JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 17/07/2007

Auditoria independente

Decisão do Colegiado nº RJ2006/1507

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

20.482 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/1507 – GWM AUDITORES E CONSULTORES SC

Trata-se de Termo de Acusação, em que são responsabilizados o Auditor Independente – Pessoa Jurídica, GWM Auditores e Consultores S/C, e seu sócio e responsável técnico, Sr. Gil Marques Mendes, pelo descumprimento do disposto nos artigos 20 e 25, inciso IV, da Instrução CVM nº 308/99, por ocasião da emissão do Parecer de Auditoria das demonstrações financeiras da companhia Steviafarma Industrial S.A., referentes ao exercício findo em 31.12.03. Uma vez intimados, os acusados apresentaram, tempestivamente e em conjunto, proposta de Termo de Compromisso, comprometendo-se a doar a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada um, perfazendo um total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, no Estado do Rio de Janeiro, por meio de depósito em conta bancária da aludida instituição, na data em que lhe for comunicada a eventual aceitação da proposta apresentada. Consoante dispõe o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, o Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 26.07.06, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. No entendimento do Comitê, além de se apresentar flagrantemente desproporcional à gravidade dos fatos apurados, a proposta de doação à APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais não se mostrava adequada na espécie.

Tendo em vista a negociação junto ao Comitê, os proponentes aditaram sua proposta, comprometendo-se cada qual a pagar à CVM o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), perfazendo o total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), comprometendo-se a pagar aquele valor em 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Destacou o Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria que, segundo o Informe Anual, base 2005, a GWM Auditores e Consultores S/C possui nove clientes, todos fora do âmbito da regulação da CVM, e o faturamento declarado foi de R$ 136.500,00 (cento e trinta e seis mil e quinhentos reais). No caso em apreço, o Comitê depreendeu que o valor oferecido pelos proponentes mostra-se razoável face ao faturamento anual declarado pela empresa, atendendo finalisticamente ao instituto de que trata a Lei nº 6.385/76. Destarte, ainda que as prestações em Termo de Compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devam consistir em valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos acusados e por terceiros que estejam em situação similar à daqueles, consoante orientação do Colegiado, há que se ponderar se a proposta não se revela exorbitante frente às peculiaridades presentes em cada caso concreto, para fins de não se ultrapassar os limites daquilo dado como razoavelmente exigível.

Ademais, a partir das informações prestadas pela SNC e daquelas contidas nos autos do presente processo, verificou-se que se trata de empresa de auditoria que não mais possui qualquer representatividade no mercado de valores mobiliários, já que todos os seus clientes apresentam-se fora do âmbito da regulação da CVM. Todavia, há que se adequar a proposta quanto ao pagamento de importância a CVM a título de "doação", uma vez que não se trata propriamente de um ato de liberalidade, já que realizado em sede de termo de compromisso para fins de suspender processo administrativo sancionador em que os proponentes figuram como acusados. Igualmente mostra-se inadequada a vinculação da destinação do montante oferecido, por se tratar de questão de ordem orçamentária sobre a qual esta Comissão não possui ingerência. Diante de todo o exposto, o Colegiado acatou as recomendações do Comitê de Termo de Compromisso, deliberando pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por GWM Auditores e Consultores S/C e Gil Marques Mendes, com os ajustes apontados pelo Comitê. O Colegiado determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/1507 – GWM AUDITORES E CONSULTORES SC

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por GWM Auditores e Consultores S/C e Gil Marques Mendes, aprovado na reunião de Colegiado de 03.10.06, no âmbito do PAS RJ2006/1507. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado por todos os indiciados.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2006/1507

RELATÓRIO

1. Trata-se de Termo de Acusação (fls. 625/641), em que são responsabilizados o Auditor Independente – Pessoa Jurídica, GWM Auditores e

Consultores S/C, e seu sócio e responsável técnico, Sr. Gil Marques Mendes, pelo descumprimento do disposto nos artigos 20 e 25, inciso IV, da

Instrução CVM nº 308/99(1), por ocasião da emissão do Parecer de Auditoria das demonstrações financeiras da companhia Steviafarma Industrial S/A,

referentes ao exercício findo em 31/12/03.

