CVM · Colegiado · 05/12/2006
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2006/7510
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO – PAULO ROBERTO LOUZADA ROTTER – PROC. RJ2006/7510
Trata-se de recurso interposto por Paulo Roberto Louzada Rotter contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que indeferiu seu pedido de autorização para exercício da atividade de agente autônomo, por não ter sido cumprido o requisito de aprovação em exame técnico prestado perante entidade certificadora credenciada pela CVM. O Recorrente sustentou possuir autorização para atuar como agente autônomo desde 1976, razão pela qual teria direito adquirido à renovação da validade de seu registro. A SMI manteve sua decisão, por entender que o Recorrente não comprovou preencher os requisitos necessários para que pudesse se valer da prerrogativa do art. 21, inc. II, da Instrução 355/01. A SMI acrescentou ainda que, à época da apresentação do recurso, a aplicação do dispositivo já não era mais possível, em razão da decisão tomada no precedente firmado pelo Colegiado em reunião de 08.04.05 (Processo RJ2002/3227, Diretor Sergio Weguelin). O Relator lembrou que o Colegiado tem firmado inúmeros precedentes contrários à pretensão do Recorrente. Tais decisões rejeitam o argumento de que a Instrução 355/01 violaria o direito adquirido e concluem inexistir inconstitucionalidade na imposição de novos requisitos para a manutenção de registros de agentes autônomos. Assim, o Colegiado manteve a decisão da SMI de indeferir o pedido de autorização para exercício da atividade de agente autônomo do Recorrente. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM RJ 2006/7510
Reg. nº 5310/2006
Assunto: Recurso contra entendimento da SMI
Recorrente: Paulo Roberto Louzada Rotter
Relator: Presidente Marcelo Fernandez Trindade
RELATÓRIO E VOTO
1.
Paulo Roberto Louzada Rotter ("Recorrente") pretende a reforma da decisão da SMI que, em 09.02.2006, indeferiu seu pedido de autorização
para exercício da atividade de agente autônomo (fls. 03). O indeferimento se deu porque o Recorrente não cumpriu o requisito de aprovação em
exame técnico prestado perante entidade certificadora credenciada pela CVM (cf. art. 5º, inc. II, Instrução 355/01). O Recorrente sustenta possuir
autorização para atuar como agente autônomo desde 1976, razão pela qual teria direito adquirido à renovação da validade de seu registro (fls.
01). A decisão denegatória seria injusta e discriminatória, requerendo que seu pedido seja apreciado de forma "conciliatória e com eqüidade",
juntando documentação que o apoiaria(1).
2. A SMI manteve a decisão anterior, por entender que o Recorrente não comprovou preencher os requisitos necessários para que pudesse se valer
da prerrogativa do art. 21, inc. II, da Instrução 355/01. Acrescentou ainda que, à época da apresentação do recurso, em 10.04.2004, a aplicação
do dispositivo já não era mais possível, em razão da decisão tomada no precedente firmado pelo Colegiado em 08.04.2005 (Processo CVM nº
RJ 2002/3227, Diretor Sérgio Weguelin).
3.
Em inúmeros precedentes o Colegiado manifestou-se no sentido da decisão da área técnica, e portanto contrariamente à pretensão do
Recorrente. Tais decisões rejeitam o argumento de que a Instrução 355/01 violaria o direito adquirido e concluem inexistir inconstitucionalidade
na imposição de novos requisitos para a manutenção de registros de agentes autônomos(2).
4. Adicionalmente, desde decisão de 08.04.2005 (Processo RJ 2002/3227), o Colegiado já tem interpretação pacificada quanto ao mérito da
questão. Transcrevo do voto do relator daquele processo a seguinte passagem, que me parece relevante para o caso:
"22. Isso porque, da análise do art. 21 da Instrução CVM n.º 355/01 em conjunto com os seus incisos, conclui-se, como regra geral, que todos
aqueles agentes autônomos registrados no RGA em 1º de junho de 2001 (o que foi estendido àqueles aprovados no exame do RGA realizado
em 31 de maio de 2001, conforme mencionado acima), credenciados ou não junto a uma das instituições integrantes do sistema de distribuição
de valores mobiliários, poderiam exercer a atividade até 31 de agosto de 2002, devendo obter autorização da CVM, fazendo-se necessário
observar todos os requisitos do art. 5º da Instrução CVM n.º 355/01, inclusive a realização de exame de certificação.
23. Como exceção à regra, aqueles agentes autônomos que, além de registrados no RGA em 1º de junho de 2001, estavam credenciados
naquela data na forma da Resolução CMN n.º 238/72, também poderiam exercer a atividade até 31 de agosto de 2002, devendo igualmente
obter a autorização da CVM até tal data, observado, contudo, que estavam dispensados de atender aos requisitos constantes dos incisos I e II
do art. 5º da Instrução CVM n.º 355/01, o que, como se sabe, compreendia a realização de exame de certificação.
24. Dessa forma, considero que o entendimento manifestado pelo Colegiado quando do julgamento do presente Processo CVM Nº RJ
2002/3227 deve prevalecer, no sentido de que todos os agentes autônomos tinham de realizar o exame de certificação para obter a autorização
desta CVM para o exercício de tal atividade, somente sendo excepcionados do cumprimento de tal obrigação aqueles agentes autônomos
devidamente credenciados na forma da Resolução CMN n.º 238/72 em 1º de junho de 2001 (art. 21 da Instrução CVM 355/01).
25. Vale ressaltar, ainda, os casos das pessoas que, mesmo tendo preenchido todos os requisitos previstos nos artigos 5º e 21 da já revogada
Instrução CVM n.º 352/01 para que a autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimentos fosse concedida por esta
CVM, tiveram seu pedido indeferido pela área técnica, a qual entendia necessário o cumprimento do disposto no art. 21 da Instrução CVM n.º
355/01.
26. Estas decisões da área técnica vieram a ser reformadas pelo Colegiado, a meu ver de forma acertada, nos Processos CVM RJ Nºs
2001/11993 (voto condutor apresentado pelo Diretor Wladimir Castelo Branco), 2001/11996 e 2001/11513, que entendeu que, com a entrada em
vigor da Instrução CVM n.º 352/01, em 1º de agosto de 2001, foi assegurado àquelas pessoas que atendiam aos requisitos previstos no art. 21
daquele diploma normativo o direito à dispensa do exame de certificação, não podendo determinada norma retroagir para restringir um direito já
assegurado."
5. Assim, voto pela manutenção da decisão da SMI.
Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2006
Marcelo Fernandez Trindade
Presidente e Relator
(1) A saber, documentação atestando o vínculo profissional do Recorrente com o Bamerindus (fls. 07) e com o Banco Matone (fls. 08), bem como sua
aprovação em exame de habilitação para agente autônomo de investimentos, emitida pelo Banco Central do Brasil em 28.03.1976 (fls. 09).
(2) Proc. RJ 2004/6577, julgado em 19.04.2005; Processo CVM RJ 2005/9128, julgado em reunião de 03.01.06, e Processo RJ 2005/9129. julgado em
31.01.2006.
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