CVM · Colegiado · 26/09/2006
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº SP2005/0339
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – ÉGIDE CTVM LTDA E OUTRO – PAS SP2005/0339
Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Égide CTVM Ltda. e seu diretor responsável, Francisco de Paula Elias Filho, indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM SP2005/0339, por infração ao item II, alínea "c", da Instrução CVM nº 08/79. O Comitê de Termo de Compromisso apresentou parecer propondo a aceitação da proposta, considerando que os proponentes se dispuseram a indenizar os prejuízos supostamente causados à investidora e que não houve continuidade das práticas apontadas pela CVM. Quanto à proposta de fornecimento de cesta básica, entende o Comitê que a mesma se mostra dispensável no presente caso, tendo em vista que, com a indenização do prejuízo, resta plenamente atendido o requisito da Lei. O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso, tendo ressaltado que será condição para a comprovação de cumprimento do Termo de Compromisso a aceitação pela investidora da indenização proposta, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento pela incidência da variação do IPCA e de juros de 12% ao ano . O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de 30 dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes, tendo ainda sido estabelecido o prazo de 30 dias, contados da publicação do Termo de Compromisso no DOU, para que os compromitentes procedam ao pagamento da referida indenização e apresentem o comprovante à CVM. A SMI foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – ÉGIDE CTVM LTDA E OUTROS - PAS SP2005/0339
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Égide CTVM Ltda. e seu diretor responsável, Francisco de Paula Elias Filho, no âmbito do presente processo administrativo sancionador. Baseado na manifestação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº SP2005/339
RELATÓRIO
1. Trata-se de Termo de Acusação (fls. 618/623) que tem por fundamento reclamação formulada por cliente da Égide CTVM Ltda., Sra. Jully Queiroz de
Araújo, pela especificação por parte da corretora de operações com opções em nome da reclamante, que não foram por ela autorizadas ou ordenadas,
causando-lhe prejuízo no valor de R$20.238,05 (vinte mil, duzentos e trinta e oito reais e cinco centavos) - fls. 10/23.
2. Segundo constante do parágrafo 14 do Termo de Acusação (fls. 621), restou configurada a realização de operação fraudulenta, em que se utilizou
como ardil ou artifício a especificação, no Sistema de Liquidação da Bovespa, de negócios e respectivos prejuízos em nome da Sra. Jully Queiroz de
Araújo, operações essas originalmente realizadas no Sistema Megabolsa em nome da carteira própria da corretora, mantendo terceiros em erro quanto
ao verdadeiro emissor das ordens de operação (carteira própria da Égide CTVM Ltda.), com a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza
patrimonial para a carteira própria da corretora ao transferir os prejuízos auferidos para a reclamante.
3. Inferiu-se que os fatos evidenciam que a Égide CTVM Ltda. valeu-se de sua condição de corretora de valores e dos meios inerentes a essa atividade
para ressarcir-se da indenização que fez a um cliente seu, Sr. Abel Alexandre Hannum. Tal cliente teria sido prejudicado por funcionário da corretora que,
por sua vez, era relacionado a Sra. Jully Queiroz de Araújo (parágrafos 18 e 22 do Termo – fls. 622).
4. Assim, concluiu-se pela responsabilização da corretora Égide CTVM Ltda. e seu diretor responsável, Sr. Francisco de Paula Elias Filho, por infração
ao item II, alínea "c", da Instrução CVM nº 8, de 08/10/79.
5. Embora o Termo de Acusação não contenha proposta nesse sentido, foi enviada comunicação ao Ministério Público do Estado de Goiás, nos termos
da Lei Complementar nº 105/01 (fls. 664), considerando o parecer proferido pela Procuradoria Federal Especializada – PFE às fls. 660 a 662.
6. Cumpre destacar ainda que, nos termos informados na defesa, a corretora encerrou suas atividades como tal, passando a denominar-se EGEMP
Gestão Patrimonial Ltda.
