CVM · Colegiado · 12/12/2006
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2006/6800
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - REPUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - CERÂMICA CHIARELLI S.A. - PROC. RJ2006/6800
Trata-se de recurso interposto pela Cerâmica Chiarelli S.A. contra decisão da SEP - Superintendência de Relações com Empresas que determinou a republicação das suas demonstrações financeiras referentes ao exercício encerrado em 31.12.2005. Tal determinação foi baseada na contabilização indevida de provisão para tributos compensados em anos anteriores, em contrapartida ao patrimônio líquido, como ajustes de exercícios anteriores. Esse procedimento foi detectado em conseqüência da análise das referidas demonstrações financeiras a partir da ressalva contida no parecer dos auditores independentes. Em seu recurso, a companhia alegou, dentre outros motivos, que mudou o seu posicionamento fundamentado na tendência do Supremo Tribunal Federal, o que, para as áreas técnicas da CVM, trata-se de mudança de estimativa contábil e, como tal, deve ser refletida no resultado do período, pois é uma nova avaliação de risco de perda. Assim, após analisar todos os argumentos da companhia em seu recurso, bem como as manifestações apresentadas pelas áreas técnicas envolvidas, a Relatora votou no sentido de ratificar o entendimento de que o ajuste efetuado pela empresa está em desacordo com os normativos contábeis vigentes à época, sendo necessário o refazimento e a republicação das demonstrações financeiras. O Colegiado acompanhou o entendimento da Diretora Maria Helena de Santana, consubstanciado em seu voto, tendo sido, assim, negado provimento ao recurso. Anexos VOTO DA RELATORA
REPUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - CERÂMICA CHIARELLI S.A. - PROC. RJ2006/6800
Trata-se de solicitação de CERÂMICA CHIARELLI S.A. de autorização para cumprir a decisão de refazimento e republicação das demonstrações financeiras relativas ao exercício social de 2005, determinada pelo Colegiado em 10.10.06, juntamente com a do exercício de 2006, no seu comparativo, como determina o §1º do artigo 176 da Lei 6404/76. O Colegiado, acompanhando o entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, deliberou acolher o pedido, desde que fosse providenciada pela companhia a publicação imediata de fato relevante informando ao mercado: Das contas e dos saldos que serão alterados referentes aos números relativos ao exercício social de 2005, a serem apresentadas no comparativo às demonstrações financeiras de 2006; Comentários da administração sobre os efeitos que advirão na situação econômica, financeira e patrimonial da companhia, no que couber; Manifestação dos seus auditores independentes a respeito das alterações determinadas; Que o refazimento e republicação das suas demonstrações financeiras de 2005 foram determinados pela CVM.
Voto da Relatora
Processo Administrativo CVM RJ 2006/6800
Reg. Col. 5266/2006
Interessado: Cerâmica Chiarelli S/A
Assunto: Recurso contra decisão da SEP
Diretora-Relatora: Maria Helena Santana
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto pela Cerâmica Chiarelli S/A ("Chiarelli") contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas (SEP) que
determinou a republicação das suas Demonstrações Financeiras referentes ao exercício encerrado em 31/12/2005.
Dos Fatos
2. Em 11/05/2006, a SEP enviou ofício à Chiarelli (OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/N° 154/2006, fls. 42-43 do Processo Administrativo CVM 2006/2639), no
qual solicitava que a Companhia encaminhasse esclarecimentos acerca da verificação, nas Demonstrações Financeiras relativas ao exercício encerrado
em 31/12/2005, de algumas desconformidades em relação à regulamentação vigente. A principal solicitação da SEP foi no sentido de que a Companhia
esclarecesse quais as razões ou a base legal ou regulamentar que serviam de suporte ao seu procedimento de contabilizar o valor relativo ao saldo
atualizado dos tributos federais devidos em 31/12/2004, e não contabilizados nesse exercício, como ajuste de exercícios anteriores na Demonstração das
Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL) de 2005. A SEP também solicitou que a companhia esclarecesse os procedimentos adotados a respeito da
constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa, deixando claro, desde logo, que "em qualquer hipótese a companhia deverá divulgar em
Nota Explicativa os critérios adotados para sua constituição, informando ainda qualquer alteração de critério."
