CVM · Colegiado · 03/10/2006
Auditoria independente
Decisão do Colegiado nº RJ2005/8714
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2005/8714 – SPSCS INDUSTRIAL S.A
O Presidente Marcelo Trindade manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de Termo de Acusação instaurado pela Superintendente de Relações com o Empresas - SEP, originado da constatação de que os administradores da SPSCS Industrial S/A não mantiveram o registro dessa companhia atualizado, nos termos dos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, bem como não convocaram as AGO’s referentes aos exercícios findos em 31.12.2003 e 31.12.2004, contrariando o disposto nos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76. O Termo de Acusação originou-se ainda do Processo CVM nº RJ2003/12311, no qual se concluiu pela necessidade de apuração das responsabilidades dos administradores da companhia pela elaboração das DF’s, referentes ao exercício findo em 31.12.2002, em desacordo com o disposto no art. 176 da Lei nº 6404/76, uma vez que estas foram aprovadas na AGO de 30.04.2003 com ressalvas significativas do auditor independente, tendo a SEP/GEA-1 manifestado entendimento, corroborado pela Superintendência de Normas Contábeis, de que os números aprovados não retratavam a real situação da companhia. E, ainda, pela divulgação das DF’s, referentes ao exercício social findo em 31.12.2003, sem o parecer dos auditores independentes, em infração ao disposto nos artigos 142, inciso IX, e 177 da mesma lei. Tendo em vista que a reincidência no descumprimento do dever de prestar informações periódicas, nos termos do art.
13 da Instrução CVM nº 202/93, configura infração grave para os fins previstos no art. 11, §3º, da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no art. 19, parágrafo único, inciso III, dessa Instrução, o Termo de acusação põe em relevo o fato de a companhia já ter sido objeto de outros Processos Administrativos Sancionadores, nos quais o Sr. Gil Moura Neto foi responsabilizado. Ao apresentarem tempestivamente defesa conjunta, os acusados Maria Aparecida Moura de Araújo, Olga Schueller Moura Cucolo e Gil Schueller Moura manifestaram interesse na celebração de Termo de Compromisso, tendo encaminhado sua proposta completa em conformidade com a Deliberação CVM nº 390/01. Nesta, comprometeram-se a não mais atuar como administradores de companhias abertas, a partir da assinatura do Termo de Compromisso. Também o acusado Gil Moura Neto manifestou em suas razões de defesa a intenção de celebração de Termo de Compromisso, encaminhando, tempestivamente, a respectiva proposta completa. Inicialmente, destacou a "conhecida e delicada" situação financeira da companhia, que não disporia de recursos financeiros, estrutura e pessoal para o cumprimento das obrigações tratadas neste processo, em prazo considerado célere. Argumentou que "... a companhia terá de alocar recursos especificamente para o atendimento dessas obrigações (mediante contratação de terceiro especialmente para essa função) em detrimento das obrigações trabalhistas e fiscais da empresa".
Assim, comprometeu-se Gil Moura Neto a entregar a CVM, no prazo de 6 (seis) meses a partir da assinatura do Termo de Compromisso, toda a documentação relativa à atualização do registro de companhia aberta da SPSCS. Especificamente quanto à proposta de Gil Moura Neto, o Comitê entendeu que não há assunção de qualquer compromisso pelo proponente, à medida que as obrigações nela contidas constituem mera obrigação legal. Soma-se a isso os antecedentes do aludido proponente que devem ser levados em conta quando da apreciação da proposta, conforme dispõe o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01. Com relação à proposta apresentada pelos demais acusados, o Comitê depreendeu que, embora observados os requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do Termo de Compromisso, há ainda que se atender à função preventiva de outros delitos, o que não se verificou no presente caso. Conforme destacou na minuta proposta, os acusados Maria Aparecida Moura de Araújo, Olga Schueller Moura Cucolo e Gil Schueller Moura são pessoas idosas, com mais de oitenta anos de idade, que já não atuam no mercado mobiliário e a obrigação de não mais atuar como administradores de companhias abertas aparenta corroborar situação já existente, não caracterizando a assunção de um compromisso propriamente dito.
