CVM · Colegiado · 24/10/2006
Processo Administrativo — Reg. Col. nº 3821/02
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - OLIVEIRA TRUST DTVM LTDA E OUTROS - PAS 19/2003
Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado com a finalidade de apurar a eventual ocorrência de irregularidades relacionadas à emissão de debêntures da Easypar S.A., originado de documentação enviada à CVM pelo Cibrius - Instituto Conab de Seguridade Social, referente a operações realizadas pelo Instituto, dentre as quais a aquisição das debêntures acima referidas. O Colegiado solicitou que o Comitê de Termo de Compromisso reavaliasse a hipótese de negociação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Oliveira Trust DTVM Ltda. e seus diretores, Mauro Sérgio de Oliveira e César Reinaldo Leal Pinto, desde que tal proposta contemplasse indenização pelos prejuízos causados ao Cibrius, único debenturista da emissão.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS Nº 19/2003 - EASYPAR S.A
Trata-se da apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso, apresentada por Oliveira Trust DTVM S.A., Mauro Sergio de Oliveira e César Reinaldo Leal Pinto, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19/2003. A apresentação da nova proposta decorreu de negociação efetuada junto ao Comitê, com vistas a atender à decisão exarada pelo Colegiado em 13.06.06, no sentido de que se deveria contemplar indenização pelos prejuízos causados ao Cibrius - Instituto Conab de Seguridade Social, único debenturista da emissão de debêntures da Easypar S/A. Os proponentes reiteraram, na nova proposta, o entendimento de que não se evidenciou a ocorrência de prejuízos materiais aos debenturistas, decorrentes de sua conduta, bem como afirmam a correção das irregularidades supostamente cometidas. Ademais, destacam que, com a nova proposta, os proponentes buscam atender plenamente aos requisitos necessários à celebração do Termo de Compromisso, ressarcindo o Cibrius dos custos incorridos na cobrança e execução de seus créditos. Assim, a nova proposta contempla: (i) doar 100 cestas básicas para funcionários do CIBRIUS ou para instituição de caridade por eles escolhido; (ii) reembolsar diretamente o debenturista CIBRIUS dos custos advocatícios incorridos; (iii) ressarcir, na proporção que lhe couber, os custos incorridos por esta autarquia na fase de inquérito, bem como os deste Processo Administrativo Sancionador. Diante dos fatos, o Comitê manteve o entendimento anterior quanto à rejeição da proposta, especialmente por remanescer não atendido o requisito do inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, já que a nova proposta não contempla qualquer compromisso de indenização do Cibrius pelos prejuízos experimentados, na qualidade de único debenturista da emissão. Ademais, o argumento de que as irregularidades foram corrigidas a partir da recomposição da garantia (substituição dos recebíveis pela hipoteca em 1º grau do Loteamento São Lourencinho), não parece crível ao Comitê, haja vista as irregularidades que envolvem o referido Loteamento, conforme relatado no Relatório da Comissão de Inquérito. Por fim, o Comitê verificou que a ação judicial impetrada pelo Cibrius em face da Easypar S/A e dos fiadores da emissão, ainda pende de julgamento pelo Poder Judiciário, o que vem a corroborar a inconveniência e a inoportunidade na celebração do Termo de Compromisso, apesar da sabida independência entre as esferas de que se cuida. Em face de todo o exposto, o Colegiado deliberou acompanhar o entendimento manifestado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, tendo sido rejeitada a proposta apresentada por Oliveira Trust DTVM S.A., Mauro Sergio de Oliveira e César Reinaldo Leal Pinto. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19/2003
RELATÓRIO
1. Trata-se da apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso, apresentada por Oliveira Trust DTVM S.A., Mauro Sergio de Oliveira e César
Reinaldo Leal Pinto, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19/2003.
2. A apresentação da nova proposta decorreu de negociação efetuada junto a este Comitê, com vistas a atender à decisão exarada pelo Colegiado desta
Autarquia, no sentido de que se deveria contemplar indenização pelos prejuízos causados ao Cibrius – Instituto Conab de Seguridade Social, único
debenturista da emissão de debêntures da Easypar S/A., nos termos do disposto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 (Extrato de Ata às fls.
2601/2602).
3. Em sua nova proposta, datada de 30/08/06 (fls. 2605/2607), os proponentes afirmam que a garantia das debêntures fora recomposta, não se
evidenciando a ocorrência de prejuízos materiais aos debenturistas, decorrente de sua conduta. Entendem que foram corrigidas as supostas
irregularidades cometidas, bem como esperam que a nova proposta gere "(...) benefícios a nível de conhecimentos técnicos aos funcionários da
CIBRIUS". Dessa forma, propõem o que se segue:
"1. doar 100 (cem) cestas básicas para funcionários do CIBRIUS ou para instituição de caridade por eles escolhido;
2. patrocinar 1 (um) curso de Pós-graduação ou MBA, em finanças ou em outra área escolhida pela CIBRIUS, em entidade de
ensino de Brasília escolhida pelos proponentes, para um dos funcionários do CIBRIUS;
3. patrocinar curso nos moldes do ‘Programa de Treinamento BOVESPAUqpar’(http://www.uqpar.com.br/institucional/oque/treinamento_uqpar_bovespa.jsp) para até 8 funcionários do CIBRIUS, por
eles escolhidos;
4. oferecer curso a até 60 (sessenta) funcionários do CIBRIUS, sobre o tema "DEBÊNTURES";
5. doar, aos 60 (sessenta) funcionários acima mencionados, 60 (sessenta) apostilas sobre o tema, bem como 60 (sessenta)
exemplares da Lei nº 6.404/76;
6. ressarcir, na proporção que lhe couber, os custos incorridos por esta autarquia na fase de inquérito, bem como os deste
Processo Administrativo Sancionador;
7. cumprir os termos propostos nos itens ‘1’, ‘2’, ‘3’, ‘4’ e ‘5’ acima no prazo máximo de 150 (cento e cinqüenta dias), a contar
da data de celebração do Termo de Compromisso, e o item ‘6’ no prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar do recebimento
de informações dos custos que esta autarquia incorreu no Inquérito e no Processo Administrativo Sancionador."