3. Em 30/05/2006, a Chiarelli encaminhou resposta à CVM (fls. 45-49 do Processo Administrativo CVM 2006/2639), na qual afirma que, em face do
reconhecimento de ativos contingentes e dos esclarecimentos sobre o registro desses passivos trazidos pela Deliberação CVM 489/05, a administração
decidiu corrigir o erro cometido e objeto de ressalvas nos exercícios anteriores (2003 e 2004), recompondo os saldos dos tributos compensados com
créditos de IPI em contrapartida da rubrica de prejuízos acumulados, conforme prevê o art. 186 da Lei 6.404/76 e a própria Deliberação CVM 489/05.
Sobre a provisão para créditos de liquidação duvidosa, a companhia esclareceu que sua experiência administrativa demonstra que os valores
relacionados a clientes que atrasam títulos por mais de 180 dias geralmente se tornam incobráveis e, conseqüentemente, perdas para a companhia.
Segundo a companhia, essa seria a razão das provisões relativas aos créditos duvidosos, acrescentando ainda que, de qualquer forma, as provisões
foram constituídas levando-se em consideração aspectos individuais dos clientes com títulos em aberto (p. ex., recuperação judicial, processo falimentar,
execuções judiciais e extrajudiciais, garantias).
4. Em 06/06/2006, a SEP (MEMO/SEP/GEA-2/N.º 063/2006, fls. 51-53 Processo Administrativo CVM 2006/2639) solicitou a manifestação da SNC sobre o
assunto. No memorando, a SEP antecipou que os auditores independentes da companhia, em seu parecer de 27/03/2006 (relativo ao exercício de 2005),
foram claros no sentido de que ressalvaram as demonstrações financeiras de 2004(1). Em face das afirmações do auditor e da contabilização
incorretamente realizada, a SEP entendeu que a companhia não cumpriu o § 1.º do art. 186 da Lei 6.404/76 e o art. 11 da Instrução CVM 59/86, sendo
que a justificativa alegada pela companhia de reconhecimento de erro em função do normativo publicado posteriormente à adoção do procedimento
contestado não procede, haja vista as ressalvas nos pareceres em dois exercícios anteriores. Segundo a SEP, seria entendimento já assentado na
autarquia, e depois reforçado pela Deliberação CVM 489/06, de que não se deve registrar ganhos contingentes até decisão final do Judiciário.
5. Em 21/07/2006, a SNC entendeu que o ajuste efetuado pela Companhia está em desacordo com os normativos contábeis vigentes, sendo necessário o
refazimento e republicação das Demonstrações Financeiras da Chiarelli relativas ao exercício social findo em 31/12/2005 (MEMO/SNC/GNC/N° 35/06,
fls. 55-57 do Processo Administrativo CVM 2006/2639). Em síntese, a SNC argumentou que:
a. no ambiente jurídico brasileiro, não é incomum que a tendência das decisões judiciais sobre direitos e obrigações tributárias sofra alterações;
isso obriga a contabilidade a efetuar e ajustar, periodicamente, suas avaliações/mensurações;
b. existindo uma obrigação tributária legal, essa deverá ser reconhecida. A Companhia só poderá, portanto, baixar o passivo ou reconhecer um
ativo, nos casos em que haja sentença final transitada em julgado favorável a ela. Isso não ocorreu no presente caso, pois a Chiarelli, ao tomar a
decisão de compensar administrativamente créditos presumidos do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) na aquisição de insumos com
alíquota zero, baseou-se somente na opinião de seus consultores jurídicos e na tendência de decisões do Conselho de Contribuintes e do STF;
c. essa atitude da Companhia motivou a ressalva no parecer dos auditores independentes referente às demonstrações financeiras de 31/12/2004
(também em relação a 31/12/2003); os auditores entenderam, muito acertadamente, que se tratava de uma contingência ativa e não de um ativo,
