CVM · Colegiado · 23/01/2007
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2005/0195
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE VISTA –PROC. SP2005/0195
Trata-se de recurso interposto contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que indeferiu pedido de vista de processo, com o fundamento de que as investigações devem ser conduzidas sob sigilo para não prejudicar a apuração de eventuais irregularidades praticadas. A Relatora entende que, embora a regra geral dos atos administrativos seja a publicidade, no caso em questão é assegurado o sigilo, pois se está diante de um procedimento de investigação de infração a normas legais ou regulamentares que cabe à CVM apurar. A Relatora lembrou que pleitos semelhantes neste mesmo processo, formulados por investigados, foram indeferidos pela Superintendência de Fiscalização Externa – SFI, pelas mesmas razões. O Colegiado negou provimento ao recurso, o que importa na manutenção da decisão da SMI que indeferiu o pedido de vista e cópia dos autos do presente processo. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
PROCESSO CVM Nº SP 2005/0195
(Reg. Col. Nº 5352/2006)
Interessada: TOV CCTVM Ltda.
Assunto: Recurso contra decisão da SMI
Relatora: Diretora Maria Helena Santana
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso contra o indeferimento do pedido de vista de processo pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários ("SMI"),
com o fundamento de que as investigações devem ser conduzidas sob sigilo para não prejudicar a apuração de eventuais irregularidades praticadas.
2. Na reiteração do pedido de vista dos autos mediante cópia integral do processo, alega-se o seguinte:
a. o art. 341 do CPC estabelece que compete a terceiro, no caso a CVM, em relação a qualquer pleito, a exibição de documentos que estejam em
seu poder;
b. a mesma norma impõe ainda o dever de o terceiro informar os fatos e circunstâncias de seu conhecimento para utilização em processos judiciais
em curso ou instruir novas medidas judiciais;
c. o vínculo jurídico existente entre as partes envolvidas no processo, bem como a conseqüente constituição de documentos e informações comuns
entre as partes, faz com que a CVM tenha a obrigação de exibir documentos e prestar informações comuns, não podendo ser alegada qualquer
razão para recusa, segundo o art. 358, III, do CPC;
d. a Deliberação CVM nº 481 deve ser interpretada e aplicada em consonância com as normas processuais que se caracterizam como normas de
ordem pública.
3. O assunto foi submetido à Procuradoria Federal Especializada ("PFE") que se manifestou no seguinte sentido:
a. a Constituição Federal, em seu artigo 37, estabelece, por um lado, o princípio da publicidade dos atos administrativos e, por outro, os princípios
da proteção da intimidade e da proteção do interesse público, sendo que nenhum deles é absoluto;
b. a Lei nº 9.784/99 também garante o acesso aos autos, exceto a dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à
privacidade, à honra e à imagem;
c. portanto, a regra geral de publicidade admite exceções, podendo sofrer restrições;
d. a Lei nº 6.385/76, por sua vez, admite ressalvas quanto à publicidade de documentos e de autos de processos administrativos e assegura o sigilo
na fase investigativa, quando necessário à elucidação dos fatos;
e. a Deliberação CVM nº 481/05 prevê a condução sob sigilo de investigações com a finalidade de apurar eventuais infrações a normas legais ou
regulamentares de competência da CVM, inclusive em relação a quem formulou a reclamação;
f. como os pontos levantados no relatório de inspeção configuram indícios de infrações a normas legais ou regulamentares que cabe à CVM
fiscalizar, impõe-se o sigilo, razão pela qual deve ser negado o pedido de vista com cópia integral dos autos.
VOTO
4. Concordo com a manifestação da PFE no sentido de que, embora a regra geral dos atos administrativos seja a publicidade, no caso em questão, é
assegurado o sigilo, pois estamos diante de um procedimento de investigação de infração a normas legais ou regulamentares que cabe à CVM apurar.
5. O sigilo, no caso, está autorizado pela Lei nº 6.385/76 que no § 2º do art. 9º estabelece:
"Art. 9º - A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2º do art. 15, poderá:
(...)
§ 2º - O processo, nos casos do inciso V deste artigo, poderá ser precedido de etapa investigativa, em que será
assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse público, e observará o procedimento
fixado pela Comissão."
6. É justamente o que está ocorrendo no presente processo, ou seja, a investigação está ainda na etapa preliminar, em que a divulgação de qualquer
informação a terceiros poderia prejudicar a apuração dos fatos.
7. A Deliberação CVM nº 481/05, que disciplina a concessão de vista de autos de processos, por sua vez, também assegura o sigilo, mesmo em relação à
reclamante, tal como se verifica no caso com a TOV. Aliás, a Deliberação não só garante o sigilo como estabelece que seu afastamento se dê por
despacho fundamentado quando desnecessário à elucidação dos fatos. Veja-se o que diz o art. 5º:
"Art. 5º Os processos instaurados com a finalidade de averiguar a possível ocorrência de infração às normas legais ou
regulamentares cuja fiscalização incumba à CVM serão conduzidos sob sigilo.
§ 1º O sigilo do processo poderá ser afastado por decisão fundamentada do titular da Superintendência responsável
por sua condução, quando este considerá-lo desnecessário à elucidação dos fatos e não houver, nos autos, dados ou
informações protegidas pelo sigilo de que trata o Art. 2º.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º aplica-se às reclamações formuladas por investidores e quaisquer outros
participantes do mercado, inclusive em relação aos pedidos de vista por eles formulados."
8. Por fim, cabe lembrar que pleitos semelhantes neste mesmo processo, formulados por investigados, foram indeferidos pela Superintendência de
Fiscalização Externa – SFI, pelas mesmas razões.
9. Diante disso, voto no sentido de negar provimento ao recurso, o que importa na manutenção da decisão da SMI que indeferiu o pedido de vista e cópia
dos autos do presente processo. Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2007. Maria Helena Santana Diretora-Relatora
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