CVM · Colegiado · 02/10/2007
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/9000
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – BANCO ITAÚ S.A. E OUTRO – PAS RJ2005/9000
(PEDIDO DE VISTA DPS) Trata-se de Termo de Acusação originado de reclamação do investidor Graciano Sá, referente à administração supostamente imprudente de seus recursos financeiros aplicados no Fundo Itaú Private Índice de Ações. Diante do apurado, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN concluiu pela responsabilização do administrador do Fundo, Banco Itaú S/A, e seu diretor, Sr. Carlos Henrique Mussolini. No ensejo de sua defesa, os acusados manifestaram interesse na celebração de termo de compromisso, tendo encaminhado proposta conjunta comprometendo-se a pagar à CVM, para que seja revertido em benefício do mercado, o valor de R$ 20.000,00 e assumindo a obrigação de cessar a irregularidade apontada, comunicando a redução da taxa de administração aos cotistas e promovendo a devida alteração no prospecto do fundo respectivo, consoante determina o parágrafo único do artigo 54 da Instrução CVM nº 302/99. O Comitê de Termo de Compromisso depreendeu que a proposta apresentada atende plenamente aos requisitos do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, bem como se harmoniza com a finalidade do instituto do Termo de Compromisso, ao reverter diretamente em benefício do mercado, mostrando-se conveniente e oportuna sua celebração, tendo proposto a aceitação da proposta apresentada por Banco Itaú S/A e Carlos Henrique Mussolini. A PFE Procuradoria Federal Especializada – PFE se pronunciou pela legalidade da proposta. O Colegiado deliberou não acompanhar o entendimento manifestado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso. A orientação do Colegiado tem sido no sentido de que, além de cessar a prática de atividades ou atos ilícitos e de corrigir as irregularidades e indenizar os prejuízos, que são os requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do termo de compromisso, as prestações em termos de compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir em pagamento de valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos indiciados e por terceiros que estejam em posição similar à dos indiciados. A proposta de termo de compromisso apresentada pelos indiciados, no entendimento do Colegiado, não preenche esse requisito e, portanto, não se mostra oportuna ou conveniente. Dessa forma, o Colegiado deliberou pela rejeição da celebração do Termo de Compromisso, determinando que o Comitê de Termo de Compromisso verifique junto aos proponentes o interesse em reavaliar o valor proposto, de forma a adequá-lo em consonância com outros precedentes apreciados com características essenciais semelhantes às do presente caso. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2005/9000 – BANCO ITAÚ S.A
(PEDIDO DE VISTA DO PTE) Trata-se de Termo de Acusação originado de reclamação do investidor Graciano Sá, referente à administração supostamente imprudente de seus recursos financeiros aplicados no Fundo Itaú Private Índice de Ações. Diante do apurado, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN concluiu pela responsabilização do administrador do Fundo, Banco Itaú S/A, e seu diretor, Sr. Carlos Henrique Mussolini. O Comitê de Termo de Compromisso trouxe ao Colegiado nova proposta encaminhada pelos acusados, que decorreu de negociação efetuada junto ao Comitê, com vistas a atender à decisão do Colegiado, em reunião de 01.08.06, quanto à reavaliação do valor proposto, de forma a adequá-lo em consonância com outros precedentes apreciados com características essenciais semelhantes às do presente caso. Em sua nova proposta, os proponentes destacam que procederam à análise dos Termos de Compromisso que contemplam obrigação pecuniária celebrados recentemente pela CVM, tendo depreendido que o valor médio de tais obrigações é de R$ 62.500,00 por processo, sendo o valor médio pago por compromitente de R$ 18.750,00, ressalvando que, certamente, referido valor varia conforme a gravidade das infrações imputadas aos acusados respectivos, e com o eventual prejuízo causado a investidores e ao mercado como um todo.
