CVM · Colegiado · 26/09/2006
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2001/12037
Decisão
Reg. nº 3713/02 Relator: DPS Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Normas Contábeis - SNC, por ter sido constatado que os acusados descumpriram o disposto no art. 20 da Instrução 308/99 combinado com os seguintes normativos do Conselho Federal de Contabilidade: (i) NBC T 11, aprovada pela Resolução CFC 820/97, em seus itens 11.1.1.1 e 11.1.1.2; e (ii) Interpretação Técnica NBC T 11 - IT - 05, aprovada pela Resolução CFC 830/98, em seus itens 26, 27, 29 e 47. Os acusados Carlos Biedermann e Ruhtra Locações Ltda. (atual denominação da Arthur Andersen S/C) apresentaram propostas de Termo de Compromisso propondo, inicialmente, assumir o compromisso de não mais emitir e subscrever pareceres de auditoria relativos a republicações de demonstrações financeiras de qualquer companhia, exclusivamente quando tal republicação se der por mudança de critério contábil no mesmo exercício - ainda que pelo surgimento de novos fatos -, sem antes fazer constar de tais pareceres menção expressa às alterações efetuadas pelos administradores da entidade. Após diversos aditamentos às propostas feitas inicialmente, os acusados Carlos Biedermann e Ruhtra Locações Ltda. propuseram o patrocínio de curso de contabilidade dirigido aos servidores da CVM, com as seguintes características: (i) dois módulos de 24 horas/aula cada; (ii) contratação de professor com Mestrado e/ou Doutorado em Contabilidade, com experiência mínima de cinco anos; (iii) aluguel de espaço físico para realização dos cursos, se não for realizado nas dependências da CVM; (iv) despesas com coffee-break e material didático. Decidiu o Colegiado que as propostas apresentadas pelos acusados não se mostraram convenientes e oportunas. Consoante a orientação atual do Colegiado, além do compromisso de cessar a prática de atividades ou atos ilícitos, corrigir as irregularidades e indenizar os prejuízos, requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do Termo de Compromisso, as prestações em termos de compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir, como regra, em pagamento à CVM em valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos indiciados e por terceiros que estejam em posição similar à dos acusados, o que não é o caso das propostas em questão. Por todo o exposto, decidiu o Colegiado pela rejeição das propostas de celebração de termo de compromisso apresentadas.
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Reg. nº 3713/02 Relator: DPS Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Normas Contábeis - SNC, por ter sido constatado que os acusados descumpriram o disposto no art. 20 da Instrução 308/99 combinado com os seguintes normativos do Conselho Federal de Contabilidade: (i) NBC T 11, aprovada pela Resolução CFC 820/97, em seus itens 11.1.1.1 e 11.1.1.2; e (ii) Interpretação Técnica NBC T 11 - IT - 05, aprovada pela Resolução CFC 830/98, em seus itens 26, 27, 29 e 47. Os acusados Carlos Biedermann e Ruhtra Locações Ltda. (atual denominação da Arthur Andersen S/C) apresentaram propostas de Termo de Compromisso propondo, inicialmente, assumir o compromisso de não mais emitir e subscrever pareceres de auditoria relativos a republicações de demonstrações financeiras de qualquer companhia, exclusivamente quando tal republicação se der por mudança de critério contábil no mesmo exercício - ainda que pelo surgimento de novos fatos -, sem antes fazer constar de tais pareceres menção expressa às alterações efetuadas pelos administradores da entidade. Após diversos aditamentos às propostas feitas inicialmente, os acusados Carlos Biedermann e Ruhtra Locações Ltda. propuseram o patrocínio de curso de contabilidade dirigido aos servidores da CVM, com as seguintes características: (i) dois módulos de 24 horas/aula cada; (ii) contratação de professor com Mestrado e/ou Doutorado em Contabilidade, com experiência mínima de cinco anos; (iii) aluguel de espaço físico para realização dos cursos, se não for realizado nas dependências da CVM; (iv) despesas com coffee-break e material didático. Decidiu o Colegiado que as propostas apresentadas pelos acusados não se mostraram convenientes e oportunas. Consoante a orientação atual do Colegiado, além do compromisso de cessar a prática de atividades ou atos ilícitos, corrigir as irregularidades e indenizar os prejuízos, requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do Termo de Compromisso, as prestações em termos de compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir, como regra, em pagamento à CVM em valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos indiciados e por terceiros que estejam em posição similar à dos acusados, o que não é o caso das propostas em questão. Por todo o exposto, decidiu o Colegiado pela rejeição das propostas de celebração de termo de compromisso apresentadas.