da Price com o objetivo de finalmente conseguir as cópias dos documentos. Porém,

surpreendentemente, a Price mostrou os papéis de trabalho e informou que eles estariam disponíveis para vista, contudo não seriam fornecidas suas

cópias. Os inspetores então lavraram Termo de Autuação (Termo de Autuação CVM/SFI/GFE-2 N° 2/05, fls. 218-219), nos termos da Instrução 18/81,

estabelecendo, ainda a multa prevista no art. 11, § 11, da Lei 6.385/76, regulamentada pela Instrução 273/98.

15. Em 08.11.05, a 8a Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região negou, de forma unânime, provimento ao recurso apresentado

pela Price contra a decisão do Agravo de Instrumento que concedeu efeito suspensivo à medida liminar concedida no Mandado de Segurança.

16. Em 09.11.05, diante dessa decisão favorável, os inspetores retornaram ao escritório da Price, intimando-a a fornecer as cópias dos papéis de

trabalho. Contudo, a Price permaneceu se negando entregar as cópias dos documentos exigidos pela CVM.

17. Em 10.11.05, a cópia dos documentos demandados pela CVM foi finalmente entregue pela Price, ensejando assim a cobrança de dez mil reais,

referente a 10 dias de atraso, contados a partir de 01.11.05, na forma do art. 1o, §§ 2o e 3o, da Instrução CVM 273/98 e do art. 11, § 11, da Lei 6.385/76,

com redação dada pelo art. 1o do Decreto 3.995/01.

18. Em 11.11.05, o Relator Ministro José Delgado da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos da Medida Cautelar apresentada pela

Price (MC n° 10.827,), deferiu, em caráter provisório, a liminar pleiteada para que fosse assegurado à Price o direito de não fornecer à CVM as cópias

dos documentos solicitados, até o final do julgamento da Medida Cautelar.

19. Em 14.02.06, a liminar concedida pelo Superior Tribunal de Justiça foi cassada, mediante argumento da CVM de que a Ação Cautelar havia perdido

seu objeto com a entrega dos documentos no dia 10.11.05.

20. Em 04.05.06, a Price apresentou recurso ao Colegiado desta CVM, nos seguintes termos:

(i) há conexão entre este caso e aquele retratado nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2005/8134,

uma vez que a multa decorre dos fatos que são objeto daquele processo e por isso é indispensável o julgamento do

recurso em harmonia com o que for decidido naquele processo;

(ii) não há que se alegar mora da Price, uma vez que ela não foi validamente intimada da decisão de 18.10.05 da 8 a

Turma do Tribunal Regional Federal da 2a Região que atribuiu efeito suspensivo à medida liminar concedida no

Mandado de Segurança;

(iii) em 11.11.05, a Price obteve decisão judicial desobrigando-a de entregar a cópia de seus papéis de trabalho para

a CVM, não poderia portanto a autarquia exigir da Price uma multa por atraso na entrega, considerando ofício cujo

recebimento se deu em 21.10.05;

(iv) a liminar concedida pelo Superior Tribunal de Justiça em 11.11.05 somente foi cassada em 14.02.06;

(v) o direito da Price de não entregar cópias de seus papéis de trabalho foi reconhecido provisoriamente no período

compreendido entre 22.09.05 e 14.02.06, respectivamente quando da concessão de medida liminar no Mandado de

Segurança pelo Juiz Federal da 16a Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e quando da cassação da liminar na

Medida Cautelar pelo Superior Tribunal de Justiça;

(vi) a CVM entende que, com a entrega da cópia dos papéis de trabalho pela Pricewaterhousecoopers no dia

10.11.05, não há mais o por quê do conflito de interesses entre a autarquia e a Price. Por essa mesma razão não se

pode querer exigir da Price o pagamento de multa a título de mora no atendimento à obrigação;

(vii) a exigência de cópia de papéis de trabalho não representa obrigação lícita a ser imposta à Price, visto que se

trata de uma sociedade profissional sujeita ao direito-dever de sigilo. Entregar cópias dos seus papéis de trabalho

importaria contrariar não só as Normas da Profissão Contábil e princípios éticos que norteiam a profissão de contador,

como também o cometimento do crime tipificado no art. 154 do Código Penal;

(viii) em caso semelhante (JFSP, Mandado de Segurança n° 96.0032848-0, julgado em 13 de junho de 2003), o

Poder Judiciário refutou a possibilidade de a autarquia obter cópia de papéis de trabalho da acusada, desse modo,

não haveria que se falar em embaraço à fiscalização; e

(ix) as cópias não foram entregues imediatamente por motivos justificados, ficando os papéis de trabalho o tempo todo

à disposição para exame da CVM no estabelecimento da Price e as cópias de todos os documentos solicitados foi

entregue à autarquia no dia 10.11.05.