A esse respeito, vale frisar a orientação do Colegiado desta Autarquia sobre Termos de Compromisso, no sentido de que as prestações não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir em valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos acusados e por terceiros que estejam em situação similar à daqueles. Dessa forma, o Comitê entendeu que a aceitação das propostas apresentadas não se mostra oportuna e conveniente, nos termos da Deliberação CVM nº 390/01. O Colegiado, com exceção do Presidente Marcelo Trindade, que havia manifestado seu impedimento no início da discussão do assunto, acompanhou o entendimento proferido no Parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberando pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Gil Moura Neto; e Maria Aparecida Moura de Araújo, Olga Schueller Moura Cucolo e Gil Schueller Moura. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2005/8714
RELATÓRIO
1. Trata-se de Termo de Acusação (fls. 154 a 168), originado da constatação de que os administradores da SPSCS Industrial S/A ("SPSCS") não
mantiveram o registro dessa companhia atualizado, nos termos dos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, bem como não convocaram as AGO’s
referentes aos exercícios findos em 31/12/2003 e 31/12/2004, contrariando o disposto nos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6404/76.
2. O Termo de Acusação, no que toca à desatualização do registro da companhia, abarca os seguintes documentos pendentes até a data de sua
apresentação (Parágrafo 26 do Termo):
a. Demonstrações Financeiras (DF’s) referentes ao exercício findo em 31/12/2004;
b. Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) referentes aos exercícios findos em 31/12/2003 e 31/12/2004;
c. Informações Anuais (IAN) referentes aos exercícios findos em 31/12/2003 e 31/12/2004;
d. Informações Trimestrais (ITR) referentes aos trimestres findos em 30/06/2001, 30/09/2001, 31/03/2002, 30/06/2002, 30/09/2002, 31/03/2003,
30/06/2003, 30/09/2003, 31/03/2004, 30/06/2004, 30/09/2004, 31/03/2005 e 30/06/2005.
3. Além disso, ressalta a peça acusatória que em toda documentação disponível não há indícios de que foram realizadas as AGO’s referentes aos
exercícios sociais findos em 31/12/2003 e 31/12/2004, bem como de que foram elaboradas as DF’s referentes ao exercício social findo em 31/12/2004
(Parágrafo 9º do Termo).
4. O Termo de Acusação originou-se ainda do Processo CVM nº RJ 2003/12311, no qual se concluiu pela necessidade de apuração das
responsabilidades dos administradores da companhia pela elaboração das DF’s, referentes ao exercício findo em 31/12/2002, em desacordo com o
disposto no art. 176 da Lei nº 6404/76, uma vez que estas foram aprovadas na AGO de 30/04/2003 com ressalvas significativas do auditor independente,
tendo a SEP/GEA-1 manifestado entendimento, corroborado pela SNC/GNC, de que os números aprovados não retratavam a real situação da companhia.
E, ainda, pela divulgação das DF’s, referentes ao exercício social findo em 31/12/2003, sem o parecer dos auditores independentes, em infração ao
disposto nos artigos 142, inciso IX, e 177 da mesma lei (Parágrafos 3 e 33 a 39 do Termo).
5. Cumpre destacar que a SPSCS fez parte das relações de companhias inadimplentes emitidas por esta Autarquia em 08/01/04, 14/07/04, 05/01/05 e
01/07/05, nos termos da Deliberação CVM nº 178/95, visto que se encontrava em atraso superior a 6 (seis) meses quanto à entrega de documentos à
CVM, pois o último formulário entregue, até aquelas datas, foi o IAN referente a 31/12/2002 (Parágrafo 6º do Termo). Ademais, em 28/03/06 a SPSCS
teve seu registro suspenso de ofício pela CVM, com base no disposto no artigo 5º da Instrução CVM nº 287/98 (fls. 315).
