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CVM · Colegiado · 14/02/2007

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2006/6382

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - EXCELSIOR ALIMENTOS S.A. - PROC. RJ2006/6382

Trata-se de recurso apresentado pela Excelsior Alimentos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP determinando o refazimento e a republicação das demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.05. Após analisar todos os argumentos da companhia em seu recurso, bem como as manifestações apresentadas pela SEP e pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC, o Relator votou no sentido de manutenção da decisão da SEP, por seus próprios fundamentos. O Colegiado acompanhou o entendimento do Relator, consubstanciado em seu voto, tendo sido, assim, negado provimento ao recurso. Anexos VOTO DO RELATOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO – EXCELSIOR ALIMENTOS S.A – PROC. RJ2006/6382

Trata-se de solicitação de Excelsior Alimentos S.A. de autorização para cumprir a decisão de refazimento e republicação das demonstrações financeiras relativas ao exercício social de 2005, determinada pelo Colegiado em 19.12.06, juntamente com a do exercício de 2006, no seu comparativo. O Colegiado, acompanhando o entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, deliberou acolher o pedido, desde que fosse providenciada pela companhia a publicação imediata de fato relevante informando ao mercado: 1. As contas e os saldos referentes ao exercício social de 2005 que serão alterados no comparativo com as demonstrações financeiras de 2006; 2. Os comentários da administração sobre os efeitos que advirão das mudanças determinadas na situação econômica, financeira e patrimonial da companhia; 3. A manifestação dos auditores independentes a respeito das alterações determinadas; 4. Que o refazimento e republicação das suas demonstrações financeiras de 2005 foram determinados pela CVM.

Voto do Relator

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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM RJ 2006/6382

Reg. nº 5273/2006

Assunto: Recurso contra entendimento da SEP

Recorrente: Excelsior Alimentos S.A.

Relator: Presidente Marcelo Fernandez Trindade

RELATÓRIO

Objeto

1. Trata-se de recurso apresentado pela Excelsior Alimentos S.A. ("Excelsior" ou "Recorrente") contra decisão de 03.08.2006 da Superintendência

de Relações com Empresas – SEP (Ofício/CVM/SEP/GEA-2/Nº314/06, fls.49/51), determinando o refazimento e a republicação das

demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.2005.

Fatos

2.

Foi a seguinte a decisão da SEP, tomada após análise das demonstrações financeiras da Recorrente (fls. 20)(1):

"1. Conforme destacado na nota explicativa nº 14 (CREDITOS DE IPI), a companhia reconheceu como receita, no exercício de 2003,

um ganho contingente, cujo efeito líquido foi de R$ 2.146 mil. Tal reconhecimento foi, inclusive, objeto de ressalva do Auditor

Independente em seu parecer. Conforme entendimento expresso desde a edição do Parecer de Orientação CVM nº 15/87, bem como

nos Ofícios-Circulares CVM/SNC/SEP/Nº 01/2005 e CVM/SNC/SEP/Nº 01/2006 e na nova Deliberação CVM Nº 489/2005,

contingências ativas ou ganhos contingentes só devem ser registrados em caso de sucesso exarado em sentença prolatada em

definitivo, ou seja, depois de percorridas todas as instâncias judiciais possíveis. Diante do exposto, a companhia deverá reverter o

respectivo lançamento contábil, com vistas a ajustar o Patrimônio Líquido a seu valor correto;

2. A companhia aderiu ao programa de parcelamento PAES, da Receita Federal (lei 10.684/03). Na nota explicativa (nº11 - obrigações

tributárias e previdenciárias) não consta se ela está em dia com o pagamento dos tributos correntes. Esta informação é relevante uma

vez que o art. 7º, da mencionada lei, estabelece a exclusão do programa do sujeito passivo em situação de inadimplência com o fisco.

Uma das conseqüências desta exclusão, consoante art. 11 da mesma lei, é a execução imediata da totalidade da dívida. A cia deverá

reescrever a nota fazendo constar essa informação;

3. A companhia deverá incluir nas demonstrações financeiras nota explicativa sobre seguro (PO 15, item 3 b) de seus bens e direitos;

4. Não há nota explicativa específica para o imobilizado. A nota nº 8 tem um item que descreve as taxas de depreciação tão somente.

