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CVM · Colegiado · 12/12/2006

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/4359

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC RELATIVA AO RODÍZIO OBRIGATÓRIO DE AUDITORES INDEPENDENTES – QUORUM AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2005/4359

Trata-se de recurso interposto pela Quorum Auditores Independentes em face do entendimento manifestado pela SNC de que a mudança dos auditores da Blue Tree Hotels & Resorts S.A., ocorrida com a contratação da Quorum em substituição à Imáteo Auditoria e Consultoria S/C, não obedeceu à regra do art. 31 da Instrução CVM nº 308/99. Observou o Relator que, tanto quanto nos precedentes anteriores decididos pelo Colegiado, o cerne da controvérsia, no presente processo, reside em saber se a substituição da pessoa jurídica que presta serviços de auditoria a uma determinada empresa, mantendo-se, no entanto, as mesmas pessoas físicas anteriormente responsáveis por tal atividade, atende ou não ao comando do art. 31 da Instrução 308/99. A essa indagação genérica, o Colegiado tem respondido, consistentemente, com uma interpretação restritiva, no sentido de que a exigência regulamentar se aplica não apenas à pessoa jurídica prestadora dos serviços de auditoria, mas também a seus sócios responsáveis técnicos, ainda que exerçam a atividade em outra empresa. No caso concreto, adicionalmente, o sócio responsável continua sendo sócio de ambas as empresas, anterior e atual prestadoras de serviços de auditoria. Assim, o Colegiado, tendo em vista os precedentes citados, deliberou pela manutenção do entendimento recorrido, tendo determinado, adicionalmente, que a SNC investigue algumas circunstâncias adicionais explicitadas no voto do Relator. Anexos VOTO DO RELATOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - QUORUM AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ2005/4359

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso, apresentada por Quorum Auditores Independentes, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador, em razão do descumprimento da regra de rodízio de auditores estabelecida pela Instrução CVM nº 308/99, ao prestar à companhia aberta Blue Tree Hotels & Resorts S/A os serviços de auditoria requeridos nas Leis nº 6.404/76 e nº 6.385/76. A Quorum Auditores Independentes apresentou proposta de Termo de Compromisso, na qual informa acatar a decisão da CVM de não mais auditar a companhia aberta Blue Tree, encerrando, portanto, seu contrato de prestação de serviços de auditoria com a mesma. Ademais, comunica a finalização dos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações contábeis da aludida companhia, levantadas em 31.12.05, bem como solicita a concordância da CVM para que possa emitir o Parecer dos Auditores Independentes sobre as referidas demonstrações. No presente caso, ainda que o proponente tenha encerrado o contrato de serviços de auditoria com a Blue Tree, pode-se inferir que o mesmo aguardou o encerramento do exercício de 2005 para cessar a prática dos atos considerados ilícitos, solicitando, inclusive, a concordância desta CVM para a emissão do Parecer dos Auditores Independentes sobre as referidas demonstrações, mesmo após devidamente comunicado pela área técnica sobre o descumprimento da Instrução CVM nº 308/99. Ademais, não restou atendido o requisito do inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, vez que a proposta não contempla nenhuma indenização aos prejuízos causados ao mercado. O Colegiado entendeu que a proposta apresentada pela Quorum Auditores Independentes não é conveniente nem oportuna, uma vez que não é comparável à reprovabilidade da conduta a ela imputada. Anexos PARECER DO COMITÊ

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/6017 – QUORUM AUDITORES INDEPENDENTES

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pelo Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC em face do auditor independente pessoa jurídica, Quorum Auditores Independentes, e seu representante perante a CVM e responsável técnico, Ismael Martinez, tendo em vista o descumprimento do artigo 31 da Instrução CVM n° 308/99, relativo à regra de rotatividade dos auditores independentes. O processo originou-se da constatação, de que a companhia aberta Blue Tree Hotels & Resorts S/A procedeu à contratação da Quorum em substituição à Imáteo Auditoria e Consultoria S/C, as quais são tidas como empresas ligadas, em virtude de terem em comum em seus respectivos quadros societários o contador Ismael Martinez. Apurou-se ainda que o Sr. Ismael Martinez foi o representante e único responsável técnico de ambas as empresas de auditoria, sendo, portanto, o único profissional autorizado por esta CVM a assinar pareceres de auditoria em nome das mesmas, de acordo com o disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 2° da Instrução CVM n° 308/99. Regularmente intimados, os acusados apresentaram tempestivamente e em conjunto suas razões de defesa, expondo concomitantemente sua proposta de Termo de Compromisso, na qual se comprometem a: (i) deixar de auditar a empresa Blue Tree Hotels & Resorts S/A, e (ii) pagar à CVM o valor de R$ 3.000,00. Para o Comitê, a proposta em apreço mostra-se flagrantemente desproporcional à gravidade dos fatos apontados na peça acusatória, sendo incompatível com a conduta do proponente, de sorte que sua aceitação não é conveniente nem oportuna, conforme vem decidindo o Colegiado em casos do gênero (PAS RJ2005/8541, RJ2005/5038, RJ2005/8001, RJ2005/7782 e RJ2005/4359). Lembrou ainda o Comitê que a presente proposta não difere muito daquela apresentada pela Quorum previamente à instauração do presente Processo Administrativo Sancionador, e que foi rejeitada pelo Colegiado porque não se mostrava comparável à responsabilidade da conduta a ela imputada. Ademais, o Comitê entende que o presente caso merece ser levado a julgamento, servindo como paradigma aos participantes do mercado, notadamente os auditores independentes, haja vista se tratar de assunto que aparenta carecer de um posicionamento norteador por parte do Colegiado desta Autarquia. Em face do exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Quorum Auditores Independentes e Ismael Martinez. Anexos PARECER DO COMITÊ

