CVM · Colegiado · 18/05/2010
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2009/4744
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/4744 - WEG S.A
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Alidor Lueders, Diretor de Relações com Investidores – DRI da Weg S.A. ("Weg"), Décio da Silva, Diretor Presidente da Weg, Ana Teresa do Amaral Meirelles e Martin Werninghaus, ambos membros do Conselho de Administração da Weg, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, relativo a irregularidades decorrentes de negociações com ações de emissão da Weg realizadas antes da divulgação do fato relevante que informou a aquisição do controle da Trafo Equipamentos Elétricos S.A. pela Weg. Os proponentes foram acusados, na qualidade de administradores da Weg, de terem negociado ações da Weg de posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado (infração ao disposto no § 4º do art. 155 da Lei 6404/76 e no § 1º do art. 13 da Instrução 358/02). Após a preclusão do prazo estabelecido no § 2º do art. 7º da Deliberação 390/01 e a designação de relator ao processo, os proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso em que se propõem a pagar à CVM o valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), cada um. A Procuradoria Federal Especializada concluiu pela inexistência de óbice legal quanto à celebração do termo de compromisso ora proposto, nos termos do que dispõe o art. 9° da Deliberação 390/01. Os membros votantes do Comitê de Termo de Compromisso presentes à reunião se manifestaram favoravelmente à aceitação da proposta, com exceção do Superintendente de Relações com Empresas em Exercício, que se declarou impedido. O Relator Diretor Eli Loria manifestou-se contrariamente à aceitação da proposta, por entender que ela não preenche os requisitos de admissibilidade, estabelecidos no art. 7º, § 4º, da Deliberação 390/01, para sua apreciação pelo Colegiado fora do prazo ordinário, previsto no § 2º do mesmo dispositivo. O Colegiado considerou que a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$300.000,00 por proponente representaria compromisso suficiente para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas. Diante disso, o Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Eli Loria, nos termos de seu voto, deliberou a aprovação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Alidor Lueders, Décio da Silva, Ana Teresa do Amaral Meirelles e Martin Werninghaus. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos VOTO DO RELATOR
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/4744 - WEG S.A
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Alidor Lueders, Décio da Silva, Ana Teresa do Amaral Meirelles e Martin Werninghaus, aprovado na reunião de Colegiado de 08.12.09, no âmbito do PAS RJ2009/4744. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados no processo.
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° RJ2009/4744
Interessados: Alidor Lueders
Décio da Silva
Ana Tereza do Amaral Meirelles
Martin Werninghaus
Relator: Diretor Eli Loria
RELATÓRIO
Trata-se de acusação formulada pela Superintendente de Relações com Empresas - SEP, em 29/05/09, Termo de Acusação acostado às fls.232/247, em
face de Alidor Lueders, Diretor de Relações com Investidores – DRI, Décio da Silva, Diretor Presidente/Superintendente, Ana Teresa do Amaral Meirelles,
e Martin Werninghaus, membros do Conselho de Administração, na qualidade de administradores da Weg S/A ("WEG" ou "Companhia"), pelo
descumprimento ao art. 13(1)da Instrução CVM n° 358/02, por negociarem com ações preferenciais de emissão da Companhia no período que mediou a
assinatura de acordo de confidencialidade com o Citigroup Global Markets Inc., em 16/10/06, e a divulgação, em 06/03/07, do fato relevante acerca da
aquisição do controle da TRAFO pela Weg Equipamentos Elétricos S/A, controlada da WEG.
A SEP informa que os quatro acusados tinham conhecimento do início das tratativas (fls. 17/21), em 16/10/06, visando à aquisição do controle da TRAFO
pela WEG, inclusive do acordo de confidencialidade firmado com o Citigroup Global Markets Inc., e antes da divulgação do fato relevante de 06/03/07
realizaram diversas operações com ações preferenciais de emissão da WEG (fls. 35/105) a seguir resumidas:
Alidor Lueders em novembro de 2006 vendeu 31.800 ações preferenciais no valor de R$412.850,00 e em dezembro de 2006 vendeu 10.000
ações preferenciais no valor de R$153.000,00.
Décio da Silva em novembro de 2006 vendeu 20.000 ações preferenciais no valor de R$278.900,00 e comprou 10.000 no valor de
R$130.500,00 e em dezembro de 2006 comprou 11.300 ações preferenciais no valor de R$130.500,00.
Ana Tereza do Amaral Meirelles em novembro de 2006 comprou 7.500 no valor de R$77.790,00.
