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CVM · Colegiado · 17/07/2007

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2006/7545

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

21.288 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/7545 – PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES

O Diretor substituto Antonio Carlos de Santana declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Dessa forma, tendo em vista a ausência de quorum para decisão do assunto, foi convocado o Superintendente Geral, Roberto Tadeu Antunes Fernandes, designado Diretor-Substituto através da Portaria/CVM/PTE/nº 025/07. Trata-se de Termo de Acusação apresentado pelo Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria em face do auditor independente pessoa jurídica, PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes, tendo em vista o descumprimento do artigo 31 da Instrução 308/99, relativo à regra de rodízio dos auditores independentes. Regularmente intimada, a acusada apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 14.547,50, valor que corresponde aos honorários totais recebidos no ano de infringência à regra do rodízio. O Comitê de Termo de Compromisso entendeu que a proposta não era compatível com a gravidade da acusação, e não deu início a negociações para eventual majoração da proposta, optando por emitir parecer contrário à celebração do Termo. O Colegiado, levando em consideração o fato de que a companhia auditada pela Price, Pátria Companhia Securitizadora de Créditos Imobiliários, permaneceu inoperante de 1998 a 31.12.01, solicitou que o Comitê de Termo de Compromisso reavaliasse a hipótese de negociação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes, vencido o Diretor substituto Roberto Tadeu, nos termos do parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Anexos PARECER DO COMITÊ

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/7545 – PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pelo Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria em face do auditor independente pessoa jurídica, PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes, tendo em vista o descumprimento do artigo 31 da Instrução 308/99, relativo à regra de rodízio dos auditores independentes. O Colegiado, em reunião de 26.02.07, solicitou que o Comitê de Termo de Compromisso reavaliasse a hipótese de negociação da proposta então apresentada. Dessa forma, após negociação efetuada junto ao Comitê, a acusada apresentou nova proposta de Termo de Compromisso, em que se compromete a pagar à CVM o valor histórico de R$ 29.000,00, equivalente ao dobro dos honorários recebidos no ano de infringência à regra do rodízio, atualizado pelo IGPM/FGV desde julho de 2004. O Comitê ressaltou que a nova proposta apresentada pela PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes leva em consideração não somente o ganho da acusada em decorrência da infringência à regra do rodízio, mas também um adicional de caráter preventivo, para fins de desestimular condutas semelhantes por parte daquela e terceiros que estejam em situação similar, em linha com a recente orientação do Colegiado. Assim, apesar do entendimento anterior exposto pelo Comitê, de que a celebração do termo de compromisso não se mostrava conveniente nem oportuna, entendeu o Comitê que diante da nova proposta apresentada tal celebração, de alguma forma, poderá servir de paradigma aos participantes do mercado, notadamente aos auditores independentes, alcançando, desse modo, o aspecto preventivo a que se almeja. O Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/7545 – PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Pricewaterhousecoopers Auditores Independentes, aprovado na reunião de Colegiado de 11.04.07, no âmbito do PAS RJ2006/7545. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único indiciado.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2006/7545

RELATÓRIO

1. Trata-se de Termo de Acusação (fls.19/22) apresentado pelo Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC em face do auditor

independente pessoa jurídica, PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes ("Price"), tendo em vista o descumprimento do artigo 31 da Instrução

CVM n° 308/99(1), relativo à regra de rodízio dos auditores independentes.

2. Inicialmente, há que se ressaltar que, em vista do disposto no art. 6º-A da Deliberação CVM nº 457/02, acrescentado pela Deliberação CVM nº 504/06,

antes da intimação dos acusados para apresentação de defesa a Procuradoria Federal Especializada – PFE procedeu à análise objetiva da observância

dos requisitos dispostos no art. 3º daquela Deliberação, tendo concluído pela inexistência de óbice ao regular prosseguimento do processo (fls. 24).

3. O processo originou-se da constatação de que a Price teria auditado a Pátria Companhia Securitizadora de Créditos Imobiliários (denominada Noosa

S/A até 31/12/01) por prazo superior ao previsto na regra de rodízio de auditores, que entrara em vigor em 19/05/99. Segundo apurado, a Price auditou a

referida companhia desde o exercício de 1998 até 31/12/04, embora, de acordo com o normativo em tela, não mais poderia fazê-lo a partir de maio de

2004 (parágrafo 3 do Termo).