Todavia, salientaram que muitos dos processos administrativos relacionados no levantamento efetuado referem-se a irregularidades sensivelmente mais graves do que aquelas a eles imputadas. Nesse sentido, os proponentes assumiram a obrigação de pagar à CVM, para que seja revertido em benefício do mercado, o valor de R$ 60.000,00. O Comitê manteve o seu entendimento anterior, quanto ao atendimento dos requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso, assim como quanto à harmonização dos compromissos assumidos pelos proponentes com o instituto de que se cuida. O Presidente, que havia pedido vista do processo em reunião de 24.10.06, apresentou declaração de voto em que comenta a tabela apresentada pelos Requerentes com a análise dos Termos de Compromisso recentemente aprovados pela CVM. No entendimento do Presidente, não se pode comparar "por atacado" quantias aceitas em Termos de Compromisso porque, sem uma análise mais aprofundada, acaba-se equiparando coisas distintas. Continuando, ressaltou que um dos requisitos exigidos para que o Termo de Compromisso seja celebrado pela CVM é a correção das irregularidades apontadas, inclusive com indenização dos prejuízos. Essa indenização é, portanto, o primeiro dado que se deve considerar antes de comparar quantias aceitas, pois muito provavelmente haverá variações de caso para caso.
Além disso, continuou o Presidente, já há algum tempo o Colegiado tem procurado evitar que a possibilidade de celebração de Termos de Compromisso sirva de estímulo à prática de infrações, transmitindo a impressão equivocada de que o descumprimento de regras pode ser compensado por sua indenização posterior. O Presidente ressaltou que, para que o Termo de Compromisso não seja usado dessa forma, as cláusulas nele estipuladas devem ter, além do requisito mínimo da indenização dos prejuízos, alguma conotação que desestimule novas condutas como a reputada irregular. É natural, prosseguiu, que as propostas também sejam avaliadas comparativamente às penalidades que poderão resultar caso o processo seja levado a julgamento pelo Colegiado. O objetivo é evitar descompasso entre essas duas formas de encerramento de processos administrativos na CVM. Assim, com base no voto apresentado pelo Presidente, o Colegiado deliberou que a proposta apresentada pelos acusados não se mostrou conveniente nem oportuna, pois não corresponde à gravidade das respectivas infrações e à indenização dos prejuízos estimados. Dessa forma, o Colegiado deliberou pela não aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco Itaú S/A e Carlos Henrique Mussolini. Anexos VOTO DO PRESIDENTE
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2005/9000 - BANCO ITAÚ S.A
Trata-se de pedido de revisão da decisão do Colegiado de 31.10.06, que apreciou a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos indiciados Banco Itaú e Carlos Henrique Mussolini nos autos do PAS RJ2005/9000. O Relator lembrou que esta é a terceira proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelos Indiciados. As propostas anteriores foram analisadas pelo Comitê de Termo de Compromisso e pelo Colegiado, que as rejeitou, pois, apesar de reconhecer que as propostas apresentadas pelos Indicados atendiam aos requisitos mínimos da cessação da prática de atividades ou dos atos ilícitos e da correção das irregularidades apontadas, o valor oferecido em pagamento não foi considerado suficiente, em nenhuma das ocasiões, para inibir condutas semelhantes dos próprios indiciados, ou de terceiros em posição semelhante à dos indiciados. Assim, para o Relator, deve-se avaliar a suficiência, à luz dessa ponderação, da nova proposta ora apresentada, em que os Indiciados assumem a obrigação de pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00. O Relator ressaltou que a principal irregularidade apontada no processo não foi a cobrança a menor da taxa de administração, como dito pela defesa, mas incorreções em informações prestadas aos cotistas (apresentação apenas parcial da carteira ao investidor e declaração supostamente inverídica a respeito da política de investimento adotada e alteração unilateral do regulamento do fundo pelo administrador em uma matéria de grande importância como é a taxa de administração, cujo aumento inclusive dependia, no regime da Instrução 302/99, de aprovação da assembléia geral). Assim, para o Relator, não há dúvidas de que são todas condutas em tese graves e, portanto, a análise de qualquer proposta de Termo de Compromisso neste ponto deve ser feita com reflexão, para que não fique a impressão — equivocada — de que a realização da assembléia geral, ou a prestação de informações aos cotistas, são meras formalidades. Contudo, diante da nova proposta formulada, o Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Banco Itaú e Carlos Henrique Mussolini, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. Anexos O VOTO DO RELATOR
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2005/9000 - BANCO ITAÚ S.A
E SIN Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Banco Itaú S.A. e Carlos Henrique Mussolini, aprovado na reunião de Colegiado de 28.06.07, no âmbito do PAS RJ2005/9000. Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado por todos os indiciados.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2005/9000
RELATÓRIO
1. Trata-se de Termo de Acusação (fls. 01 a 06) originado de reclamação do investidor Graciano Sá, referente à administração supostamente imprudente
de seus recursos financeiros aplicados no Fundo Itaú Private Índice de Ações ("Fundo") - Processo CVM nº RJ2003/2976.
