JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 15/08/2006

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2005/8528

Termo de CompromissoRejeitadotexto integral
Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, o qual se originou a partir da constatação de que os administradores da S.A. Indústria e Comércio Chapecó descumpriram o disposto nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM n°202/93, tendo em vista que não mantiveram o registro dessa companhia aberta atualizado, elaboraram as Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.02 fora do prazo legal, bem como não convocaram as Assembléias Gerais Ordinárias previstas no art. 132 da Lei nº 6404/76, referentes aos exercícios findos em 2002, 2003 e 2004. Ademais, apurou-se as responsabilidades dos administradores da Companhia por não terem publicado Fato Relevante acerca da dificuldade econômico-financeira que a Chapecó enfrentava. Todos os acusados foram devidamente intimados para a apresentação de suas razões de defesa, e assim o fizeram tempestivamente. Entretanto, apenas os acusados Roberto Leonardo Maffiolio e Ivan Santos de Nadai apresentaram em conjunto proposta completa de Termo de Compromisso, que contou posteriormente com a adesão da Sra. Tanea Mara dos Santos Citron Vedana. Os proponentes comprometem-se a patrocina

Decisão

Reg. nº 5240/06 Relator: SGE Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, o qual se originou a partir da constatação de que os administradores da S.A. Indústria e Comércio Chapecó descumpriram o disposto nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM n°202/93, tendo em vista que não mantiveram o registro dessa companhia aberta atualizado, elaboraram as Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.02 fora do prazo legal, bem como não convocaram as Assembléias Gerais Ordinárias previstas no art. 132 da Lei nº 6404/76, referentes aos exercícios findos em 2002, 2003 e 2004. Ademais, apurou-se as responsabilidades dos administradores da Companhia por não terem publicado Fato Relevante acerca da dificuldade econômico-financeira que a Chapecó enfrentava. Todos os acusados foram devidamente intimados para a apresentação de suas razões de defesa, e assim o fizeram tempestivamente. Entretanto, apenas os acusados Roberto Leonardo Maffiolio e Ivan Santos de Nadai apresentaram em conjunto proposta completa de Termo de Compromisso, que contou posteriormente com a adesão da Sra. Tanea Mara dos Santos Citron Vedana. Os proponentes comprometem-se a patrocinar um evento de Direito versando sobre temas ligados à governança corporativa, full disclosure e deveres dos administradores de companhias abertas. Adicionalmente, os proponentes comprometem-se a não assumir o cargo de administrador de companhia aberta no Brasil, pelo período de três anos. Apreciando a legalidade da proposta, a Procuradoria Federal Especializada - PFE destacou que não há que se falar em cessação da prática da atividade ilícita, nos termos do art. 11, §5º, I, da Lei nº 6.385/76, tendo em vista que o fato que estaria sendo imputado aos acusados teria ocorrido em momento passado determinado, não se tratando de infração continuada. Com relação à reparação dos prejuízos causados, entende a PFE que a proposta apresentada atende o disposto no art. 11, §5º, II, da Lei nº 6.385/76, uma vez que não teria havido prejuízo econômico aos demais acionistas, e tendo em vista que a realização de seminários constitui uma das formas de indenizar os prejuízos causados à CVM e ao mercado como um todo. Nesse sentido, depreende que não há óbice para a análise pelo Comitê de Termo de Compromisso acerca da conveniência e oportunidade na celebração do compromisso proposto. Diante da decretação da falência da Chapecó e sua situação irregular junto à CVM, ainda que os acusados não mais figurem como administradores da companhia, o Comitê entende que a celebração do compromisso proposto não se mostra conveniente ao caso em tela, inclusive ao se considerar que abrange apenas três dos oito acusados no presente processo, excluído aquele sobre o qual recai a maior parte das irregularidades apontadas pela CVM. O Comitê depreende, ainda, que a celebração do Termo proposto não caracterizará qualquer ganho para a Administração, em termos de celeridade e economia

Inteiro teor

25.876 caracteres transcritos do PDF oficial

Reg. nº 5240/06

Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, o qual se originou a partir da constatação de que os administradores da S.A. Indústria e Comércio Chapecó descumpriram o disposto nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM n°202/93, tendo em vista que não mantiveram o registro dessa companhia aberta atualizado, elaboraram as Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.02 fora do prazo legal, bem como não convocaram as Assembléias Gerais Ordinárias previstas no art. 132 da Lei nº 6404/76, referentes aos exercícios findos em 2002, 2003 e 2004. Ademais, apurou-se as responsabilidades dos administradores da Companhia por não terem publicado Fato Relevante acerca da dificuldade econômico-financeira que a Chapecó enfrentava.