4. Instada a se manifestar, a Price apresentou à área técnica o entendimento de que a Pátria Companhia Securitizadora de Créditos Imobiliários não

poderia, em essência, ser considerada como companhia aberta durante o período em que permaneceu inoperante (de 1998 a 31/12/01), de forma que

somente a partir de 2002 teria sido constituída como tal, por meio de profunda alteração do Estatuto Social, incluindo a mudança de seu objeto social e

denominação, além dos membros da administração, passando efetivamente a operar em 2003, bem como a emitir títulos e valores mobiliários (parágrafo

6 do Termo).

5. Em vista dos argumentos apresentados pela Price, acima resumidos, a área técnica consultou a Procuradoria Federal Especializada – PFE, a qual se

manifestou no sentido de que tais fundamentos não possuiriam respaldo jurídico, nos seguintes termos (parágrafo 8 do Termo):

"... não será o fato de a empresa ter sido constituída em 1998, permanecendo inoperante até 31/12/01, que a desqualificará como cia.

Aberta."

" Note bem: segundo a regra legal, o que imprime a uma sociedade anônima a condição de companhia aberta é a mera admissão de

seus valores mobiliários às negociações de mercado, sendo bastante que obtenha o registro na CVM¹. Desta feita, ainda que nenhum

título da sociedade tenha ido ao mercado, a formalidade de registro já a torna uma companhia aberta². Ora, como a companhia está

registrada na CVM, desde 04/05/1999, ela era aberta desde então.

Pelas mesmas razões, não prosperam os argumentos de que o objeto social da empresa, até a AGE de 08/03/02, era a participação em

outras empresas e a administração de bens próprios e/ou de terceiros, posto que, se registrada estava na CVM como cia.aberta, tal

status já ostentava, independente da ativiade que exercesse."

"... a Price, mais uma vez, e com as devidas vênias, equivoca-se. De fato, ela confunde o registro a que se refere o art. 21 com o registro

para emissão pública previsto no art. 19, ambos da Lei nº 6385/76, os quais estabelecem, respectivamente, o registro para negociação

na bolsa e no mercado de balcão, e o registro para emissão pública. É deste último que a Price se vale, sendo certo que é desde o

primeiro citado que a cia. Auditada é considerada aberta."

6. Ademais, alegou a Price que o responsável técnico que assinara os pareceres da companhia quando ainda se denominava Noosa S/A (de 1998 a

2001) não seria o mesmo responsável técnico que emitiu os pareceres de auditoria dos anos seguintes (de 2002 a 2004), já com a denominação de Pátria

Companhia Securitizadora de Créditos Imobiliários. Todavia, enfatiza a SNC que tal argumento somente se justificaria para atendimento à norma emitida

pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC, que requer apenas o rodízio dos líderes de equipe de auditoria, não se aplicando à Instrução CVM nº

308/99, que estabelece o rodízio do Auditor Independente Pessoa Jurídica – AIPJ (parágrafo 9 do Termo).

7. Por fim, registra a SNC que, no decorrer de suas justificativas a Price reconheceu que, devido a todas as mudanças ocorridas na sociedade auditada,

esta foi relacionada em seus sistemas de gestão como uma nova cliente, por incorreção administrativa. Vale dizer, restou reconhecido que a acusada

continuou a auditar a companhia em tela por erro de seus controles (parágrafo 10 do Termo).

8. Dessa forma, propôs a SNC a responsabilização da PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes, por descumprir a regra de rodízio estabelecida

no art. 31 da Instrução CVM nº 301/99.

9. Regularmente intimada, a acusada apresentou tempestivamente suas razões de defesa, ocasião em que expôs sua proposta completa de Termo de

Compromisso (fls. 37/40), comprometendo-se a pagar à CVM a quantia de R$ 14.547,50 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e sete reais e cinqüenta

centavos), no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a data de aprovação do Termo de Compromisso, para ser utilizada pela CVM "para desenvolvimento de

projetos culturais, tais como cursos técnicos para seus servidores ou terceiros, ou, então, para usar no que lhe for mais conveniente". Tal valor, enfatiza a

proponente, corresponde ao "valor dos honorários totais recebidos pela acusada no ano de infringência à regra do rodízio (infringência verificada a partir

de maio de 2004, conforme Termo de Acusação)".