2. Após a verificação dos fatos, foi detectada pela área técnica a violação dos seguintes dispositivos:
2.1 Artigo 64 da Instrução CVM nº 302/99 e artigo 14, inciso VIII, da Instrução CVM nº 306/99 (1) - Em resposta à requisição do investidor, o
Banco Itaú S.A. teria enviado documentos com a exposição apenas parcial (85%) da carteira do Fundo. Quando reiterado a respeito teria se
limitado a informações incompletas e lacônicas, não discriminando, por exemplo, os ativos componentes da carteira ou a natureza das operações
realizadas no mercado de futuros e de opções (Item 2.1 do Termo – fls. 03).
2.2 Artigo 69 da Instrução CVM nº 302/99(2) - O declarado pelo administrador no que se refere à política de investimento adotada pelo
Fundo não correspondia ao exposto em seu regulamento vigente à época (Item 2.2 do Termo – fls. 03).
2.3 Artigo 14, inciso III, da Instrução CVM nº 306/99, e artigos 54 e 57, inciso XIII, da Instrução CVM nº 302/99 (3) - Sobre a questão,
concluiu a área técnica (Item 2.3 do Termo – fls. 04/05):
"A esse respeito, convém observar que a liberalidade do administrador, em que pese suas boas intenções, não pode se revestir de
regularidade.
(...)
Assim, embora a redução unilateral da taxa de administração implique benefício financeiro ao cotista, por outro lado também o
prejudica, na medida em que não o permite conhecer as condições reais de operação e funcionamento do fundo, em prejuízo da
transparência que sempre deveria nortear a relação entre o administrador de recursos de terceiros e o investidor que o contrata.
O requerido procura fundamentar sua convicção com os termos do artigo 54, § 1º, da Instrução CVM nº 302/99 (4), hipótese que não se
sustenta (...)
Observe-se que a inteligência do § 1º, indissociável dos termos do próprio caput daquele artigo, pressupõe a prévia consubstanciação
em regulamento como condição de efetividade da redução da taxa de administração, documento que nunca poderia deixar de refletir e
se responsabilizar pela exposição fiel e atualizada ‘dos critérios de aferição e condições de pagamento da taxa de administração’
(artigo 54, caput, da Instrução CVM nº 302/99)."
3. Diante do apurado, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN concluiu pela responsabilização do administrador do Fundo,
Banco Itaú S/A, e seu diretor, Sr. Carlos Henrique Mussolini, pelas seguintes infrações (Item 3 do Termo – fls. 06):
a. Não apresentação da composição da carteira ao investidor, em ofensa ao artigo 64 da Instrução CVM nº 302/99, o que, de acordo com
o art. 104 da mesma Instrução, configura hipótese de infração de natureza objetiva; e do artigo 14, inciso VIII, da Instrução CVM nº
306/99, considerando, para os efeitos do § 3º do artigo 11 da Lei Federal nº 6385/76, infração grave nos termos do art. 19 da mesma
Instrução;
b. Declaração inverídica, por parte do administrador, a respeito da política de investimento adotada pelo fundo, em ofensa ao artigo 69 da
Instrução CVM nº 302/99, o que, de acordo com o artigo 104 da mesma Instrução, configura hipótese de infração de natureza objetiva;
c. Adoção de prática diversa da estipulada em regulamento em relação à taxa de administração, em ofensa ao artigo 14, inciso III, da
Instrução CVM nº 306/99, e artigos 54 e 57, inciso XIII da Instrução CVM nº 302/99, o que, de acordo com o artigo 19 da mesma
Instrução, configuram hipóteses de infração de natureza objetiva.