6. Diante do apurado, a Superintendência de Relações com Empresas –SEP concluiu por responsabilizar as seguintes pessoas:
a. Gil Moura Neto
- Na qualidade de Diretor Presidente e Diretor de Relações com Investidores da SPSCS, eleito em 28/04/2000:
i) Pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao disposto no art. 6º
dessa mesma Instrução, por não ter mantido, desde 14/08/2001 (data limite de entrega do formulário ITR referente a 30/06/2001), o registro de
companhia aberta da SPSCS atualizado;
ii) Pela elaboração das demonstrações financeiras da companhia referentes ao exercício findo em 31/12/02 em desacordo com o art. 176 da Lei
das S/A;
iii) Pelo descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei nº 6404/76, por não ter feito elaborar as Demonstrações Financeiras
referentes ao exercício social findo em 31/12/2004.
- Na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da SPSCS, eleito em 28/04/2000:
i) Pelo descumprimento do disposto no Inciso IX do art. 142 e no §3º do art. 177 da Lei 6404/76, ao não escolher os auditores independentes
para auditar as DF’s referentes ao exercício findo em 31/12/2003;
ii) Pelo descumprimento do disposto no Inciso IV do art. 142 da Lei 6404/76, ao não convocar as AGO’s referentes aos exercícios sociais findos
em 31/12/2003 e 31/12/2004;
b. Maria Aparecida Moura de Araújo, na qualidade de Vice-Presidente do Conselho de Administração da SPSCS, eleita em 28/04/2000:
i) pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, por não ter mantido, desde
14/08/2001 (data limite de entrega do formulário ITR referente a 30/06/2001), o registro de companhia aberta da SPSCS atualizado, em infração
ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei nº 6.404/76, tendo em vista o disposto no art. 18 daquela Instrução;
ii) Pelo descumprimento do disposto no Inciso IV do art. 142 da Lei 6404/76, ao não convocar as AGO’s referentes aos exercícios sociais findos
em 31/12/03 e 31/12/04;
iii) Pelo descumprimento do disposto no Inciso IX do art. 142 e no §3º do art. 177 da Lei 6404/76, ao não escolher os auditores independentes
para auditar as DF’s referentes ao exercício findo em 31/12/2003;
c. Olga Schueler Moura Cucolo, na qualidade de Membro do Conselho de Administração da SPSCS, eleita em 28/04/2000:
i) pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, por não ter mantido, desde
14/08/2001 (data limite de entrega do formulário ITR referente a 30/06/2001), o registro de companhia aberta da SPSCS atualizado, em infração
ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei nº 6.404/76, tendo em vista o disposto no art. 18 daquela Instrução;
ii) Pelo descumprimento do disposto no Inciso IV do art. 142 da Lei 6404/76, ao não convocar as AGO’s referentes aos exercícios sociais findos
em 31/12/03 e 31/12/04;
iii) Pelo descumprimento do disposto no Inciso IX do art. 142 e no §3º do art. 177 da Lei 6404/76, ao não escolher os auditores independentes
para auditar as DF’s referentes ao exercício findo em 31/12/2003;
d. Gil Schueler Moura, na qualidade de Diretor da SPSCS, eleito em 28/04/2000:
i) pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, por não ter mantido, desde
14/08/2001 (data limite de entrega do formulário ITR referente a 30/06/2001), o registro de companhia aberta da SPSCS atualizado, em infração
ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei nº 6.404/76, tendo em vista o disposto no art. 18 daquela Instrução.
ii) Pela elaboração das demonstrações financeiras da companhia referentes ao exercício findo em 31/12/2002 em desacordo com o art. 176 da
Lei das S/A;
iii) Pelo descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei nº 6404/76, por não ter feito elaborar as Demonstrações Financeiras
referentes ao exercício social findo em 31.12.04.