alinhando-se, deste modo, com a prática contábil em vigor naquele momento (a Interpretação Técnica Ibracon 03/02, sobre o tratamento contábil
relativo aos denominados ganhos contingentes, já dispunha nesse sentido);
d. a Companhia reconheceu a necessidade de alterar seu critério contábil tendo em vista a mudança na tendência das decisões proferidas pelo
STF, bem como o disposto na Deliberação CVM 489/05;
e. os fundamentos utilizados pela companhia para fazer o ajuste (mudança da orientação do STF e edição da Deliberação CVM489/05) indicam
que evento posterior (mudança no STF) foi o motivador do posicionamento, contrariando portanto o disposto no art. 186, § 1°, da Lei 6.404/76;
f. dessa forma, o ajuste em questão deve ser registrado contabilmente no resultado do exercício de 2005, e não ser motivo de ajuste direto no
patrimônio líquido;
g. mesmo se considerássemos que o novo posicionamento do STF significou uma mudança na estimativa contábil (para tanto, seria necessário
concordar que a empresa adotou a melhor estimativa possível no cenário econômico-jurídico que se apresentava à época, que não ocorreu
mudança de prática contábil, mas sim que a mudança desse cenário foi o elemento motivador para a revisão de posicionamento da companhia),
haveria ainda assim, a necessidade de refazimento e republicação das Demonstrações Financeiras (conforme item 5.6 do Ofício-Circular
CVM/SNC/SEP/N° 01/2006), porquanto o ajuste nesses casos se dá no resultado do exercício, e não diretamente no Patrimônio Líquido;
h. alternativamente, poder-se-ia considerar a aplicação antecipada da Deliberação CVM 506/06 (que aprova a NPC, de 26/05/2006, aplicável
apenas às demonstrações contábeis referentes a períodos que começam em ou após 1º de janeiro de 2007). Para tanto, tendo em vista que a
falha intencional vem sendo cometida pelo menos desde 2001, e portanto antes do período mais antigo a ser apresentado, para que haja a
preservação da qualidade da informação contábil, a companhia deve considerar o ajuste no saldo inicial do ativo qualificado como contingente e
de lucros ou prejuízos acumulados no período mais antigo a ser representado, de forma que as demais informações contábeis sejam
apresentadas como se a falha não tivesse sido cometida. Também nessa alternativa, as demonstrações deveriam ser refeitas e republicadas.
6. Em 01/08/2006, a SEP, acompanhando o entendimento da SNC, enviou ofício à Companhia, no qual determinou o refazimento e a republicação das
Demonstrações Financeiras relativas ao exercício social findo em 2005 (OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/N° 323/2006, fls. 61-62 do Processo Administrativo
CVM 2006/2639), para que: a) quanto aos créditos de IPI indevidamente compensados, a companhia faça com que tais ajustes, preliminarmente,
transitem na conta do resultado do exercício de 2005; b) a companhia evidencie, na Nota Explicativa n.º 2-B, os critérios adotados para a constituição de
provisão para créditos de liquidação duvidosa.
7. Em 24/08/2006, a Chiarelli apresentou recurso contra a decisão da SEP (fls. 02-16), nos seguintes termos:
a. a Companhia, com base na opinião de seus consultores jurídicos, vinha compensando administrativamente créditos presumidos do Imposto
sobre Produtos Industrializados – IPI na aquisição de insumos com alíquota zero;
b. entretanto, muito embora o posicionamento da administração tivesse por base a avaliação de consultores jurídicos, o aproveitamento de créditos
presumidos, nos termos divulgados nas Notas Explicativas, representava tratamento contábil indevido, não encontrando "respaldo nas práticas
contábeis e orientações disponíveis, emitidas tanto pela CVM quanto pelo IBRACON", tendo sido inclusive objeto de ressalva pelo auditor
independente;
c.
