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CVM · Colegiado · 09/01/2007

Intermediação

Consulta (Decisão do Colegiado) nº SP2006/0138

Consulta (Decisão do Colegiado)texto integral

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CONSULTA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE ADESÃO ONLINE MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA – INTRA S.A. - PROC. SP2006/0138

Trata-se de consulta da Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores acerca da possibilidade de utilização de assinatura eletrônica para os contratos e fichas cadastrais de seus clientes, apresentando como justificativa do pedido o público alvo da corretora, formado majoritariamente por pessoas físicas, trinta por cento das quais operando pela internet, e a demanda crescente por meios eletrônicos de identificação. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI manifestou-se favoravelmente ao pleito, uma vez que a Medida Provisória n° 2.200-2/01 equipara à autógrafa a assinatura eletrônica, desde que produzida com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil. Destacou, ainda, que o mais adequado seria disciplinar o uso de assinaturas digitais nos cadastros e contratos adotando os preceitos descritos na Infra Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, padrão oficialmente adotado pelo Governo Federal (Decreto n° 3.996/01). Ressaltou também que independentemente da forma da assinatura, as demais exigências contidas nas Instruções CVM n°s 301/99 e 387/03, relativas à documentação que acompanha o cadastro dos clientes, deveriam continuar sendo atendidas. A Procuradoria Federal Especializada pronunciou-se no sentido de que os documentos eletrônicos são equiparados aos documentos públicos e privados cuja veiculação se apresenta por meio de papel. No entanto, para que lhes seja atribuído valor probatório, considera necessário o registro dos documentos eletrônicos no Registro de Títulos e Documentos, concluindo que, considerando as finalidades institucionais para as quais a CVM foi criada, caberá ao Colegiado avaliar a conveniência de uma autorização nesse sentido, tendo em conta, principalmente, o interesse do público investidor, bem como a necessária compatibilização das normas que vierem a ser editadas com a regulamentação vigente. O Relator, após analisar o pleito e as manifestações das áreas envolvidas, se pronunciou no sentido de que seja informado à consulente que a matéria objeto da consulta está sendo analisada no âmbito de uma potencial alteração da Instrução CVM n° 387/06, e sugeriu, ainda, determinar à SMI que inclua na minuta a ser elaborada as sugestões que entender cabíveis quanto à possível adoção da assinatura eletrônica nos cadastros de que trata aquela norma. O Colegiado acompanhou os termos sugeridos no voto do Relator. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SP 2006/138

Reg. nº 5337/2006

Assunto: Consulta sobre possibilidade de utilização de assinatura eletrônica em contratos e fichas cadastrais

Interessado: Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores

Relator: Presidente Marcelo Fernandez Trindade

RELATÓRIO

Objeto

1. Trata-se de consulta da Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores ("Intra", "Corretora" ou "Consulente") sobre a possibilidade de aposição de

assinatura eletrônica nos contratos e fichas cadastrais de seus clientes. O pedido da Corretora está justificado no crescimento da demanda por

meios eletrônicos de identificação, acrescido ao fato de que seu público alvo é formado, em maioria, por pessoas físicas, dos quais 30%

operando pela internet.

Manifestações das áreas técnicas

2. A consulta foi primeiro analisada pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que destacou os seguintes pontos

(fls. 02/05):

i. já houve manifestação a respeito do assunto, proferida em resposta à consulta apresentada pela Agora Sênior Corretora de Títulos e

