CVM · Colegiado · 05/12/2006
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2006/4498
Inteiro teor
9.828 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC - AUDITOR INDEPENDENTE – TOBIAS LEAL RODRIGUES FILHO - PROC. RJ2006/4498
Trata-se de recurso interposto por Tobias Leal Rodrigues Filho contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis – SNC que indeferiu seu pedido de registro de auditor independente pessoa física, em razão de não ter sido apresentada cópia de sua aprovação no exame de qualificação técnica realizado em 26.11.04. O Recorrente afirmou que não seria necessária a comprovação de sua aprovação no exame, uma vez que, na data de realização do exame, ainda não havia sido baixado seu registro como responsável técnico da empresa Moore Stephens Sfai Auditores Independentes & Associados. A SNC, entretanto, manteve seu entendimento original baseando-se, preliminarmente, na intempestividade de recurso e, adicionalmente, no fato de que o pedido de desligamento do Recorrente de sua condição de responsável técnico da Moore Stephens fora atendido pela CVM em 17.11.04, sendo que só em 15.02.05 o Recorrente ingressou com novo pedido de registro, dessa vez como pessoa física. Para a área, como o pedido de desligamento e o requerimento de registro não foram concomitantes, não seria o caso de se aplicar o entendimento manifestado pela Procuradoria Federal Especializada – PFE, em parecer que dirimiu algumas dúvidas relativas ao exame de qualificação, e do qual resultaria, caso houvesse tal simultaneidade, a dispensa de realização de exame. Segundo o Relator, o Recorrente tinha registro ativo anterior à edição da Instrução 308/99, e o manteve ativo mesmo após a regulamentação do exame. Por outro lado, o pedido de exclusão como responsável técnico da Moore Stephens, solicitado pela empresa, foi atendido em 17.11.04, sem que houvesse comunicação ao interessado (ao menos pelo que consta dos autos), e apenas 9 dias antes da aplicação do exame. Assim, entende o Relator que, se a base para o indeferimento do registro do Recorrente pela área foi a interpretação da PFE, a existência de tal interpretação deveria ter sido ao menos alertada, de alguma forma, ao Recorrente, dado que o parecer da Procuradoria é de 29.09.04, anterior ao descredenciamento. Até a edição desse parecer (que, ao que se saiba, não foi tornado público), prevaleciam as afirmações feitas oficialmente pela CVM na Nota Explicativa à Instrução 308/99 e, posteriormente, na Deliberação 466/03. Ainda segundo o Relator, não seria correto que alguém tivesse seu registro cancelado em 17.11.04 e, por conseqüência desse cancelamento, incidisse na obrigação de realizar um exame de periodicidade anual apenas 9 dias depois, especialmente quando tal solicitação de cancelamento não tivesse partido dele, mas da empresa de auditoria, como foi o caso. Assim, o Colegiado acompanhou o voto do Relator, tendo sido reformada a decisão da área técnica para os efeitos de deferir o registro do Recorrente. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº RJ 2006/4498
Reg. nº 5192/2006
Assunto: Recurso contra decisão da SNC
Interessado: Tobias Leal Rodrigues Filho
Relator: Marcelo Fernandez Trindade
RELATÓRIO
Origem
1. Trata-se de recurso de Tobias Leal Rodrigues Filho ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis – SNC (fls. 04) que
indeferiu seu pedido de registro de auditor independente pessoa física, em razão de não ter sido apresentada cópia de sua aprovação no exame
de qualificação técnica realizado em 26.11.04 (cf. inc. VI, art. 5º, da Instrução 308/99).
2. O Recorrente afirma que não seria necessária a comprovação de sua aprovação no exame, uma vez que, na data de realização do exame, ainda
não havia sido baixado seu registro como responsável técnico da empresa Moore Stephens Sfai Auditores Independentes & Associados ("Moore
Stephens"). Sua afirmação estaria comprovada pela correspondência enviada pela empresa à CVM em 10.11.04, solicitando sua exclusão como
responsável técnico (fls. 06), e seu pleito estaria amparado pelo item "d" da Deliberação 466/03, em que a CVM estabeleceu que a aplicação do
exame não alcançaria os auditores independentes já registrados à época em que a Instrução CVM nº 308 foi editada, nem aqueles que viessem a
se registrar e manter o registro durante o período em que o exame não estivesse regulamentado.
3. A SNC, entretanto, manteve seu entendimento original baseando-se, preliminarmente, na intempestividade de recurso (interposto em 29.05.06, sendo
que a ciência do Recorrente quanto ao indeferimento se dera em 14.03.05) e, adicionalmente, pelo fato de que o pedido de desligamento do recorrente de
sua condição de responsável técnico da Moore Stephens fora atendido pela CVM em 17.11.04 (mediante exclusão do Recorrente da relação de
responsáveis técnicos, fls. 21) sendo que só em 15.02.05 o Recorrente ingressou com novo pedido de registro, dessa vez como pessoa física.
