CVM · Colegiado · 18/05/2010
Termo de compromisso
Decisão do Colegiado nº RJ2006/6801
Inteiro teor
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PLEITO ANDIMA - CONVÊNIO PARA DIVULGAÇÃO DE ÍNDICE HEDGE FUNDS - PROC. RJ2006/6801
O Colegiado analisou a minuta de convênio a ser celebrado entre a CVM e a ANDIMA, que tem por objeto estabelecer a forma de cooperação para a implementação e divulgação, pela ANDIMA, de Índices de Hedge Funds ANDIMA – IHF-ANDIMA, lastreados em carteiras compostas por fundos de investimento de classe multimercados registrados na CVM, cuja viabilização está em consonância com o art. 4º, inciso I, da Lei nº 6.385/76. O Colegiado aprovou a minuta, com alterações que serão submetidas à ANDIMA. Anexos CONVÊNIO
ADITAMENTOS AOS CONVÊNIOS CELEBRADOS COM A ANDIMA E A ANBID – PROCS. RJ2006/6801 E RJ2008/4615
O Colegiado aprovou os Aditamentos aos Convênios celebrados entre a CVM e a Associação Nacional dos Bancos de Investimento – ANBID, relativos à: (i) aplicação de penalidades e celebração de termo de compromisso; e (ii) índices de Hedge Funds . Os Aditamentos contemplaram apenas a substituição nos Convênios da parte ANBID pela parte ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais, de modo a refletir a sucessão da ANBIMA em todos os direitos e obrigações da ANBID após a incorporação desta última pela Associação Nacional das Instituições do Mercado Financeiro – ANDIMA (nome anterior da ANBIMA). Anexos TERMO ADITIVO (aplicação de penalidades e celebração de termo de compromisso) TERMO ADITIVO (índices de Hedge Funds)
Termo Aditivo (aplicação de Penalidades e Celebração de Termo de Compromisso)
@cvm IR
Comissão de Valores Mobiliários A N B À M A
1° Aditamento ao convénio celebrado entre a Comissão de Valores Mobiliários — CVM e a Associação Nacional dos Bancos de Investimento — ANBID, relativo à aplicação de penalidades e celebração de termos de
compromisso.
A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, autarquia federal criada pela Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com sede no Rio de Janeiro — RJ, na Rua Sete de Setembro, n.º 111 — 26º ao 34º andares, neste ato representada pela sua presidente, Sra. MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA, doravante designada CVM, e a ANBIMA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS, com sede no Rio de Janeiro — RJ, na Avenida República do Chile, n.º 230 — 13º andar e escritórios em São Paulo — SP, na Avenida das Nações Unidas, n.º 8.501 — 11º e 21° andares, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 34.271.171/0001-77, neste ato representada pelo seu presidente, Sr. MARCELO FIDÊNCIO GIUFRIDA, doravante designada ANBIMA, ambas a
seguir designadas Convenentes, quando em conjunto;
CONSIDERANDO que a Associação Nacional dos Bancos de Investimento - ANBID, com sede em São Paulo — SP, na Avenida das Nações Unidas, n.º 8.501 — 21º andar, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 33.712.886/0001-55, doravante designada ANBID, celebrou com a CVM, em 20 de agosto de 2008, Convênio relativo à aplicação de penalidades e celebração de termos
de compromisso, doravante designado “Convênio”;
CONSIDERANDO que em 21 de outubro de 2009 a ANBID foi incorporada à ANDIMA — Associação Nacional das Instituições do Mercado Financeiro que, nesta mesma data, passou a ser denominada ANBIMA, tudo conforme aprovação das respectivas assembléias gerais
extraordinárias das referidas associações;
CONSIDERANDO que, com a incorporação, a ANBIMA sucedeu a ANBID em todos os seus
direitos e obrigações:
Éicvm DA
Comissão de Valores Mobiliários A N B | M A
Resolvem celebrar o presente 1° Aditamento ao Convênio, doravante designado Aditamento,
que se regerá pelos seguintes termos e condições:
1. As Convenentes reconhecem que a ANDIMA, em 21 de outubro de 2009, incorporou a ANBID e passou a ser denominada ANBIMA, conforme aprovado pelas respectivas assembléias gerais extraordinárias das associações, sucedendo integralmente a ANBID e
assumindo todos os direitos e obrigações relativos à ANBID previstos no Convênio.
2. As Convenentes reconhecem que a ANBIMA manteve as atividades de autorregulação e códigos próprios que regulamentam atividades de seus associados, autorregulando atividades que são reguladas pela CVM, podendo instaurar processos e aplicar penalidades,
no caso de violação de tais códigos.