Todos os acusados foram devidamente intimados para a apresentação de suas razões de defesa, e assim o fizeram tempestivamente. Entretanto, apenas os acusados Roberto Leonardo Maffiolio e Ivan Santos de Nadai apresentaram em conjunto proposta completa de Termo de Compromisso, que contou posteriormente com a adesão da Sra. Tanea Mara dos Santos Citron Vedana. Os proponentes comprometem-se a patrocinar um evento de Direito versando sobre temas ligados à governança corporativa,

full disclosure

e deveres dos administradores de companhias abertas. Adicionalmente, os proponentes comprometem-se a não assumir o cargo de administrador de companhia aberta no Brasil, pelo período de três anos.

Apreciando a legalidade da proposta, a Procuradoria Federal Especializada - PFE destacou que não há que se falar em cessação da prática da atividade ilícita, nos termos do art. 11, §5º, I, da Lei nº 6.385/76, tendo em vista que o fato que estaria sendo imputado aos acusados teria ocorrido em momento passado determinado, não se tratando de infração continuada.

Com relação à reparação dos prejuízos causados, entende a PFE que a proposta apresentada atende o disposto no art. 11, §5º, II, da Lei nº 6.385/76, uma vez que não teria havido prejuízo econômico aos demais acionistas, e tendo em vista que a realização de seminários constitui uma das formas de indenizar os prejuízos causados à CVM e ao mercado como um todo. Nesse sentido, depreende que não há óbice para a análise pelo Comitê de Termo de Compromisso acerca da conveniência e oportunidade na celebração do compromisso proposto.

Diante da decretação da falência da Chapecó e sua situação irregular junto à CVM, ainda que os acusados não mais figurem como administradores da companhia, o Comitê entende que a celebração do compromisso proposto não se mostra conveniente ao caso em tela, inclusive ao se considerar que abrange apenas três dos oito acusados no presente processo, excluído aquele sobre o qual recai a maior parte das irregularidades apontadas pela CVM. O Comitê depreende, ainda, que a celebração do Termo proposto não caracterizará qualquer ganho para a Administração, em termos de celeridade e economia processual, vez que decerto será dada continuidade ao procedimento administrativo, em relação aos demais acusados, nos termos da legislação aplicável à matéria. Adicionalmente, o Comitê considera que a proposta de patrocínio de evento de Direito Societário não se mostra conveniente e adequada à recomposição do dano difuso experimentado pelo mercado de valores mobiliários e por esta Autarquia em virtude da violação de suas normas.

O Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Roberto Leonardo Maffiolio, Ivan Santos de Nadai e Tanea Mara dos Santos Citron Vedana, de acordo com o entendimento anterior no sentido de que, além de cessar a prática de atividades ou atos ilícitos e de corrigir as irregularidades e indenizar os prejuízos, que são os requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do termo de compromisso, as prestações em termos de compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir em pagamento de valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos indiciados e por terceiros que estejam em posição similar à dos indiciados. A proposta de termo de compromisso apresentada pelos indiciados, no entendimento do Colegiado, não preenche esse requisito e, portanto, não se mostra oportuna ou conveniente.

Anexos

PARECER DO COMITÊ

CONSULTA SOBRE POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROGRAMA DE BRAZILIAN DEPOSITARY RECEIPTS - BDR - SUPERFUND FINANCIAL REPRESENTAÇÕES (BRASIL) LTDA - PROC. RJ2006/1378

Reg. nº 5181/06

Relator: PTE

O Superfund Financial Representações (Brasil) Ltda., escritório de representação no Brasil do Grupo Superfund, expôs sua intenção de utilizar a estrutura do programa de

Brazilian Depositary Receipts

(BDR) para ofertar cotas de fundos de investimento constituídos no exterior a investidores nacionais, tendo solicitado à CVM que manifestasse seu entendimento a respeito da possibilidade de formalizar essa estrutura.