Torna-se necessário que seja indicado ao usuário da informação o valor líquido individual de cada conta integrante do imobilizado (saldo

contábil – saldo da respectiva conta de depreciação acumulada) além da taxa. No caso de taxas diferentes para a mesma conta,

recomenda-se a utilização de taxas ponderadas. A companhia deverá incluir, nos moldes mencionados, nota explicativa sobre esse

assunto nas demonstrações financeiras;

5. Não há nota explicativa para os empréstimos contraídos junto a instituições financeiras (passivo circulante). A companhia deverá

incluir nota explicativa sobre esse assunto nas demonstrações financeiras detalhando as operações, taxas de juros (e demais

encargos), vencimentos, garantias, etc.;

6. A nota explicativa nº 10 (imposto de renda e contribuição social diferidos) não está em harmonia com o que exige a deliberação 273.

No que respeita à previsão de realização do ativo fiscal diferido, observou-se cotejando-se com as informações mencionadas nas

demonstrações financeiras de 2003, variação nos percentuais e nas referências aos respectivos exercícios sociais, descritos nas notas

explicativas. A companhia não esclarece este assunto. A companhia deverá reescrever a nota com todas as informações impostas pela

deliberação retromencionada e com as explicações acerca das observações sublinhadas;

7. Adicionalmente, a companhia deverá esclarecer duas questões relativas à reavaliação do ativo permanente (nota explicativa nº 9 –

reavaliação de bens do permanente). A primeira delas se refere à segunda avaliação. Não há, na nota informação sobre o laudo e

tampouco sobre a assembléia geral que a aprovou (art. 182, §3º e art. 8º, da Lei 6.404/76). A outra questão está ligada à informação da

nota que diz que (...) a mais valia foi acrescida aos saldos do investimento imobilizado (...). nos termos do pronunciamento do

IBRACON, referendado pela Deliberação CVM nº 183/95, a reavaliação de ativos está adstrita a itens tangíveis do ativo imobilizado e

desde que não esteja prevista a sua descontinuidade operacional. Isto posto, a companhia deverá esclarecer a que investimento se

refere o texto da nota" (grifos do original).

Recurso

3. Em 14.08.2006, a Excelsior apresentou recurso contestando cada um dos pontos enumerados pela área técnica.

4.

Quanto à determinação relativa aos créditos de IPI (nota explicativa nº 14), alegou que o procedimento de reconhecê-los como receita relativa ao

exercício de 2003 estava amparado por decisão favorável obtida pela Companhia junto ao Tribunal Regional Federal – 4ª Região, em abril de

2002. O acórdão unânime da 1ª Turma do Tribunal reconheceu direito ao crédito pleiteado pela Excelsior e autorizou a sua compensação

imediata, independentemente do transito em julgado da decisão(2). O Recurso Extraordinário interposto pela União Federal não tem o condão

de suspender os efeitos do acórdão, em observância ao disposto no art. 497 do Código de Processo Civil(3). Ressalta, ainda, que as chances de

êxito do recurso da União são inexistentes, haja vista a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal – STF, favorável aos

contribuintes, no mesmo sentido do acórdão(4). Assim, o procedimento contábil da Excelsior estaria respaldado em autorização judicial cujos

efeitos em relação à Companhia devem ser reconhecidos.

5.

No tocante ao Programa de Parcelamento da Receita Federal – PAES (nota explicativa nº 11), a Recorrente entende que a informação exigida

pela área técnica, acerca da pontualidade dos pagamentos ao PAES é desnecessária e redundante, tendo em vista que a legislação aplicável

determina a exigibilidade imediata, independente de notificação prévia, e a imediata execução da garantia eventualmente prestada, caso o sujeito

passivo do parcelamento torne-se inadimplente (cf. art. 12 da Lei nº 10.684/03(5)).

6. Relativamente aos seguros, a Excelsior alega que "a companhia possui seguros suficientes para cobertura de eventuais sinistros. Entretanto, foi

sempre seu entendimento/procedimento não mencionar tal fato em nota explicativa. Pr uma questão de manter a praxe anterior da companhia,

não vemos razão para agora tratarmos do assunto de forma diferente".

7. Quanto ao imobilizado (nota explicativa nº 08), entende a Recorrente "que não haveria necessidade de especificar as contas por natureza

integrante do imobilizado em nota explicativa, uma vez que as contas estão abertas no ativo permanente imobilizado (balanço patrimonial) e as

respectivas taxas de depreciação, divulgadas nas práticas contábeis".