é inequívoco o entendimento de que o aproveitamento de créditos ainda em discussão conduz a ganhos que não devem ser contabilizados, mas
apenas divulgados em Notas Explicativas e, caso a Companhia já tenha reconhecido receita envolvendo ativo em litígio, deve constituir provisão
para perdas na proporção do valor contingente(2);
d. no caso concreto, a administração concluiu que, embora tenha ocorrido mudança na tendência dos tribunais, ela não deveria ter antecipado o
registro de ganhos em exercícios anteriores; em resumo, apesar da tendência dos tribunais, a caracterização do ganho contingente não mudou,
pois era contingente em anos anteriores e continua contingente no momento; pode-se dizer que era contingente e agora é mais contingente
ainda;
e. no Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP N.º 01/2005, de 25/02/2005, a CVM observa que correção de erro só pode ser caracterizada quando se tratar
de contabilização feita de forma involuntária e diversa da adequada, tendo em vista os documentos, informações e circunstâncias existentes à
época; decorrem de erros aritméticos no tratamento dos dados, inclusive por má interpretação; não se enquadram, por exemplo, os ajustes de
provisões constituídas em face de inadequada avaliação de riscos estimados ou de insuficientes informações à época da constituição;
f. de fato, esta é a circunstância concreta da companhia, pois foi feita contabilização diversa da que seria adequada, tendo em vista o processo, a
transação e circunstâncias à época, tudo à luz das normas aplicáveis;
g. o art. 186, § 1.º, ao incluir a figura do ajuste de exercícios anteriores, foi justamente "limitar a possibilidade da administração influenciar os
resultados mediante alterações de práticas contábeis (vide Nota Explicativa da Instrução CVM 59/86)";
h. com base nesse contexto, a posição da companhia tem sido a de determinar que os registros decorrentes de mudanças de estimativas contábeis
e de erros deliberados praticados no passado devam ser refletidos no resultado, ao passo que os registros decorrentes de mudanças em
práticas contábeis e de erros não deliberados (ou involuntários) devam ser refletidos à conta de lucros ou prejuízos acumulados ;
i. assim, a correção do erro não pode ser atribuída a fatos subseqüentes, não incidindo, portanto, a proibição do art. 186, § 1°, da Lei 6.404/76. O
que de fato ocorreu foi que a administração, concluindo que não deveria ter antecipado o registro dos ganhos nos exercícios anteriores, decidiu
por corrigir o erro;
j. portanto, considerando que a legislação societária brasileira determina que os ajustes de exercícios anteriores, quando decorrentes da retificação
de erro imputável a exercícios anteriores, devem ser realizados com o lançamento à conta de lucros (prejuízos) acumulados, a Chiarelli assim
procedeu, com as justificativas e divulgações necessárias em Notas Explicativas;
k. com relação à divulgação de informações sobre a provisão para créditos de liquidação duvidosa, a Companhia reiterou suas explicações
preliminares (vide item 3), que seriam, segundo ela, suficientes para esclarecer os critérios adotados para a constituição de provisão.
8. Em 29/08/2006, a SEP manteve o posicionamento anterior, com base na seguinte análise (RA/CVM/GEA-2/Nº 159/2006, fls. 22- 26):
a. a própria Companhia confessa que, em exercícios passados e sob a vigência de legislação fiscal específica, adotava a aplicação incorreta das
práticas contábeis;
b. a Chiarelli ignorou a obrigação tributária legal mesmo sabedora de que não havia sentença final transitada em julgado favorável à Companhia;
c. esse procedimento indevido foi ressalvado no parecer dos auditores independentes referentes às Demonstrações Contábeis de 31/12/2004;
d. a administração da Companhia sabia, portanto, que estava cometendo uma desconformidade contábil e, além disso, foi comunicada formalmente
pelos seus auditores independentes; ainda assim, nesse exercício de 2004, a Companhia insistiu em seguir a orientação de seus consultores
jurídicos e continuou a promover a compensação de créditos;
e. a Companhia foi instada a modificar a prática que vinha adotando em conseqüência de um evento posterior, qual seja, a mudança na tendência
das decisões proferidas pelo STF; essa motivação impede, nos termos do art. 186, § 1°, da Lei 6.404/76, a adoção da contabilização em Ajustes
de Exercícios Anteriores;
f. a Nota Explicativa CVM 59/86 tem detalhamento conclusivo e definitivo a respeito da possibilidade de contabilização de valores como ajustes de
exercícios anteriores e da conceituação do que seja erro contábil aceito para tal fim;
g. cabe ainda à Chiarelli complementar a Nota Explicativa sobre Ativo circulante e realizável a longo prazo com o teor contido no
OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/N° 323/06.
