CVM · Colegiado · 30/01/2007
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/0322
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – PRAZO DO RODÍZIO DE AUDITOR INDEPENDENTE – SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS – PROC. RJ2007/0322
O Presidente declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Dessa forma, foi designado, através da Portaria/CVM/PTE/nº 011/07, desta data, o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, Waldir de Jesus Nobre, como Diretor substituto para atuar no julgamento do presente recurso. Trata-se de recurso interposto por Sul América Companhia Nacional de Seguros contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC quanto ao prazo do rodízio de seus atuais auditores independentes, que havia sido solicitado em razão de um suposto conflito de normas entre a Instrução CVM 308/99 e a Resolução nº 118/04 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). A Companhia solicitou à CVM que ratificasse o entendimento de que ela e suas sociedades ligadas poderiam considerar, para os efeitos da contagem do referido prazo, a data de vigência da Resolução CNPS 118/04, considerando a especificidade de tal norma para a Companhia e, conseqüentemente, sua prevalência para as sociedades seguradoras, no que se refere à prestação de serviços de auditoria. A SNC decidiu que a Companhia deveria aplicar integralmente a regra do rodízio de seus auditores independentes, prevista no artigo 31 da Instrução 308/99, tendo por prazo limite para proceder à substituição de seus atuais auditores independentes a data do 5º aniversário de sua contratação.
A área técnica argumentou que a companhia é companhia aberta, sujeita à regulamentação da CVM, não existindo previsão legal para aquelas que atuam no mercado de seguros não se subordinarem às normas da CVM. A Companhia argumentou: (i) que se encontra, por força da lei, sujeita aos atos normativos do CNSP, inclusive no que se refere ao prazo para o rodízio dos auditores independentes; (ii) que a CVM e a CNSP regularam a mesma matéria, fixando termos iniciais diferentes para a contagem de tal prazo; (iii) que a regulamentação da CNSP tem caráter mais específico para a Companhia do que aquela emanada da CVM; e (iv) que a Resolução CNSP 118, editada posteriormente à Instrução 308, dispõe que as normas da CVM referentes às prestações de serviços de auditoria devem ser aplicadas às sociedades seguradoras subsidiariamente às disposições legais e normas do CNSP e da SUSEP. O Relator votou pelo indeferimento do recurso, com base no posicionamento da área técnica e da Procuradoria Federal Especializada-CVM. O Relator também fundamentou seu voto na inexistência de conflito aparente de normas quando há pluralidade de agentes normativos. Nesses casos, haveria, no máximo, conflito positivo de competência. No caso concreto, no entanto, não há tal conflito pois as normas editadas não conflitam, podendo ser aplicadas conjuntamente. Nesse caso, como o prazo da CVM encerra-se antes do prazo da regulação da CNSP e da SUSEP, deve-se obedecer a esse prazo menor.
Adicionalmente, é de se notar que a regulação da CVM volta-se ao auditor independente, enquanto a regulação da CNSP e da SUSEP à companhia seguradora. Assim, embora o efeito prático seja o mesmo, o destinatário da norma é diferente. O último argumento levantado pelo Relator foi que quando o legislador quis que a regulação sobre auditor independente de companhias abertas fosse especial (e não o regime geral estabelecido pela CVM), o fez expressamente, como no caso das instituições financeiras de capital aberto, em que a competência foi atribuída ao Banco Central (art. 14 da Lei 9.447/97, posteriormente alterado pelo art. 1º do Decreto 3.995/01). A Diretora Maria Helena e o diretor substituto Waldir de Jesus Nobre acompanharam o Relator. Assim, por unanimidade, negou-se provimento ao recurso interposto pela Companhia. Anexos MANIFESTAÇÕES DAS ÁREAS
Manifestações das Áreas
PARA: SGE MEMO/SNC/GNA/N° 005/07.
DE: SNC/GNA Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2007.
Ref.: Recurso Contra Decisão do SNC – Processo CVM n° RJ-2007-322.
- Sul América Companhia Nacional de Seguros.
- Pedido de Prorrogação do Prazo do Rodízio dos Auditores Independentes.