4. Para a área, como o pedido de desligamento da Moore Stephens e o requerimento de registro como auditor independente pessoa jurídica não foram
concomitantes, não seria o caso de se aplicar o entendimento manifestado pela Procuradoria Federal Especializada – PFE, em parecer que dirimiu
algumas dúvidas relativas ao exame de qualificação, e do qual resultaria, caso houvesse tal simultaneidade, a dispensa de realização de exame
(MEMO/PFE-CVM/GJU-2/nº 262/04, de 04.10.04, fls. 19 e 20).
5. O caso do Recorrente, segundo a área, se enquadraria na seguinte hipótese daquele parecer: "em todas as categorias assinaladas na questão – motu
próprio, cancela seu registro e, posteriormente, decide retornar ao mercado, quer como AIPF ou Responsável Técnico de AIPJ, deverá se submeter ao
gravame da prestação de Exame de Qualificação Técnica, visto que a concessão de novo registro (inclusive sob nº diverso do anteriormente havido)
inicia novo período relacionar entre este e a CVM".
É o relatório.
Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2006.
Marcelo Fernandez Trindade
Presidente e Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº RJ 2006/4498
Reg. nº 5192/2006
Assunto: Recurso contra decisão da SNC
Interessado: Tobias Leal Rodrigues Filho
Relator: Marcelo Fernandez Trindade
VOTO
1. A cronologia dos eventos deste processo é a seguinte:
i. em 02.09.96, o Recorrente iniciou suas atividades como responsável técnico da Moore Stephens;
ii. em 10.11.04 a Moore Stephens solicitou a exclusão do Recorrente de seu quadro de responsáveis técnicos;
iii. em 17.11.04, uma semana depois, a CVM excluiu o nome do Recorrente do cadastro (embora não haja prova nos autos, entretanto, de
que tenha sido enviada comunicação à solicitante ou ao Recorrente informando-o da exclusão);
iv. em 26.11.04, foi aplicado o primeiro exame de qualificação técnica
v. em 15.02.05, o Recorrente ingressou com pedido de registro de auditor independente pessoa física;
vi. em 14.03.05 teve ciência do indeferimento de seu pedido pela área técnica; e
vii. em 20.05.06, apresentou recurso contra o indeferimento.
2. Além desses eventos, também é importante mencionar que:
i.
em 26.12.03 foi editada a Deliberação 466, cuja letra "d" repetia, nos consideranda, uma ressalva que já constava do item 8 da nota
explicativa à Instrução 308/99, de que a necessidade do exame "não alcançaria os auditores independentes com registro ativo já
registrados à época em que a Instrução 308/99 foi emitida, nem aqueles que viessem a se registrar e manter o registro durante o (1) período em que o exame não estivesse regulamentado "; e ii. em 11.12.03 o exame foi regulamentado por meio da Resolução CFC nº 989, que aprovou a Norma de Qualificação Técnica – NBC P 5. 3. Seguindo a cronologia acima vê-se que o Recorrente tinha registro ativo anterior à edição da Instrução 308 (que é de 14.05.99), e o manteve ativo mesmo após a regulamentação do exame. Por outro lado, o pedido de exclusão como responsável técnico da Moore Stephens não foi feito por vontade própria (isto é, foi feito pela empresa), foi atendido em 17.11.04 (sem que houvesse comunicação ao interessado, ao menos pelo que consta dos autos), e apenas 9 dias antes da aplicação do exame. 4. Se a base para o indeferimento do registro do Recorrente pela área foi a interpretação da PFE, ela deveria ter sido ao menos alertada, de alguma forma, ao Recorrente, dado que o parecer da Procuradoria é de 29.09.04, anterior ao descredenciamento. Até a edição desse parecer (que, ao que se saiba, não foi tornado público), prevaleciam as afirmações feitas oficialmente pela CVM na Nota Explicativa à Instrução 308/99 e, posteriormente, na Deliberação 466. 5. A propósito, não me parece que se possa equiparar o caso do Recorrente àquele, destacado no parecer da PFE, dos indivíduos que cancelam o registro "por motivos pessoais" e que depois decidem retornar ao mercado. O período de tempo transcorrido entre o cancelamento do registro do Recorrente e seu novo pedido de registro foi curto, cerca de três meses, embora a interposição de recurso tenha excedido, largamente, o prazo regulamentar, e sua exclusão não se deu de moto próprio. Também não consigo extrair do trecho escrito pela Procuradoria que o cancelamento e o retorno devam ser concomitantes. 6. Finalmente, não me parece correto que alguém tenha seu registro cancelado em 17.11.04 (presumindo-se, ante a ausência de comunicação, que o Recorrente tenha obtido indiretamente a informação) e, por conseqüência desse cancelamento, incidisse na obrigação de realizar um exame de periodicidade anual apenas 9 dias depois. 7. Voto, assim, pela reforma da decisão da área técnica para os efeitos de deferir o registro do Recorrente. É esse o meu voto. Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2006. Marcelo Fernandez Trindade Presidente e Relator (1) Tal regulamentação se deu em 11.12.03, por meio da Resolução CFC nº 989, que aprovou a Norma de Qualificação Técnica - NBC P 5.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.