Voto do Relator

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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM RJ 2005/4359

Reg. Nº 4792

Assunto: Recurso contra decisão da SNC

Interessado: Quorum Auditores Independentes

Relator: Presidente Marcelo Fernandez Trindade

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso interposto pela Quorum Auditores Independentes ("Quorum" ou "Recorrente") em face do entendimento manifestado pela

Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de que a mudança dos auditores da Blue Tree Hotels & Resorts S.A. ("Blue Tree") ocorrida

com a contratação da Quorum em substituição à Imáteo Auditoria e Consultoria S/C ("Imáteo") não obedeceu à regra do art. 31 da Instrução 308/99.

2. Ao examinar os relatórios de revisão especial emitidos pela Quorum sobre a 1ª e 2ª ITRs da Blue Tree Hotels & Resorts, a SNC entendeu ter havido

descumprimento da obrigação de rotatividade dos auditores independentes determinada pelo art. 31 da Instrução 308/99(1). Foram então enviadas

correspondências à Quorum (OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/Nº521/04, de 17.08.04, fls. 13-14) e à Blue Tree (OFÍCIO/CVM/SEP/GEA/Nº 325/2004), de

24.08.04, fls. 17-18) pedindo esclarecimentos, comunicando seu entendimento e alertando sobre as conseqüências que daí poderiam resultar.

3. A Quorum apresentou os esclarecimentos requeridos e pediu a revisão do entendimento da SNC pelas seguintes razões (fl. 15-16):

i. O art. 31 da Instrução 308/99 menciona expressamente a alteração por rotatividade da empresa de auditoria, sem restrições à figura dos sócios;

ii. A constituição da Quorum foi motivada pela intenção dos sócios da Imáteo de se separarem, o que foi feito com publicidade e de acordo com as

determinações aplicáveis;

iii. Que participaram de processo de concorrência com outras empresas de consultoria e foram escolhidos pela Blue Tree por terem apresentado

melhores condições; e

iv. Caso necessário, acelerariam o processo societário para adequar as participações das duas empresas de auditoria envolvidas.

4. Após analisar os argumentos da Quorum, a SNC manteve seu entendimento, tecendo as seguintes considerações (MEMO/SNC/GNA/Nº 031/04, fls.

24-26, em 25.10.04):

i. Que foi constatando que Quorum e Imáteo são empresas ligadas, por terem em comum em seus quadros o Senhor Ismael Martinez, ainda hoje

representante e único responsável técnico de ambas perante a CVM, ou seja, o único profissional autorizado pela CVM a assinar pareceres de

auditoria em nome das duas empresas (cf. art. 6º, IX e §§ 1º e 2º do art. 2º da Instrução 308/99);

ii. A Blue Tree teve suas demonstrações financeiras auditadas pela Imáteo durante o período base de 31.12.97 a 31.12.03, tendo o Senhor Ismael

Martinez assinado os pareceres de auditoria e os relatórios de revisão especial das informações trimestrais, com exceção daqueles relativos às

DFPs de 2002 e 2003, assinadas apenas pelo Senhor Tethuo Ogassawara, que não está autorizado a fazê-lo, o que poderá ensejar a

instauração de processo sancionador;

iii. O senhor Ismael Martinez continuou assinando os relatórios de revisão especial da Blue Tree mesmo após a mudança dos auditores e continua

acumulando a função de responsável técnico em ambas as empresas, Imáteo e Quorum;

iv. O fato de não ter havido troca do responsável técnico evidencia a ligação existente entre a empresa substituída e a nova contratada e comprova

o prolongamento do relacionamento do senhor Ismael Martinez com a Blue Tree.

5. A SNC pediu também a manifestação da Procuradoria Federal Especializada – PFE sobre a possibilidade de descaracterizar o rodízio

efetuado pela Blue Tree. A PFE manifestou-se em sentido afirmativo em 09.11.04, salientando que (MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº 296/2004, fls.

20-23):

v. É possível que, a despeito do rodízio, os serviços de auditoria continuem sendo prestados pela mesma empresa, no sentido de atividade

econômica organizada, o que ensejaria fraude à lei;

vi. Embora não se possa reconhecer, desde já, o descumprimento da regra de rotatividade do art. 31 da Instrução 308, os elementos envolvidos no

caso são relevantes, dado que o senhor Ismael Martinez é sócio, representante e responsável técnico das duas empresas de auditorias, Imáteo e

Quorum, perante a CVM; e

vii. Deve ser aprofundada a investigação em curso com a obtenção de novas informações, ou com a proposta de abertura de inquérito

administrativo.

6. Tendo em vista as considerações da PFE, foram solicitadas inspeções na Quorum e na Imáteo a fim de verificar se as citadas empresas de auditoria

compartilharam estrutura operacional e os profissionais encarregados do desenvolvimento dos trabalhos, sendo que as diligências realizadas não

identificaram indícios de compartilhamento. Apesar disso, a área técnica manteve seu entendimento quanto ao descumprimento da rotatividade

obrigatória, fundamentada sobretudo na cumulação de responsabilidades e funções do Sr. Ismael Martinez (OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/Nº 588/05, de

13.06.05, fls. 05 e 06).