O Relator informou que o Grupo Superfund tem como principal atuação o investimento em mercados futuros (financeiros e commodities), por meio de um fundo de investimentos organizado sob a forma de sociedade de investimento, o Quadriga Superfund Société d’Investissement à Capital Variable. O Quadriga é estruturado como "

umbrella company

", que abriga debaixo de si diversos subfundos, permitindo assim que os investidores escolham uma ou mais opções de investimento, através de um mesmo veículo.

A Procuradoria Federal Especializada - PFE destacou o resultado da audiência pública relativa às alterações recentes promovidas nas Instruções 331 e 332, citando trecho do relatório preparado pela Superintendência de Desenvolvimento do Mercado - SDM: "a ampliação do conceito de companhia aberta ou entidade assemelhada de forma a abranger também entidades como as "

investment companies

" norte-americanas representaria um incremento de internacionalização no mercado de capitais brasileiro, com repercussões, inclusive, de natureza macroeconômica. Por esta razão, e também por se tratar de conceito previsto no art. 1º do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 2318, de 26/09/96, trata-se de matéria que, no entender desta Superintendência [a SDM], se insere na esfera de competência do Conselho Monetário Nacional".

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE chamou atenção para a existência de restrição na regulação norte-americana à emissão de ADR de companhias abertas estrangeiras que se assemelhem a uma "

investment companies

", o que, segundo a SRE, pode estar relacionado com os requisitos de certificação de administrador de carteira para os dirigentes de tais mecanismos de investimento coletivo.

O debate no processo ficou centrado no conceito de "companhia aberta ou assemelhada", constante da Instrução 332/00, para o fim de verificar-se se o Quadriga ou seus subfundos seriam elegíveis para patrocinarem um programa de BDR (caso viessem a cumprir os demais preceitos estabelecidos nas Instruções 331 e 332).

O Relator entende que os fundos de investimento organizados como companhias de investimento poderiam, em tese, ser equiparados às companhias abertas, para fins de emissão de BDR, tendo por base suas ações ou cotas. Informou o Relator que, quanto a essa possibilidade teórica, não parece haver grande controvérsia nas áreas técnicas da CVM.

No entanto, ainda segundo o Relator, as áreas técnicas têm razão quanto à necessidade de avaliar-se cuidadosamente os reflexos de uma tal permissão na atual estrutura de nosso mercado de capitais, visando a evitar que se crie algum tipo de arbitragem regulatória e de desvantagem competitiva ou ônus desproporcional para os administradores de recursos sediados no Brasil.

Após expor o assunto, o Relator manifestou o entendimento, que foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado, de que os fundos de investimento organizados como

"investment companies"

não podem, por enquanto, estabelecer programas de BDR, sem prejuízo da regulação futura sobre o tema.

Ademais, foi determinado que o tema da consulta seja considerado e aprofundado pela SDM juntamente com as discussões sobre temas similares que estejam em análise, para que se verifique a conveniência de regulamentar-se a emissão de BDR de cotas de fundos de investimento, com a conseqüente necessidade de alteração da Resolução do CMN.

Anexos

VOTO DO RELATOR

PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CONVOCAÇÃO DA AGE DO BANCO DO BRASIL S.A. - PROC. RJ2006/5993

Reg. nº 5246/06

Relator: SEP

Trata-se de pedido tempestivo do Sr. Wagner Fonseca Lima, acionista do Banco do Brasil S.A., de suspensão da convocação da AGE marcada para 24.08.06, em que alegou, principalmente, que:

a) a AGE visaria à autorização da entrada do banco no Novo Mercado da Bovespa;

b) o banco não teria sido transparente como exigem as regras do Novo Mercado; e

c) o banco não teria esclarecido aos acionistas as medidas adotadas, os prejuízos ocorridos, e a situação atual após a autuação por lavagem de dinheiro e outras irregularidades pela Agência de Serviços Financeiros (FSA) do Japão no final de 2004, o que atingiria os resultados das filiais no Japão, com repercussões em toda a área internacional do Banco do Brasil S.A.

