CVM · Colegiado · 08/08/2006
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2006/5609
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AUDITÓR – AUDITORES INDEPENDENTES S.C. – PROC. RJ2006/5609
Trata-se de recurso apresentado pela AUDITÓR - Auditores Independentes S/C contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria contra a aplicação de multa cominatória em virtude do atraso no envio dos esclarecimentos das razões pelas quais não havia indicado o nome do auditor revisor para o Programa de Revisão Externa de Qualidade do exercício de 2006, ano-base 2005. O Colegiado, com base na manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/032/06, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SNC MEMO/CVM/SNC/GNA/Nº 032/06. De : SNC/GNA Rio de Janeiro, 28 de julho de 2006. PROCESSO Nº. RJ-2006-5609 Recurso: MULTA COMINATÓRIA Recorrente: AUDITÓR – AUDITORES INDEPENDENTES S/C. Recorrido: SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E AUDITORIA (SNC) Senhor Superintendente, RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso do Auditor Independente – Pessoa Jurídica AUDITÓR – AUDITORES INDEPENDENTES S/C, tendo em vista a Notificação de Aplicação de Multa Cominatória formalizada através do OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/Nº 409, de 10/07/2006 (fl. 05), em virtude do atraso no envio dos esclarecimentos das razões pelas quais não havia ainda indicado o nome do auditor revisor para o Programa de Revisão Externa de Qualidade do exercício de 2006, ano-base 2005, cuja data para esta indicação foi fixada pelo CFC – Conselho Federal de Contabilidade em 31/03/2006, objeto da INTIMAÇÃO contida no OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/Nº 268, de 09/05/2006 (fl.03), que fixava a data de 31/05/2006, para prestar tais esclarecimentos. 2. O Auditor Independente – Pessoa Jurídica AUDITÓR – AUDITORES INDEPENDENTES S/C, somente atendeu a intimação da CVM no dia 07/06/2006 (fl. 04), com 7 (sete) dias de atraso. 3. Em seu requerimento (fl. 02) o recorrente alegou que em razão de outros compromissos somente tomou conhecimento da intimação acima mencionada no dia 06/06/2006. 4. Os argumentos apresentados não justificam o atraso no atendimento, haja vista que o documento dos correios AR (fl. 07) foi protocolado no escritório de sua sede no dia 17/05/2006. 5. Especificamente quanto à alegação de que " ... Em virtude desses deslocamentos o Ofício CVM/SNA nº 268/2006, recebido no escritório do Rio de Janeiro não foi entregue ao Sócio Augusto César C. Pimentel, dentro do prazo hábil para resposta ." Grifo nosso. Salientamos que, em nosso cadastro, constam registrados somente os endereços da sede e o de uma filial, ambos no Rio de Janeiro, logo, tal argumentação, gera a dúvida da existência de outra filial que não esteja cadastrada nesta CVM. De qualquer forma, este argumento não justifica o aludido atraso. 6. Nesse sentido, o recorrente solicita que o Colegiado proceda ao cancelamento da referida multa, pois o fato que deu origem à mesma foi gerado por motivo alheio à sua vontade. 7. Tendo em vista o exposto, não obstante de haver sido o recurso apresentado tempestivamente, e considerando que não foram acostados novos elementos ou evidências que justifiquem a necessidade de revisão da decisão de aplicação da multa cominatória diária em tela, opino pelo encaminhamento à instância superior para apreciação do recurso. À sua consideração. Em 28/07/2006. ANTONIO ROBERTO DA COSTA CASTRO Analista - GNA De acordo, À consideração do SNC EDUARDO SILVA DE MEDEIROS Gerente de Normas de Auditoria Em exercício De acordo, ao SGE para encaminhamento ao Colegiado. JOSE CARLOS BEZERRA DA SILVA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria Em exercício
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