7. A Quorum apresentou, em 1º.07.05, recurso contra tal entendimento, frisando ter obedecido à regra do rodízio obrigatório, reiterando seus argumentos

anteriores e, adicionalmente, sustentando que (fls. 01-04):

i. Foi criada em 2003 pelo fato de que o Senhor Ismael Martinez não possuía mais a intenção de compor os quadros sociais da Imáteo, sendo que

ele, desde então, dedica-se exclusivamente aos trabalhos desenvolvidos na Quorum;

ii. O Senhor Ismael Martinez assinou os pareceres emitidos pela Imáteo sobre a Blue Tree porque era o único responsável técnico perante a CVM,

"entretanto, não participou dos desenvolvimentos dos trabalhos de auditoria, ficando os mesmos sob responsabilidade do outro sócio da Imáteo,

Sr. Tethuo Ogassawara, como pode ser comprovado em auditoria da CVM";

iii. A CVM não se manifestou em relação à possibilidade, aventada pela Quorum, de acelerar o andamento da dissolução societária entre os

antigos sócios da Imáteo, o que poderá ser feito para cumprir integralmente as normas relativas ao rodízio obrigatório; e

iv. O senhor Tethuo Ogassawara, outro sócio da Imáteo, foi aprovado no exame de proficiência e já entregou a documentação pertinente a seu

cadastramento como responsável técnico na CVM, o que liberará o senhor Ismael Martinez para prosseguir em seus projetos pessoais.

8. A SNC manteve seu entendimento, pelas mesmas razões anteriores e ressaltando ainda que não cabe à CVM opinar se quanto à retirada do Senhor

Ismael Martinez da Imáteo, tendo em vista que: (i) nada impede que um contador seja sócio de duas ou mais empresas de auditoria registradas na CVM;

e (ii) mesmo que concluída a retirada, isso não alteraria o descumprimento da regra do rodízio de auditores, pois o cerne da questão é prolongamento da

relação do Sr. Ismael Martinez com a Blue Tree, dada sua condição de sócio (detentor de 99% das cotas da Quorum), representante e responsável

técnico da Quorum e da Imáteo (MEMO/SNC/GNA/Nº 030/05, 14.07.05, fls. 27-32).

VOTO

9. Este é mais um caso em que se discute o alcance do art. 31 da Instrução 308/99. Tanto quanto nos precedentes anteriores decididos pelo

Colegiado(2), o cerne da controvérsia, aqui, reside em saber se a substituição da pessoa jurídica que presta serviços de auditoria a uma determinada

empresa, mantendo-se as mesmas, no entanto, as pessoas físicas anteriormente responsáveis por tal atividade, atende ou não ao comando do art. 31 da

Instrução 308/99. A essa indagação genérica, o Colegiado tem adotado, consistentemente, uma interpretação restritiva, com a qual estou de acordo, no

sentido de que a exigência legal se aplica apenas à pessoa jurídica prestadora dos serviços de auditoria, e não a seus sócios e funcionários.

10. Neste sentido, o caso da Blue Tree com relação à substituição da Imáteo pela Quorum não difere dos demais em suas linhas gerais. Também aqui

houve a substituição de uma empresa de auditoria por outra, sendo que a contratada para prestação dos serviços é uma nova empresa que, no entanto,

mantém em seu quadro societário e técnico contador integrante da empresa substituída.

11. No caso, em verdade, há algumas circunstâncias adicionais, que a área técnica investigará oportunamente, quais sejam:

i. Diversamente dos casos anteriores, o Senhor Ismael Martinez permanece como sócio, representante e responsável técnico da Imáteo e

da Quorum perante a CVM e, mesmo após a constituição da Quorum, assinou, como responsável técnico da Imáteo, pareceres e

relatórios desenvolvidos por esta para a Blue Tree;

ii. Tendo o Senhor Ismael Martinez declarado que constituiu a Quorum, em 2003, porque desejava retirar-se da Imáteo, chama atenção

(embora, evidentemente, não seja vedado) o fato de que, ainda hoje, passados dois anos, permaneça integrado ao quadro societário de

ambas as empresas e figure como responsável técnico pelos trabalhos ali desenvolvidos. Esse ponto parece-me relevante se

confrontado com sua alegação de que não participou dos trabalhos referentes aos pareceres e relatórios técnicos referentes à Blue

Tree que assinou como responsável pela Imáteo;

iii. O informe anual da Imáteo para o ano base de 2004 não relaciona nenhuma companhia aberta auditada, mas indica que 80% do

faturamento total provém de outras atividades de auditoria; por outro lado, o informe anual de mesmo período da Quorum relaciona que

os honorários recebidos pela Blue Tree, única empresa auditada, correspondem a 100% do faturamento anual recebido;

12. No momento, contudo, tratando-se apenas de recurso contra a manifestação de entendimento da SNC, no sentido de que a mudança dos auditores

da Blue Tree ocorrida com a contratação da Quorum em substituição à Imáteo não obedeceu à regra do art. 31 da Instrução 308/99, e tendo em vista os

precedentes citados, voto pela manutenção do entendimento recorrido.