8.

Relativamente aos empréstimos junto a instituições financeiras, esclarece a Companhia que não há, no âmbito da legislação da CVM, tratamento

específico para contas de financiamento de curto prazo, mas apenas a previsão genérica do art. 176, §5º, "e" da Lei 6.404/76(6), razão pela qual

a Recorrente não estaria obrigada a atender à determinação da SEP.

9. Quanto à exigência relativa ao ativo fiscal diferido (nota explicativa nº 10), entende a Excelsior que a determinação constante do item 8.3.1

("Revisão Periódica do Imposto de Renda") do Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP Nº01/2006 e da Deliberação 273/98 é a de que o valor contábil de

um ativo fiscal deve ser revisto periodicamente, devendo a entidade reduzi-lo ou extinguí-lo à medida que ficar comprovada a impossibilidade de

obtenção de lucro tributável suficiente para sua realização. Assim, tais valores deveriam ser revistos anualmente, no mínimo, "e idealmente em

menor prazo", caso algum evento relevante altere as estimativas. "O conceito que orienta essa revisão é a substância econômica do ativo, ou a

capacidade do ativo de se transformar, direta ou indiretamente, em fluxos líquidos de entradas de caixa, ou seja, devem representar uma

promessa futura de caixa". A variação dos percentuais nos exercícios de 2003 e 2005 decorreria da revisão prevista no item 8.3.1 acima.

Adicionalmente, a Companhia entende que sua nota explicativa está em harmonia com os normativos desta CVM, pois nela constam todos os

elementos ali exigidos.

10.

No tocante à reavaliação de bens do permanente (nota explicativa nº 9), a Companhia sustenta que tal procedimento teve como objetivo atender

ao item 11.2 ("Periodicidade da Reavaliação de Ativos") do Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP nº 01/2006(7). Além disso "constatou-se que a maisvalia foi imaterial [e] a companhia não efetuou a contabilização". Também esclarece a Recorrente que "a informação constante do segundo

parágrafo desta nota explicativa (que refere onde foi contabilizado o efeito da mais-valia) refere-se ao momento em que foi reconhecida a

reavaliação. Assim, podemos afirmar que a reavaliação refere-se tão somente aos ‘bens tangíveis’".

Manifestação da SNC

11. Por solicitação da SEP, a Superintendência de Normas Contábeis manifestou-se em 06.09.2006 sobre o recurso apresentado.

12. Quanto ao reconhecimento de créditos de IPI, a SNC entende que, enquanto não transitada definitivamente em julgado, a decisão judicial

favorável à Companhia, ainda que a beneficie diretamente, não é suficiente para determinar o registro de ganho contingente: "um possível ganho

em ações administrativas e judiciais, quando ainda houver possibilidade de recurso, não é elemento suficiente para se reconhecer um ativo

contingente". Esse assunto está tratado no Parecer de Orientação nº 15/87, na Deliberação 489/05 e nos Ofícios-Circulares SEP/SNC de 2005 e

2006. Deste último, a SNC destaca a seguinte passagem relativa aos ativos contingentes: "é preciso levar em conta o comportamento do

judiciário acerca de lides relacionadas ao questionamento de tributos. Como por exemplo, pode-se citar as decisões relativas ao crédito-prêmio

do IPI em que, num primeiro momento, considerou-se as sentenças proferidas como definitivas para, depois, constatar-se que ainda havia um

caminho judicial a ser percorrido restando não resolvida a questão nessa esfera".

13.

A área técnica também rejeita a argumentação da Companhia quanto ao PAES, uma vez que o art. 7º da Lei nº 10.684/03 (8) permitiria que uma

empresa ficasse até dois meses inadimplente e mesmo assim ainda estivesse inserida no programa. Acrescenta, ainda, que a informação sobre

a pontualidade ou não dos pagamentos é extremamente relevante para seu usuário, por força do disposto no art. 12 da mesma lei.

14. No tocante à exigência de detalhamento dos seguros, a SNC entende que a recusa em alterar o procedimento "por razões de praxe" viola

deliberadamente a determinação do Parecer de Orientação 15/87. A área lembra "que o dever principal da contabilidade é o de bem informar o

usuário da informação, utilizando para isso dados quantitativos e qualitativos. Sempre que possível, a companhia deve empenhar esforços no

sentido da melhoria da informação contábil divulgada, possibilitando uma melhor transparência e um melhor acompanhamento por parte do

mercado quanto às operações da entidade, inclusive quanto à mensuração do risco envolvido. Por mais que se preserve a clareza e consistência

de procedimentos, a companhia não pode utilizar isso, em hipótese alguma, como pretexto para a estagnação na melhoria da informação".