19. Em 17.05.06, a SFI se manifestou no sentido de manter sua decisão de impor multa a Price, nos seguintes termos (MEMO/CVM/SFI N° 9/06, fls. 227230):

(i) as cópias exigidas são indispensáveis para a correta instrução da ação fiscalizadora da CVM e de possíveis

processos administrativos sancionadores;

(ii) o não atendimento à demanda em questão sob a alegação de que a inspecionada possui dever de sigilo

profissional não é cabível, uma vez que a empresa de auditoria já havia dado acesso aos papéis de trabalho à

fiscalização da CVM;

(iii) a conduta da Price no sentido de negar a entrega da cópia dos papéis de trabalho, resistindo à fiscalização de

seus atos pelo agente público encarregado pela lei de o fazer, revela patente a disposição de embaraçar a

fiscalização da CVM.

20. Em 30.05.06, a Price requereu a suspensão da cobrança de multa cominatória, tendo em vista o Recurso ao Colegiado, que tem efeito suspensivo.

É o relatório.

Voto

21. Antes de analisar o mérito do recurso, é preciso decidir sobre a alegada conexão entre este processo e o Processo Administrativo Sancionador

RJ2005/8134)(1). Como alegado pela Price, tal processo sancionador trata de assunto ligado ao processo hora em questão, no entanto não existe razão

para que ambos sejam julgados juntos, visto que não tratam do mesmo objeto e não têm a mesma causa. A aplicação de multa cominatória que deu causa

ao presente recurso é independente da apuração de responsabilidades que deve acontecer no Processo Administrativo Sancionador RJ05/8134 e ambos

os processos podem ter desfechos distintos. Dizer que os processos estão em conexão é dizer que a aplicação de multa depende da responsabilização

dos indiciados. A verdade, no entanto, é que a multa cominada para o descumprimento de uma certa ordem não é, tecnicamente, uma penalidade e por

isso não necessita de prévio processo sancionador para sua aplicação. A multa aqui é simples meio de coerção tendente a se obter certo comportamento

do sujeito passivo da obrigação. Não há, portanto, a conexão alegada.

22. No mérito, a Price pede a reconsideração da aplicação de multa cominatória imposta pela SFI, por ter a Price, na qualidade de auditor independente

da Telemig Celular S.A. e da Amazônia Celular S.A., deixado de entregar à CVM cópias de documentos exigidas por esta Autarquia. Este caso é muito

similar ao Processo RJ2006/4206 e os argumentos jurídicos apresentados lá foram repetidos aqui, acrescidos dos argumentos relacionados com os fatos

deste processo. Por isso, vou começar pela análise fática e os efeitos das decisões judiciais relativas ao Mandado de Segurança, que são peculiares a

esse processo, em seguida, repetirei as razões de decidir constantes do outro processo.

23. O Termo de Autuação registrando o não fornecimento de cópias dos papéis de trabalho e determinando a entrega imediata sob cominação de multa

foi recebido pela Price em 31.10.05. Nessa data, não estava em vigor qualquer medida judicial que conferisse à Price o direito de não entregar os

documentos. Em 10.11.05, a multa foi imposta pelos dias de não entrega das informações, cessando a sua imposição no dia em que isso ocorreu.

Durante todo esse período, não esteve em vigor qualquer medida judicial que conferisse à Price o direito de não entregar os documentos. Assim, nada

impedia a imposição da multa pela CVM. A Price também não contesta esses fatos, mas, apenas, a legalidade da exigência.

24. Deve-se notar, no entanto, que, ao final, a Price decidiu entregar as cópias e o Mandado de Segurança foi extinto sem julgamento do mérito. Ou seja,

ao final do processo reconheceu-se, mesmo que tacitamente, a legitimidade da cobrança.

25. Adicionalmente, no caso concreto, entre a primeira solicitação de informações (08.09.05) e a data da entrega das informações (10.11.05), a CVM

aceitou a prolongar o prazo de entrega da documentação por diversas vezes, conforme solicitado pela Price, que sempre vinha com novos subterfúgios

para deixar de cumprir com sua obrigação. Esse é um caso típico de cominação de multa, no qual a CVM agiu adequadamente e observando os direitos

e as necessidades do administrado. Mesmo em face de demandas judiciais questionando sua competência, a CVM, em momento algum, mesmo depois

da cassação da medida limitar, foi arbitrária ou deixou de levar em consideração as necessidades práticas da Price que, por seu turno, aproveitou-se do

comportamento correto da CVM, para tentar não cumprir com suas obrigações.

26. Essa é a análise das questões fáticas pertinentes a esse processo, segue agora a análise das questões de direito, que são comuns ao outro processo

julgado nesta mesma data.