4. Cumpre observar ainda que, segundo informação constante do Termo de Acusação, a área técnica emitiu diversos despachos, que consideraram
regulares a política de investimento do Fundo, o seu regulamento, as assembléias de 02/06/03 e 22/09/03 e a incorporação decorrente(5), e também a
presença do termo "índice" em sua denominação, sem prejuízo, porém, de eventual descumprimento dos dispositivos acima referidos (Item 1 do Termo –
fls. 02).
5. No ensejo de sua defesa, manifestaram os acusados interesse na celebração de Termo de Compromisso, tendo encaminhado tempestivamente
proposta conjunta (fls. 109/112), na qual reiteram os argumentos de defesa, enfatizando terem agido de boa-fé na cobrança a menor da taxa de
administração, bem como na informação da composição da carteira de ativos e na referência ao objetivo do Fundo. Ademais, alegam que a conduta dada
como irregular não acarretou qualquer prejuízo aos cotistas, além de ter cessado há mais de dois anos.
6. Os proponentes, portanto, comprometem-se a
"(...) pagar à CVM, para que seja revertido em benefício do mercado, o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), o qual poderá ser utilizado para
custear publicações à escolha da CVM ou destinado em conformidade com os programas internos de treinamento e investimento dessa
instituição."
7. Na apreciação dos aspectos legais da proposta (fls. 114/120), a Procuradoria Federal Especializada – PFE manifestou entendimento de que, com
relação ao primeiro requisito legal à aceitação da proposta – cessação da prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM –, não se faz
necessária tal constatação, uma vez que a prática das condutas imputadas é instantânea, exaurindo-se no momento em que foi realizada a incorporação
do Fundo Itaú Private Índice de Ações pelo Fundo BBA Ibovespa Private, que resultou no Fundo Itaú Private Ações Ativo.
8. No que se refere à correção das irregularidades apontadas e indenização de prejuízos, a PFE ressalta o que se segue (fls. 119/120):
"Por conseguinte, embora não existam danos comprovados a investidores, as condutas ilícitas imputadas aos acusados geram um dano à
confiabilidade e transparência do mercado de valores mobiliários, o que, em tese, pode ser recomposto diretamente através de alguma medida
direcionada àquele mercado, ou indiretamente, na pessoa deste órgão regulador, que tem como um de seus objetivos legais a promoção da
expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76).
Logo, como não há nos autos referência à quantificação destes prejuízos, cumprirá ao Colegiado, em caráter discricionário, examinar se tal
compromisso apresenta-se razoável e finalisticamente adequado a esse tipo de solução consensual de litígios."
9. Destaca, por derradeiro, que caso o administrador ainda utilize a faculdade do §1º do art. 54 da Instrução CVM nº 302/99, para que a proposta ora em
análise guarde total consonância com o disposto no inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, é de se sugerir que os acusados se comprometam a
comunicar tal fato aos cotistas e a promover a devida alteração do prospecto, conforme determina o normativo em tela.
10. Observadas as considerações acima aludidas, a PFE entende não haver óbice legal para a apreciação da proposta de termo de compromisso
apresentada.
11. Nos termos do §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, o Comitê de Termo de
Compromisso, em reunião realizada em 24/05/06, decidiu negociar os termos da proposta apresentada.
12. No entendimento do Comitê, o requisito de que trata o inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 – cessar a prática de atividades ou atos
considerados ilícitos pela CVM – não restaria plenamente atendido pelos proponentes, considerando que o prospecto do fundo Itaú Private Ações Ativo
(atualizado em 07/11/2005 – fls. 126/132) permanece não refletindo a taxa de administração cobrada, que foi reduzida unilateralmente pelo administrador
nos termos do parágrafo único do art. 54 da Instrução CVM nº 302/99.
13. Ademais, segundo informação prestada a esta Autarquia pelo próprio Banco Itaú S.A., em 25 de março de 2004 (fls. 22), o administrador ratificaria tal
informação "(...) na próxima Assembléia Geral de Condôminos do Fundo Incorporador" (Itaú Private Ações Ativo). Entretanto, a partir do disposto no
Prospecto e no Regulamento do referido fundo (respectivamente, itens VII e 6.1), verifica-se que, embora o administrador tenha reduzido a taxa de
administração para 2,00% (dois por cento) ao ano, tal informação não está devidamente disponibilizada aos cotistas do fundo (Regulamento às fls.