10. Ao apreciar os aspectos legais da proposta (fls. 73/74), a PFE concluiu que não há que se falar em cessar a prática de atividade ou ato considerado

ilícito pela CVM, conforme requisito do inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, haja vista que a irregularidade praticada já teria se realizado por

inteiro, estando seus efeitos plenamente consumados. No que toca à indenização dos prejuízos (inciso II do mesmo dispositivo legal), ressalta a

Procuradoria que foi apresentada proposta de indenização financeira, cabendo ao Comitê de Termo de Compromisso e ao Colegiado averiguar sua

conveniência e oportunidade.

11. Por fim, lembra a PFE, por meio de despacho do Procurador-Chefe e de informações por ele trazidas no curso da reunião do Comitê realizada nesta

data, que a Price vem discutindo judicialmente o disposto no art. 31 da Instrução CVM nº 308/99, cujo descumprimento originou o presente processo.

FUNDAMENTOS:

12. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

13. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

14. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

15. Ainda nos moldes da Deliberação CVM nº 390/01, o Comitê de Termo de Compromisso, se entender conveniente, poderá, antes da elaboração do

seu parecer, negociar com o proponente as condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareçam mais adequadas (art. 8º, §4º). Cuida-se de

faculdade concedida ao Comitê e, como tal, deve ser adotada quando, a juízo deste, a abertura de negociação junto ao proponente seja apropriada diante

das características do caso concreto, justificando os esforços no sentido de aperfeiçoar a proposta exposta originalmente.

16. Vale dizer, há casos em que, embora a proposta apresentada seja passível de aperfeiçoamento a partir de uma negociação junto aos proponentes (há

casos em que a proposta sequer possui bases mínimas para tanto), o Comitê pode entender que a adoção de tal procedimento não se mostra

conveniente na hipótese, por inadequada e inoportuna a celebração do compromisso de ajustamento de conduta de que trata a Lei nº 6.385/76.

17. Nesse sentido, o Comitê depreende que, dada a relevância e abrangência do tema de que se cuida, o qual não prescinde de um pronunciamento

norteador por parte do Colegiado em sede de processo administrativo sancionador, a celebração do termo de compromisso não se mostra conveniente

nem oportuna. O Comitê infere que, uma vez levado a julgamento o presente caso, este servirá de paradigma aos participantes do mercado, notadamente

os auditores independentes, alcançando, dessa forma, o aspecto preventivo a que se almeja (s.m.j., o Comitê entende que tal efeito não seria, no caso

concreto, obtido a partir da celebração do termo de compromisso proposto).

CONCLUSÃO

18. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso

apresentada por PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes.

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2007

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Elizabeth Lopez Rios Machado

Superintendente de relações com empresas

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários

(1) Art. 31. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica não podem prestar serviços para um mesmo cliente, por

prazo superior a cinco anos consecutivos, contados a partir da data desta Instrução, exigindo-se um intervalo mínimo de três anos para a sua

recontratação.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2006/7545

RELATÓRIO

1. Trata-se da apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso, apresentada por PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes, no âmbito

do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2006/7545.

2. A apresentação da nova proposta decorreu de negociação efetuada junto a este Comitê, com vistas a atender à decisão exarada pelo Colegiado desta

Autarquia, em reunião realizada em 26/02/07 (Extrato de Ata às fls. 84/85).

3. Em negociação com a proponente, o Comitê destacou recente orientação do Colegiado, no sentido de que as prestações em termos de compromisso

não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir em pagamento de valor suficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas por

terceiros, tendo em vista a função preventiva do instituto em tela. Nessa linha, o Comitê expôs o entendimento de que a proposta apresentada pela

PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes merecia ser aperfeiçoada para melhor adequação a esse tipo de solução consensual do processo

administrativo, contemplando o valor dos honorários totais recebidos pela acusada no ano de infringência à regra do rodízio, computado em dobro,

atualizado pelo IGP-M, cabendo-lhe, ainda, apresentar os comprovantes referentes ao recebimento dos honorários de que se cuida.

