CVM · Colegiado · 19/09/2006
Intermediação
Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2006/6823
Inteiro teor
881 caracteres transcritos do PDF oficial
CONSULTA SMI SOBRE CADASTRO DE AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO - PROC. RJ2006/6823
Tendo em vista que a Instrução 434/06 estabelece que da denominação de agente autônomo – pessoa jurídica deve constar a expressão "Agente Autônomo de Investimentos", a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários consultou o Colegiado sobre a possibilidade de se admitir nos cadastros da CVM, para as empresas de agentes autônomos já registradas ou em análise previamente à publicação da citada Instrução, apenas a expressão "Agente de Investimentos". O Colegiado decidiu que deve ser mantida a exigência da denominação "Agente Autônomo de Investimentos", pois ela contribui para a percepção, pelo investidor, de que está lidando não com um sociedade de investimentos, mas sim com uma empresa que reúne profissionais autônomos que atuam como prepostos de uma corretora de valores.