Valores Mobiliários S.A. ("Agora Sênior"), sobre a possibilidade de implementação de sistema que permitisse a realização, por meio

eletrônico, de pedidos de reserva em ofertas públicas, adesão a boletins de subscrição e aquisição de valores mobiliários por seus

clientes (fls. 09/14, Processo CVM RJ nº 2004/7380, decidido em 23.08.2005). Na ocasião o Colegiado respondeu favoravelmente ao

pleito da Agora Sênior, invocando a Medida Provisória 2.200-2 como instrumento que confere validade jurídica aos documentos

eletrônicos. O precedente, entretanto, não cobriu a possibilidade de confecção de cadastros utilizando unicamente meios eletrônicos;

ii. a legislação vigente seria clara ao equiparar a assinatura eletrônica à autógrafa, desde que produzida com utilização de processo de

certificação oferecido pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira ("ICP – Brasil"), "o que significa que não cabe à CVM questionar

a validade de documentos assinados nessas condições" e, ainda, "que seria desejável que a CVM adaptasse suas práticas de forma a

incluir a checagem de documentos eletrônicos";

iii. a análise da consulta deve se feita à luz do disposto na Instrução 387/03, sendo certo que tal normativo contém a previsão de utilização

de meios eletrônicos para manutenção de cadastros (art. 10, §5º), não prevê óbice à implementação da assinatura eletrônica nos

cadastros e já teria previsto o uso de assinaturas eletrônicas ao determinar que as corretoras deverão fazer constar em suas páginas

na internet "as características do sistema de segurança mantido pela corretora, incluindo o uso de senhas e assinaturas eletrônicas"

(art. 3º, inc. IV);

iv. existiria, apesar dessas considerações, a possibilidade de utilização de processos de criptografia de chave única (chamada criptografia

simétrica), o que poderia dificultar a confirmação de autoria e autenticidade dos documentos por parte da CVM, como conseqüências

para suas atribuições fiscalizatórias. Por tal motivo, a área entende que seria mais adequado disciplinar a questão com base nos

preceitos descritos na Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira, padrão oficialmente adotado pelo Governo Federal (cf. Decreto

3.996, de 31.10.2001);

v. independentemente da forma de assinatura, deverão ser observadas todas as demais exigências contidas nas Instruções 301/99 e

387/03, relativas à documentação cadastral ali exigida; e

vi. a legislação não confere validade à assinatura digitalizada, que constitui apenas um meio de reprodução da autógrafa, não estando,

portanto, garantida a autoria e integridade do documento eletrônico em que é inserida, uma vez que não existe associação inequívoca

entre o subscritor e o texto digitalizado.

3. Em seguida, instada a manifestar-se, a PFE também opinou favoravelmente à consulta, desde o documento eletrônico esteja "assinado com

chave reconhecida por autoridade certificadora reconhecida pela ICP-Brasil e por pessoa com fé-pública (oficial de cartório ou seu delegado)

para, conforme o artigo 365 do CPC, emitir traslados e certidões". O parecer da Dra. Ilene Patrícia de Noronha (fls. 16/49) tece considerações a

respeito do desenvolvimento dos documentos e cadastros eletrônicos, cita a experiência adotada por diversos órgãos públicos e organismos de

classe, e descreve a evolução de legislação correlata ao tema. Resumidamente, salienta que

i. não existe óbice na Instrução 387/03 à implementação da assinatura eletrônica no cadastro de clientes, como já apontado pela SMI em

seu parecer. "O documento eletrônico, obedecendo certas formalidades jurídicas e tecnológicas, supre com o mesmo valor probante e

de eficácia que o documento em papel";

ii. nessa linha, o art. 10 da MP 2.200-2/2001(1) confere validade e valor probante aos documentos eletrônicos, desde que submetidos à

certificação, equiparando-os aos documentos públicos e privados. Embora o dispositivo não faça distinção de eficácia entre documento

público e privado, o documento público goza de presunção de autenticidade, mais forte que a presunção de veracidade, pois fazem o

que se convencionou chamar de prova plena, conforme disciplinam os arts. 215 e 217 do atual Código Civil, e 161 da Lei 6.015/73.