A Superintendência de Relações com Empresas, nos termos do RA/CVM/SEP/GEA-3/030/06 e do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/132/06, ambos de 14.08.06, concluiu que não há razões que possam fundamentar o aumento, para 30 dias, do prazo de antecedência de publicação do anúncio de convocação da AGE marcada para 24.08.06; ou a interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação dessa AGE, conforme previsto na Lei 6.404/76, art. 124, § 5º, incisos I e II, respectivamente.

O Colegiado, com base nos fundamentos apresentados pela área técnica e considerando que eventual prorrogação abrangeria somente 1 dia, decidiu por não acatar o pedido apresentado.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PRAZO PARA ADAPTAÇÃO AO COFI - PLANO CONTÁBIL DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO - ANBID

Reg. nº 4872/05

Relator: PTE

Também presente: José Carlos Bezerra da Silva (GNA)

O Colegiado, tendo em vista a não oposição da área técnica, e os argumentos apresentados pela Associação Nacional dos Bancos de Investimento - ANBID, deliberou aprovar o pleito de que os fundos de investimento referidos no art. 1º da Instrução CVM nº 438/06 somente fiquem obrigados a observar as disposições do Plano Contábil dos Fundos de Investimento - COFI, aprovado pela referida Instrução, a partir de 1º de janeiro de 2007.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - MADEF S.A. IND. E COM. - PAS RJ2006/0800

Reg. nº 5117/06

Relator: PTE

Trata-se de recurso interposto por Radbod Luithard Muhle, Diretor de Relações com Investidores da Madef S.A. Indústria e Comércio, contra a multa que lhe foi aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP em processo de rito sumário instaurado para apurar a sua responsabilidade pelo não encaminhamento das informações obrigatórias relativas à Companhia, desde o IAN de 31.12.04.

O Recorrente não contestou o atraso nas informações obrigatórias relativas à Companhia, tendo, em seu recurso, se referido unicamente à ausência de proporcionalidade e razoabilidade da multa imposta, que, no seu entendimento, seria confiscatória, desviando-se de sua função de penalidade.

O Relator lembrou que, na forma de diversos precedentes, a responsabilidade pela omissão na entrega da informação e pela atualização do registro de companhia aberta é do Diretor de Relações com Investidores e, dessa forma, entende correta a imposição de multa pela SEP.

Assim, considerando que o indiciado Radbod Luithard Muhle é o Diretor de Relações com Investidores da Madef, o Colegiado deliberou manter a pena de multa aplicada pela SEP. Da presente decisão cabe recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Anexos

VOTO DO RELATOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP RELATIVA A COMPANHIAS INCENTIVADAS - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - PROC. RJ2003/3033

Reg. nº 4438/04

Relator: DPS

Trata-se de consulta formulada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., gestor do Fundo de Investimento do Nordeste (Finor), sobre a obrigatoriedade das sociedades anônimas que converterem em ações as debêntures subscritas na forma da Lei 8.167/91 (alterada pela Medida Provisória 2.199-14/01) observarem o disposto no art. 15, § 2º da Lei 6.404/76, conforme posteriormente alterado pela Lei 10.303/01.

A referida consulta está relacionada com a tentativa da companhia incentivada AG Hotéis e Turismo S.A. ("Companhia") de buscar judicialmente o cancelamento das assembléias gerais realizadas em 08.11.01 e 18.03.02, uma vez que, em razão da conversão das debêntures subscritas pelo Finor em ações de emissão da Companhia, deliberadas naquelas assembléias, o total de ações preferenciais de sua emissão ultrapassaria o limite máximo de 50% do total de ações.

O Banco do Nordeste alegou que as ações originárias dos incentivos fiscais não estão sujeitas a determinados aspectos da legislação societária, tendo em vista que são títulos emitidos com base em legislação especial.

Afirmou ainda que, não obstante ter sido revogado o art. 24 da Lei 4.869/65, encontra-se em vigor o art. 90 da Lei 5.508/68, que garante que a participação societária decorrente de aplicações em incentivos fiscais será de, no mínimo, 50% em ações preferenciais, sem direito a voto, independentemente do limite estabelecido no parágrafo único do art. 9º do Decreto-Lei 2.627/40 (revogado pela Lei 6.404/76).

