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CVM · Colegiado · 24/10/2006

Processo Administrativo — Reg. Col. nº 3821/02

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

11.623 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - OLIVEIRA TRUST DTVM LTDA E OUTROS - PAS 19/2003

Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado com a finalidade de apurar a eventual ocorrência de irregularidades relacionadas à emissão de debêntures da Easypar S.A., originado de documentação enviada à CVM pelo Cibrius - Instituto Conab de Seguridade Social, referente a operações realizadas pelo Instituto, dentre as quais a aquisição das debêntures acima referidas. O Colegiado solicitou que o Comitê de Termo de Compromisso reavaliasse a hipótese de negociação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Oliveira Trust DTVM Ltda. e seus diretores, Mauro Sérgio de Oliveira e César Reinaldo Leal Pinto, desde que tal proposta contemplasse indenização pelos prejuízos causados ao Cibrius, único debenturista da emissão.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS Nº 19/2003 - EASYPAR S.A

Trata-se da apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso, apresentada por Oliveira Trust DTVM S.A., Mauro Sergio de Oliveira e César Reinaldo Leal Pinto, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19/2003. A apresentação da nova proposta decorreu de negociação efetuada junto ao Comitê, com vistas a atender à decisão exarada pelo Colegiado em 13.06.06, no sentido de que se deveria contemplar indenização pelos prejuízos causados ao Cibrius - Instituto Conab de Seguridade Social, único debenturista da emissão de debêntures da Easypar S/A. Os proponentes reiteraram, na nova proposta, o entendimento de que não se evidenciou a ocorrência de prejuízos materiais aos debenturistas, decorrentes de sua conduta, bem como afirmam a correção das irregularidades supostamente cometidas. Ademais, destacam que, com a nova proposta, os proponentes buscam atender plenamente aos requisitos necessários à celebração do Termo de Compromisso, ressarcindo o Cibrius dos custos incorridos na cobrança e execução de seus créditos. Assim, a nova proposta contempla: (i) doar 100 cestas básicas para funcionários do CIBRIUS ou para instituição de caridade por eles escolhido; (ii) reembolsar diretamente o debenturista CIBRIUS dos custos advocatícios incorridos; (iii) ressarcir, na proporção que lhe couber, os custos incorridos por esta autarquia na fase de inquérito, bem como os deste Processo Administrativo Sancionador. Diante dos fatos, o Comitê manteve o entendimento anterior quanto à rejeição da proposta, especialmente por remanescer não atendido o requisito do inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, já que a nova proposta não contempla qualquer compromisso de indenização do Cibrius pelos prejuízos experimentados, na qualidade de único debenturista da emissão. Ademais, o argumento de que as irregularidades foram corrigidas a partir da recomposição da garantia (substituição dos recebíveis pela hipoteca em 1º grau do Loteamento São Lourencinho), não parece crível ao Comitê, haja vista as irregularidades que envolvem o referido Loteamento, conforme relatado no Relatório da Comissão de Inquérito. Por fim, o Comitê verificou que a ação judicial impetrada pelo Cibrius em face da Easypar S/A e dos fiadores da emissão, ainda pende de julgamento pelo Poder Judiciário, o que vem a corroborar a inconveniência e a inoportunidade na celebração do Termo de Compromisso, apesar da sabida independência entre as esferas de que se cuida. Em face de todo o exposto, o Colegiado deliberou acompanhar o entendimento manifestado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, tendo sido rejeitada a proposta apresentada por Oliveira Trust DTVM S.A., Mauro Sergio de Oliveira e César Reinaldo Leal Pinto. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19/2003

RELATÓRIO

1. Trata-se da apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso, apresentada por Oliveira Trust DTVM S.A., Mauro Sergio de Oliveira e César

Reinaldo Leal Pinto, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19/2003.

2. A apresentação da nova proposta decorreu de negociação efetuada junto a este Comitê, com vistas a atender à decisão exarada pelo Colegiado desta

Autarquia, no sentido de que se deveria contemplar indenização pelos prejuízos causados ao Cibrius – Instituto Conab de Seguridade Social, único

debenturista da emissão de debêntures da Easypar S/A., nos termos do disposto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 (Extrato de Ata às fls.

2601/2602).

3. Em sua nova proposta, datada de 30/08/06 (fls. 2605/2607), os proponentes afirmam que a garantia das debêntures fora recomposta, não se

evidenciando a ocorrência de prejuízos materiais aos debenturistas, decorrente de sua conduta. Entendem que foram corrigidas as supostas

irregularidades cometidas, bem como esperam que a nova proposta gere "(...) benefícios a nível de conhecimentos técnicos aos funcionários da

CIBRIUS". Dessa forma, propõem o que se segue:

"1. doar 100 (cem) cestas básicas para funcionários do CIBRIUS ou para instituição de caridade por eles escolhido;

2. patrocinar 1 (um) curso de Pós-graduação ou MBA, em finanças ou em outra área escolhida pela CIBRIUS, em entidade de

ensino de Brasília escolhida pelos proponentes, para um dos funcionários do CIBRIUS;

3. patrocinar curso nos moldes do ‘Programa de Treinamento BOVESPAUqpar’(http://www.uqpar.com.br/institucional/oque/treinamento_uqpar_bovespa.jsp) para até 8 funcionários do CIBRIUS, por

eles escolhidos;

4. oferecer curso a até 60 (sessenta) funcionários do CIBRIUS, sobre o tema "DEBÊNTURES";

5. doar, aos 60 (sessenta) funcionários acima mencionados, 60 (sessenta) apostilas sobre o tema, bem como 60 (sessenta)

exemplares da Lei nº 6.404/76;

6. ressarcir, na proporção que lhe couber, os custos incorridos por esta autarquia na fase de inquérito, bem como os deste

Processo Administrativo Sancionador;

7. cumprir os termos propostos nos itens ‘1’, ‘2’, ‘3’, ‘4’ e ‘5’ acima no prazo máximo de 150 (cento e cinqüenta dias), a contar

da data de celebração do Termo de Compromisso, e o item ‘6’ no prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar do recebimento

de informações dos custos que esta autarquia incorreu no Inquérito e no Processo Administrativo Sancionador."

