JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 11/05/2010

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2009/9982

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

23.523 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/9982 – TÊXTIL RENAUXVIEW S.A

(PEDIDO DE VISTA DMP) Trata-se de apreciação de propostas de celebração de Termos de Compromisso apresentadas pelos Srs. Gilberto Renaux e Paulo Renaux, ex-acionistas da Têxtil Renauxview S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/1365. Os proponentes foram acusados de terem divulgado declarações com informações incompletas acerca da alienação da suas participações acionárias na companhia (infração ao disposto no art. 12, §4°, da Instrução 358/02, vigente antes das alterações promovidas pela Instrução 449/07). O Sr. Paulo Renaux foi ainda acusado de não ter divulgado a alienação de aproximadamente 20% do capital ordinário a uma determinada empresa (infração ao disposto no art. 12, §4°, da Instrução 358/02, vigente antes das alterações promovidas pela Instrução 449/07). Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso, o acusado Gilberto Renaux apresentou proposta na qual se compromete a pagar à CVM o montante de R$ 50.000,00. O Comitê considerou conveniente e oportuna a aceitação dessa proposta.Por sua vez, o acusado Paulo Renaux, mesmo após as negociações com o Comitê, manteve a proposta de cessar a prática dos atos considerados ilícitos e corrigir as irregularidades apontadas. No entender do Comitê, a aceitação da proposta é inconveniente e inoportuna, por não conter obrigação suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes. Além disso, a Procuradoria Federal Especializada – CVM considerou haver óbice legal à aceitação da proposta, uma vez que ela é muito genérica no que diz respeito à correção das irregularidades apontadas (não atendimento do disposto no art. 11, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76). De acordo com o Diretor Marcos Pinto, que havia pedido vista do processo em reunião de 23.03.10, a eventual celebração de termo de compromisso com os dois acusados não traria economia processual significativa para a CVM, pois o processo seguiria seu curso normal em relação aos demais acusados. Ademais, observou que o valor ofertado pelo Sr. Gilberto Renaux não é suficiente para dissuadir condutas semelhantes. O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Diretor Marcos Pinto, deliberou a rejeição das propostas apresentadas pelos Srs. Gilberto Renaux e Paulo Renaux. Anexos VOTO DO DIRETOR MARCOS PINTO PARECER DO COMITÊ

Voto do Diretor Marcos Pinto

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo CVM nº 2009-9982 Reg. Col. nº 6715/2009 Interessados: Gilberto Renaux Paulo Renaux Assunto: Proposta de termo de compromisso Razões de Voto 1. Como visto no relatório do comitê de termo de compromisso, Gilberto Renaux e Paulo Renaux são acusados de violar os art. 12, §4º, da Instrução CVM nº 358, de 2002, em negociações de valores mobiliários realizadas em janeiro e novembro de 2006. 2. Em sua proposta de termo de compromisso, Gilberto Renaux se dispõe a pagar R$50.000 à CVM. Paulo Renaux propõe apenas não incidir em outros ilícitos similares e publicar o fato relevante que deixou de ser publicado à época. 3. A eventual celebração de termo de compromisso com esses dois acusados não traria economia processual significativa para a CVM, pois o processo seguiria seu curso normal em relação aos outros três acusados. 4. Tendo isso em vista, e considerando que, mesmo no caso de Gilberto Renaux, o valor ofertado não é suficiente para dissuadir condutas semelhantes, voto pela rejeição das propostas, com fundamento no art. 11, §5º, da Lei 6.385, de 1976, por considerá-las inoportunas e inconvenientes. Rio de Janeiro, 11 de maio de 2010. Marcos Barbosa Pinto

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2009/1365

PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ2009/9982

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Gilberto Renaux e Paulo Renaux, na qualidade de ex-acionistas da Têxtil

Renauxview S.A., acusados no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP (fls. 02/20

do Processo de TC).