9. Em 05/09/2006, a SNC, acompanhando o entendimento da SEP, expressou o seu posicionamento (MEMO/SNC/GNC/N.º054/06), nos seguintes
termos:
a. a Companhia informa em seu recurso que usou sua melhor estimativa à luz das normas, orientações e posições de seus consultores. Nesse
caso, não há que se falar em erro, pois não foi involuntário, nem, nesta hipótese, em erro deliberado;
b. considerando as informações contidas no recurso, a Companhia não se enganou, não existe o "uso errôneo de informações confiáveis". Se a
informação era confiável e se a Companhia tinha pleno conhecimento de todos os fatos que cercam esse registro contábil, só existem duas
opções: ou ela exerceu seu melhor julgamento ou deliberadamente cometeu uma fraude;
c. se fatos posteriores levaram a Companhia a adotar um novo procedimento, isto significa uma mudança de estimativa contábil e, como tal, deve
ser refletida no resultado do período.
É o relatório.
VOTO
(contabilização do passivo tributário relativo ao IPI)
10. É de se ver que não há controvérsia sobre a inadequação da compensação de créditos de IPI nas demonstrações de 2003 e 2004, fato que gerou a
ressalva dos auditores independentes da companhia nos pareceres relativos àqueles exercícios.
11. Logo, a controvérsia deste processo limita-se a verificar como corrigir a inadequação do passado. De um lado, a área técnica (SEP e SNC) considera
que os créditos indevidamente compensados devem preliminarmente transitar no resultado do exercício de 2005, e, de outro, a companhia entende que
os números podem ser lançados diretamente no patrimônio líquido da companhia (ajustes de exercícios anteriores).
12. Faço notar que os argumentos utilizados pela companhia nem sempre foram os mesmos, modificando-se sutilmente ao longo dos acontecimentos.
13. Nas Notas Explicativas das demonstrações de 2005, a Chiarelli deixou claros os motivos que a teriam levado a modificar sua orientação: (a) nova
orientação na tendência das decisões do STF; (b) a edição da Deliberação CVM n.º 489/05. Eis os exatos termos do item 9, d, das Notas Explicativas:
"9. d) A administração promoveu compensação de tributos federais com créditos presumidos de IPI até 31 de dezembro de
2004, principalmente de insumos isentos, não tributados e tributados à alíquota zero, no valor original de R$ 20.303. No
exercício findo em 31 de dezembro de 2004 a companhia registrou como outras receitas operacionais o montante de R$ 4.804
relativos à tomada de tais créditos. Em 2005, tendo em vista a mudança na tendência das decisões proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal - STF, bem como a Deliberação CVM no. 489/05 que aprovou a Pronunciamento do IBRACON NPC 22 sobre
Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências Ativas, a administração da Companhia decidiu recompor os
saldos passivos dos tributos compensados com os créditos de IPI anteriormente citados. Dessa forma, a Companhia
contabilizou como ajustes de exercícios anteriores o montante de R$ 30.968 relativo ao saldo atualizado desses tributos em 31
de dezembro de 2004, bem como registrou no resultado financeiro do exercício social de 2005 o montante de R$ 3.565 relativo
aos encargos financeiros do exercício incidentes sobre o valor do principal compensado em anos anteriores."
14. Em seguida, na resposta oferecida à CVM em 30/05/2006, a companhia trouxe novamente as suas razões para a mudança da orientação. Desta feita,
entretanto, indicou que a decisão decorreu fundamentalmente dos esclarecimentos trazidos pela Deliberação CVM 489/05, mas não fez nenhuma
referência à nova tendência das decisões do STF. Talvez porque, nesta oportunidade, a companhia, em resposta à determinação da SEP(3), teve que
indicar o fundamento legal que tinha embasado a recomposição do passivo diretamente no patrimônio líquido, como ajuste de exercícios anteriores. E, no
caso, o fundamento legal indicado pela companhia não admite (art. 186 da Lei 6.404/76) ajustes decorrentes de fatos subseqüentes:
Art. 186. A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados discriminará:
I - o saldo do início do período, os ajustes de exercícios anteriores e a correção monetária do saldo inicial;
II - as reversões de reservas e o lucro líquido do exercício;
III - as transferências para reservas, os dividendos, a parcela dos lucros incorporada ao capital e o saldo ao fim do período.