Dois dependentes de Martin Werninghaus compraram, em 15/01/07, cada um, 17.500 ações preferenciais no valor de R$262.150,00.
A SEP entende que a assinatura do acordo de confidencialidade (16/10/06) consiste, por si só, em um fato que poderia afetar a cotação das ações de
emissão da WEG ou influenciar a decisão dos investidores em negociar esses papéis. Ademais, que a administração da WEG ao optar, à época, por não
divulgar o fato relevante, implica que os administradores da Weg não poderiam ter realizado as operações mencionadas, conforme vedação posta nos
termos do citado art. 13.
Acrescenta a acusação que a divulgação pela WEG do fato relevante, em 06/03/07, denota o entendimento da Companhia do fato ser capaz de influir de
modo ponderável na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia ou na decisão dos investidores em negociar esses papéis.
Os acusados, devidamente intimados (fls.259/270), formularam tempestiva defesa conjunta (fls. 271/304) indicando que posteriormente apresentariam
proposta de celebração de Termo de Compromisso.
Nos termos do art. 18(2) da Instrução CVM nº358/02, a transgressão configura infração grave e, tendo em vista a existência de indícios de crime de ação
penal pública, em 06/07/09 foi oficiada a Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina (fls.258).
Fui sorteado relator do presente processo na reunião do Colegiado realizada em 06/10/09. Em 12/11/09 foi divulgada a pauta de julgamentos de
processos administrativos sancionadores da CVM no DOU, Seção 1, página 58, marcando para 08/12/09, às 17:00 hs., o julgamento do presente
processo.
Tive conhecimento em 07/12/09, pelo encaminhamento de mensagem eletrônica do Procurador-Chefe da PFE-CVM de pedido de apresentação de
proposta de celebração de Termo de Compromisso formulada pelo patrono dos defendentes no valor de R$ 200 mil por acusado. No final da tarde de
07/12/09 o patrono informou que estava de acordo em fixar o pagamento de cada defendente em R$ 300 mil.
É o relatório.
VOTO
A regulamentação do rito de apresentação de proposta e de celebração de Termo de Compromisso objetiva permitir o adequado trâmite dos processos
administrativos sancionadores no âmbito da CVM, respeitando-se o devido processo legal.
Assim, em linha com minhas manifestações anteriores em casos semelhantes, entendo que, após a distribuição do processo, o Diretor-relator poderá
receber fora do prazo a que se refere o art. 7º, § 2º(3), da Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, proposta de celebração
de termo de compromisso envolvendo, dentre outras possibilidades, oferta de indenização substancial aos lesados pela conduta objeto do processo
desde que fique demonstrada, adicionalmente, a modificação da situação de fato existente quando do término do prazo referido a justificar a não
apresentação tempestiva da proposta, consoante art. 7º, § 4º(4).
No caso, os interessados, ainda que por ocasião da apresentação de defesa, tenham corretamente manifestado sua intenção de celebrar termo de
compromisso, não apresentaram a proposta completa de termo de compromisso no prazo regulamentar de até 30 dias após o depósito da defesa. Dessa
forma, não existe economia processual para a Autarquia uma vez que a proposta foi apresentada às vésperas do julgamento.
Ademais, a infração imputada é de mera conduta e que se exaure com a própria ação ou omissão do agente, não havendo a necessidade de um
resultado no mundo naturalístico para a consumação do ilícito, não existindo prejudicados individualizados a serem indenizados.
Assim, pelo exposto, voto pela rejeição da proposta considerando-a inconveniente e inoportuna.
Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 2009.
Eli Loria Diretor-relator (1) "Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da companhia, é vedada a negociação com valores mobiliários de sua emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou fato relevante." (2) "Art. 18. Configura infração grave, para os fins previstos no § 3 o do art. 11 da Lei no 6.385/76, a transgressão às disposições desta Instrução. Parágrafo único. A CVM deverá comunicar ao Ministério Público a ocorrência dos eventos previstos nesta Instrução que constituam crime." (3) "§ 2º A proposta completa de termo de compromisso deverá ser apresentada no máximo até 30 (trinta) dias após a apresentação de defesa." (4) "§ 4º Em casos excepcionais, nos quais o Relator entenda que o interesse público determina a análise de proposta de celebração de termo de compromisso apresentada fora do prazo a que se refere o § 2º, tais como os de oferta de indenização substancial aos lesados pela conduta objeto do processo, e desde que, adicionalmente, fique demonstrada a modificação da situação de fato, existente quando do término do referido prazo, a justificar a não apresentação tempestiva, o Colegiado poderá determinar, por proposta do Relator, o processamento do pedido."
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