3. As Convenentes estabelecem que, exceto pela alteração do nome da Convenente ANBID no Convênio, conforme previsto no item abaixo, todas as demais cláusulas, termos, condições e
obrigações permanecem inalterados e em seu pleno vigor e eficácia.
4. O nome ANBID no Convênio é, neste ato, substituído pelo nome ANBIMA. Desta forma, a partir de 22 de outubro de 2009, onde se lê ANBID leia-se ANBIMA.
5. Os Convenentes estabelecem que o extrato do presente Aditamento será publicado. por
iniciativa da CVM, no Diário Oficial da União.
E por estarem de pleno acordo quanto aos termos do presente Aditamento, a CVM e a ANBIMA, por seus Presidentes, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor
e forma. Rio de Janeiro, 25 de marco de 2010
- Al MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES SANTANA Presidente da CVM
ELO FIDÊNCIO GIUFRIDA Presidente da ANBIMA
Termo Aditivo (índices de Hedge Funds)
Comissão de Valores Mobiliários A N 6 | M A
1° Aditamento ao convénio celebrado entre a Comissão de Valores Mobiliários — CVM e a Associação Nacional das Instituições do Mercado Financeiro - ANDIMA.
A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, autarquia federal criada pela Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com sede no Rio de Janeiro — RJ, na Rua Sete de Setembro, n.º 111 — 26º ao 34º andares, neste ato representada pela sua presidente, Sra. MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA, doravante designada CVM, e a ANBIMA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS (atual denominação da Associação Nacional das Instituições do Mercado Financeiro - ANDIMA), com sede no Rio de Janeiro — RJ, na Avenida República do Chile, n.º 230 — 13º andar e escritórios em São Paulo — SP, na Avenida das Nações Unidas, n.º 8.501 — 11º e 21º andares, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 34.271.171/0001-77, neste ato representada pelo seu presidente, Sr. MARCELO FIDÊNCIO GIUFRIDA, doravante designada ANBIMA, ambas a
seguir designadas Convenentes, quando em conjunto;
CONSIDERANDO que a ANDIMA celebrou com a CVM, em 27 de abril de 2007, convênio relativo à implementação e divulgação, pela CVM, de Índices de Hedge Funds ANDIMA (“IHF — ANDIMA”) lastreados em carteiras compostas por fundos de investimento de classe multimercados, registrados na CVM, cuja viabilização está em consonância com o artigo 4º,
inciso I, da Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, doravante denominado “Convênio”;
CONSIDERANDO que, em 21 de outubro de 2009, a ANDIMA alterou a sua razão social, passando a ser denominada ANBIMA, conforme aprovado pela assembléia geral extraordinária
realizada na citada data;
Resolvem celebrar o presente 1º Aditamento ao Convênio, doravante designado Aditamento,
que se regerá pelos seguintes termos e condições:
1. As Convenentes reconhecem que a ANDIMA, em 21 de outubro de 2009, passou a ser
denominada ANBIMA, conforme aprovado em assembléia geral extraordinária realizada na
mesma data. Mb
@cvm DA
Comissão de Valores Mobiliários A N B | M A
2. As Convenentes reconhecem que, em função da alteração da razão social da ANBIMA, o índice IHF - ANDIMA também terá sua denominação alterada, passando a ser denominado “Índices de Hedge Funds ANBIMA (“IHF — ANBIMA”)”.
3. As Convenentes estabelecem que, exceto pela alteração do nome (i) da Convenente ANDIMA; e (ii) do IHF — ANDIMA, todas as demais cláusulas, termos, condições e
obrigações do Convênio permanecem inalterados e em seu pleno vigor e eficácia.
4. Onome ANDIMA no Convênio é, neste ato, substituído pelo nome ANBIMA. Desta forma, a partir de 22 de outubro de 2009, onde se lê ANDIMA leia-se ANBIMA.
5. O nome “Índices de Hedge Funds ANDIMA (“IHF — ANDIMA”)” no Convênio é, neste ato, substituído pelo nome “Índices de Hedge Funds ANBIMA (“IHF — ANBIMA”)”. Desta forma, a partir de 22 de outubro de 2009, onde se lê IHF — ANDIMA leia-se IHF — ANBIMA
6. Os Convenentes estabelecem que o extrato do presente Aditamento será publicado, por
iniciativa da CVM, no Diário Oficial da União.
E por estarem de pleno acordo quanto aos termos do presente Aditamento, a CVM e a ANBIMA, por seus Presidentes, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor
e forma. Rio de Janeiro, 9 de mais de 2010
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES SANTANA Presidente da CVM
RCELO FIDÊNCIO (GJÚFRIDA Presidente da ANBIMA
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