4. Em vista da negociação realizada, a PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes apresentou nova proposta (às fls. 86/89), comprometendo-se

na forma abaixo transcrita:

"2. A COMPROMITENTE se obriga a contribuir com a CVM, como condição de aceitação do Termo de Compromisso,

efetuando o pagamento do valor histórico de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), equivalente ao dobro dos

honorários recebidos pela COMPROMITENTE no ano de infringência à regra do rodízio, que nesta data corresponde

à R$ 32.408,17 (trinta e dois mil, quatrocentos e oito reais e dezessete centavos), atualizado pelo IGPM/FGV desde

de julho de 2004, conforme comprovante/proposta de honorários anexo, quantia esta a ser utilizada pela CVM para

desenvolvimento de projetos culturais, tais como cursos técnicos para seus servidores ou terceiros, ou, então, para

usar no que lhe for mais conveniente.

3. O pagamento da quantia indicada no item anterior será efetuado no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a aceitação

e aprovação deste Termo de Compromisso."

5. Ademais, em anexo à proposta, a PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes apresentou cópia dos seguintes documentos:

a. Fatura de Serviços nº 005949, emitida em 06/12/04, no valor de R$ 7.250,00, referente aos honorários por serviços profissionais

prestados pela PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes, conforme sua carta proposta de 08/07/04 (fls. 90);

b. Fatura de Serviços nº 006359, emitida em 06/01/05, no valor de R$ 7.250,00, referente aos honorários por serviços profissionais

prestados pela PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes, conforme sua carta proposta de 08/07/04 (fls. 91);

c. Carta proposta, datada de 08/07/04, apresentada pela PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes à Pátria Companhia

Securitizadora de Crédito Imobiliário. Segundo tal documento, à empresa de auditoria competiria examinar o balanço patrimonial da

companhia em 31/12/04 e a correspondente demonstração do resultado, da mutação do patrimônio líquido e das origens e aplicações

de recursos do exercício findo naquela data, bem como o balanço patrimonial e as demonstrações do resultado, da mutação do

patrimônio líquido e das origens e aplicações de recursos do semestre findo em 30/06/04. Quanto aos honorários, estes foram

estimados em R$14.500,00, excluídas as despesas em que viessem a incorrer (fls. 92/100).

FUNDAMENTOS

6. No caso em tela, verifica-se que a nova proposta apresentada pela PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes leva em consideração não

somente o ganho da acusada em decorrência da infringência à regra do rodízio, mas também um adicional de caráter preventivo, para fins de

desestimular condutas semelhantes por parte daquela e terceiros que estejam em situação similar, em linha com a recente orientação do Colegiado desta

Autarquia.

7. Em que pese o entendimento outrora exposto pelo Comitê, de que a celebração do termo de compromisso não se mostrava conveniente nem oportuna,

dada a relevância e abrangência do tema de que se cuida (Parecer às fls. 75/81), há que se admitir que diante da nova proposta apresentada tal

celebração, de alguma forma, poderá servir de paradigma aos participantes do mercado, notadamente os auditores independentes, alcançando, desse

modo, o aspecto preventivo a que se almeja. Esta é a expectativa do Comitê face aos elementos que ora se apresentam.

8. É de se observar, contudo, a necessidade de adequação da proposta, visto que a vinculação dos recursos oferecidos ao desenvolvimento de projetos

culturais, tais como cursos técnicos para seus servidores ou terceiros, mostra-se inapropriada, à medida que se trata de questão de ordem orçamentária

sobre a qual esta Comissão não possui ingerência.

9. Por derradeiro, cabe designar a área responsável pelo atesto do cumprimento do compromisso assumido, sendo de se sugerir a Superintendência

Administrativo-Financeira – SAD, por se tratar de obrigação de natureza pecuniária.

CONCLUSÃO

10. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso

apresentada por PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes.

Rio de janeiro, 13 de março de 2007

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Luis Mariano De Carvalho

Superintendente De Fiscalização Externa

Elizabeth Lopez Rios Machado

Superintendente De Relações Com Empresas Waldir De Jesus Nobre Superintendente De Relações Com O Mercado E Intermediários

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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