CVM · Colegiado · 11/07/2006
Governança corporativa
Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2006/0907
Inteiro teor
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VEDAÇÃO AO ADMINISTRADOR DE INVESTIR EM VALORES MOBILIÁRIOS DE SUA EMISSÃO OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS NAS CARTEIRAS QUE ADMINISTRE - BANCO DO BRASIL S.A. - PROC. RJ2006/0907
Trata-se de consulta submetida à apreciação do Colegiado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que entendeu ter o Banco do Brasil S.A. descumprido o disposto no inciso I do art. 6° da Instrução CVM n° 406/05 – que veda ao administrador de fundos investir em valores mobiliários de sua emissão ou de suas subsidiárias, nas carteiras que administre. Motivada por matéria veiculada no Jornal Valor de 30.01.06 – que informara que o Banco do Brasil S.A. teria, na composição do Fundo Garantidor das Parcerias Público Privada, R$1,125 bilhões em ações do Banco do Brasil S.A., e que já teria sido realizada a Assembléia aprovando o estatuto e o Regulamento, bem como sido integralizadas as cotas do aludido Fundo - a SIN solicitou esclarecimentos ao Banco do Brasil S.A. quanto aos fatos, enfatizando o disposto no inciso I do art. 6º da Instrução CVM nº 406/05. O Diretor Pedro Marcilio apresentou voto manifestando entendimento de que não houve o descumprimento do disposto no art. 6˚, inciso I, da Instrução 426/05, pois o que houve no presente caso foi a integralização de cotas do Fundo Garantidor com ações de emissão do BB, não se aplicando a vedação que se refere especificamente à hipótese de investimento em valores mobiliários de emissão do administrador. O Colegiado acompanhou o entendimento exarado no voto apresentado pelo Diretor-Relator. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo CVM RJ2006/0907 (Reg. 5175/06)
Requerente: Banco do Brasil S.A.
Diretor-Relator: Pedro Oliva Marcilio de Sousa
01. Trata-se de consulta da Superintendência de Relação com Investidores Institucionais (" SIN") relativa à interpretação do art. 6˚, I (1) da Instrução
426/05, que regula o Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas ("Fundo Garantidor") administrado pelo Banco do Brasil S.A. ("BB"). A consulta
surgiu em decorrência do entendimento da SIN de que esse dispositivo não permitiria a integralização de cotas do Fundo Garantidor por cotistas, com
ações de emissão do Administrador.
02. Uma interpretação literal do art. 6˚, I da Instrução 426/05 parece ser suficiente para a resolução da questão, pois esse artigo veda, tão somente, que o
administrador invista, em nome da carteira em valores mobiliários de sua emissão. Com isso, impede que sejam utilizados recursos para adquirir ou
subscrever valores mobiliários do próprio administrador, de modo a evitar que o conflito de interesses latente prejudique o fundo por ele administrado.
Ocorre que na integralização de cotas do fundo mediante transferência de titularidade de ações já emitidas, subscritas, integralizadas e em negociação
de emissão do administrador, não há investimento em nome da carteira do fundo.
03. Nada obstante, essa não é a única interpretação literal possível, pois se pode considerar como investimento em nome da carteira do fundo a emissão
de novas cotas, já que os ativos (carteira) proporcional dos investidores (condôminos) passará a ter menor quantidade de outros ativos e ações de
emissão do administrador. Isso pode aumentar a demanda por valores mobiliários do administrador, mantendo o conflito de interesses.
04. No caso do Fundo Garantidor a situação parece ser diferente e a análise da questão pela SIN parece não levar em conta as características especiais
do Fundo Garantidor, nem as regras estabelecidas pela Lei 11.079/04, que o regula. Essa lei autoriza a União, suas autarquias e fundações públicas a
integralizar cotas de um Fundo Garantidor de Parceria Público Privadas, cuja finalidade seja prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias
assumidas pelos parceiros públicos federais em parcerias público privadas também reguladas naquela lei (art. 16). A lei também estabelece que (a) a
integralização das cotas desse fundo seja feita com ações de sociedade de economia mista federal, excedentes ao necessário para manutenção de seu
controle pela União (art. 16, §4˚) e (b) a administração desse fundo seja feita por instituição financeira controlada pela União (art. 17).
05. Para a implementação do Fundo Garantidor, a União tomou duas decisões, ambas escoradas em dispositivos de lei (art. 16, §4˚ e 17 da Lei
11.072/04): (a) transferir uma determinada quantidade de ações de emissão do BB para integralizar cotas do Fundo Garantidor por ela subscritas
(conforme Decreto 5.411de 6 de dezembro de 2005) e (b) apontar o BB como administrador do Fundo Garantidor .
06. Deve-se levar em consideração, também, que, por estarem essas ações fora do mercado, dado que pertencem ao acionista controlador do BB, a
integralização das quotas do Fundo Garantidor não teria como resultado aumentar a demanda por essas ações (ou seja, um dos objetivos da regra –
evitar que o administrador utilize os recursos do Fundo Garantidor para dar sustentação aos valores mobiliários por ele emitidos - não seria violado pela
integralização das cotas do Fundo Garantidor).
07. Com isso, já se é possível responder a consulta da SIN: o BB, administrador do Fundo Garantidor, ao aceitar as ações de sua própria emissão em
integralização de cotas subscritas pela União, não está tomando decisão negocial, mas implementando decisões de governo, previstas em lei. Por esse
motivo, o art. 6, I da Instrução 426/05 deve ser entendido na sua interpretação literal mais estrita, exposta no Item 02. Por ela, veda-se apenas que o BB
determine a aquisição de valores mobiliários de sua própria emissão com recursos do Fundo Garantidor. Assim, está de acordo com o art. 6˚, I da
Instrução 426/05 a integralização de cotas do Fundo Garantidor mediante transferência da propriedade de ações do BB. Parece-me que o que veda o art.
6, I da Instrução 436/05 é, apenas, a aquisição de ações do Banco do Brasil com recursos do Fundo Garantidor.
É como voto.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2006
Pedro Oliva Marcilio de Sousa
Diretor-Relator
(1) Verbis: "Art. 6°. É vedado ao administrador praticar os seguintes atos em nome da carteira que administre: I. Investir em valores mobiliários de sua
emissão ou de emissão de suas subsidiarias".
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