7. Tendo em vista que a reincidência no descumprimento do dever de prestar informações periódicas, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93,
configura infração grave para os fins previstos no art. 11, §3º, da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no art. 19, parágrafo único, inciso III, dessa Instrução,
o Termo de acusação põe em relevo o fato de a companhia já ter sido objeto de outros Processos Administrativos Sancionadores - PAS, nos quais o Sr.
Gil Moura Neto foi responsabilizado (Parágrafos 25 e 27 do Termo). São eles:
a. PAS de Rito Sumário CVM nº RJ1998/3454, instaurado em 21/09/1998, pelo não encaminhamento nos prazos devidos das informações
previstas no art. 16 da Instrução CVM nº 202/93 no período de 1996 a 1998, no qual o Sr. Gil Moura Neto foi punido com advertência (fls.68/69);
b. PAS CVM nº 28/2000, instaurado em 02/10/2000, com o objetivo de apurar a ocorrência de irregularidades relacionadas à elaboração, aprovação
e divulgação das DF’s da Brasinca Industrial S/A, antiga denominação da SPSCS, e não atualização do seu registro de companhia aberta, a
partir de 1998 até 2000, bem como a eventual obstrução das atividades do conselho fiscal e abuso de poder dos acionistas controladores, a
partir de 1999. Esse processo resultou para o Sr. Gil Moura Neto a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (fls.70/71); e
c. PAS CVM nº RJ2001/8280, instaurado em 09/08/2001, em razão da publicação das DF’s referentes ao exercício social findo em 31.12.00 sem o
parecer dos auditores independentes, em que o Sr. Gil Moura Neto foi apenado com multa de R$10.000,00 e os outros acusados foram
absolvidos, incluindo entre eles o atual diretor da companhia, Sr. Gil Schueler Moura (fls.72/73).
8. A respeito, cumpre salientar que, no âmbito do PAS de Rito Sumário CVM nº RJ1998/3454, não houve a interposição de recurso da decisão do
(fls. 316).
superintendente, datada de 20/10/98, de forma que tal decisão transitou em julgado tão logo decorrido o prazo respectivo Com relação ao
PAS CVM nº 28/2000 e ao PAS CVM nº RJ2001/8280, foram interpostos recursos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, o
qual, em julgamentos realizados em 09/11/2005, manteve a decisão proferida pela CVM em ambos os casos (fls. 317 e 318).
9. Ao apresentarem tempestivamente defesa conjunta (fls. 189/198), os acusados Maria Aparecida Moura de Araújo, Olga Schueller Moura Cucolo e
Gil Schueller Moura manifestaram interesse na celebração de Termo de Compromisso, tendo encaminhado sua proposta completa em conformidade
com a Deliberação CVM nº 390/01 (fls. 307/308). Nesta, comprometem-se a não mais atuar como administradores de companhias abertas, a partir da
assinatura do Termo de Compromisso.
10. Também o acusado Gil Moura Neto manifestou em suas razões de defesa (fls. 224/242) a intenção na celebração de Termo de Compromisso,
encaminhando, tempestivamente, a respectiva proposta completa (fls. 303/304). Inicialmente, destaca a "conhecida e delicada" situação financeira da
companhia, que não disporia de recursos financeiros, estrutura e pessoal para o cumprimento das obrigações tratadas neste processo, em prazo
considerado célere. Assim, argumenta que "(...) a companhia terá de alocar recursos especificamente para o atendimento dessas obrigações (mediante
contratação de terceiro especialmente para essa função) em detrimento das obrigações trabalhistas e fiscais da empresa".