121/125; Prospecto às fls. 126/132).
14. Nesse sentido, o Comitê depreendeu que a proposta deveria ser aditada, de sorte a contemplar compromisso de cessação da irregularidade apontada
no Termo de Acusação, comunicando a redução da taxa de administração aos cotistas e promovendo a devida alteração do prospecto, consoante
determina o parágrafo único do art. 54 da Instrução CVM nº 302/99.
15. Tendo em vista a negociação junto ao Comitê de Termo de Compromisso, nos termos acima explicitados, a proposta foi aditada, de sorte a
contemplar a seguinte obrigação (fls. 133/136):
"2. Ademais, os Compromitentes assumem a obrigação de cessar a suposta irregularidade apontada por essa CVM, comunicando a redução da
taxa de administração aos cotistas e promovendo a devida alteração no prospecto do fundo respectivo, consoante determina o parágrafo único
do artigo 54 da Instrução CVM nº 302/99."
16. Ainda nos termos da nova proposta, a comunicação aos cotistas quanto à redução da taxa de administração, bem como a alteração do prospecto,
ocorrerão em até 30 (trinta) dias a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União. Além disso, assumem o compromisso de
protocolar junto à CVM os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Compromisso, no prazo de 10 (dez) dias
contados da data de comunicação aos cotistas e de disponibilização de nova versão do prospecto.
FUNDAMENTOS:
17. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
18. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
19. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
20. No que tange à proposta em apreço, o Comitê ressalva a necessidade de sua adequação, no que tange à vinculação dos recursos oferecidos a esta
CVM ao custeio de publicações ou a programas internos de treinamento e investimento da Autarquia. O Comitê entende que tal vinculação apresenta-se
inapropriada, à medida que trata de questão de ordem orçamentária sobre a qual esta Comissão não possui ingerência.
21. Uma vez observada a ressalva acima, o Comitê depreende que a proposta apresentada – conforme aditada - atende plenamente aos requisitos do §5º
do art. 11 da Lei nº 6.385/76, bem como se harmoniza com a finalidade do instituto do Termo de Compromisso, ao reverter diretamente em benefício do
mercado, mostrando-se conveniente e oportuna sua celebração.
CONCLUSÃO
22. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta apresentada por Banco Itaú
S/A e Carlos Henrique Mussolini.
Rio de janeiro, 21 de Junho de 2006
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Luis Mariano de Carvalho
Superintendente de Fiscalização Externa
Elizabeth Lopez Rios Machado
Superintendente de Relações com Empresas Antonio Carlos de Santana Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria (1) Instrução CVM nº 302/99: Art. 64 - O administrador deve, no prazo máximo de cinco dias úteis após o encerramento de cada mês, colocar à disposição dos cotistas informação sobre a rentabilidade auferida no mês, o valor e a composição da carteira, discriminando quantidade, espécie e valor das cotas, títulos e valores mobiliários que a integram, o valor e sua percentagem sobre o total da carteira, destacando, quando houver, as aplicações em empresas ligadas e em fundos administrados pelo administrador ou por empresas a ele ligadas. Instrução CVM nº 306/99: Art. 14 - A pessoa natural ou jurídica responsável pela administração da carteira de valores mobiliários deve observar as seguintes regras de conduta: (...) VIII - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo titular da carteira, pertinentes aos valores mobiliários integrantes da carteira administrada. (2) Instrução CVM nº 302/99: Art. 69 - As informações prestadas ou qualquer material de divulgação do fundo não podem estar em desacordo com o prospecto, o regulamento do fundo, ou com o relatório semestral protocolado na CVM. (3) Instrução CVM nº 306/99: Art. 14 - A pessoa natural ou jurídica responsável pela administração da carteira de valores mobiliários deve observar as seguintes regras de conduta: (...) III - cumprir fielmente o contrato firmado com o cliente, prévia e obrigatoriamente por escrito, o qual deve conter as características básicas dos serviços a serem prestados, dentre as quais se incluem: (...) Instrução CVM nº 302/99: Art. 54 - O regulamento deve dispor sobre os critérios de aferição e condições de pagamento da taxa de administração, de taxa baseada no resultado do fundo (taxa de performance), se houver, podendo ainda ser prevista taxa de ingresso e/ou de saída. Art. 57 - Incluem-se entre as obrigações do administrador do fundo: (...) XIII - observar as disposições constantes do regulamento do fundo. (4) Instrução CVM nº 302/99: Art. 54 - O regulamento deve dispor sobre os critérios de aferição e condições de pagamento da taxa de administração, de taxa baseada no resultado do fundo (taxa de performance), se houver, podendo ainda ser prevista taxa de ingresso e/ou de saída. § 1º As taxas previstas no "caput" não podem ser aumentadas sem prévia aprovação da assembléia geral; o administrador pode, contudo, reduzir unilateralmente as taxas a que faça jus, comunicando o fato à CVM e aos cotistas, e promovendo a devida alteração do prospecto. (5) O Fundo Itaú Private Índice de Ações, objeto da reclamação, foi incorporado pelo Fundo BBA Ibovespa Private, resultando no Fundo Itaú Private Ações Ativo (Itens 1 e 2.3 do Termo).