2. O processo originou-se a partir de entendimento exarado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP de que as ressalvas mencionadas

no aludido Parecer de Auditoria caracterizariam limitações significativas na extensão dos exames, já que, aparentemente, não teriam sido apresentados

ao auditor independente documentos essenciais ao desenvolvimento do seu trabalho. Assim sendo, a questão foi levada à apreciação da

Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, que, a partir da análise do parecer em tela, verificou as ocorrências descritas no Termo de

Acusação em questão.

3. Conforme instada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, a Gerência de Normas de Auditoria - GNA intimou a GWM Auditores e

Consultores S/C, por meio de seu sócio e responsável técnico, a manifestar-se formalmente sobre as razões que o levaram a emitir opinião com ressalva

em seu parecer relativo às demonstrações contábeis acima referidas. Em resposta, o auditor informou que as ressalvas mencionadas nos parágrafos 4º e

5º do parecer foram motivadas por limitações na extensão dos exames, tendo em vista a não apresentação dos livros societários e dos documentos

fiscais para suportar os valores contabilizados, considerando que os mesmos haviam sido confiscados pela fiscalização fazendária estadual (Parágrafos 3

e 5 do Termo).

4. No entendimento do auditor independente, exceto quanto às ressalvas mencionadas nos parágrafos 3º, 4º e 5º do parecer de auditoria, tudo mais,

inclusive as inconformidades observadas nos parágrafos 14, 17, 21, 23, 25, 26, 28 e 29 do Termo de Acusação, representava adequadamente a situação

patrimonial e financeira e os resultados obtidos pela companhia no exercício de 2003, bem como mantinha aderência com toda a normatização

mencionada no parágrafo anterior (Parágrafo 38 do Termo).

5. Ocorre que, diante do apurado, a SNC depreendeu que os motivos das ressalvas apresentadas pelo auditor independente nos parágrafos 4º e 5º do

seu parecer, constituíram, efetivamente, uma expressiva limitação na abrangência dos trabalhos de auditoria realizados, haja vista que seus efeitos

estariam relacionados a uma grande quantidade de itens das demonstrações contábeis. Em vista disso, entende a área técnica que o auditor deveria ter

evidenciado a impossibilidade de emitir opinião sobre as citadas demonstrações, por não poder corroborar os lançamentos efetuados na contabilidade

durante o exercício de 2003 (Parágrafos 39 e 41do Termo).

6. Nesse sentido, concluiu a SNC que (Parágrafos 42 a 44 do Termo):

"42. Considerando os fatos evidenciados, pode-se inferir que o Auditor Independente Pessoa Jurídica, GWM –

AUDITORES E CONSULTORES S/C, por seu sócio e responsável técnico Sr. GIL MARQUES MENDES por ocasião

da emissão do Parecer de Auditoria das demonstrações contábeis de 31/12/2003, não consignou qualquer menção ou

ressalva quanto aos aspectos das irregularidades mencionadas no parágrafo 38 deste termo. Do mesmo modo, em

relação à ressalva descrita no parágrafo 3º de seu parecer, o auditor deixou de esclarecer seus fundamentos, bem

como os efeitos da mesma sobre as demonstrações.

43. Não obstante a abstenção de opinião ser a conduta indicada pelas normas de auditoria independente quando

ocorre uma limitação significativa na extensão dos trabalhos, conforme podemos verificar pelo exposto nos parágrafos

39 e 40 deste termo, o Auditor Independente Pessoa Jurídica GWM – AUDITORES E CONSULTORES S/C emitiu

parecer expressando opinião, sem que houvesse obtido evidências suficientes que confirmassem a veracidade dos

registros e assegurassem a confiabilidade dos documentos que os suportaram. Deixou, assim, de cumprir sua função

de informar e alertar os investidores quanto a real situação da companhia auditada.