§ 1o Como ajustes de exercícios anteriores serão considerados apenas os decorrentes de efeitos da mudança de critério
contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos
subseqüentes.
15. Finalmente, em seu recurso, a companhia pela primeira vez admitiu que o entendimento adotado em 2003 e 2004 era indevido e "não encontrava
respaldo nas práticas contábeis e orientações disponíveis, emitidas tanto pela CVM quanto pelo IBRACON". Porém, negou que a mudança de orientação
decorresse de fato subseqüente, conforme mencionado no § 1º do art. 186 da Lei 6.404/76, já que, desde a origem, independentemente da orientação do
STF, os créditos de IPI não poderiam ter sido contabilizados como ativos, e sim, no máximo, evidenciados em nota explicativa como ativos contingentes.
16. Feitas essas referências, destaco que, conforme acima transcrito, a Lei 6.404/76 (art. 186, § 1.º) é clara ao estabelecer que somente serão
considerados como ajustes de exercícios anteriores aqueles (ajustes) decorrentes de mudança de critério contábil, ou de retificação de erro imputável a
determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subseqüentes. Tudo o mais, portanto, deve transitar no resultado do exercício da
companhia. Nesse sentido, também dispõe o art. 11 da Instrução CVM 56/86:
Art. 11. Os ajustes de exercícios anteriores, quando constantes da demonstração das mutações do patrimônio líquido,
constituirão primeira parcela a ser lançada, como ajuste do saldo inicial dos lucros ou prejuízos acumulados, devendo ser
segregados em:
a) efeitos decorrentes da mudança de critério contábil;
b) efeitos decorrentes da retificação de erros cometidos em exercícios anteriores.
§ 1º Os ajustes referidos neste artigo não podem estar vinculados a fatos subseqüentes, posto que, neste caso, serão
considerados no resultado do exercício.
17. No caso concreto, verifico que o lançamento contábil realizado pela Chiarelli não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Lei 6.404/76
(art. 186, § 1.º). Com efeito, verifico que a mudança na contabilização do crédito tributário da companhia, de um lado, não constitui mudança de critério
contábil e, de outro lado, tampouco se trata de erro imputável a exercício anterior.
18. A mudança de critério contábil pressupõe a mudança de um critério válido para outro critério válido, sendo que a mudança decorre do entendimento
de que o novo critério reflita melhor a situação da empresa. No caso da Chiarelli, todavia, conforme reconhecido por ela própria, a contabilização dos
créditos de IPI como ativos tratava-se de contabilização inadequada. Sendo assim, parece-me incabível falar-se no caso de mudança de critério contábil,
para efeito do art. 186, § 1.º, da Lei 6.404/76.
19. Também não vejo como considerar como erro a contabilização dos créditos de IPI feita nos exercícios anteriores, e sim como uma opção deliberada,
uma escolha consciente da companhia. Noto que, àquela altura, a administração da companhia já tinha pleno conhecimento de que toda a normatização
do setor era no sentido de que os referidos créditos não poderiam ser contabilizados como ativos, mas apenas evidenciados em nota explicativa como
ativos contingentes. Teve conhecimento disso, inclusive, mediante as ressalvas postas por seu auditor independente nas suas demonstrações dos anos
de 2003 e 2004.
20. Na verdade, o que ocorreu é que a administração da companhia, consciente e voluntariamente, modificou sua estimativa de realização dos créditos,
considerando-os ainda contingentes. Portanto, tratou-se de variação de estimativa, e não de um erro involuntário, fruto de desinformação ou inépcia,
esse, sim, capaz de dar ensejo a ajustes de exercícios anteriores. Nesse sentido, parece-me oportuno invocar lição contida no Manual de Contabilidade
das Sociedades por Ações(4), sem dúvida aplicável ao caso:
"A retificação de erros não deve ser confundida com variações de estimativas na constituição de provisões e outras similares
sempre sujeitas a uma margem normal de diferenças, as quais devem ser lançadas nos resultados dos exercícios seguintes.