2. O Termo de Acusação originou-se do Processo CVM nº RJ2008/8910, referente à "(...) irregularidade detectada por meio da divulgação de

Comunicado ao Mercado pela Têxtil Renauxview S.A. (Companhia ou Têxtil Renauxview), através do Sistema IPE, em 09.01.06, informando

que, em 05.01.06, o Sr. Paulo Renaux em conjunto com o Sr. Gilberto Renaux, alienaram ao Sr. Armando César Hess de Souza mais de 5% das

ações de emissão da Companhia". (parágrafo 2º do Termo de Acusação)

3. Em 09.01.06, foi divulgado Comunicado ao Mercado pela Companhia, através do Sistema IPE, declarando que Paulo Renaux e Gilberto Renaux,

ambos membros do Conselho de Administração e Diretores da Têxtil Renaux S/A, alienaram para outro acionista da Companhia, em 05.01.06,

mais de 5% de ações, de emissão da Têxtil Renaux S/A Brusque. (parágrafo 3º do Termo de Acusação)

4. Com relação à mudança no quadro de acionistas da Companhia, a área técnica concluiu que " do total de 1.536.000 ações ordinária adquiridas,

955.000 foram adquiridas do Sr. Gilberto Renaux – que deixou de fazer parte do controle acionário da Têxtil Renauxview – e 474.000

foram adquiridas do Sr. Paulo Renaux, bem como que essas aquisições não foram divulgadas ao mercado, na forma dos artigos 10 e 12 da

Instrução CVM nº 358/02." (grifamos) (parágrafo 4º do Termo de Acusação)

5. Em 19.09.08, a SEP oficiou os Srs. Gilberto Renaux e Paulo Renaux, reportando-se à declaração divulgada em 09.01.06, através de

Comunicado ao Mercado por meio do qual os proponentes informaram que, em 05.01.06, haviam alienado em conjunto mais de 5% das ações

de emissão da Têxtil Renauxview S.A. Nesse sentido, solicitou a área técnica: (parágrafos 7° e 8° do Termo de Acusação)

a. "a respeito, considerando que o §4° do art. 12 Instrução CVM n° 358/02, vigente à época da alienação (antes das alterações

promovidas pela Instrução CVM n° 449/07), dispunha que o acionista que alienasse participação igual ou superior a 5% da mesma

espécie ou classe de ações de companhia aberta deveria divulgar declaração contendo":

I - nome e qualificação do adquirente, indicando o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de

Pessoas Físicas;

II - objetivo da participação e quantidade visada;

III - número de ações, bônus de subscrição, bem como de direitos de subscrição de ações e de opções de compra de ações, por

espécie e classe, já detidos, direta ou indiretamente, pelo adquirente ou pessoa a ele ligada;

IV - número de debêntures conversíveis em ações, já detidas, direta ou indiretamente, pelo adquirente ou pessoa a ele ligada,

explicitando a quantidade de ações objeto da possível conversão, por espécie e classe; e

V - indicação de qualquer acordo ou contrato regulando o exercício do direito de voto ou a compra e venda de valores mobiliários de

emissão da companhia;

e considerando, ainda, que não verificamos todas as referidas informações na declaração divulgada por V.Sa., solicitamos sua

manifestação a respeito".

6. Em resposta ao ofício acima, em 03.10.08, o Sr. Gilberto Renaux ressaltou que a venda de ações não foi efetuada em conjunto com o Sr. Paulo

Renaux e de que sabia dessa negociação, mas nunca foi informado que tipo, que quantidade ou outros detalhes da venda. Por fim, destacou

que: (parágrafo 10 do Termo de Acusação)

"I – Este item foi publicado nos jornais em que a Cia tinha por obrigação fazê-lo, com se vê das publicações anexas";

"II – O objetivo da compra da totalidade de minhas ações era sem dúvida, o Comando da Empresa, no meu lugar. Quanto à quantidade de ações

visada, nunca me foi informado";

"III – Nos livros da Companhia, não existia nenhuma referência que o Sr. Armando Hess de Souza tivesse qualquer um dos ativos ali

mencionados";

"IV – Nos registros da Companhia não encontrava nenhuma referência a que o adquirente tivesse um dos ativos ali mencionados"; e

"V – Não existia, à época, qualquer acordo ou contrato regulando o exercício do direito de voto ou a compra e venda de valores mobiliários de

emissão da Companhia".