44. Considerando este termo, as demonstrações contábeis, os papéis de trabalhos coligidos pelo auditor e a

documentação coletada na presente análise, podemos concluir que o Auditor Independente – Pessoa Jurídica GWM –

AUDITORES E CONSULTORES S/C, seu sócio e responsável técnico Sr GIL MARQUES MENDES, por ocasião da

emissão do Pareceres de Auditoria das demonstrações contábeis da STEVIAFARMA INDUSTRIAL S/A referentes ao

exercício encerrado em 31/12/2003, não atenderam às determinações contidas nas normas profissionais de auditoria

independente emanadas do Conselho Federal de Contabilidade, nos pronunciamentos emitidos pelo IBRACON e

tampouco nas normas emanadas desta Comissão de Valores Mobiliários."

7. Uma vez intimados, os acusados apresentaram tempestivamente e em conjunto suas razões de defesa (fls. 656/670), na qual manifestam

entendimento de que foram adotados todos os procedimentos de auditoria julgados apropriados pelo auditor, de acordo com as circunstâncias. Ademais,

clamam pela consideração dos antecedentes do auditor e do histórico da companhia, destacando que os fatos em exame no presente processo "(...)

configuram ato de mera conduta dos auditores, que procuraram agir do melhor modo possível numa conjuntura empresarial de exceção (fechamento de

capital e dificuldades financeiras) e não causaram prejuízos ao mercado de valores mobiliários (...)"(2)/P

8. No ensejo de sua defesa, os acusados expuseram ainda proposta de Termo de Compromisso (fls. 670), comprometendo-se a doar a importância de

R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada um, perfazendo um total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais,

no Estado do Rio de Janeiro, por meio de depósito em conta bancária da aludida instituição, na data em que lhe for comunicada a eventual aceitação da

proposta apresentada.

9. Ao apreciar a legalidade da proposta (fls. 676/677), nos termos da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada – PFE salientou a

inexistência de previsão de correção das irregularidades apontadas, em inobservância ao disposto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76. No

tocante à indenização dos prejuízos, porém, destaca que:

"(...) conforme reiteradas manifestações desta GJU-1, a doação a entidades filantrópicas ou a destinação de recursos

a programas com a finalidade de promover o bem-estar social também se coaduna, ao menos em tese, com a

natureza do termo de compromisso de que se cuida, encontrando fundamento na aplicação analógica do § 1º do art.

45 do Código Penal, que, ao dispor sobre a aplicação da substituição das penas privativas de liberdade, admite o

pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou à entidade pública ou privada com destinação social (vide

DESPACHO AO MEMO/CVM/GJU-1/Nº 153/03).

Contudo, e sem prejuízo da licitude da presente proposta, parece necessário salientar que a doação a entidades

assistenciais, em muitos casos, poderá se revelar inadequada, na medida em que o dano difuso experimentado pelo

mercado de valores mobiliários possa ser recomposto de maneira mais eficiente através de alguma medida

direcionada àquele mercado, seja diretamente, seja através de sua entidade reguladora."

10. Consoante dispõe o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, o Comitê de Termo de

Compromisso, em reunião realizada em 26/07/06, decidiu negociar as condições da proposta apresentada.

11. No entendimento do Comitê, além de se apresentar flagrantemente desproporcional face à gravidade dos fatos apurados, a proposta de doação à

APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais não se mostrava adequada na espécie, à medida que o dano difuso experimentado pelo

mercado de valores mobiliários somente seria efetivamente recomposto através de alguma medida direcionada àquele mercado, seja diretamente, seja

através de sua entidade reguladora.

12. Tendo em vista a negociação junto ao Comitê, os proponentes aditaram sua proposta, nos seguintes termos (fls. 679):

"Os acusados GWM AUDITORES E CONSULTORES e GIL MARQUES MENDES comprometem-se cada qual doar à

Comissão de Valores Mobiliários o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), perfazendo o total de R$ 8.000,00 (oito mil

reais), para financiar cursos de treinamento de seus servidores ou para destinação que melhor convier aos interesses

da Autarquia.

Caso seja aceita a proposta, comprometem-se a depositar a doação em 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas

de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Informam os acusados que gostariam de oferecer uma proposta melhor. Entretanto, por ser a GWM AUDITORES E

CONSULTORES uma sociedade de pequeno porte, cuja receita bruta anual em auditoria não ultrapassa a R$

140.000,00 (cento e quarenta mil reais) (vide Informe Anual de Auditor Independente declarado a essa Autarquia), o

valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) oferecido já representa considerável ônus a ser arcado em conjunto pela

sociedade e por seu responsável técnico."

