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CVM · Colegiado · 01/08/2006

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº RJ2006/4156

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE DISPENSA DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO E DE REQUISITOS – FIDC BRAZIL DEFAULT 1 – PROC. RJ2006/4156

Trata o presente processo de pedido de dispensa de registro de distribuição das cotas do Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Brazil Default I, assim como a dispensa de apresentação de relatório de classificação de risco, nos termos do art. 4º da Instrução CVM nº 400/03. O Colegiado deliberou conceder as dispensas pleiteadas, nos termos do Memo/SRE/GER-1/158/06. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SRE MEMO/SRE/GER-1/Nº 158/2006 De: GER-1 Data: 26/7/2006 Assunto: Pedido de Dispensa de Registro - Processo CVM nº RJ-2006-4156 Senhor Superintendente, Trata o presente processo do pedido de registro de funcionamento e de dispensa de oferta pública de distribuição de cotas de emissão do Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Brazil Default I ("Fundo"). O Fundo é constituído sob a forma de condomínio aberto, tendo como objeto a captação de recursos para aquisição de direitos creditórios que sejam oriundos de operações de crédito, operações comerciais de prestação de serviço ou operações comerciais de venda mercantil. Conforme indica a denominação do Fundo, a carteira de direitos creditórios a ser adquirida pelo Fundo pode estar inadimplida em sua totalidade. Em 23/5/2006, foi apresentado a esta CVM expediente no qual, nos termos do art. 4º da Instrução CVM nº 400/03 ("Instrução 400"), a Administradora do Fundo requereu a dispensa de registro de distribuição das cotas do Fundo, assim como a dispensa de apresentação de relatório de classificação de risco. Objetivando o sucesso de seu pleito, a Administradora alegou ser o Fundo destinado a um único cotista, qualificado nos termos da Instrução CVM nº 409/03, assim como há vedação expressa no Regulamento do Fundo (Capítulo Dezesseis, inciso I) à negociação das cotas em mercado secundário. O Administrador informa também que, por solicitação do potencial cotista, não foi realizada a classificação de risco das cotas do Fundo. Tendo em vista o acima exposto, entendemos ser o caso da dispensa de registro discriminada no art. 5º da Instrução 400, posto tratar-se de lote único e indivisível, direcionada a um único investidor qualificado. O presente caso é assemelhado ao constante do Processo CVM nº RJ-2006-1408, FIDC PCG Brasil, cujo pedido de dispensa foi deferido pelo Colegiado desta CVM em reunião ocorrida em 4/4/2006. Uma vez que não há um limite determinado para o patrimônio líquido do Fundo, o Administrador deverá notificar a CVM a cada nova subscrição de cotas do Fundo, nos termos do art. 5º da Instrução 400. Ademais, deverá constar do regulamento do Fundo que, na hipótese de posterior modificação do regulamento visando permitir a negociação das cotas no mercado de valores mobiliários, será obrigatório o prévio registro da negociação das cotas nesta CVM, nos termos do art. 2º, § 2º da Instrução 400. Conclusão: Feitas tais considerações, entendemos não haver óbice às dispensas de registro e relatório de classificação de risco, nos moldes requeridos pela consulente. Isto posto, propomos encaminhar o presente Processo à SGE, para que seja submetido à apreciação do Colegiado desta CVM, tendo como relator esta SRE/GER-1. (Original assinado por) Reginaldo Pereira de Oliveira Gerente de Registro 1 Ao SGE, de acordo com a manifestação do GER1. (Original assinado por) Carlos Alberto Rebello Sobrinho Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

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