Senhor Superintendente Geral,
O presente trata-se de recurso tempestivo contra manifestação de entendimento SNC (fls. 01/06), apresentado pela companhia aberta Sul América
Companhia Nacional de Seguros sobre o prazo para o rodízio dos seus auditores independentes, comunicada pelo Ofício/CVM/SNC/GNA/n° 662/06, de
18/12/2006 (fls. 07/08).
DAS RAZÕES DO RECURSO
2. A recorrente, empresa seguradora, alega que sua receita é "quase integralmente decorrente de operações de seguros", contudo, suas atividades e as
atividades de suas subsidiárias são reguladas e fiscalizadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), Conselho Nacional de Seguros
Privados (CNSP), Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e pelo Banco Central do Brasil, além da própria CVM, por tratar-se companhia aberta.
3. Em seguida, suas alegações concentraram-se no fato de que a regra do rodízio de auditores independentes emanada pelo CNSP parte de data
diferente da regra estabelecida por esta CVM, para fins da contagem do prazo de 5 (cinco) anos para sua aplicação, devendo, nesse caso, prevalecer a
regra regulamentada pelo CNSP e fiscalizada pela SUSEP, por ser essa mais específica do que a da CVM, dada a atividade de seguradora exercida pela
recorrente e, sendo a SUSEP, o órgão regulador de tal atividade. Assim, reproduzimos a seguir excertos dos argumentos apresentados pela recorrente:
"(...)
Nesse sentido, o fato de a Companhia estar submetida a diferentes regulamentações com relação à mesma matéria pode gerar conflitos, especialmente
porque tanto a Resolução CNSP n° 118/04, quanto a Instrução CVM n° 308/99, estabelecem a obrigação de a Companhia alterar seus auditores
independentes a cada 5 (cinco) exercícios sociais consecutivos, só que contados a partir de datas diferentes. De fato, observada a Resolução CNSP n°
118/04, a Companhia somente deve alterar seus auditores independentes em 2010; contudo, se observados os termos da Instrução CVM n° 308/99, a
Companhia deveria alterar seus auditores já em 2007.
(...)
A Companhia entende que deveria aplicar-se o disposto na regulamentação do CNSP, por ser norma de caráter mais específico para a Companhia, de
forma compatibilizada com a norma da CVM, de caráter geral. Lembre-se, a respeito, que a Companhia, em razão da natureza de suas atividades,
encontra-se sujeita à regulamentação e fiscalização do CNSP e da SUSEP.
(...)
Não há dúvidas de que a Resolução CNSP n° 118/04, que dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as sociedades
seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, é especial em relação à Instrução CVM n° 308/99, que dispõe sobre o
exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários.
(...)
Ocorre que, com a devida vênia, a Decisão recorrida em momento algum considerou tais circunstâncias. E mais: parece ter simplesmente ignorado a
Resolução CNSP n° 118/04, ao utilizar como fundamento o argumento de que não há previsão legal que estabeleça que as companhias abertas que
atuam no mercado de seguros, especificamente quanto às normas concernentes aos seus auditores independentes, não se subordinam aos atos
normativos emanados da CVM.
De fato, não há previsão legal neste sentido, e nem a Companhia sustentou tal coisa, mas há norma – no caso a própria Resolução CNSP n° 118/04 –
que de forma expressa dispõe que especificamente para as sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar,
as normas referentes à prestação de serviços de auditoria emanadas pela CVM têm aplicação subsidiária em relação às disposições legais e normas do
CNSP e da SUSEP, conforme exposto pela Companhia na correspondência de 30.11.2006. Veja-se:
‘Art. 20. Na prestação de serviços de auditoria independente para as sociedades supervisionadas, deverão ser observadas as normas e
procedimentos de auditoria determinados pela CVM, pelo CFC, e pelo Ibracon, subsidiariamente às disposições legais e normas do CNSP e da
SUSEP.’
(...)
Assim, entende a Companhia que estaria obrigada a alterar seus auditores independentes somente no ano de 2010, nos termos da Resolução CNSP n°
118/04.