15. Relativamente ao imobilizado, a SNC esclarece que, apesar das contas estarem abertas no balanço patrimonial, não há como identificar, ao

contrário do afirmado pela Excelsior, a parcela de depreciação relativa a cada conta individual, nem o valor líquido resultante. Também não seria

possível identificar a taxa de depreciação aplicada à conta equipamentos e instalações, pois a empresa informa apenas um intervalo de taxas.

Dessa forma, seja por força da boa prática contábil, seja pelo dever de informar adequadamente o usuário das demonstrações financeiras, seja

pelas orientações constantes do Ofício Circular SEP/SNC de 2006, a companhia "deve divulgar nota específica sobre o imobilizado, detalhando,

por conta individual, valor bruto, depreciação acumulada até o momento, valor líquido, taxa utilizada (ponderada, se existir mais de uma para a

conta individual, etc)".

16.

Quanto aos empréstimos junto a instituições financeiras a SNC sublinha que cabe à Companhia complementar, em notas explicativas, todas as

informações necessárias ao esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício (cf. §4º, art. 176, da Lei 6.404/76(9)),

obrigação que também decorreria do item 1.7.1 do Ofício Circular SEP/SNC de 2006(10). Dessa forma, e considerando ainda que os

empréstimos junto a instituições financeiras são um item relevante (50% do patrimônio líquido da companhia), e que variou expressivamente no

período de 2004 e 2005 (saldo de 3,695% da conta), a nota explicativa da Excelsior deverá informar, no mínimo, os vencimentos, taxas de juros

contratadas, garantias, etc, referentes à rubrica.

17. Relativamente à nota explicativa sobre ativo fiscal diferido, a SNC sustenta ter identificado variação da alíquota de realização ali informada,

variação essa desacompanhada de menção quanto aos seus efeitos no ativo e no patrimônio líquido da Companhia (cf. determina a Deliberação

273/98). Acrescenta ainda que a Excelsior não observou o disposto nos arts. 4º e 7º, incisos I e II, da Deliberação nº 371/02, razão pela qual a

SNC ratifica seu posicionamento anterior.

18. No que diz respeito à reavaliação de bens do permanente, a SNC sublinha que não basta a menção, em nota explicativa, de que "nova avaliação

foi procedida, consoante normas técnicas vigentes". Seria necessário que a Companhia tivesse seguido o procedimento descrito no art. 8º da Lei

6.404/76, citando em nota explicativa o laudo de reavaliação, a data em que foi feito, a empresa ou peritos responsáveis e sua respectiva

assembléia geral de aprovação, como foi feito pela Companhia na nota explicativa relativa ao exercício social de 2000.

19.

Ademais, a companhia reavaliou itens do grupo "Investimentos", ao passo que a reavaliação de ativos só é admitida para bens tangíveis do ativo

imobilizado, desde que não esteja prevista sua descontinuidade operacional (cf. Deliberação 183/95(11)). Tal restrição é feita porque o conceito

de reavaliação afasta o princípio do custo original corrigido monetariamente para adotar o valor de mercado dos bens reavaliados. Finalmente,

as informações não evidenciadas no item 67 do Pronunciamento do Ibracon sobre Reavaliação de Ativos devem ser divulgadas em nota

explicativa nos anos seguintes à reavaliação.

Manutenção a decisão da SEP

20. A SEP manteve seu entendimento, uma vez que o recurso não trouxe qualquer fato novo.

É o Relatório.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2006.

Marcelo Fernandez Trindade

Presidente e Relator

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM RJ 2006/6382

Reg. nº 5273/2006

Assunto: Recurso contra entendimento da SEP

Recorrente: Excelsior Alimentos S.A.