Ademais, o registro do documento permite sua conservação e perpetuidade;

iii. assim, a PFE sugere que a documentação seja digitalizada e registrada digitalmente, dentro dos padrões estabelecidos pela MP 2.2002/2001 e, adicionalmente, registrada física ou digitalmente em títulos e documentos "posto se tratar de poder outorgado pelo Estado,

dotando tal servidor de fé pública para as atividades pelo Estado autorizadas, evidencia a pretendida equivalência probatória das

informações gravadas em mídia eletrônica, nos exatos requisitos em lei estabelecidos, razão pela qual, quanto a este ponto, inegável a

ausência de qualquer diferença material entre o documento em meio físico, posto que o que interessa é o conteúdo material que esse

documento veicula, e o documento digilitalizado";

iv. além disso, para que as fichas cadastrais passem a ser eletrônicas, com descarte dos documentos originais, deve ser observada a

determinação dada pelo Colegiado no precedente já citado de que exista autorização prévia, por escrito, do investidor para operar por

via digital isto é, "para formalizar os contratos telemáticos mercantis de compra e venda de valores mobiliários"; e

v. todos esses documentos, assim como a autorização do investidor, devem ser "digitalizados com a efetivação de uma ata notarial e (...)

registrados no Oficial de Registro de Títulos e Documentos".

4. O parecer acima resumido obteve a concordância da Sub-Procuradora e do Procurador-Chefe (fls. 50 e 51) com a ressalva de que, embora

juridicamente viável a adoção da assinatura eletrônica para os contratos e fichas cadastrais mentidas pelas corretoras, "caberá ao Colegiado

desta Autarquia, com apoio das respectivas áreas técnicas competentes, avaliar, de maneira discricionária, na medida em que existem diversas

soluções lícitas e possíveis, o grau exato de exigências a serem formuladas, bem como a abrangência de uma eventual autorização para

utilização dos procedimentos de certificação digital". Tal autorização, prossegue a ressalva, deveria levar em conta principalmente, o interesse do

público investidor, bem como a harmonização das normas que vierem a ser editadas com a regulamentação vigente, em especial aquela relativa

à prevenção e combate ao ilícito de lavagem de dinheiro.

É o Relatório.

VOTO

5. A hipótese da consulta ¾ autorização para que a assinatura de ficha cadastral se dê por meio eletrônico, adotadas salvaguardas de segurança

¾ merece tratamento, a meu ver, através da edição de norma geral, e não de resposta específica ao consulente.

6. O caso mencionado pela área técnica como precedente, de autorização para assinatura eletrônica de pedidos de reserva e boletins de

subscrição, não serve, a meu ver, para o caso concreto, porque ali o Colegiado exigiu que fosse previamente assinado, de forma autógrafa,

documento de autorização expressa do cliente ¾ na ficha cadastral ou em um documento autônomo ¾ para a utilização do procedimento.

7. Mesmo assim, naquele caso, examinado pelo Colegiado em 23 de agosto de 2005, determinou-se à SMI que fosse elaborada uma minuta de

alteração da Instrução 387/03, visando a que aquela Instrução passasse a considerar a hipóteses de assinatura eletrônica dos pedidos de

reservas e dos boletins de subscrição em distribuições públicas.

8. Assim, meu voto é no sentido de que a SMI informe à consulente que a matéria objeto da consulta está sendo analisada no âmbito de uma

potencial alteração da Instrução 387/06. Além disso, voto no sentido de determinar à SMI que inclua na minuta a ser elaborada em atendimento

à determinação do Colegiado de 23 de agosto de 2005 as sugestões que entender cabíveis também quanto à possível adoção da assinatura

eletrônica nos cadastros de que trata aquela norma.

Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2007.

Marcelo Fernandez Trindade

Presidente e Relator

(1) "Art. 12 O administrador de carteira de valores mobiliários, pessoa natural ou jurídica, deve encaminhar à CVM, até o dia 31 de maio de cada ano,

informações relativas às carteiras que administre, com base nas posições de 31 de março do mesmo ano, conforme estabelecido nos Anexos I e II desta

Instrução, além de informações cadastrais atualizadas, de acordo com o disposto nos Anexos III ou IV, conforme o caso. Parágrafo único. Qualquer

alteração cadastral relativa ao administrador de carteira de valores mobiliários deve ser comunicada à CVM, no prazo de quinze dias, contados a partir da

sua ocorrência, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo."

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