Voto do Presidente
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM RJ 2005/9000
Reg. Col 5209/2006
Assunto: Apreciação de proposta de Termo de Compromisso
Interessados: Banco Itaú S.A.
Carlos Henrique Mussolini
Declaração de voto do Presidente Marcelo Fernandez Trindade
1.
Quis apresentar esta declaração para comentar a tabela apresentada pelos Requerentes com a análise dos Termos de Compromisso
recentemente aprovados pela CVM(1).
2. Os Requerentes afirmam que o valor médio das obrigações financeiras propostas é de R$ 62.500,00, por Termo de Compromisso, e de R$
18.750,00, por indiciado. Disso decorreria que o valor de R$ 60.000,00 por eles oferecido deveria ser aceito, pois atenderia aos critérios de
conveniência e oportunidade e seria suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes.
3. A tabela feita pelos Requerentes compara coisas distintas e acaba passando uma impressão enganosa. Não se pode comparar "por atacado"
quantias aceitas em Termos de Compromisso porque, sem uma análise mais aprofundada das infrações apuradas em cada processo, acaba-se
equiparando coisas distintas.
4. Um dos requisitos exigidos para que o Termo de Compromisso seja celebrado pela CVM é a correção das irregularidades apontadas, inclusive
com indenização dos prejuízos (§5º, inc. II, art. 11, da Lei 6.385/76). Essa indenização é, portanto, o primeiro dado que se deve considerar antes
de comparar quantias aceitas, pois muito provavelmente haverá variações de caso para caso.
5. Além disso, já há algum tempo a jurisprudência deste Colegiado tem procurado evitar que a possibilidade de celebração de Termos de
Compromisso sirva de estímulo à prática de infrações, transmitindo a impressão equivocada de que o descumprimento de regras pode ser
compensado por sua indenização posterior. Para que o Termo de Compromisso não seja usado dessa forma, as cláusulas nele estipuladas
devem ter, além do requisito mínimo da indenização dos prejuízos, alguma conotação que desestimule novas condutas como a reputada
irregular. É natural, seguindo essa linha de raciocínio, que as propostas também sejam avaliadas comparativamente às penalidades que poderão
resultar caso o processo seja levado a julgamento pelo Colegiado. O objetivo é evitar descompasso entre essas duas formas de encerramento de
processos administrativos na CVM.
6.
As acusações imputadas aos Requerentes referem-se à não apresentação da composição da carteira ao investidor, declarações inverídicas a
respeito da política de investimento e prática diversa da estipulada no regulamento do Fundo(2). Como se vê, são imputações muito graves,
especialmente em se tratando de um fundo de varejo, como era o caso. Parece-me que esses aspectos seriam levados em conta pelo
Colegiado em um eventual julgamento, independentemente da verificação ou não de prejuízos, que, naturalmente, também seria considerada.