13. A respeito das considerações acima apresentadas pelos proponentes, o Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria destacou que, segundo

o Informe Anual, base 2005, a GWM Auditores e Consultores S/C possui nove clientes, todos fora do âmbito da regulação da CVM,(3) e o faturamento

declarado foi de R$ 136.500,00 (cento e trinta e seis mil e quinhentos reais).

FUNDAMENTOS

14. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

15. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

16. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

17. No caso em apreço, o Comitê depreende que o valor oferecido pelos proponentes mostra-se razoável face ao faturamento anual declarado pela

empresa, atendendo finalisticamente ao instituto de que trata a Lei nº 6.385/76. Destarte, ainda que as prestações em Termo de Compromisso não

destinadas ao reembolso dos prejuízos devam consistir em valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos acusados e por

terceiros que estejam em situação similar à daqueles, consoante recente orientação do Colegiado(4), há que se ponderar se a proposta não se revela

exorbitante frente às peculiaridades presentes em cada caso concreto, para fins de não se ultrapassar os limites daquilo dado como razoavelmente

exigível.

18. Ademais, a partir das informações prestadas pela SNC e daquelas contidas nos autos do presente processo, verifica-se que se trata de empresa de

auditoria que não mais possui qualquer representatividade no mercado de valores mobiliários, já que todos os seus clientes apresentam-se fora do

âmbito da regulação da CVM.

19. Todavia, há que se adequar a proposta quanto ao pagamento de importância à CVM a título de "doação", uma vez que não se trata propriamente de

um ato de liberalidade, já que realizado em sede de termo de compromisso para fins de suspender processo administrativo sancionador em que os

proponentes figuram como acusados. Igualmente mostra-se inadequada a vinculação da destinação do montante oferecido, por se tratar de questão de

ordem orçamentária sobre a qual esta Comissão não possui ingerência.

20. Por fim, o Comitê propõe o estabelecimento do prazo de 10 dias, contados da data de publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da

União, para o pagamento da primeira parcela devida, via Guia de Recolhimento da União – GRU. Ademais, tratando-se de obrigação pecuniária, sugerese a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o atesto do cumprimento das obrigações assumidas.

CONCLUSÃO

21. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso

apresentada por GWM Auditores e Consultores S/C e Gil Marques Mendes.

Rio de janeiro, 23 de agosto de 2006

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral Elizabeth Lopez Rios Machado Superintendente de Relações com Empresas Waldir de Jesus Nobre Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Luis Mariano de Carvalho Superintendente de Fiscalização Externa (1)Instrução CVM nº 308/99 Art. 20 - O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica, todos os seus sócios e integrantes do quadro técnico deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, no que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria. Art. 25 - No exercício de suas atividades no âmbito do mercado de valores mobiliários, o auditor independente deverá, adicionalmente: (...) IV - indicar com clareza, e em quanto, as contas ou subgrupos de contas do ativo, passivo, resultado e patrimônio líquido que estão afetados pela adoção de procedimentos contábeis conflitantes com os Princípios Fundamentais de Contabilidade, bem como os efeitos no dividendo obrigatório e no lucro ou prejuízo por ação, conforme o caso, sempre que emitir relatório de revisão especial de demonstrações trimestrais ou parecer adverso ou com ressalva; (2)Alegam que o auditor, estabelecido há mais de 20 anos, nunca passou por qualquer dissabor perante órgãos reguladores, e que a companhia, também estabelecida no mercado há longo tempo, sempre atendeu às exigências legais. Destacam ainda o empenho dos controladores da companhia em obter, junto à CVM, o cancelamento do registro de companhia aberta, oferecendo reembolso de ações aos acionistas quando o patrimônio da empresa era negativo e suas ações praticamente não tinham valor no mercado. (3)A Steviafarma Industrial S/A, objeto do Termo de Acusação, cancelou seu registro de companhia aberta em 02/08/05. (4)Processos Administrativos Sancionadores CVM nºs RJ2005/9000, RJ2005/9059 e SP2005/128.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

Continuar a pesquisa