27. Com relação ao eventual efeito suspensivo do recurso interposto, é de se notar que, nos termos do art. 61 da Lei 9.784/99, recursos administrativos só

possuem efeito suspensivo caso haja previsão legal. A Deliberação 463/03 não prevê efeito suspensivo aos recursos, embora confira à autoridade

recorrida ou ao presidente da Comissão de Valores Mobiliários o poder de conceder esse efeito ao recurso. Isso não ocorreu no caso concreto, nem a

Price solicitou o efeito suspensivo. Na ausência de efeito suspensivo, a decisão original continuava válida e em vigor e, por isso, a informação era devida e

a sua não entrega no prazo determinado acarreta cominação de multa, na forma da intimação.

28. Essa regra e o procedimento seguido pela SFI não ferem o direito de petição, as normas do processo administrativo federal ou as regras específicas

do processo administrativo na CVM. Nenhuma dessas regras determina que o simples fato de recorrer de uma decisão administrativa suspenda a

aplicação da decisão contra a qual se recorre. No caso concreto, não só direito de petição foi exercido, como o recurso interposto com base nesse direito

(e tantas outras normas) está sendo processado de acordo com o devido processo legal.

29. Quanto ao direito-dever de sigilo, a Price alega que, ao entregar as cópias dos documentos a esta Autarquia, estaria contrariando diversos artigos das

Normas da Profissão Contábil, bem como o art. 154 do Código Penal. Esse argumento peca porque a Price não contesta o direito de a CVM conhecer a

informação contida nos papéis de trabalho, ou seja, reconhece a inexistência do sigilo.

30. A análise dos dispositivos citados é ainda mais contrária aos interesses da Price. O dispositivo das Normas da Profissão Contábil que ampararia a

alegação da Price)(2), por exemplo, faz expressa ressalva à atividade dos órgãos que, como a CVM, têm o dever de fiscalizar as atividades do contador

(ou do auditor independente, no caso concreto). Por este motivo o referido dispositivo não serve como impedimento para a atuação desta Autarquia.

31. Já quanto ao art. 154 do Código Penal, que considera crime "alguém [revelar], sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função,

ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem", ele também não é violado pela entrega das cópias. Em primeiro lugar,

porque o segredo já teria sido revelado, quando a Price mostrou os documentos. Em segundo lugar, porque, em qualquer sistema legal, a obrigação

prevista na legislação é justa causa. No caso concreto, existe norma determinando a retirada de cópia e a entrega das informações pelo auditor

independente. Além disso, é importante lembrar que a cliente da sociedade de auditoria em questão – com relação à qual poderia se dar esse dever – é

uma companhia aberta que, por força da disciplina imposta pela Lei 6.385/76, não pode alegar sigilo perante a CVM.

32. Quanto à suposta inconstitucionalidade da mudança feita na Lei 6.385/76 pelo Decreto 3.995/01, é importante ressaltar que sempre que a

competência para edição de atos normativos muda de uma autoridade superior para uma subordinada (vamos chamar assim para facilitar a discussão),

normas inferiores podem ser editadas alterando o conteúdo de normas superiores)(3) (do Poder Legislativo para o Presidente da República). No caso

concreto, a Emenda Constitucional 32 conferiu poderes ao Presidente da República para, "dispor, mediante decreto, sobre: (...) organização e

funcionamento da administração federal" (grifos inexistentes no original).

33. Convenhamos, se o poder de conhecer a informação documentada já era dado por força de lei em sentido estrito, a possibilidade de tirar cópia

apenas permite o melhor funcionamento da administração que, ao invés de copiar à mão ou mediante digitação da informação em um computador portátil,

leva o documento à máquina copiadora. Na verdade, para que a CVM tivesse poder de retirar cópias dos documentos de trabalho, bastava a autorização

para receber a informação e a obrigação de fiscalizar e punir (todas previstas em lei em sentido estrito, o que é reconhecido pela própria Price). A

possibilidade de cópia é mera consequência.

34. Ante o exposto, voto pela manutenção da decisão da SFI que aplicou multa cominatória de dez mil reais à Pricewaterhousecoopers Auditores

Independentes pela não entrega de cópias dos papéis de trabalho no prazo fornecido por esta Autarquia.

Rio de Janeiro, 3 de outubro de 2006.

Pedro Oliva Marcilio de Sousa

Diretor Relator

(1) O processo Administrativo Sancionador CVM RJ 05/8134 tem como objetivo apurar responsabilidades pela não entrega de cópia dos papéis de

trabalho da empresa auditora referentes ao trabalho realizado no ano de 2004 nas Companhias Telemig Celular S.A. e Amazônia Celular S.A..

(2) É o art. 2º da Resolução CFC 803/96 Código de Ética Profissional do Contabilista. Verbis "Art. 2º São deveres do contabilista: (...) II - guardar sigilo

sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando

solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade"

(3) Todas as menções a inferior e superior são feitas apenas para facilitar a discussão e referem-se, apenas, à posição no processo legislativo ou no

ordenamento jurídico.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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