CVM · Colegiado · 24/10/2006
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2006/7844
Inteiro teor
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - PERDIGÃO S.A. E BANCO DE INVESTIMENTOS CREDIT SUISSE (BRASIL) S.A. - PROC. RJ2006/7844
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 17.10.06 que manteve a decisão da área técnica de suspender, por dez dias, a análise do pedido de registro de oferta pública de distribuição primária de ações de emissão de Perdigão S.A.. O Colegiado, com base no exposto pela área técnica, através do Memo/SRE/228/06, deliberou manter a decisão anterior, tendo sido negado provimento ao presente pedido de reconsideração. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: Colegiado MEMO/SRE/Nº228/2006
DE: SRE DATA: 20/10/2006
Assunto: Reconsideração de Decisão do Colegiado - Oferta Pública de Distribuição de Ações de Emissão de Perdigão S.A. –
Processo CVM Nº RJ2006/7844
Senhores Membros do Colegiado,
A Perdigão S.A. e o Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S.A., este na qualidade de instituição líder da distribuição em referência, requerem ao
Colegiado a apreciação de alegações apresentadas, nos termos do inciso IX da Deliberação CVM nº 463, de 25 de julho de 2003, para que ao final
reconsidere sua decisão de suspender a análise do pedido de registro da oferta.
Cabe lembrar que esta área técnica deliberou, no dia 16 do corrente, suspender a análise do pedido de registro da oferta, em razão de notícia veiculada
na imprensa, na mesma data, contendo informações não divulgadas no prospecto da emissão, cuja fonte era analista vinculado a intermediário integrante
do consórcio.
No dia seguinte, diante de recurso interposto pelos requerentes, decidimos manter, em parte, a decisão original, todavia reduzindo o prazo de suspensão
para dez dias, a encerrar-se no dia 26 próximo, de modo a não prejudicar legítimo interesse da companhia, que, mantido o prazo de 15 dias, ficaria
impossibilitada, no curto prazo, de captar os recursos provenientes da oferta, em razão da necessidade de incluir as informações do 3º trimestre ao
prospecto.
Em conseqüência, o recurso foi submetido à apreciação do Colegiado que deliberou, em reunião realizada na mesma data, manter a decisão da área
técnica, modificada, acima mencionada.
Motivou a decisão da SRE o fato de que os casos de violação à regra do art. 48, IV, da Instrução CVM 400/03, por instituições intermediárias integrantes
do consórcio de distribuição, têm sido recorrentes, sem que os remédios adotados tenham demonstrado eficácia em sua prevenção.
Em resumo, as alegações apresentadas no pedido são as seguintes:
i. A reportagem que motivou a decisão teve efeitos potencialmente danosos exclusivamente no que tange aos investidores que não participam da
oferta institucional, já que no dia 16 encerrou-se o prazo de reserva de ações para tais investidores;
ii. Já os investidores institucionais, que estariam participando do processo de fixação do preço das ações, no dia 17, beneficiaram-se do
Comunicado ao Mercado publicado pelos requerentes, para cumprir determinação da SRE, em que se reforça a orientação de que os
investidores devem basear suas decisões de investimento exclusivamente nas informações divulgadas no prospecto e não naquelas constantes
da reportagem;
iii. O registro da oferta próximo à data limite para a divulgação de novos resultados pela companhia traz inseguranças e incertezas para a oferta,
podendo vir a inviabilizá-la;
iv. Em conseqüência, não se estaria assegurando o adequado equilíbrio entre a proteção dos investidores e as obrigações dos emissores e das
instituições intermediárias, conforme preconizado no Voto CMN nº 426/1978 – regulação do Mercado de Valores Mobiliários: Fundamentos e
Princípios.
Ao final das alegações solicitam que o período de suspensão seja reduzido para 7 dias, de modo a permitir que a fixação de preço seja feita no dia 23 e a
liquidação da oferta para os investidores ocorra no dia 27.
Já para os investidores chamados de varejo, seria permitido que cancelassem suas reservas até o dia 26.
Considerando que relatamos o recurso na decisão do Colegiado do dia 17, entendemos que, por analogia, devamos relatar o presente pedido de
reconsideração, nos termos do Inciso IX da Deliberação 463.
Em realidade, não vislumbramos nas alegações apresentadas as condições necessárias para a revisão da decisão, ou seja:
a. a existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão; ou
b. dúvida na sua conclusão.
Assim sendo, em nossa opinião, não deve o Colegiado dar provimento ao pedido de reconsideração objeto desta comunicação.
Atenciosamente,
Original assinado por
Carlos Alberto Rebello Sobrinho
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
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