Relator: Presidente Marcelo Fernandez Trindade

VOTO

1. Mantenho a decisão da SEP, por seus próprios fundamentos, e também pelos da SNC.

2. Quanto ao IPI, anoto que o argumento da companhia quanto ao seu direito ¾ que segundo ela já foi conquistado judicialmente ¾ de compensar os

créditos passados com os débitos presentes, não enfrenta o ponto relevante da questão. É claro que, se estiver efetivamente assegurada a compensação

por decisão não transitada em julgado, sempre que for efetivamente realizada essa compensação, a Companhia vai reconhecer em sua contabilidade os

efeitos de tal ato, quando da contabilização da quitação de suas obrigações mediante compensação (isto é, sem desembolso do caixa).

3. O que a Deliberação 489 veda ¾ e é totalmente diferente ¾ é a contabilização, no ativo, do ganho contingente decorrente do crédito que será utilizado

para compensação no futuro, antes que a decisão que reconheça tal direito transite em julgado. Enquanto não sobrevier a decisão transitada em julgado,

a compensação deve ser registrada em contrapartida a uma provisão, nos termos da Deliberação 489.

É como voto.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2006.

Marcelo Fernandez Trindade

Presidente e Relator

(1) A decisão foi tomada com base em análise feita pela SEP (fls. 20 e 21), depois de ouvida a SNC (fls.42/44).

(2) A fls. 09 do referido acórdão, o Des. Wellington Mendes de Almeida esclarece: " Ressalto, outrossim, que o disposto no 170-A do CTN, acrescentado

pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, que veda a compensação de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado

da sentença, somente é aplicável a pagamentos indevidos realizados após a vigência desse dispositivo, em face das regras de direito intertemporal".

(3) "Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença ; a interposição do agravo de instrumento não

obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta lei" (grifou-se).

(4) Cita a Excelsior em seu Recurso o seguinte entendimento do STF: " O plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu, em favor da empresa

contribuinte, a existência do direito ao creditamento do IPL, na hipótese em que a aquisição de matérias-primas, insumos e produtos intermediários tenha

sido beneficiada por regime jurídico de exoneração tributária (regime de alíquota zero), incorrendo em qualquer desses casos, situação de ofensa ao

postulado constitucional da não-cumulatividade. Precedentes. (RE.293.511- Agr., Rel. Min. Celso de Mello, DJ 21/03/03).

(5) "Art. 12: A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se refere esta Lei, inclusive a prevista no § 4º do art. 8º, independerá de notificação

prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada,

quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos

respectivos fatos geradores" (grifou-se).

(6) Art. 176 (....) §5º - As notas deverão indicar: (...) e) "a taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo ".

(7) "11.2. (...) as reavaliações devem ser realizadas periodicamente, com uma regularidade tal que o valor líquido contábil não apresente diferenças

significativas ao valor de mercado ou de reposição na data de cada balanço (...)".

(8) "Art. 7. O sujeito passivo será excluído dos parcelamentos a que se refere esta Lei na hipótese de inadimplência, por três meses consecutivos ou seis

meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições referidos nos arts. 1º e 5º, inclusive os com

vencimento após 28 de fevereiro de 2003" (grifou-se).

(9) Art. 176, §4º: "as demonstrações serão complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários

para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício".

(10) "[a] evidenciação (disclosure) é um dos objetivos básicos da Contabilidade no Mercado de Capitais, para que se possa garantir a todos os tipos de

usuários das informações completas e confiáveis sobre a situação financeira e os resultados da companhia. As notas explicativas que integram as

demonstrações contábeis devem apresentar informações quantitativas e qualitativas de maneira ordenada e clara para que seja exaurida a capacidade de

comunicar aspectos relevantes do conteúdo apresentado nas demonstrações (...) as notas explicativas são também descrições ou detalhamentos de

montantes relacionados aos itens que compõem as demonstrações contábeis: o balanço patrimonial, a demonstração do resultado, a demonstração das

origens e aplicações de recursos e das mutações do patrimônio líquido."

(11) Destaca a SNC a esse respeito o seguinte trecho do Pronunciamento do IBRACON, aprovado por aquela Deliberação: " o entendimento deste

pronunciamento é de que a reavaliação seja restrita a bens tangíveis do ativo imobilizado, desde que não esteja prevista sua descontinuidade

operacional". Esclarece, ainda, que o conceito utilizado no pronunciamento é o de "...adoção do valor de mercado para os bens reavaliados,

abandonando-se para estes o principio de custo original corrigido monetariamente. Objetiva, conceitualmente, que o balanço reflita os ativos a valores

mais próximos aos de reposição".

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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