Por todo o exposto, a Companhia vem, respeitosamente, requerer a este D. Colegiado a ratificação do entendimento de que, especificamente no caso em
tela, não seria necessário substituir seus auditores independentes em 2007, reformando-se assim a Decisão da SNC contida no Ofício."
4. Além de suas considerações para que o Colegiado desta CVM reforme o entendimento firmado por esta SNC, a recorrente aludiu sobre o fato de que
na hipótese da decisão da área técnica ser ratificada, a companhia terá que contratar o novo auditor independente em abril de 2007, a fim de que esse
novo auditor possa ter tempo disponível para efetuar seus trabalhos e revisar as demonstrações contábeis referentes à 2ª ITR/2007.
5. Dessa forma, a recorrente apela que "antes do final de março este recurso seja apreciado pelo Colegiado e a sua decisão disponibilizada", do contrário,
fundamenta e solicita que lhe seja concedido efeito suspensivo sobre os efeitos da decisão desta SNC, como segue:
"Considerando o acima exposto, para que se garanta efetividade ao presente Recurso, a Companhia respeitosa e alternativamente requer
i. que este seja apreciado pelo r. Colegiado e disponibilizada a decisão antes do fim de março de 2007, quando seria necessária a
adoção, pela Companhia, de providências para a contratação de novo auditor independente; ou
ii. com fundamento no VI da Deliberação CVM n° 463/03, a concessão de efeito suspensivo à Decisão contida no Ofício, de forma que
preserve o princípio da eficiência e os termos deste possam ser revistos quando da apreciação do presente Recurso, sem qualquer
prejuízo seja à Companhia ou ao mercado."
6. Por fim, a companhia conclui que requer a reforma da decisão anterior e que " seja confirmado o entendimento de que os termos da Resolução CNSP
n° 118/04 acerca do termo inicial para o rodízio periódico dos auditores independentes da Companhia prevaleçam sobre os termos da Instrução CVM n°
308/99, no que se refere à mesma matéria, e não seja necessário que a Companhia substitua seus auditores independentes em 2007."
POSICIONAMENTO DA SNC
7. Inicialmente, deve-se ressaltar que a recorrente é integrante do Mercado de Valores Mobiliários, em virtude do registro de companhia aberta nesta
Autarquia, portanto, sujeita à regulação e fiscalização desta Comissão de Valores Mobiliários, conforme as disposições da Lei 6.385/76.
8. Os incisos II e IV do §1° do artigo 22 do referido diploma legal preconizam a competência da CVM para emissão de normas aplicáveis às companhias
abertas no que concerne a relatório da administração, demonstrações financeiras, padrões de contabilidade e relatórios e pareceres de auditoria
independente, bem como, o caput do artigo 26 estabelece que somente auditores registrados nesta Comissão poderão auditar as demonstrações
financeiras das companhias abertas.
9. A respeito de companhias abertas que exercem atividade que está sob a jurisdição de outro órgão regulador, a Lei n° 6.385/76 apresenta tratamento
diferenciado apenas para as companhias abertas que são instituições financeiras ou demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, conforme disciplina o §2° do artigo 22 (redação dada pelo Decreto n° 3.995, de 31/10/2001), fazendo referência aos assuntos mencionados nos
incisos II e IV do §1°, como segue:
"Art. 22. (...)
§2º As normas editadas pela Comissão de Valores Mobiliários em relação ao disposto nos incisos II e IV do §1 ° aplicam-se às instituições
financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no que não forem conflitantes com as normas por ele
baixadas." (g.n.)
10. Ainda quanto aos auditores independentes, o §3° do artigo 26 da Lei n° 6.385/76 (acrescentado pela Lei 9.447/97) também estabelece a distinção
quando se tratar das atividades de auditoria de instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
conferindo ao próprio Bacen a competência legal para regulamentar e fiscalizar sobre a matéria, ainda que tais instituições sejam companhias abertas.
11. Relativamente às companhias abertas que atuam no mercado de seguros, cabe observar que não há previsão legal que estabeleça que tais
companhias abertas, especificamente quanto às normas concernentes aos seus auditores independentes, não se subordinem aos atos normativos
expedidos por esta Comissão.