É esse o meu voto.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2005

Marcelo Fernandez Trindade

Presidente

(1)"Art. 31. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica não podem prestar serviços para um mesmo cliente, por

prazo superior a cinco anos consecutivos, contados a partir da data desta Instrução, exigindo-se um intervalo mínimo de três anos para a sua

recontratação."

(2) Consultas de Deloitte Touche Tohmatsu sobre rodízio de auditores, Proc nº RJ 2003/7043, analisado em reunião de 21.01.04, e Imer Puerari & Cia

Auditores, Proc. nº RJ-2004-4877, analisado em 21.09.04.

Parecer do Comitê

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PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2005/4359

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso, apresentada por Quorum Auditores Independentes previamente à instauração de Processo

Administrativo Sancionador, por infração ao disposto no art. 31 da Instrução CVM nº 308/99(1), ao prestar à companhia aberta Blue Tree Hotels & Resorts

S/A os serviços de auditoria requeridos nas Leis nº 6.404/76 e nº 6.385/76.

2. Consoante disposto no MEMO/SNC/GNA/N° 09/06 (fls. 50/53):

"(...) existia, e ainda existe, ligação da QUORUM com outra empresa de auditora, a IMÁTEO Auditoria e Consultoria S/C, que estava

sendo substituída como prestadora dos referidos serviços para aquela companhia aberta, uma vez que o contador Ismael Martinez

participava, e permanece presentemente, como sócio e responsável técnico de ambas, e nestas condições participou dos trabalhos de

auditoria na Blue Tree Hotels & Resorts S/A, até 31/12/2001, pela IMÁTEO, tendo retomado as mesmas funções a partir da 1ª ITR/2004

pela QUORUM, e por ambas as firmas de auditoria assinou relatórios de revisão especial e pareceres de auditoria, sem ter observado o

prazo mínimo de três anos para a recontratação e retorno para a prestação dos serviços de auditoria para a mesma cliente Blue Tree

Hotels & Resorts S/A a referida empresa de auditoria, pelo sócio e seu representante legal."

3. O entendimento acima exarado pela SNC, no sentido de que a mudança dos auditores da Blue Tree Hotels & Resorts S/A, ocorrida com a contratação

da Quorum Auditores Independentes em substituição a Imáteo Auditoria e Consultoria S/C não obedeceu à regra do art. 31 da Instrução CVM nº 308/99,

foi objeto de recurso ao Colegiado, que decidiu pelo seu indeferimento (Reunião do Colegiado nº 41, de 11/10/05 - fls. 40/41).

4. Em 22/12/05, a Quorum Auditores Independentes solicitou a esta CVM autorização para estender o prazo para desligamento até o dia 28/02/06, para

fins de concluir os trabalhos de auditoria e emitir o Parecer sobre o exercício de 2005, face aos adiantados procedimentos da auditoria e da "empresacliente" já executados ou em curso. Acrescentou as dificuldades operacionais e de prazos para que a Blue Tree Hotels & Resorts S/A efetuasse nova

concorrência para a contratação de empresa de auditoria até o encerramento do exercício.

5. Em atenção à solicitação efetuada pela Quorum Auditores Independentes, foi enviado o OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/Nº044/06, por intermédio do qual se

alerta a empresa de auditoria acerca da instauração de Processo Administrativo Sancionador, em razão do descumprimento da regra de rodízio de

auditores estabelecida pela Instrução CVM nº 308/99, bem como sobre a possibilidade de se propor Termo de Compromisso, nos termos da legislação

aplicável à matéria.

6. Diante disso, a Quorum Auditores Independentes apresentou proposta de Termo de Compromisso (fls. 48/49), na qual informa acatar a decisão da

CVM de não mais auditar a companhia aberta Blue Tree Hotels & Resorts S/A, encerrando, portanto, seu contrato de prestação de serviços de auditoria

com a mesma. Ademais, comunica a finalização dos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações contábeis da aludida companhia, levantadas em

31/12/05, bem como solicitam a concordância desta Autarquia para que possam emitir o Parecer dos Auditores Independentes sobre as referidas

demonstrações.

7. Ao apreciar a legalidade da proposta, conforme dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada – PFE destaca inicialmente

que o presente processo administrativo ainda se encontra em fase preliminar, não tendo sido apresentado até o momento Termo de Acusação. Todavia,

salienta que a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria já manifestou entendimento quanto ao descumprimento pela Quorum Auditores

Independentes da regra de rodízio obrigatório de auditores independentes de que trata a Instrução CVM nº 308/99.

8. Entende a PFE que a proponente não teria efetivamente acatado a decisão desta Autarquia, ao dar continuidade aos trabalhos de auditoria sobre as

demonstrações contábeis da Blue Tree Hotels & Resorts S/A, solicitando, inclusive, autorização da CVM para emitir parecer sobre tais demonstrações.

Entretanto, como a mesma compromete-se a cessar o contrato de prestação de serviços de auditoria com a referida companhia, poder-se-ia considerar

cumprido o inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76.

9. No que tange ao disposto no artigo 11, § 5º, II, da Lei nº 6.385/76, conclui a PFE que não se verifica na proposta de termo de compromisso nenhuma

indenização dos prejuízos causados ao mercado ou a esta Autarquia, vez que "(...) O simples fato de obrigar-se a cumprir a decisão da CVM não tem o

poder de alcançar os atos já praticados, os quais já produziram regularmente seus efeitos, de modo que restaria incólume a ilicitude perpetrada em

desconformidade com a legislação de regência." (fls. 57)

10. Dessa forma, depreende a PFE que não restam preenchidas as condições previstas pela Lei nº 6.385/76 e pela Deliberação CVM nº 390/01 para a

celebração do Termo de Compromisso.