7. Na mesma data, o Sr. Paulo Renaux protocolou resposta, informando em síntese que: (a) os itens I, III, IV e V estariam plenamente abrangidos

na declaração apresentada; (b) não houve a ocorrência dos ativos mencionados nos itens III e IV nem qualquer acordo ou contrato regulando o

exercício do direito de voto; (c) no que se refere ao item II, desconhece o objeto da participação e a quantidade visada, pois a venda de tais

ações, por si só, não dariam ao adquirente o controle acionário da empresa; e (d) a transação teria sido realizada dentro de princípios éticos. O

declarante confirma a informação de que o negócio realizado não foi em conjunto com Gilberto Renaux, havendo somente o entendimento de

que tais alienações poderiam ser comunicadas de forma conjunta. (parágrafo 11 do Termo de Acusação)

8. O Sr. Paulo Renaux, conforme IAN referente à 31.12.06, não integra mais a composição acionária da Têxtil Renauxview. Segundo informações

colhidas pela área técnica, ele possuía 28,37% das ações ordinárias de emissão da Companhia e alienou 10% destas para um único acionista.

Com base nessa informação a SEP o oficiou, solicitando que informasse para quem foi alienado o restante de sua participação e a(s)

respectivas(s) data(s), enviando documentação comprobatória de suas alegações. Em resposta, o Sr. Paulo Renaux informou que o restante da

sua participação acionária foi alienada a uma determinada empresa, em 09.11.06, enviando o contrato regulando a referida alienação.

(parágrafos 14, 15 e 16 do Termo de Acusação).

Da atuação do Sr. Gilberto Renaux

9. A despeito do alegado pelo acusado, a SEP concluiu que, nos termos do §4° do artigo 12 da Instrução CVM n° 358/02 (vigente antes das

alterações promovidas pela Instrução CVM n° 449/07), ele deveria ter divulgado, na data em que alienou sua participação acionária

(correspondente a 33,6% do capital ordinário da Companhia), "declaração, contendo, no que se aplica, as informações descritas nesse artigo,

notadamente a (i) quantidade alienada; e (ii) indicação de qualquer acordo ou contrato regulando o exercício do direito de voto ou a compra e

venda de valores mobiliários de emissão da companhia". A declaração divulgada pelo Sr. Gilberto Renaux, em 09.01.06, apenas informava que

havia alienado, juntamente com o Sr. Paulo Renaux, mais de 5% das ações ordinárias da Companhia. (parágrafos 59, 60 e 61)

10. Em resposta ao ofício da SEP, o Sr. Gilberto Renaux disse que eram desnecessárias as informações requeridas pelo referido artigo, posto que

"não existia, à época, qualquer acordo ou contrato regulando o exercício do direito de voto ou a compra e venda de valores mobiliários de

emissão da Companhia". Entretanto, a cópia do contrato enviado, firmado entre ele e o adquirente das ações, comprova que antes da divulgação

da declaração em 09.01.06 já havia sido celebrado contrato regulando a transferência da participação acionária. (parágrafos 62, 63 e 64 do

Termo de Acusação)

Da atuação do Sr. Paulo Renaux

11.

Em resposta ao ofício da SEP (§7, retro), o Sr. Paulo Renaux alegou que a declaração divulgada abrange, no que cabe, todas as informações

requeridas pelo art. 12 da Instrução CVM n° 358/02, vigente à época. Entretanto, a declaração referida, divulgada em conjunto pelos Srs. Paulo

Renaux e Gilberto Renaux, sequer informa a quantidade de ações alienadas, limitando-se a informar que se tratava de participação superior a

5%. Além disso, ressalta-se que a participação adquirida pelo comprador representava 43,6% do capital ordinário[1], valor muito superior a 5%,

constituindo informação bastante relevante para o mercado. (parágrafos 65 a 69 do Termo de Acusação)

12. E mais, segundo o contrato enviado pelo Sr. Paulo Renaux, ele alienou a uma determinada empresa (cujo responsável e sócio administrador é o

mesmo adquirente do restante das ações alienadas), em 09.11.06, ações ordinárias da Companhia, representativas de aproximadamente 20%

do capital ordinário. "Sendo assim, nos termos do art. 12, §4°, da Instrução CVM n° 358/02 (antes das alterações promovidas pela Instrução

CVM n° 449/07), o Sr. Paulo Renaux deveria ter divulgado declaração informando a referida alienação, em 09.11.06, o que não foi realizado."