7. A gravidade da infração, a indenização dos prejuízos ocorridos e o conteúdo da proposta apresentada foram levados em consideração naqueles
Termos de Compromisso citados como precedentes pelos Requerentes. Veja-se, por exemplo, que nos Processos RJ 2002/0440 e 2005/0099,
em que se também se discutia a ocorrência de práticas não eqüitativas (infração ao inc. II, "d", da Instrução 08/79), foi decisiva para aceitação da
proposta o recolhimento posterior dos impostos que se quis evitar com a realização das operações investigadas, adicionalmente ao pagamento à
CVM do valor total de R$ 200.000,00. Esses mesmos critérios foram ponderados no Processo 2002/0440, em que também se examinava
acusação de eventual infração ao inc. II, "d" da Instrução 08/79. No Processo RJ 2005/7245, que versava sobre desatualização de registro de
companhia aberta (violação à Instrução 202/93), a proposta de pagamento de R$ 20.000,00 só foi aceita porque tal valor equivale às multas que
têm sido impostas pelo Colegiado em processos sancionadores envolvendo infrações dessa natureza e porque as informações em atraso foram
entregues.
8. Não me parece que esses aspectos tenham sido apropriadamente examinados pelos Requerentes. Os casos trazidos à comparação não
servem de precedentes, pois os valores lá aceitos correspondem à gravidade das respectivas infrações e à indenização dos prejuízos ali
estimados. Além disso, também o fato de a oferta ser o triplo da inicial me parece indiferente quando se aprecia a conveniência da celebração de
um Termo de Compromisso.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2006.
Marcelo Fernandez Trindade
Presidente
(1) Há duas incorreções na referida tabela: (a) a data correta da assinatura do Termo de Compromisso referente ao Processo RJ 2005/9109 (Banco
Opportunity e Dório Ferman) é 25.05.2006 (e não 23.05.2006); e (b) os Processos RJ 2002/0440 e SP 2005/0099 (Banco BNP Paribas Brasil, BNP
Paribas Asset Management Brasil Ltda., BNP Arbitrage – Societé Nom Collectif e Marcelo Fidêncio Giufrida) resultaram no pagamento à CVM do valor
total de R$ 200.000,00 (R$ 50.000,00 por proponente, e não R$ 50.000,00 no total).
(2) Infrações aos arts. 54, 57, 64 e 69 da Instrução 302/99, e 14, incisos VIII e XIII da Instrução 306/99.
O Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM RJ2005/9000
Indiciados: Banco Itaú S/A.
Carlos Henrique Mussolini
Assunto: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado
Relator: Presidente Marcelo Fernandez Trindade
RELATÓRIO
Objeto
1. Trata-se de pedido de revisão da decisão do Colegiado de 31.10.2006, que apreciou a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos
indiciados Banco Itaú e Carlos Henrique Mussolini ("Indiciados" ou "Recorrentes"). O pedido está fundado em aditamento, apresentado em
15.01.2007, à proposta anteriormente apreciada pelo Colegiado.
Fatos
2. Este Termo de Acusação originou-se de reclamação de cotista que acusava os Requerentes de administração imprudente dos recursos do
"Fundo Itaú Private Índice de Ações". Após verificação dos fatos, a SIN apresentou acusação com o objetivo de responsabilizar os indiciados
pela infração aos seguintes dispositivos:
i. arts. 64 e 14, III da Instrução 302/99: instado a prestar informações ao cotista, os Recorrentes teriam prestado informações parciais
sobre a carteira do fundo;
ii. art. 69 da Instrução 302/99: teria sido prestada ao cotista declaração inverídica, que não correspondia ao que constava do regulamento,
a respeito da política de investimentos do fundo;
iii.
art. 14, III da Instrução 306/99 c/c arts. 54, inc. XIII e 57 da Instrução 302/99: cobrança de taxa de administração diversa (mais
reduzida) daquela que constava em regulamento(1).
Pedidos de revisão
3. Esta é a terceira proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelos Indiciados. As propostas anteriores foram analisadas
pelo Comitê de Termo de Compromisso e pelo Colegiado, que as rejeitou, como se vê abaixo.