FUNDAMENTOS:

11. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

12. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

13. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

14. No presente caso, verifica-se que o proponente procedeu à conclusão dos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações contábeis da Blue Tree

Hotels & Resorts S/A levantadas em 31/12/05, embora tivesse ciência, desde 04/11/05, da decisão do Colegiado desta Autarquia referente à

obrigatoriedade de rodízio de auditores independentes de que trata a Instrução CVM nº 308/99 (fls. 43).

15. Dessa forma, ainda que o proponente tenha encerrado o contrato de serviços de auditoria com a Blue Tree Hotels & Resorts S/A, pode-se inferir que o

mesmo aguardou o encerramento do exercício de 2005 para cessar a prática dos atos considerados ilícitos, solicitando, inclusive, a concordância desta

CVM para a emissão do Parecer dos Auditores Independentes sobre as referidas demonstrações, mesmo após devidamente comunicado pela área

técnica sobre o descumprimento da regra do rodízio de auditores estabelecida pela Instrução CVM nº 308/99 (fls. 43 e 46). 16. Ademais, consoante destacado pela PFE, não resta atendido o requisito do inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, vez que a proposta não contempla nenhuma indenização aos prejuízos causados ao mercado. 17. Diante dos elementos acima, o Comitê entende que a celebração do Termo de Compromisso proposto não se mostra oportuna e conveniente, nos termos da Deliberação CVM nº 390/01. 18. Por fim, caso o Colegiado desta Autarquia entenda por rejeitar a proposta em apreço, o Comitê sugere a devolução dos autos à área técnica, para as providências cabíveis. CONCLUSÃO 19. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta apresentada por Quorum Auditores Independentes. Rio de janeiro, 03 de Maio de 2006 Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Fernando Soares Vieira Superintendente de Relações com Empresas em exercício Waldir de Jesus Nobre Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Luis Mariano de Carvalho Superintendente de Fiscalização Externa (1) Art. 31 da Instrução CVM nº 308/99: O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica não podem prestar serviços para um mesmo cliente, por prazo superior a cinco anos consecutivos, contados a partir da data desta Instrução, exigindo-se um intervalo mínimo de três anos para a sua recontratação.

Parecer do Comitê

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PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2006/6017

RELATÓRIO

1. Trata-se de Termo de Acusação (fls.156/170) apresentado pelo Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC em face do auditor

independente pessoa jurídica, Quorum Auditores Independentes ("Quorum"), e seu representante perante a CVM e responsável técnico, Sr. Ismael

Martinez, tendo em vista o descumprimento do artigo 31 da Instrução CVM n° 308/99 (1), relativo à regra de rotatividade dos auditores independentes.

2. O processo originou-se da constatação, pela Gerência de Normas de Auditoria – GNA, de que a companhia aberta Blue Tree Hotels & Resorts S/A

procedeu à contratação da Quorum em substituição à Imáteo Auditoria e Consultoria S/C ("Imáteo"), as quais são tidas como empresas ligadas, em

virtude de terem em comum em seus respectivos quadros societários o contador Ismael Martinez. Apurou-se ainda que o Sr. Ismael Martinez foi o

representante e único responsável técnico de ambas as empresas de auditoria, sendo, portanto, o único profissional autorizado por esta CVM a assinar

pareceres de auditoria em nome das mesmas, de acordo com o disposto nos parágrafos 1° e 2° do artigo 2° da Instrução CVM N° 308/99(2). Tal

situação, segundo informado no Termo de Acusação, estendeu-se até 06/09/04, data a partir da qual o Sr. Tethuo Ogassawara passou a responder pela

Imáteo (parágrafos 2º e 3º do Termo).

3. Diante do apurado, inclusive em inspeção realizada nas aludidas empresas de auditoria, a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria SNC manifestou entendimento de que, em essência, a troca dos auditores da companhia aberta Blue Tree Hotels & Resorts S/A teria caracterizado o

descumprimento da regra do rodízio prevista no artigo 31 da Instrução CVM n° 308/99, considerando ser o Sr. Ismael Martinez sócio tanto da empresa

de auditoria substituída (Imáteo) como da empresa de auditoria substituta (Quorum), tendo participado dos trabalhos de auditoria das demonstrações

contábeis da referida companhia sem respeitar o prazo mínimo de três anos para recontratação (parágrafos 8º e 17 do Termo).

4. O entendimento exarado pela área técnica, entretanto, foi refutado pela Quorum, em recurso interposto ao Colegiado (Processo CVM nº RJ2005/4359),

o qual, por seu turno, decidiu pelo seu indeferimento (parágrafo 18 a 23 do Termo).

5. Em vista da decisão do Colegiado, em 22/12/05 a Quorum informou a esta CVM que declinaria do contrato de prestação de serviços de auditoria

independente firmado com a Blue Tree Hotels & Resorts S/A, solicitando, contudo, autorização para estender o prazo para desligamento até o dia

28/02/06, para fins de concluir os trabalhos de auditoria e emitir o Parecer sobre o exercício de 2005, face aos adiantados procedimentos da auditoria e

da "empresa-cliente" já executados ou em curso. Acrescentou, ainda, as dificuldades operacionais e de prazos para que a Blue Tree Hotels & Resorts S/A

efetuasse nova concorrência para a contratação de empresa de auditoria até o encerramento do exercício (parágrafos 25 e 26 do Termo).