(...)
Ajuste de exercício é sempre, quando em virtude da retificação de erro, fruto de inépcia."
21. No mesmo sentido, faço também referência à Nota Explicativa n.º 59/86 da CVM, com destaque para o seu item 5. Ali, a CVM esclarece que os erros
que podem ser tratados como ajustes de exercícios anteriores "decorrem de erros aritméticos significativos no tratamento de dados básicos corretos, por
qualquer razão, ou de má interpretação. Não se enquadram, portanto, os ajustes de provisões constituídas, em face de inadequada avaliação de riscos
estimados ou de insuficientes informações existentes à época de sua constituição."
Nota Explicativa n.º 59/86
5. LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS
(...)
Ajustes de Exercícios Anteriores - A CVM entende que esses ajustes devem ser criteriosamente analisados. Assim, serão
considerados, como ajustes de exercícios anteriores, apenas os decorrentes de mudança de critério contábil ou de retificação
de erro imputável a exercício anterior, desde que não possam ser atribuídos a fatos subseqüentes (art. 186, § 1º LEI Nº
6.404/76). A mudança de critério contábil tem origem nas condições operacionais quer por fatores internos - decisão da própria
administração - quer por fatores externos - Alterações práticas de mercado, no processo de melhoria da qualidade da
informação ou nas alterações na legislação. A lei limita a possibilidade da administração influenciar os resultados mediante
alterações de práticas contábeis, por isso é tratada como ajuste a parcela que deveria ter sido incluída ou excluída do
patrimônio líquido no ano anterior caso o critério então adotado estivesse vigorando. Portanto, não podem ser consideradas
como ajustes de exercícios anteriores as modificações que determinarem a adoção de novos critérios, cujas conseqüências
não possam ser aferidas em comparação com critérios adotados anteriormente.
Quanto a erro imputável a exercício anterior, só pode ser caracterizado quando se tratar de contabilização feita de forma
diversa da que seria adequada, tendo em vista os documentos, informações e circunstâncias existentes à época. Decorrem de
erros aritméticos significativos no tratamento de dados básicos corretos, por qualquer razão, ou de má interpretação. Não se
enquadram, portanto, os ajustes de provisões constituídas, em face de inadequada avaliação de riscos estimados ou de
insuficientes informações existentes à época de sua constituição. Assim, não se incluem como ajustes de exercícios anteriores
os relativos à provisão para crédito de liquidação duvidosa, provisão para imposto de renda e outras que, quando constituídas,
o são dentro de critérios e das informações possíveis de serem obtidas. Esses ajustes normais a tais provisões são parte
integrante do resultado do exercício em que são detectados e contabilizados. Os ajustes de exercícios anteriores devem ser
objeto de ampla e clara divulgação em Nota Explicativa, em que sejam especificados a sua natureza e os seus fundamentos.
22. Acrescento também que, conforme reconhecido pelo próprio auditor independente da Chiarelli no seu parecer sobre as demonstrações de 2005, o
patrimônio líquido da companhia (em 31/12/2004) está apresentado a maior e o passivo circulante a menor em R$ 30.968(5).
23. Finalmente, destaco que nas Notas Explicativas das demonstrações financeiras de 2005, a própria companhia entendeu que a mudança de orientação
do STF sobre a matéria (juntamente com a edição da Deliberação CVM 489/05) teria sido o motivo que a levou a mudar o tratamento contábil dado ao
assunto. Ora, se por um lado é certo que, independentemente desses fatores, a companhia já tinha que ter tratado os referidos créditos como
contingentes, por outro lado não me parece adequado que a companhia, depois de afirmar esses motivos, venha agora assentar que eles não consistiram
em fatos subseqüentes (e, como tais, incapazes de justificar ajustes de exercícios anteriores, conforme art. 186, § 1.º, da Lei 6.404/76). Mais um
argumento, portanto, para que as demonstrações sejam retificadas, já que a própria companhia, em suas informações periódicas de 2005, informou de
decidiu modificar o tratamento contábil em razão de fatos subseqüentes.