12. Foi exatamente nesse sentido que esta SNC, ao fundamentar o entendimento descrito no Ofício/CVM/SNC/GNA/n ° 662/06, de 18/12/2006 (fls.
07/08), se manifestou quanto à ausência de previsão legal que isente às companhias abertas seguradoras de seguirem determinada norma expedida por
esta Comissão.
13. Ademais, cabe salientar que tanto a Instrução CVM n ° 308/99 como a citada Resolução CNSP n° 118/04(1) determinam que as companhias devem
substituir seus auditores independentes a cada 5 (cinco) anos, ou seja, tendo por relacionamento entre as partes o prazo máximo de 5 (cinco) anos.
14. Dessa forma, entendemos que, independentemente da data para contagem do prazo, a regra do rodízio de auditores demandada pela CVM e a regra
do rodízio de auditores determinada pelo CNSP estão em linha e visam o mesmo objetivo, qual seja, impedir que um prazo longo de relacionamento
entre o auditor e a companhia auditada possa influenciar negativamente nos aspectos de independência e objetividade na execução dos trabalhos de
auditoria, atributos que devem ser preservados para que o profissional de auditoria externa emita de forma técnica e imparcial sua opinião sobre as
demonstrações contábeis do cliente.
15. A título de informação, a Sul América Companhia Nacional de Seguros é auditada pela Deloitte Touche Tohmatsu desde 30/06/2002, conforme
informação disponibilizada no relatório "Histórico de Auditores por Cias Abertas" (fl. 50), do Sistema Integrado de Participantes do Mercado desta
Comissão.
16. Antes da contratação da Deloitte, a companhia era auditada pela extinta Arthur Andersen S/C (posteriormente denominada Ruhtra S/C), sendo uma
das companhias que migraram da carteira de clientes da antiga Andersen para Deloitte, assim como parte significativa dos sócios e demais funcionários
da antiga Andersen que também foram contratados pela Deloitte, caso do sócio e responsável técnico, Roberto Paulo Kenedi, signatário dos pareceres e
relatórios de revisão especial emitidos para a recorrente entre a 2ª ITR/2002 (data-base 30/06/2002) até a 3ª ITR/2006 (data-base 30/09/2006).
17. Assim, para o presente caso, em não sendo determinado o rodízio dos auditores da recorrente, o qual completará o ciclo máximo de 5 (cinco) anos
em junho de 2007, a nosso ver, dar-se-á um prolongamento do relacionamento entre a Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes e a Sul
América Companhia Nacional de Seguros, não cumprindo o objetivo da própria norma da rotatividade periódica dos auditores independentes.
18. Portanto, em vista do acima exposto, considerando que em suas alegações a recorrente não apresentou qualquer outra razão além daquelas que
foram formuladas no pedido anteriormente negado, somos de opinião que a Sul América Companhia Nacional de Seguros deverá aplicar integralmente a
regra do rodízio de seus auditores independentes, prevista no artigo 31 da Instrução CVM n° 308/99, tendo por prazo limite de relacionamento a data do
5° aniversário do contrato assinado com seus atuais auditores independentes.
À consideração superior,
EDUARDO SILVA DE MEDEIROS
Analista de Normas de Auditoria.
De acordo, à consideração do SNC,
RONALDO CÂNDIDO DA SILVA
Gerente de Normas de Auditoria.
De acordo, ao SGE para encaminhamento ao Colegiado e sorteio do Diretor Relator,
ANTONIO CARLOS DE SANTANA
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria.
(1) A regra do rodízio de auditores prevista na Resolução CNSP n° 118/04:
Art. 11. As sociedades supervisionadas devem substituir o auditor independente contratado, no máximo, após emitidos pareceres relativos a cinco
exercícios sociais completos.
§ 1o Para fins de contagem do prazo previsto no caput, serão considerados pareceres relativos à exercícios sociais completos, ou seja, referentes às
demonstrações contábeis encerradas na data-base de 31 de dezembro.
§ 2o A recontratação de auditor independente somente pode ser efetuada após decorridos três exercícios sociais completos, contados a partir da data
base do último parecer emitido.