6. Em atenção ao requerimento efetuado pela Quorum, foi-lhe enviado o OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/Nº044/06, por intermédio do qual se informou acerca da

impossibilidade do atendimento da solicitação por ela efetuada, bem como sobre a continuidade do processo e a possível propositura de Termo de

Compromisso previamente à instauração de eventual Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM, nos termos da legislação aplicável à

matéria (parágrafo 27 do Termo).

7. Em 13/02/06 a Quorum apresentou proposta de Termo de Compromisso, na qual informou acatar a decisão da CVM de não mais auditar a companhia

aberta Blue Tree Hotels & Resorts S/A, encerrando, portanto, seu contrato de prestação de serviços de auditoria com a mesma. Comunicou, também, a

finalização dos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações contábeis da aludida companhia, levantadas em 31/12/05, assim como solicitou a

concordância desta Autarquia para que pudesse emitir o Parecer dos Auditores Independentes sobre as referidas demonstrações (parágrafos 28 e 29 do

Termo).

8. Nos termos da Deliberação CVM nº 390/01, a proposta de Termo de Compromisso foi apreciada pela Procuradoria Federal Especializada - PFE e pelo

Comitê de Termo de Compromisso (fls. 105 a 112), que se manifestaram no sentido de que não restara atendido o requisito do inciso II do §5º do art. 11

da Lei nº 6.385/76, haja vista que a proposta não contemplava nenhuma indenização aos prejuízos causados ao mercado (parágrafo 31 do Termo).

Dessa forma, sugeriu o Comitê a rejeição da proposta apresentada, destacando, ademais, que "(...) ainda que o proponente tenha encerrado o contrato

de serviços de auditoria com a Blue Tree Hotels & Resorts S/A, pode-se inferir que o mesmo aguardou o encerramento do exercício de 2005 para cessar

a prática dos atos considerados ilícitos, solicitando, inclusive, a concordância desta CVM para a emissão do Parecer dos Auditores Independentes sobre

as referidas demonstrações, mesmo após devidamente comunicado pela área técnica sobre o descumprimento da regra do rodízio de auditores

estabelecida pela Instrução CVM nº 308/99" (fls. 111).

9. Em reunião realizada em 30/05/06 (fls 114/115), o Colegiado corroborou o entendimento da PFE e do Comitê, concluindo pela rejeição da proposta

apresentada pela Quorum, enfatizando não ser a mesma "(...) conveniente nem oportuna uma vez que não é comparável à responsabilidade da conduta a

ela imputada."

10. Considerando a rejeição da proposta de Termo de Compromisso, apresentada pela Quorum previamente à instauração de Processo Administrativo

Sancionador pela CVM, os autos do processo (Processo CVM nº RJ2005/4359) foram devolvidos à SNC para que fosse dada continuidade aos

procedimentos pertinentes. Dessa forma, em 11/08/06 a área técnica apresentou o Termo de Acusação a que se refere o parágrafo 1º deste perecer, de

sorte que, com a intimação dos acusados, restou instaurado o presente Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2006/6017.

11. Há que se ressaltar que, diante do disposto no artigo 6º- A da Deliberação CVM nº 457/02, introduzido pelo artigo 2º da Deliberação CVM nº 504/06,

antes da intimação dos acusados para apresentação de defesa o Termo de Acusação foi submetido à apreciação da PFE, para fins de analisar,

objetivamente, a observância dos requisitos do art. 3º da mesma Instrução(3). Além disso, enfatiza o parágrafo 36 do Termo de Acusação que a PFE veio

a reforçar o entendimento da SNC, ao citar o caso Andersen X Deloitte (Processo CVM nº RJ2003/7043 – Consulta ao Colegiado), trazendo à baila

jurisprudência firmada por esta CVM no que tange à regra de rodízio de auditores.

12. Todavia, evidencia a área técnica a existência de claras diferenças entre o caso Andersen X Deloitte e o caso objeto do presente processo,

expressando o entendimento de que "(...) não se aplicaria ao presente caso o mesmo entendimento manifestado pelo Colegiado à consulta formulada

pela Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes sobre os clientes egressos da Arthur Andersen S/C." Para fins de embasar seu entendimento, a

SNC apresentou o quadro abaixo reproduzido, que mostra as diferenças entre os dois casos em tela, quais sejam:

ANDERSEN x DELOITTE IMÁTEO x QUORUM

● As empresas existiam e eram independentes, antes da ● A Quorum Auditores Independentes solicitou registro de

ocorrência do evento da contratação da Deloitte pela maioria Auditor Independente Pessoa Jurídica em 22/01/2004,

dos ex-clientes Andersen, bem como da transferência da maioria tendo sido concedido em 08/03/2004, no próprio ano do

dos sócios e empregados da Andersen para Deloitte; início da regra do rodízio e ano em que a mesma foi

contratada pela Blue Tree Hotels & Resorts S/A em

substituição à Imáteo Auditoria e Consultoria S/C;

● A Arthur Andersen e a Deloitte Touche Tohmatsu eram ● A Quorum Auditores Independentes iniciou suas

empresas de auditoria independente de grande porte, com atividades em 11/08/2003, com contrato social assinado em

metodologias e sistemas próprios e integrantes do grupo das 12/08/2003 (fls. 135 à 144), portanto, passou a existir no

cinco maiores empresas de auditoria, tanto no cenário nacional, último ano em que a Imáteo Auditoria e Consultoria S/C

como no cenário internacional; prestou os serviços de auditoria independente à Blue Tree

Hotels & Resorts S/A.