Assim, de acordo com a consulta, caso a limitação contida no art. 15, § 2º da Lei 6.404/76 seja aplicável ao universo das companhias incentivadas, as ações originárias da conversão de debêntures que extrapolarem o limite legal não deverão permanecer contabilizadas no Finor.

O Relator observou que o art. 24 da Lei 4.869/65 foi revogado expressamente pelo art. 32, III da MP 2156/01. Da mesma forma, não parece haver dúvidas de que o art. 90 da Lei 5.508/68 não foi revogado expressamente e que esse dispositivo tem conteúdo semelhante ao do revogado art. 24 da Lei 4.869/65.

O Colegiado entendeu que não se aplica à Companhia o novo percentual (50%) constante da nova redação do art. 15, §2º da Lei 6.404/76, porque, mesmo sem se examinar a questão da vigência, ou não, do art. 90 da Lei 5.508/68, a nova redação do art. 15, § 2º, da Lei 6.404/76 não se aplica a companhias constituídas antes de sua vigência, como é o caso da Companhia.

Anexos

VOTO DO RELATOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP RELATIVA A COMPANHIAS INCENTIVADAS - TULIPAS PLANEJAMENTO ASSESSORIA E NEGÓCIOS LTDA. - PROC. RJ2001/6945

Reg. nº 4439/04

Relator: DPS

Trata-se de consulta de Tulipas Planejamento Assessoria e Negócios Ltda., acionista da Injepet - Embalagens da Amazônia S.A. ("Companhia"), acerca da obrigatoriedade de enquadramento do universo de companhias incentivadas ao que determina o art. 15, § 2º da Lei 6404/76, que regula a proporção a ser mantida entre ações ordinárias e ações preferenciais emitidas pelas mesmas, mesmo antes da Lei 10303/01.

O Relator observou que a Lei 6.404/76 não alterou a proporção entre ações ordinárias e preferenciais estabelecidas para companhias incentivadas na área da SUDAM. Ou seja, mesmo após a edição da Lei, aplicava-se à Companhia a regra do art. 7˚, §14 da Lei 5.174/66, então vigente. Essa lei determinava a não aplicação do limite na proporção entre ações ordinárias e preferenciais que estabelecia o Decreto-lei 2627/40 (que foi substituído pela Lei 6.404/76, que, por sua vez, aumentou a proporção entre ações preferenciais e ordinárias, estabelecida pelo decreto-lei, de 50% para 2/3). A Lei 5.174/66 prescrevia que as companhias incentivadas no âmbito da SUDAM emitiriam, ao menos, 50% de suas ações em preferenciais sem direito de voto. Não havia limite máximo.

O Relator também considerou a hipótese de esse entendimento ser válido mesmo após o advento da Lei 10.303/01, tendo concluído que o art. 8˚, §1˚, III da Lei 10.303/01 foi claro ao estabelecer a não aplicabilidade da nova proporção, prevista na nova redação do §2˚, do art. 15 da Lei 6.404/76, às companhias existentes quando da entrada em vigor da lei (exceto em caso de abertura de capital).

O Relator ainda analisou o efeito da revogação do art. 7˚, §14 da Lei 5.174/66 pelo art. 31 da MP 2.157-5/01, com relação às companhias incentivadas já existentes, tendo concluído que essa revogação foi feita sem que se fizesse menção ao regime de transição. Ou seja, nada foi disciplinado sobre o regime jurídico a ser observado pelas companhias incentivadas existentes antes da MP 2.157-5/01.

Ao final do relato, o Colegiado acompanhou a manifestação do Relator no sentido de que o melhor caminho, no silêncio legal, é permitir que companhias incentivadas, com projetos aprovados anteriormente à entrada em vigor da primeira medida provisória revogando o art. 7˚, §14 da Lei 5.174/66, sigam o regime então vigente, isto é, não obedeçam o limite máximo (50%) determinado pela Lei 10.303/01, para a emissão de ações preferenciais sem direito a voto.