7. Quando da apresentação de suas razões de defesa, os acusados apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso (fls. 652 e 653),
conforme dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, na qual se comprometem a:
a. Pagar à investidora Jully Queiroz de Araújo a importância de R$ 20.238,05 (vinte mil, duzentos e trinta e oito reais e cinco centavos), corrigida
monetariamente, indenizando-a plenamente pelas eventuais perdas experimentadas na operação de opção Telemar, realizada em 26 de março
de 2004, em prazo a definir; e
b. Fornecer 3 (três) cestas básicas por mês, durante 6 (seis) meses para uma instituição de caridade a ser indicada pela CVM, a contar da data de
assinatura do Termo de Compromisso.
8. Em sua apreciação da legalidade da proposta, a PFE manifestou-se no sentido de que o primeiro requisito legal encontra-se atendido, vez que não
houve continuidade das práticas apontadas pela CVM, mesmo porque a corretora encerrou suas atividades. Entende que a proposta atende também ao
segundo requisito legal, considerando que os proponentes se dispuseram a indenizar os prejuízos supostamente causados à investidora Jully Queiroz de
Araújo (fls. 655/659).
9. No que se refere à proposta de fornecimento de cestas básicas para instituição de caridade, destaca a PFE que embora se coadune com a natureza do
termo de compromisso, encontrando fundamento na aplicação analógica do § 1º do art. 45 do Código Penal, a mesma poderá revelar-se inadequada ao
caso, na medida em que o dano difuso experimentado pelo mercado de valores mobiliários possa ser recomposto de maneira mais eficiente através de
alguma medida direcionada àquele mercado, seja diretamente, seja através de sua entidade reguladora (fls. 659).
10. Por fim, insta salientar que a reclamante encaminhou correspondência a esta Autarquia, destacando as tratativas junto aos proponentes, com vista ao
seu ressarcimento, bem como solicitando a juntada de instrumento de mandato, no qual outorga poderes para o acompanhamento do presente Processo
Administrativo Sancionador e em especial para transigir em seu nome (fls. 665/669).
FUNDAMENTOS:
11. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
12. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
13. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
14. Inicialmente, cumpre destacar que a proposta de indenização a Sra. Jully Queiroz de Araújo, embora contenha previsão de correção monetária do
montante correspondente às eventuais perdas por ela experimentadas, carece de definição do índice a ser adotado, o qual é imprescindível para a
efetivação da reparação tencionada.
15. A respeito, o Comitê entende que deve ser aplicado como índice de atualização monetária o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, por
consistir no índice adotado pelo Colegiado desta Autarquia nos processos de reclamação ao Fundo de Garantia – essencialmente similares ao caso em
comento – consoante decisão proferida na Reunião do Colegiado de 13/07/2004 (Processo CVM nº RJ2001/4771).
16. Outrossim, cumpre ainda definir o prazo para o cumprimento da obrigação assumida, sendo razoável o estabelecimento de 15 (quinze) dias, contados
da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União, para que os compromitentes procedam ao pagamento da referida indenização e
apresentem o respectivo comprovante junto a esta Autarquia.
17. No que tange à proposta de fornecimento de cestas básicas à instituição de caridade a ser indicada pela CVM, o Comitê depreende que a mesma se
mostra dispensável no presente caso, tendo em vista que o requisito inserto no inciso II, §5º, art. 11, da Lei nº 6.385/76, resta plenamente atendido pela
proposta de indenização do prejuízo decorrente da irregularidade supostamente praticada, conforme devidamente quantificado nos autos do presente processo. 18. Por fim, o Comitê sugere que a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI fique responsável pelo atesto do cumprimento dos compromissos assumidos no Termo porventura celebrado. 19. Destarte, uma vez atendidas as considerações contidas nos itens 15, 16 e 17 acima, o Comitê conclui que a celebração da proposta de Termo de Compromisso em tela mostra-se conveniente e oportuna, em conformidade com os fins que regem o instituto de que trata o art. 11, §5º, da Lei nº 6.385/76. CONCLUSÃO 20. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta apresentada pela Égide CTVM Ltda. e Francisco de Paula Elias Filho. Rio de janeiro, 22 de março de 2006 Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Elizabeth Lopez Rios Machado Superintendente de Relações com Empresas Antonio Carlos de Santana Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
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