● Após a transferência da maioria dos sócios e empregados da ● A Quorum Auditores Independentes foi constituída e

Andersen para a Deloitte, a primeira alterou sua denominação obteve o registro de AIPJ nesta CVM, tendo o Sr. Ismael

social para Ruhtra S/C e, em 19/09/2003, cancelou seu registro Martinez como sócio majoritário e único responsável

de AIPJ nesta CVM, alterando, inclusive, seu objeto social, de técnico, ressaltando que tal profissional também era e

prestadora de serviços de auditoria independente e demais permanece como sócio da Imáteo Auditoria e Consultoria

atividades relacionadas à área contábil, para prestadora de S/C, tendo sido seu único responsável técnico até

serviços de locação de imóveis; setembro/2004;

● Os sócios e empregados transferidos da Andersen para a ● O Sr. Ismael Martinez, conforme comentários

Deloitte, não tiveram predominância na estrutura organizacional supracitados, é o único responsável técnico da Quorum

da última. Auditores Independentes e foi até setembro/2004 o único

responsável técnico da Imáteo Auditoria e Consultoria S/C,

permanecendo sócio comum de ambas até o presente.

13. A respeito, reproduz-se ainda no Termo de Acusação parte do voto da Diretora Norma Parente, proferido no âmbito do citado Processo CVM nº

RJ2003/7043, enfatizando que o rodízio de firmas de auditoria pressupõe o rodízio das pessoas que tiveram influência sobre os trabalhos de auditoria

anteriormente elaborados (parágrafo 38 do Termo).

14. Face ao exposto, concluiu a SNC que:

"39. Em suma, deve-se ressaltar que a Quorum Auditores Independentes e seu sócio e único responsável técnico, Sr. Ismael Martinez, desde

que foram notificados pelo Ofício/CVM/SNC/GNA/N° 521/04, de 17/08/2004 (fls. 25/26), como descrito no item 11 acima, estavam cientes da

conduta irregular apontada, ao prestarem os serviços de auditoria independente à Blue Tree Hotels & Resorts S/A e, não obstante a

determinação desta área técnica em cessarem o relacionamento com a mencionada companhia aberta, interpuseram recurso e depois

apresentaram a proposta de Termo de Compromisso, o que fez, em verdade, prolongar tal relacionamento para conclusão dos trabalhos sobre

os exercício sociais de 2004 e 2005.

40. Destarte, à luz dos fatos evidenciados por esta SNC, considerando as próprias manifestações do Comitê de Termo de Compromisso e do

Colegiado desta CVM, quando da apreciação da proposta rejeitada do Termo de Compromisso da interessada, esta SNC entende que a

contratação da Quorum Auditores Independentes em substituição à Imáteo Auditoria e Consultoria S/C, para a devida prestação de serviços de

auditoria independente na companhia aberta Blue Tree Hotels & Resorts S/A, descumpriu a determinação do rodízio obrigatório de auditores

independentes prevista no artigo 31 da Instrução CVM n° 308/99, tendo em vista que as referidas empresas de auditoria independente eram e

permanecem como empresas ligadas, em virtude do Sr. Ismael Martinez ser sócio e responsável técnico comum a ambas, observados os pontos

enfatizados pela PFE-CVM, referidos no parágrafo 35 retro."

15. Dessa forma, propôs a SNC a responsabilização da Quorum e do Sr. Ismael Martinez, nos seguintes termos:

"ISMAEL MARTINEZ

À luz dos elementos que instruem este Processo Administrativo Sancionador de Termo de Acusação, por ser sócio e responsável técnico da

empresa de auditoria Quorum Auditores Independentes contratada pela Blue Tree Hotels & Resorts S/A em substituição à Imáteo Auditoria e

Consultoria S/C, da qual também é sócio e responsável técnico, e por ter assinado os pareceres e relatórios de revisão especial sobre as

demonstrações contábeis da citada companhia aberta em nome da Quorum Auditores Independentes, descumpriu o artigo 31 da Instrução CVM

n° 308/99, conforme descrito nos itens 3, 7 à 9, 22, 23, 31, 39 e 40 retro, ressaltando ser essa conduta reputada como infração grave, de acordo

com o disposto no artigo 37 da citada Instrução.

QUORUM AUDITORES INDEPENDENTES

À luz dos elementos que instruem este Processo Administrativo Sancionador de Termo de Acusação, por ser o referido Auditor Independente –

Pessoa Jurídica a empresa contratada pela Blue Tree Hotels & Resorts S/A, tendo o Sr. Ismael Martinez, seu sócio e único responsável técnico,

representando o elo de ligação com a Imáteo Auditoria e Consultoria S/C, empresa de auditoria anteriormente encarregada pelos trabalhos de

auditoria na aludida companhia aberta, restou evidenciado o descumprimento do artigo 31 da Instrução CVM n° 308/99, conforme descrito nos

itens 3, 7 à 9, 22, 23, 31, 39 e 40 retro, ressaltando ser essa conduta reputada como infração grave, de acordo com o disposto no artigo 37 da

citada Instrução."