Anexos

VOTO DO RELATOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES NO MERCADO DE CAPITAIS POR ADMINISTRADOR DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS - NEY ROBERTO OTTONI DE BRITO - PROC. RJ2006/4540

Reg. nº 5172/05

Relator: PTE

O Diretor Sergio Weguelin manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de recurso interposto por Ney Roberto Ottoni de Brito contra a decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que entende ser impossível a manutenção simultânea, pelo Recorrente, de sua posição como diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários da Ney O. Britto & Associados Ltda. com seu registro de consultor de valores mobiliários. Tais atividades seriam incompatíveis, segundo a SIN, à luz da vedação prevista no §5º, art. 7º da Instrução 306/99, conforme já decidido em outros precedentes decididos pelo Colegiado.

O Recorrente alegou que a proibição da Instrução 306 estaria assentada na visão conceitual de que administradores de carteira de valores mobiliários não devem ter contato com clientes investidores e, por isto, não devem ser consultores de valores mobiliários.

Para o Relator, na verdade, a referida proibição é imposta em razão da possibilidade de conflito de interesses entre a atividade do administrador de carteira e as que venham a ser prestadas por esse agente com base em outra categoria de registro. Para o Relator, a possibilidade de conflito de interesses está clara nas próprias disposições da Instrução 306, como por exemplo nas normas de conduta (art. 14, III) e vedações (art. 16, I) impostas ao administrador de carteira, e também nas disposições que determinam a segregação de atividades (art. 15). Além disso, prosseguiu o Relator, a potencial divergência de interesses foi sempre o principal fundamento, direto ou implícito, do entendimento já adotado pelo Colegiado em outros precedentes.

Dessa forma, o Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator no sentido de manter a decisão da área técnica para determinar que o Recorrente opte entre seu registro como diretor responsável pela administração de carteira da Ney O. Brito & Associados Ltda. ou pelo de consultor de valores mobiliários, cancelando o registro que pretenda não exercer.

Adicionalmente, o Colegiado, conforme sugerido pelo Relator, determinou que a SIN proceda a estudo preliminar sobre as eventuais diferenças que existam entre a nossa regulamentação e aquela adotada nos principais mercados do mundo quanto ao conflito de interesses nas atividades de administração e de análise de valores mobiliários.

Anexos

VOTO DO RELATOR

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - CENTER TELEFONES S/C LTDA / ORBIVAL CCVM- PROC. SP2006/0056

Reg. nº 5111/06

Relator: DSW

A Diretora Maria Helena Santana manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de recurso contra a decisão do Conselho de Administração da Bovespa relativa à reclamação de Antônio Calhari e Odette Calhari, ex-sócios da Center Telefones S/C Ltda. ME, pela ocorrência de venda irregular de ações de titularidade da referida empresa, por meio da Orbival CCVM Ltda. A decisão da Bovespa concluiu pela prescrição, tendo em vista que a reclamação foi apresentada intempestivamente ao Fundo de Garantia da Bovespa. No mérito, entretanto, concluiu pela sua procedência, restando caracterizada a hipótese de ressarcimento prevista no inciso IV do artigo 40 da Resolução CMN 2.690/00.

Com relação à prescrição, o Relator entendeu que não prospera a alegação da Bovespa de que a Center Telefones tomou conhecimento das operações de venda das ações (ocorridas em 05.01.05) a partir dos informativos expedidos pela Bovespa/CBLC para o endereço onde supostamente funcionava a Center Telefones, já que restou comprovado que a companhia estava fechada e com as suas atividades encerradas desde 1993. Portanto, é de se concluir que, à época da venda das ações, nem a Center Telefones nem os seus sócios recebiam mais correspondências naquele endereço.

Com relação ao mérito, o Relator disse ter ficado comprovado que as operações foram realizadas mediante documentos falsos, já que os verdadeiros sócios da Center Telefones (Antônio Calhari e Odette Calhari) em nenhum momento procuraram a Orbival para cadastrar a companhia, nunca deram ordem para que suas ações fossem vendidas pela Corretora e só tomaram conhecimento da venda sete meses após a sua realização.

Em face das razões expostas no voto do Relator, o Colegiado deliberou dar provimento ao recurso interposto, devendo os Srs. Antônio Calhari e Odete Calhari ser ressarcidos no valor das ações vendidas, acrescido dos respectivos direitos e atualização cabíveis, desde a data da negociação até o efetivo pagamento.