4. A primeira proposta, apresentada em 10.03.2006, contemplava a obrigação de pagamento do valor de R$ 20.000,00 e a inclusão da obrigação
de comunicar aos cotistas do fundo a redução da taxa de administração, promovendo a alteração do prospecto. Tal proposta contou com o
parecer favorável do Comitê de Termo de Compromisso (fls. 143), mas foi rejeitada pelo Colegiado (fls. 146 e 147) que entendeu que, além de
cessar a prática de atividades ou dos atos ilícitos e de corrigir as irregularidades apontadas, "as prestações em termos de compromisso não
destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir em pagamento de valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes
pelos indiciados e por terceiros em posição similar a dos indiciados". Tais requisitos não estariam atendidos na proposta apresentada pelos
Indiciados.
5. A segunda proposta, apresentada em 13.09.2006, diferia da anterior exclusivamente no tocante ao valor do pagamento, que passaria a ser de
R$ 60.000,00, sendo R$ 30.000,00 para cada indiciado. Além de ser o triplo da quantia anteriormente oferecida, esse valor corresponderia a
"quase o sobro do valor médio que vem sendo aceito por essa Autarquia em casos análogos" . Embora o Comitê de Termo de Compromisso
tenha novamente opinado pela aceitação (fls. 171), o Colegiado decidiu por sua rejeição, pelos mesmos argumentos anteriores (fls. 187). Na
ocasião, apresentei declaração de voto manifestando-me sobre os argumentos lançados pelos indiciados em seu pedido de reconsideração (fls.
175 e 176).
Nova proposta
6. Nesta nova proposta os indiciados aumentam para R$ 100.000,00 a quantia oferecida em pagamento. Alegam, ainda, que a principal
irregularidade que lhes é apontada decorre de uma cobrança a menor da taxa de administração, e que a estipulação de uma obrigação
pecuniária não seria o meio adequado para desencorajar tal tipo de conduta que corresponde, na verdade, a uma renúncia a valores que em
princípio lhe caberiam.
É o relatório
Rio de Janeiro 28 de junho de 2007.
Marcelo Fernandez Trindade
Presidente e Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM RJ 2005/9000
Indiciados: Banco Itaú S/A.
Carlos Henrique Mussolini
Assunto: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado
Relator: Presidente Marcelo Fernandez Trindade
VOTO
7. Como se viu do relatório, as decisões anteriores do Colegiado reconheciam que as propostas apresentadas pelos Indicados atendiam aos
requisitos mínimos da cessação da prática de atividades ou dos atos ilícitos e da correção das irregularidades apontadas. Entretanto, o valor
oferecido em pagamento não se mostrou suficiente, em nenhuma das ocasiões, para inibir condutas semelhantes dos próprios indiciados, ou de terceiros em posição semelhante a dos indiciados. 8. A questão aqui, então, se resume a avaliar a suficiência, à luz dessa ponderação, do valor ora apresentado de R$ 100.000,00. Para isto, é preciso ter claro que a principal irregularidade apontada aos Recorrentes não é a cobrança a menor da taxa de administração, como dito pela defesa, mas incorreções em informações prestadas aos cotistas (apresentação apenas parcial da carteira ao investidor e declaração supostamente inverídica a respeito da política de investimento adotada); e (b) alteração unilateral do regulamento do fundo pelo administrador em uma matéria de grande importância como é a taxa de administração, cujo aumento inclusive dependia, no regime da Instrução 302/99, de aprovação da assembléia geral (cf. art. 41, I, "f"). Não há dúvidas, portanto, que são todas condutas graves e, portanto, a análise de qualquer proposta de Termo de Compromisso neste ponto deve mesmo ser feita com reflexão, para que não fique a impressão — equivocada — de que a realização da assembléia geral, ou a prestação de informações aos cotistas são meras formalidades. O cotista deve ser tratado com atenção, mesmo quando as informações que solicita constem de outros locais. 9. Feita essa ressalva, no caso concreto sou favorável à aceitação da proposta, tendo em vista unicamente o fato de que a alteração unilateral do regulamento foi uma redução da taxa de administração, portanto, algo que beneficiou os cotistas. É como voto. Rio de Janeiro, 28 de junho de 2007. Marcelo Fernandez Trindade Presidente e Relator (1) Tratava-se aqui da taxa de administração do fundo ao qual fora incorporado o Fundo Itaú Private Índice de Ações.
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