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CVM · Colegiado · 09/01/2007

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Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2006/9208

Consulta (Decisão do Colegiado)texto integral

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CONSULTA SIN SOBRE POSSIBILIDADE DE ADMINISTRADORES DE CARTEIRA SEREM SÓCIOS DE AGENTES AUTÔNOMOS PESSOAS JURÍDICAS - PROC. RJ2006/9208

Trata-se de consulta formulada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN acerca da possibilidade de administradores de carteira, pessoas jurídicas ou pessoas físicas, estas responsáveis ou não por pessoas jurídicas, serem sócios de agentes autônomos pessoas jurídicas, nos termos do parágrafo 2°, do art. 8° da Instrução 434/06. O Relator apresentou voto respondendo afirmativamente à consulta, por entender que a Instrução n° 434/06 não restringe a qualificação do sócio minoritário (com até 2%) do agente autônomo pessoa jurídica, apenas determina que tal sócio não pode exercer qualquer atividade na sociedade, nem mesmo de gerência ou administrativa. Assim, o administrador de carteira que não exerça a atividade de agente autônomo pode ser sócio minoritário da pessoa jurídica de agentes autônomos, observadas as restrições da Instrução. O Colegiado acompanhou o entendimento do Relator, consubstanciado em seu voto. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº RJ 2006/9208

Reg. nº 5359/2006

Assunto: Consulta da SIN

Relator: Marcelo Fernandez Trindade

RELATÓRIO

Origem

1. Trata-se de consulta da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN (fls. 01) a respeito da possibilidade de

administradores de carteira integrarem o quadro societário de pessoas jurídicas constituídas para o exercício da atividade de agente autônomo

de investimentos, nos termos da Instrução 434, de 22.06.2006. Reproduzo abaixo o inteiro teor da consulta:

"Senhor Superintendente Geral,

A Instrução 434 trouxe, no parágrafo 2º [o correto seria o §1º] do seu art. 8º, a permissão para que agentes autônomos pessoas jurídicas tenham

como sócios ‘terceiros que não sejam agente autônomos, desde que sua participação no capital social e nos lucros não exceda a 2% (dois por

cento), e que tais sócios não exerçam função de gerência ou administração ou por qualquer modo participem das atividades que constituam o

objeto social’.

Com base nesta previsão, verificamos administradores de carteira, tanto pessoa física quanto jurídica, como sócios ‘não agentes autônomos’ em

contratos sociais de agentes autônomos pessoas jurídicas (cópias anexas)(1). Como os agentes autônomos pessoas jurídicas devem exercer

exclusivamente a atividade de agente autônomo de investimento (inciso I do mesmo artigo 8º), entendemos que tal participação é conflitante não

só com a segregação de atividades exigida dos administradores de carteira pela Instrução 306 como também com a própria Instrução 434, que

na alínea ‘b’ do inciso IV do artigo 16 veda a atuação simultânea como administrador de carteira e agente autônomo.

Desta forma, solicitamos manifestação do Colegiado da CVM quanto à possibilidade de administradores de carteira pessoas jurídicas ou

pessoas físicas, estas responsáveis ou não por pessoas jurídicas, serem sócios de agentes autônomos pessoas jurídicas nos termos deste §2º

do art. 8º".

VOTO

2. A Instrução 355/01 estabelecia que o registro de agente autônomo pessoa jurídica apenas seria concedido à sociedade uniprofissional

domiciliada no país que tivesse como objeto social exclusivo o exercício da atividade de agente autônomo de investimento e cujos sócios

fossem, exclusivamente, agentes autônomos autorizados pela CVM(2).

1. A Instrução 434/06, que revogou a 355/01, alterou esse regime para permitir que o registro de agente autônomo pudesse ser concedido também

a pessoas jurídicas que tivessem em seus quadros societários pessoas físicas que não fossem, necessariamente, agentes autônomos de

investimento, observadas, neste caso, as condições previstas na Instrução. Convém transcrever o art. 8º da 434/06:

"Art. 8º A autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento somente será concedida à pessoa jurídica domiciliada

no País que preencha os seguintes requisitos:

I – tenha como objeto social exclusivo o exercício da atividade de agente autônomo de investimento e esteja regularmente constituída e

registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e

II – tenha como sócios unicamente agentes autônomos autorizados pela CVM, e a eles seja atribuído, com exclusividade, o exercício das

atividades referidas no art. 2º, sendo todos os sócios responsáveis perante a CVM pelas atividades da sociedade.