Anexos

VOTO DO RELATOR

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - COLCHA E CORTINA DECORAÇÃO DE INTERIORES LTDA E JOSEFINA DIAS CALVO / ORBIVAL CCVM LTDA - PROC. SP2005/0148

Reg. nº 5157/06

Relator: PTE

A Diretora Maria Helena Santana manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de recurso interposto por Orbival Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. em face da decisão da Bovespa que julgou procedente o pedido de ressarcimento apresentado por Colcha e Cortina Decoração de Interiores Ltda. e sua procuradora, Josefina Dias Calvo, contra o Fundo de Garantia da Bovespa. A reclamação refere-se a venda fraudulenta de ações de empresas de telefonia oriundas da cisão da Telebrás S.A., de titularidade dos Reclamantes.

A Orbival alegou que os documentos de identificação da sociedade e de seus representantes eram idôneos, estavam registrados na Junta Comercial e autenticados em cartório, o que lhes conferia fé pública.

O Relator observou que ficou demonstrado que os prejuízos sofridos pelos Reclamantes decorreram da atuação da Orbival que, nas suas atividades de intermediação, não empregou o nível mínimo de diligência exigido pela lei. O Relator ressaltou, ainda, que falsificações de documentos, autenticações e registros não são ocorrências raras nas atividades dos intermediários em mercados secundários donde a preocupação dos reguladores em editar regras destinadas a prevenir os prejuízos causados por esse tipo de ocorrência.

Assim, em razão das provas acostadas aos autos, o Colegiado deliberou manter a decisão do Conselho de Administração da Bovespa, que deferiu o pedido de ressarcimento apresentado pelos Reclamantes.

Anexos

VOTO DO RELATOR

SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA RETIRADA DE TÍTULOS DE PORTFÓLIO DE INVESTIDOR NÃO RESIDENTE - BANKBOSTON BANCO MÚLTIPLO S.A. - PROC. RJ2006/4320

Reg. nº 5167/06

Relator: DSW (PEDIDO DE VISTA DO PTE)

Trata-se de solicitação de Bankboston Banco Múltiplo S.A. de autorização para retirada de títulos (

write off

) do portfólio do investidor não residente Federal Street Investments S.A., em razão de os títulos não serem mais negociáveis no mercado (em virtude de falência das sociedades emissoras).

O Relator considerou que, em tais casos, o investidor estrangeiro não deve ser obrigado a manter o investimento, arcando com todos os custos correspondentes, tendo considerado pertinente o pleito apresentado.

Entendeu o Relator que seria o caso de aplicar-se o § único do art. 8º da Resolução CMN 2.689/00, ficando o investidor autorizado a alienar, ainda que gratuitamente, sua posição, de modo que a carteira do investidor continue a refletir fielmente os títulos de sua propriedade.

O Presidente, no entanto, entende que não há regra que autorize a CVM a determinar que o investidor aliene os ativos para poder cancelar seu investimento. Entende ainda o Presidente que a perda da propriedade poderá se dar por alienação ou por qualquer outro meio, inclusive abandono ou renúncia, não cabendo à CVM avaliar previamente o caminho mais adequado, tendo em vista sua irrelevância para o efeito do registro do investimento, que estará extinto pelo ato de cancelamento. Assim, prosseguiu o Presidente, se o investidor cancelar o investimento, em hipóteses como a destes autos, e o fizer sem alienar os ativos, não poderá, posteriormente, pretender restaurar o registro quanto a esses mesmos ativos.

Considerando, entretanto, que o pleito apresentado não se encontra respaldado em norma expressa do CMN, o Presidente apresentou voto no sentido de suspender o presente processo para se elaborar e remeter à Secretaria do CMN (e discutir-se no âmbito do convênio com o Bacen, se julgado necessário) minuta de alteração da Resolução 2.689/00 para prever a hipótese de cancelamento unilateral do registro em hipóteses como a dos autos. O Diretor Sergio Weguelin, diante das considerações apresentadas pelo Presidente, aderiu a essa sugestão.

Assim, o Colegiado aprovou, por unanimidade, o envio ao CMN de proposta de alteração da Resolução 2689/00, nos termos do voto apresentado pelo Presidente.

Anexos

VOTO DO RELATOR

VOTO DO PRESIDENTE

Continuar a pesquisa