16. A título de informação, registra a peça acusatória (parágrafo 33) que a companhia aberta Blue Tree Hotels & Resorts S/A contratou a empresa de

auditoria independente BDO Trevisan Auditores Independentes para revisão das demonstrações contábeis encerradas em 31/03/06 (1ª ITR/2006), em

substituição à Quorum.

17. Regularmente intimados, os acusados apresentaram tempestivamente e em conjunto suas razões de defesa (fls. 178/180), expondo

concomitantemente sua proposta completa de Termo de Compromisso (fls. 181/182), na qual se comprometem a:

"I – deixar de auditar a empresa BLUE TREE HOTELS & RESORTS S/A, encerrando seu contrato de prestação de serviços de auditoria, para

não mais incorrer em qualquer erro perante este órgão, cessando, portanto, o ato considerado ilícito, e

II – propor indenização visando suprir eventuais prejuízos causados a essa autarquia ou ao mercado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)."

18. Nos termos da Deliberação CVM nº 390/01, a PFE apreciou os aspectos legais da proposta (fls. 199/202), destacando que até o presente momento

não resta atendido o primeiro requisito legal (cessação da prática da atividade ilícita), haja vista que "a referida empresa de auditoria não teria

efetivamente acatado a decisão desta autarquia, uma vez que teria continuado os trabalhos de auditoria sobre as demonstrações contábeis da Blue Tree

Hotels e Resorts S/A, solicitando, inclusive autorização da CVM para emitir parecer sobre as referidas demonstrações". Entretanto, ressalva a PFE que,

diante do compromisso de cessar o contrato de prestação de serviços de auditoria com a referida companhia, tal requisito poderia ser dado como

cumprido.

19. No que tange ao segundo requisito legal (correção das irregularidades e indenização dos prejuízos), a PFE entende que a conduta dos proponentes

proporcionou um dano difuso ao mercado de capitais, atingindo sua credibilidade e integridade, constituindo o pagamento de importância à CVM uma das

formas de indenização dos prejuízos sofridos. Salienta, porém, que compete ao Comitê de Termo de Compromisso e ao Colegiado a análise da

conveniência e oportunidade e da aptidão da proposta para ressarcir ou minorar os danos causados ao mercado.

20. Assim sendo, conclui a Procuradoria que não há óbice para a análise sobre a conveniência e oportunidade na celebração do compromisso proposto,

consoante disposto no caput do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01.

FUNDAMENTOS:

21. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

22. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

23. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

24. Em que pese o atendimento dos requisitos insertos nos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, o Comitê inferiu que a proposta em apreço

mostra-se flagrantemente desproporcional à gravidade dos fatos apontados na peça acusatória, sendo incompatível com a conduta do proponente, de

sorte que sua aceitação não é conveniente nem oportuna, conforme vem decidindo o Colegiado desta Autarquia em casos do gênero (Processos

Administrativos Sancionadores CVM nºs RJ2005/8541, RJ2005/5038, RJ2005/8001, RJ2005/7782 e RJ2005/4359).

25. Em verdade, depreende-se que a proposta em tela não vem a diferir em muito daquela apresentada previamente à instauração do presente Processo

Administrativo Sancionador, cabendo frisar que esta última englobava somente a Quorum, tendo sido rejeitada pelo Colegiado porque não se mostrava

"comparável à responsabilidade da conduta a ela imputada" (vide parágrafos 7º a 9º deste parecer).

26. Ademais, o Comitê entende que o presente caso merecer ser levado a julgamento, servindo como paradigma aos participantes do mercado,

notadamente os auditores independentes, haja vista se tratar de assunto que aparenta carecer de um posicionamento norteador por parte do Colegiado

desta Autarquia.

CONCLUSÃO

27. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso

apresentada por Quorum Auditores Independentes e Ismael Martinez.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2006

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Elizabeth Lopez Rios Machado

Superintendente de relações com empresas

Luis Mariano de Carvalho

Superintendente de Fiscalização Externa

(1) Art. 31. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica não podem prestar serviços para um mesmo cliente, por

prazo superior a cinco anos consecutivos, contados a partir da data desta Instrução, exigindo-se um intervalo mínimo de três anos para a sua

recontratação.

(2) Art. 2º O registro de auditor independente compreende duas categorias:

(omissis)

§1º A Comissão de Valores Mobiliários manterá, ainda, cadastro dos responsáveis técnicos autorizados a emitir e assinar parecer de auditoria, em nome

de cada sociedade, no âmbito do mercado de valores mobiliários.

§2º Para efeito desta Instrução, os responsáveis técnicos compreendem os sócios, diretores e demais contadores integrantes do quadro técnico de cada

sociedade, que tenham atendido às exigências contidas nesta Instrução.

(3) "Art. 3º Ressalvada a hipótese de que trata o art. 7º, a Comissão de Inquérito deverá elaborar relatório, do qual deverão constar:

I – nome e qualificação dos acusados;

II – narrativa dos fatos investigados que demonstre a materialidade das infrações apuradas; III – análise de autoria das infrações apuradas, contendo a individualização da conduta dos acusados, fazendo-se remissão expressa às provas que demonstrem sua participação nas infrações apuradas; e IV – os dispositivos legais ou regulamentares infringidos."

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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