§1º Será admitido que a sociedade tenha como sócios terceiros que não sejam agentes autônomos, desde que sua participação no capital social

e nos lucros não exceda de 2% (dois por cento), e que tais sócios não exerçam função de gerência ou administração ou por qualquer modo

participem das atividades que constituam o objeto social.

§2º Um mesmo agente autônomo – pessoa natural não poderá ser sócio de mais de um agente autônomo – pessoa jurídica."

2. À luz desse novo dispositivo a SIN solicita manifestação do Colegiado "quanto à possibilidade de administradores de carteira pessoas jurídicas

ou pessoas físicas, estas responsáveis ou não por pessoas jurídicas, serem sócios de agentes autônomos pessoas jurídicas, nos termos deste

§2º [sic] do art. 8º".

3. A resposta à consulta me parece pela clara afirmativa. De um lado, a Instrução 434/06 não restringe a qualificação do sócio minoritário (com até

2%) do agente autônomo pessoa jurídica, determinando apenas que tal sócio não pode exercer qualquer atividade na sociedade, nem mesmo

de gerência ou administrativa.

4. A SIN afirma que a participação de um administrador de carteira como sócio minoritário de agente autônomo pessoa jurídica conflitaria com a

regra de segregação de atividades da Instrução 306, e com a própria regra da Instrução 434 que, no art. 16, IV, veda a atuação simultânea como

administrador e agente autônomo.

5. Tal conflito entre as normas inexiste, a meu ver, exatamente porque o sócio minoritário do agente autônomo pessoa jurídica não pode exercer

qualquer atividade na sociedade.

6. A regra que existe atualmente impõe a segregação de atividades, mas não a de benefícios. O administrador de carteira responsável pela

administradora vinculada a um conglomerado pode, atualmente, ser sócio da corretora, do banco de investimento, do banco comercial ou da

holding do conglomerado, desde que ali não exerça atividades. Apenas por nova regra ¾ e naturalmente com profunda investigação prévia dos

modelos internacionais e dos custos da medida ¾ se poderia passar a impor essa segregação de benefícios.

7. Assim, meu voto é no sentido de responder à consulta pela afirmação da possibilidade de um administrador de carteira registrado na CVM,

responsável ou não por pessoa jurídica, ser sócio minoritário de agente autônomo pessoa jurídica, nos termos e com as restrições do § 1º do art.

8º da Instrução 434/06.

Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2007. Marcelo Fernandez Trindade Presidente e Relator (1) Foram juntadas cópias de duas alterações de contrato social, a primeira de Allocation Investimentos Ltda. EPP (fls. 03 e ss.) com a presença, no quadro societário, de uma pessoa física registrada como prestadora de serviços de administrador de carteira que havia solicitado o cancelamento de seu registro como agente autônomo; e a segunda, da Principal Agente Autônomo de Investimentos Ltda., (fls. 16 e ss.) ,com a presença, no quadro societário, da Principal Gestão de Investimentos Ltda., que compareceu representada por Marcelo Cheyne Rocha, registrado nesta CVM como prestador de serviços de administrador de carteiras. (2) Eis a redação do art. 8º da Instrução 355: "Art. 8o A autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento somente é concedida à sociedade uniprofissional domiciliada no País que: I - tenha como objeto social exclusivo o exercício da atividade de agente autônomo de investimento e esteja regularmente constituída e registrada no CNPJ; e II - tenha como sócios exclusivamente agentes autônomos autorizados pela CVM, e a eles atribua com exclusividade o exercício das atividades referidas no art. 2o, sendo os sócios responsáveis perante a CVM pelas atividades da sociedade, sem prejuízo da indicação cadastral de um diretor ou sócio-gerente como representante perante a CVM."

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