24. Por todos esses motivos, entendo que tem razão a área técnica ao determinar a republicação das demonstrações financeiras da companhia, relativas
ao exercício de 2005.
(contabilização dos créditos de liquidação duvidosa)
25. No que toca aos créditos de liquidação duvidosa, vejo que a companhia, na resposta oferecida à SEP em 30/05/2006 (vide item 3 acima), apresentou
os critérios de que se utiliza para a constituição das provisões relativas a créditos de liquidação duvidosa. Entendo que as informações são relevantes, na
medida em que contribuem para que o mercado conheça a situação econômico-financeira da Chiarelli. Sendo assim, estou de acordo com a
determinação da área técnica no sentido de que os referidos critérios devem ser incluídos em Nota Explicativa quando da republicação de suas
demonstrações de 2005.
(conclusão)
26. Por todos esses motivos, voto pelo improvimento do recurso, mantendo-se as determinações da área técnica, em todos os seus termos.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2006.
Maria Helena Santana
Diretora-Relatora
(1) Parecer da PricewaterhouseCoopers sobre as demonstrações de 2005, assinado em 27/03/2006:
"3. Conforme descrito na Nota Explicativa 9, as demonstrações financeiras em 31 de dezembro de 2004 não contemplavam provisão para tributos
devidos compensados com créditos contingentes relacionados com o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de insumos com
alíquota zero, isentos e não tributáveis, no montante de R$ 30.968 mil. Em 2005, tendo em vista a alteração na tendência dos julgamentos do Supremo
Tribunal Federal - STF, a administração da companhia, descontinuou o procedimento de tomada de créditos e, em decorrência da Deliberação CVM
489/05, decidiu provisionar o passivo relativo aos tributos compensados em anos anteriores em contrapartida ao patrimônio líquido, como ajustes de
exercícios anteriores. Em conseqüência, em 31 de dezembro de 2004 o patrimônio líquido está apresentado a maior e o passivo circulante a menor em
R$ 30.968 mil.
4. Somos de parecer que, exceto pela falta de provisão para tributos compensados com créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI nas
demonstrações financeiras de 31 de dezembro de 2004, como mencionado no parágrafo 3, as demonstrações financeiras referidas no parágrafo primeiro
apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da Cerâmica Chiarelli S.A. e Cerâmica Chiarelli S.A. e
empresa controlada em 31 de dezembro de 2005 de 2004 e o resultado das operações, as mutações do patrimônio líquido (passivo a descoberto) e as
origens e aplicações de recursos da Cerâmica Chiarelli S.A. dos exercícios findos nessas datas, bem como os resultados consolidados das operações e
as origens e aplicações de recursos consolidadas desses exercícios, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil.
5. As demonstrações financeiras do exercício findo em 31 de dezembro de 2005 foram elaboradas de acordo com as práticas contábeis adotadas no
Brasil aplicáveis a empresas em regime normal de operações. Como descrito na Nota 1 às demonstrações financeiras, a Companhia tem apurado
prejuízos repetitivos em suas operações e apresentou excesso de passivos sobre ativos circulantes e passivo a descoberto no encerramento do exercício,
o que suscita dúvidas sobre sua continuidade operacional. Os planos da administração com vistas a reverter esse quadro estão também descritos na
Nota 1 e em função da expectativa da administração quanto ao sucesso desses planos, as demonstrações financeiras não incluem quaisquer ajustes em
virtude dessas incertezas.
(2) Nesse sentido o OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/SEP N° 01/2005, Parecer de Orientação CVM 15/87 e Interpretação Técnica do Ibracon 03/2002.
(3) OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/N° 154/2006, fls. 42-43 do Processo Administrativo CVM 2006/2639. Vide item 2.
(4) Iudícibus, Sergio de; Martins, Eliseu; Gelbcke, Ernesto Rubens, Manual de contabilidade das sociedades por ações, 6.ª ed. Ed. Atlas, São Paulo,
2003, p. 371.
(5) Em milhares de Reais.
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