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CVM · Colegiado · 30/01/2007

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº Reg. 3902/2002

Termo de CompromissoRejeitadotexto integral
Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado com a finalidade de apurar o eventual descumprimento da Instrução 358/02, por ocasião do fato relevante divulgado em 15.08.02, relativo à associação entre a Randon Participações S.A. e o grupo ArvinMeritor, INC., por meio da negociação pela Randon Participações de parte expressiva de sua participação societária na Suspensys Sistemas Automotivos Ltda.. Diante dos fatos apurados, a Comissão de Inquérito concluiu pela responsabilização dos Srs. Raul Anselmo Randon, Alexandre Randon, Astor Milton Schmitt, Erino Tonon, Nilva Therezinha Randon, Daniel Raul Randon, Joaquim José Vieira Baião Neto, Dramd Participações e Administração Ltda., pela utilização de informação privilegiada, ao negociarem valores mobiliários da Randon ou da Fras-le previamente à divulgação ao mercado do Fato Relevante de 15.08.02. Todos os acusados apresentaram suas razões de defesa, contudo somente o Sr. Joaquim José Vieira Baião Neto manifestou intenção na celebração de Termo de Compromisso. O Colegiado deliberou pela rejeição da proposta apresentada, com base nos argumentos expostos no Parecer do Comitê de Termo de Compromisso. O Diretor Pedro Marcilio fará declara

Decisão

Reg. nº 3902/02 Relator: SGE Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado com a finalidade de apurar o eventual descumprimento da Instrução 358/02, por ocasião do fato relevante divulgado em 15.08.02, relativo à associação entre a Randon Participações S.A. e o grupo ArvinMeritor, INC., por meio da negociação pela Randon Participações de parte expressiva de sua participação societária na Suspensys Sistemas Automotivos Ltda.. Diante dos fatos apurados, a Comissão de Inquérito concluiu pela responsabilização dos Srs. Raul Anselmo Randon, Alexandre Randon, Astor Milton Schmitt, Erino Tonon, Nilva Therezinha Randon, Daniel Raul Randon, Joaquim José Vieira Baião Neto, Dramd Participações e Administração Ltda., pela utilização de informação privilegiada, ao negociarem valores mobiliários da Randon ou da Fras-le previamente à divulgação ao mercado do Fato Relevante de 15.08.02. Todos os acusados apresentaram suas razões de defesa, contudo somente o Sr. Joaquim José Vieira Baião Neto manifestou intenção na celebração de Termo de Compromisso. O Colegiado deliberou pela rejeição da proposta apresentada, com base nos argumentos expostos no Parecer do Comitê de Termo de Compromisso. O Diretor Pedro Marcilio fará declaração de voto com considerações adicionais. Anexos

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Reg. nº 3902/02 Relator: SGE Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado com a finalidade de apurar o eventual descumprimento da Instrução 358/02, por ocasião do fato relevante divulgado em 15.08.02, relativo à associação entre a Randon Participações S.A. e o grupo ArvinMeritor, INC., por meio da negociação pela Randon Participações de parte expressiva de sua participação societária na Suspensys Sistemas Automotivos Ltda.. Diante dos fatos apurados, a Comissão de Inquérito concluiu pela responsabilização dos Srs. Raul Anselmo Randon, Alexandre Randon, Astor Milton Schmitt, Erino Tonon, Nilva Therezinha Randon, Daniel Raul Randon, Joaquim José Vieira Baião Neto, Dramd Participações e Administração Ltda., pela utilização de informação privilegiada, ao negociarem valores mobiliários da Randon ou da Fras-le previamente à divulgação ao mercado do Fato Relevante de 15.08.02. Todos os acusados apresentaram suas razões de defesa, contudo somente o Sr. Joaquim José Vieira Baião Neto manifestou intenção na celebração de Termo de Compromisso. O Colegiado deliberou pela rejeição da proposta apresentada, com base nos argumentos expostos no Parecer do Comitê de Termo de Compromisso. O Diretor Pedro Marcilio fará declaração de voto com considerações adicionais. Anexos

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