(parágrafos 70 e 71 do Termo de Acusação)

13.

Diante disso, a SEP propôs a responsabilização, dentre outros[2], de: (parágrafo 72 do Termo de Acusação):

a) Gilberto Renaux, na qualidade de ex-acionista da Têxtil Renauxview S.A., descumprimento das disposições contidas no art. 12, §4°, da

Instrução CVM n° 358/02 (vigente antes das alterações promovidas pela Instrução CVM n° 449/07), por ter divulgado, em 09.01.06, declaração

com informações incompletas acerca da alienação da sua participação acionária a um determinado acionista, não contendo, no que se aplica, as

informações requeridas nesse artigo; e

b) Paulo Renaux, na qualidade de ex-acionista da Têxtil Renauxview S.A. pelo descumprimento das disposições contidas no art. 12, §4°, da

Instrução CVM n° 358/02 (vigente antes das alterações promovidas pela Instrução CVM n° 449/07), por (i) ter divulgado, em 09.01.06,

declaração com informações incompletas acerca da alienação da sua participação acionária a um determinado acionista, não contendo, no que

se aplica, as informações requeridas no referido artigo; e (ii) não ter divulgado declaração informando a alienação de aproximadamente 20% do

capital ordinário a uma determinada empresa, em 09.11.06.

14. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas defesas, bem como as propostas de Termo de Compromisso. Em sua proposta, o Sr.

Paulo Renaux (fls. 29/30) se compromete a cessar a prática dos atos ilícitos, se comprometendo a não mais delegar atividade cuja

responsabilidade são de caráter pessoal e a corrigir as irregularidades apontadas, realizando a comunicação de fato relevante na forma

que dispõe a legislação para esta finalidade, ou na forma que a CVM indicar. O proponente Gilberto Renaux, por sua vez (fls. 31/32), pede

desculpas à autarquia e compromete-se a tomar mais cuidado em casos futuros, de modo a cumprir estritamente as normas da CVM;

compromete-se, ainda, a pagar à autarquia o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como condição para celebração de Termo de

Compromisso.

15. Consoante dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM manifestou-se acerca da

legalidade da proposta apresentada por Gilberto Renaux, tendo concluído pela inexistência de óbice a sua análise. Entretanto, quanto à

proposta de Paulo Renaux, observado a exigência legal contida no artigo 11, inciso II, do §5°, da Lei n° 6.385/76, entende que a CVM está, na

forma como apresentada, impedida de analisá-la, pois "(...) não atende aquela exigência legal, pois é muito genérica. Simplesmente afirma que

irá corrigir as irregularidades apontadas, comunicando a ocorrência de fato relevante, na forma que determina a legislação, ou na forma que a

CVM indicar". (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 489/09 e respectivos despachos às fls. 35/38)

16. Segundo faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 02.12.09, o Comitê decidiu negociar com os proponentes as

condições das propostas de Termo de Compromisso, nos seguintes termos: (Comunicados de negociação às fls. 39/43)

Proposta do Sr. Gilberto Renaux:

No entender do Comitê, a proposta merecia ser aperfeiçoada para a melhor adequação a esse tipo de solução consensual do processo administrativo, à

medida que o compromisso assumido não se mostrava adequado ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, vez que o

valor ofertado não representava montante suficiente para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas, em linha com orientação do Colegiado. Em

vista disso e de acordo com precedentes mais recentes em casos com características essenciais similares a do caso concreto (Processos CVM nos

RJ2007/7548, RJ2007/7292 e RJ2007/11415), o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta, de sorte a contemplar obrigação pecuniária da ordem de

R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observando que o prazo praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do

Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

Proposta do Sr. Paulo Renaux:

Inicialmente, o Comitê ressaltou que, no caso concreto, não há que se falar na correção da irregularidade apontada por meio de publicação de fato

relevante dispondo acerca da alienação de participação acionária relevante ocorrida há três anos, considerando que, dado o lapso temporal já decorrido,

tal medida afigura-se desprovida de qualquer sentido, posto que, neste momento, traria mais "desinformação" do que "informação" ao público investidor.