4. Ao apreciar a proposta em tela, o Comitê inferiu que a mesma ainda não atendia ao requisito do inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, à medida

que os compromissos assumidos, além de se mostrarem inapropriados para fins de ressarcimento dos prejuízos porventura experimentados, não

alcançariam o Cibrius como instituição em si, posto que direcionados apenas a alguns de seus funcionários. No entendimento do Comitê, os proponentes

deveriam considerar que se trata de entidade fechada de previdência privada, cuja principal finalidade é suplementar os serviços da previdência oficial dos

funcionários da Conab – Companhia Nacional de Abastecimento, do Cibrius e de seus dependentes.

5. Diante disso, o Comitê comunicou os proponentes sobre a necessidade de a proposta ser aperfeiçoada, para fins do ressarcimento dos danos

causados ao Cibrius, nos termos acima explicitados, considerando a realidade fática até então manifestada nos autos, consoante requisito previsto no

inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76.

6. Tendo em vista o entendimento exarado pelo Comitê, em 15/09/06 os proponentes apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso (fls.

2608/2612), na qual reiteram o entendimento de que não se evidenciou a ocorrência de prejuízos materiais aos debenturistas, decorrentes de sua conduta,

bem como afirmam a correção das irregularidades supostamente cometidas. Ademais, destacam que, com a nova proposta, os proponentes buscam

atender plenamente aos requisitos necessários à celebração do Termo de Compromisso, ressarcindo o Cibrius dos custos incorridos na cobrança e

execução de seus créditos. Assim, os compromissos dispostos na proposta de 30/08/06 foram substituídos pelas seguintes obrigações:

"1. doar 100 (cem) cestas básicas para funcionários do CIBRIUS ou para instituição de caridade por eles escolhido;

2. reembolsar diretamente o debenturista CIBRIUS dos custos advocatícios incorridos com o escritório ARNOLD

WALD, conforme planilha apresentada em Anexo(1), devidamente atualizados;

3. ressarcir, na proporção que lhe couber, os custos incorridos por esta autarquia na fase de inquérito, bem como os

deste Processo Administrativo Sancionador;

4. cumprir os termos propostos nos itens ‘1’ e ‘2’ acima no prazo máximo de 120 (cento e vinte dias), a contar da data

de celebração do Termo de Compromisso, e o item ‘3’ no prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar do

recebimento de informações dos custos que esta autarquia incorreu no Inquérito e no Processo Administrativo

Sancionador."

FUNDAMENTOS

7. Em que pese a negociação levada a efeito junto aos proponentes, consoante decisão do Colegiado, o Comitê mantém o entendimento outrora

manifestado, quanto à rejeição da proposta, especialmente por remanescer não atendido o requisito do inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, já que

a nova proposta não contempla qualquer compromisso de indenização do Cibrius pelos prejuízos experimentados, na qualidade de único debenturista da

emissão.

8. A afirmação de certeza quanto à existência ou não de dano demanda um juízo definitivo incompatível com o instituto do Termo de Compromisso de

que trata a Lei nº 6.385/76, devendo a proposta considerar a realidade fática até então manifestada nos autos, para fins do atendimento ao requisito legal

acima aludido. No presente caso, embora os danos apontados na peça acusatória não decorram unicamente da conduta dos proponentes, não podem os mesmos, nesse tocante, eximirem-se das responsabilidades que lhes foram imputadas, fazendo prevalecer alegações de defesa que, uma vez aqui acolhidas, transformaria o instituto em tela em verdadeiro julgamento antecipado, além de caracterizar um extrapolamento da competência deste Comitê. 9. Ademais, o argumento de que as irregularidades foram corrigidas a partir da recomposição da garantia (substituição dos recebíveis pela hipoteca em 1º grau do Loteamento São Lourencinho), não parece crível ao Comitê, haja vista as irregularidades que envolvem o referido Loteamento, conforme relatado no Relatório da Comissão de Inquérito, notadamente nos parágrafos 105 a 109. 10. Por fim, cumpre destacar que, a partir de consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 2613), verifica-se que a ação judicial impetrada pelo Cibrius em face da Easypar S/A e dos fiadores da emissão (Ação de Execução de Título Extrajudicial, dado à causa o valor de R$ 6.865.457,30), ainda pende de julgamento pelo Poder Judiciário, o que vem a corroborar a inconveniência e a inoportunidade na celebração do Termo de Compromisso, apesar da sabida independência – não absoluta – entre as esferas de que se cuida. CONCLUSÃO 11. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Oliveira Trust DTVM S.A., Mauro Sergio de Oliveira e César Reinaldo Leal Pinto. Rio de janeiro, 20 de setembro de 2006 Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Antonio Carlos de Santana Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria Fernando Soares Vieira Superintendente de Relações com Empresas em exercício Roberto Sobral Pinto Ribeiro Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários em exercício (1) De acordo com a planilha apresentada, os custos advocatícios em questão totalizam R$ 27.041,93.

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