11. Feitas as considerações acima, compromete-se Gil Moura Neto a entregar à CVM, no prazo de 6 (seis) meses a partir da assinatura do Termo de
Compromisso, os seguintes documentos relativos à atualização do registro de companhia aberta da SPSCS:
Demonstrações Financeiras (DF’s) referentes ao exercício findo em 31/12/2004;
Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) referentes aos exercícios findos em 31/12/2003 e 31/12/2004;
Informações Anuais (IAN) referentes aos exercícios findos em 31/12/2003 e 31/12/2004;
Informações Trimestrais (ITR) referentes aos trimestres findos em 30/06/2001, 30/09/2001, 31/03/2002, 30/09/2002, 31/03/2003,
30/06/2003,30/09/2003, 31/03/2004, 30/06/2004, 30/09/2004, 31/03/2005 e 30/06/2005.
12. A Procuradoria Federal Especializada – PFE, ao conhecer das propostas encaminhadas (fls. 310/314), afirma que não restou atendido o requisito do
art. 11, § 5º, inciso I, da Lei 6385/76. Com relação à proposta de Gil Moura Neto, destaca que, ao propor a atualização do registro de companhia aberta
da SPSCS, o proponente está apenas se comprometendo a cumprir o dever de prestar informações periódicas, nos termos da Instrução CVM nº 202/93.
Quanto à proposta dos demais acusados, entende que o compromisso de não mais atuar como administradores de companhias abertas também não
supre os requisitos impostos pelo referido dispositivo legal.
13. A respeito do cumprimento da obrigação de reparar o dano, a PFE considera igualmente desatendido o art. 11, § 5º, II, da Lei nº 6385/76, por
entender necessária uma proposta de indenização aos danos causados ao mercado de valores mobiliários ou a esta Autarquia, pelo descumprimento das
disposições contidas nos arts. 6, 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93.
14. Dessa feita, a Procuradoria depreende que as propostas encaminhadas aparentam inócuas para o preenchimento das condições legalmente
previstas, desnaturando o instituto do Termo de Compromisso. Nesse sentido, opina pela rejeição das propostas por não preenchidas as condições
previstas na Lei nº 6385/76.
FUNDAMENTOS
15. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
16. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
17. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
18. Especificamente quanto à proposta de Gil Moura Neto, o Comitê entende que não há assunção de qualquer compromisso pelo proponente, à medida
que as obrigações nela contidas constituem, em verdade, mera obrigação legal. Soma-se a isso os antecedentes do aludido proponente - parágrafos 7º e
8º deste parecer - que devem ser levados em conta quando da apreciação da proposta, consoante dispõe o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01.
19. Com relação à proposta apresentada pelos demais acusados, o Comitê depreende que, embora observados os requisitos mínimos estabelecidos em
lei para a celebração do Termo de Compromisso, há ainda que se atender à função preventiva de outros delitos, o que, s.m.j., não se verificou no
presente caso. Ora, conforme se buscou destacar na minuta proposta, os acusados Maria Aparecida Moura de Araújo, Olga Schueller Moura Cucolo e Gil
Schueller Moura são pessoas idosas, com mais de oitenta anos de idade, que já não atuam no mercado mobiliário. Vale dizer, a obrigação de não mais
atuar como administradores de companhias abertas aparenta corroborar situação já existente, não caracterizando a assunção de um compromisso
propriamente dito. A esse respeito, vale frisar recente orientação do Colegiado desta Autarquia sobre Termos de Compromisso, no sentido de que as
prestações não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir em valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos
acusados e por terceiros que estejam em situação similar à daqueles(1).
20. Dessa forma, o Comitê depreende que a aceitação das propostas apresentadas não se mostra oportuna e conveniente, nos termos da Deliberação
CVM nº 390/01.
CONCLUSÃO
21. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição das propostas de Termo de Compromisso
apresentadas por: (i) Gil Moura Neto; e (ii) Maria Aparecida Moura de Araújo, Olga Schueller Moura Cucolo e Gil Schueller Moura.
Rio de janeiro, 30 de agosto de 2006
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Antonio Carlos de Santana
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
(1) Processos Administrativos Sancionadores CVM nºs RJ2005/9000, RJ2005/9059 e SP2005/128.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.