Adicionalmente, o Comitê inferiu que a proposta merecia ser aperfeiçoada para a melhor adequação a esse tipo de solução consensual do processo

administrativo, à medida que, conforme orientação do Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem conter obrigação suficiente para

desestimular a prática de infrações semelhantes pelos proponentes e por terceiros que estejam em situação similar à daqueles, em atendimento à

finalidade preventiva do instituto de que se cuida. Em vista disso e em linha com precedentes mais recentes em casos com características essenciais

similares a do caso concreto, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta, de sorte a contemplar obrigação pecuniária da ordem de R$ 100.000,00

(cem mil reais), observando que o prazo praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de

Compromisso no Diário Oficial da União. Considerou-se aqui o fato de haver duas alienações de participação acionária relevante sem as devidas

comunicações, a exemplo de procedimento adotado no âmbito do PAS CVM nº RJ2009/4096 e do PAS CVM nº RJ2008/2712.

17. Em mensagem eletrônica de 17.12.09, o proponente Gilberto Renaux manifestou-se favoravelmente à sugestão do Comitê, majorando sua proposta

para o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (fls. 44).

18. O Sr. Paulo Renaux, por sua vez, não se manifestou acerca da contraproposta do Comitê, não obstante o envio e reenvio de comunicado de

negociação, bem como contato telefônico junto aos seus procuradores. Nesse sentido, supõe-se a manutenção de sua proposta original, consistente na

cessão da prática do ato considerado ilícito e correção das irregularidades detectadas.

FUNDAMENTOS:

19. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

20. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

21. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

22. Consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é sempre pautada pela realidade fática

manifestada nos autos e, quando existente, os termos da acusação, não competindo neste momento processual adentrar em argumentos próprios de

defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se

o instituto do Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que a celebração do ajuste a que se

refere não importa confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada (art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76).

23. Consoante negociação levada a efeito pelo Comitê, o proponente Gilberto Renaux aperfeiçoou os termos e condições originalmente propostos para

celebração de Termo de Compromisso, assumindo obrigação que se coaduna com precedentes mais recentes em casos com características

semelhantes às verificadas no presente processo[3], representando compromisso bastante para inibir a prática de condutas da mesma natureza, em linha

com orientação do Colegiado.

24. Assim, o Comitê entende que a aceitação da proposta do Sr. Gilberto Renaux afigura-se conveniente e oportuna, sugerindo a fixação do prazo de 10

(dez) dias para o seu cumprimento, contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União, bem como a designação da

Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o respectivo atesto.

25. O proponente Paulo Renaux, por sua vez, não se manifestou sobre a negociação proposta pelo Comitê. Sua proposta inicial contemplava cessar a

prática dos atos ilícitos e corrigir as irregularidades apontadas. Na avaliação do Comitê, a correção da irregularidade apontada por meio de publicação de

fato relevante dispondo acerca da alienação de participação acionária relevante ocorrida há três anos, neste momento, traria mais "desinformação" do

que "informação" ao público investidor, dado o lapso temporal. Em casos com acusações similares, tem-se negociado a quantia de R$ 50.000,00

(cinquenta mil reais) por evento[4], totalizando os R$ 100.000,00 (cem mil reais) negociados. O Comitê conclui que a proposta do Sr. Paulo Renaux não

contém obrigação suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelo proponente ou por terceiros em situações semelhantes, razão

pela qual recomenda sua rejeição.

CONCLUSÃO

26. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso

apresentada por Gilberto Renaux e a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Paulo Renaux.

Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2010.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Mário Luiz Lemos Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de fiscalização Externa Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários

Fábio Eduardo Galvão F.Costa Antônio Carlos de Santana

Superintendente de Processos Sancionadores Superintendente de Normas Contábeis e Auditoria

[1] Sendo 10% dessas ações adquiridas do Sr. Paulo Renaux e 33,6% adquiridas do Sr. Gilberto Renaux. [2] Foram acusados também o acionista que adquiriu as ações dos proponentes, bem como a empresa adquirente das ações do Sr. Paulo Renaux, além do DRI da Têxtil Renaux à época dos fatos. [3] Como exemplo, vide Processos CVM nos RJ2007/7548, RJ2007/7292 e RJ2007/11415. [4] Como exemplo, vide PAS CVM nº RJ2009/4096 e RJ2008/2712.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Diretor Marcos Pinto.

Continuar a pesquisa