4. Ao apreciar a proposta em tela, o Comitê inferiu que a mesma ainda não atendia ao requisito do inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, à medida
que os compromissos assumidos, além de se mostrarem inapropriados para fins de ressarcimento dos prejuízos porventura experimentados, não
alcançariam o Cibrius como instituição em si, posto que direcionados apenas a alguns de seus funcionários. No entendimento do Comitê, os proponentes
deveriam considerar que se trata de entidade fechada de previdência privada, cuja principal finalidade é suplementar os serviços da previdência oficial dos
funcionários da Conab – Companhia Nacional de Abastecimento, do Cibrius e de seus dependentes.
5. Diante disso, o Comitê comunicou os proponentes sobre a necessidade de a proposta ser aperfeiçoada, para fins do ressarcimento dos danos
causados ao Cibrius, nos termos acima explicitados, considerando a realidade fática até então manifestada nos autos, consoante requisito previsto no
inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76.
6. Tendo em vista o entendimento exarado pelo Comitê, em 15/09/06 os proponentes apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso (fls.
2608/2612), na qual reiteram o entendimento de que não se evidenciou a ocorrência de prejuízos materiais aos debenturistas, decorrentes de sua conduta,
bem como afirmam a correção das irregularidades supostamente cometidas. Ademais, destacam que, com a nova proposta, os proponentes buscam
atender plenamente aos requisitos necessários à celebração do Termo de Compromisso, ressarcindo o Cibrius dos custos incorridos na cobrança e
execução de seus créditos. Assim, os compromissos dispostos na proposta de 30/08/06 foram substituídos pelas seguintes obrigações:
"1. doar 100 (cem) cestas básicas para funcionários do CIBRIUS ou para instituição de caridade por eles escolhido;
2. reembolsar diretamente o debenturista CIBRIUS dos custos advocatícios incorridos com o escritório ARNOLD
WALD, conforme planilha apresentada em Anexo(1), devidamente atualizados;
3. ressarcir, na proporção que lhe couber, os custos incorridos por esta autarquia na fase de inquérito, bem como os
deste Processo Administrativo Sancionador;
4. cumprir os termos propostos nos itens ‘1’ e ‘2’ acima no prazo máximo de 120 (cento e vinte dias), a contar da data
de celebração do Termo de Compromisso, e o item ‘3’ no prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar do
recebimento de informações dos custos que esta autarquia incorreu no Inquérito e no Processo Administrativo
Sancionador."
FUNDAMENTOS
7. Em que pese a negociação levada a efeito junto aos proponentes, consoante decisão do Colegiado, o Comitê mantém o entendimento outrora
manifestado, quanto à rejeição da proposta, especialmente por remanescer não atendido o requisito do inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, já que
a nova proposta não contempla qualquer compromisso de indenização do Cibrius pelos prejuízos experimentados, na qualidade de único debenturista da
emissão.
8. A afirmação de certeza quanto à existência ou não de dano demanda um juízo definitivo incompatível com o instituto do Termo de Compromisso de
que trata a Lei nº 6.385/76, devendo a proposta considerar a realidade fática até então manifestada nos autos, para fins do atendimento ao requisito legal
acima aludido. No presente caso, embora os danos apontados na peça acusatória não decorram unicamente da conduta dos proponentes, não podem os mesmos, nesse tocante, eximirem-se das responsabilidades que lhes foram imputadas, fazendo prevalecer alegações de defesa que, uma vez aqui acolhidas, transformaria o instituto em tela em verdadeiro julgamento antecipado, além de caracterizar um extrapolamento da competência deste Comitê. 9. Ademais, o argumento de que as irregularidades foram corrigidas a partir da recomposição da garantia (substituição dos recebíveis pela hipoteca em 1º grau do Loteamento São Lourencinho), não parece crível ao Comitê, haja vista as irregularidades que envolvem o referido Loteamento, conforme relatado no Relatório da Comissão de Inquérito, notadamente nos parágrafos 105 a 109. 10. Por fim, cumpre destacar que, a partir de consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 2613), verifica-se que a ação judicial impetrada pelo Cibrius em face da Easypar S/A e dos fiadores da emissão (Ação de Execução de Título Extrajudicial, dado à causa o valor de R$ 6.865.457,30), ainda pende de julgamento pelo Poder Judiciário, o que vem a corroborar a inconveniência e a inoportunidade na celebração do Termo de Compromisso, apesar da sabida independência – não absoluta – entre as esferas de que se cuida. CONCLUSÃO 11. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Oliveira Trust DTVM S.A., Mauro Sergio de Oliveira e César Reinaldo Leal Pinto. Rio de janeiro, 20 de setembro de 2006 Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Antonio Carlos de Santana Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria Fernando Soares Vieira Superintendente de Relações com Empresas em exercício Roberto Sobral Pinto Ribeiro Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários em exercício (1) De acordo com a planilha apresentada, os custos advocatícios em questão totalizam R$ 27.041,93.
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