§ 3o Sempre que houver substituição do auditor independente antes do prazo determinado no caput deste artigo, o fato deverá ser comunicado à SUSEP,
em até 15 (quinze) dias, através de exposição formalmente elaborada pela sociedade supervisionada, justificando as razões para tal mudança, dela
constando a anuência do auditor independente substituído.
§ 4o Caso não haja concordância do auditor independente com os motivos expostos pela sociedade supervisionada para sua substituição, este deverá
encaminhar à SUSEP as justificativas de sua discordância, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência da mesma.
PARA: DPS MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº 28/2007
DE: GJU-2 Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2007.
ASSUNTO: RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC
SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO RODÍZIO DOS AUDITORES INDEPENDENTES
REFERÊNCIA: PROCESSO CVM RJ Nº 2007-322
MEMO/SNC/GNA/Nº006/07
Senhor Diretor,
Em atenção ao contido no memorando em referência, pelo qual solicita-se a manifestação dessa PFE-CVM sobre o caso em exame, diretamente ao
Colegiado, traçamos as seguintes observações.
Trata-se de recurso da companhia aberta Sul América Companhia Nacional de Seguros contra manifestação de entendimento da SNC, que concluiu pela
plena aplicabilidade à consulente da regra de rodízio constante na Instrução CVM nº 308/99, pelos prazos e de acordo com o termo inicial ali previstos(1).
Alega a ora recorrente que, em razão do princípio da especialidade, o termo inicial do prazo para a realização do rodízio de auditores independentes
deverá ser aquele fixado na Resolução nº 118/04, do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, uma vez que aquela norma seria especial e
posterior em relação à Instrução CVM nº 308/99.
Desde logo, manifestamos nossa plena concordância com as conclusões emanadas da SNC.
A intenção dos dois entes – CVM e CNSP – foi bastante semelhante, conforme observa objetivamente a SNC em seu memorando (2), tanto assim que
ambos determinaram o mesmo prazo máximo para a realização da substituição dos auditores independentes (cinco anos).
Em verdade, com a edição da Resolução ora relevante, o CNSP tornou obrigatório a todas as sociedades sob sua fiscalização e regulação uma obrigação
que antes apenas aquelas seguradoras que fossem companhias abertas já estavam obrigadas.
Assim, se já estavam obrigadas por força da regulamentação da CVM, não é lícito que, por força de uma norma de outro ente regulador, que inclusive
possui, dentre seus membros, um Diretor desta Autarquia, fosse afastada a obrigação para um determinado grupo de companhias abertas.
Não merece prosperar, data venia, o argumento de que o princípio da especialidade estaria a abalizar conclusão em sentido contrário. Corolário desse
injurídico argumento seria que, antes da edição da norma pelo CNSP, nenhuma companhia aberta do ramo de seguros estaria obrigada ao rodízio.
Ocorre que, se assim fosse, e pela lógica, nenhuma companhia do setor de transportes terrestres estará obrigada ao rodízio antes de edição de norma
semelhante pela ANTT, o mesmo se diga para as companhias do setor de telecomunicações (ANATEL), de energia elétrica (ANEEL) etc.
O raciocínio é o inverso: a regra da CVM era especial em relação àquelas companhias seguradoras que, por opção, buscassem financiamento junto ao
mercado de valores mobiliários.
Por outro lado, o argumento de que a norma da CNSP, por ser posterior, prevaleceria, também não merece acolhida, haja vista que são duas normas de
entes distintos. Uma norma emitida pelo CNSP, com base em sua competência legal expressa, não tem o condão de afastar a aplicabilidade de uma
norma regularmente expedida por esta CVM, também no estrito exercício de sua competência regulatória expressamente prevista na Lei nº 6.385/76.
Aliás, como bem observado pela SNC, apenas as instituições financeiras poderão estar sujeitas a normas expedidas por outro ente (Banco Central do
Brasil), em relação a matéria sub examine, por expressa determinação legal.
Por fim, em relação ao argumento da recorrente no sentido de que "há norma – no caso a própria Resolução CNSP nº 118/04 – que de forma expressa
dispõe que especificamente para as sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, as normas referentes à
prestação de serviços de auditoria emanadas pela CVM têm aplicação subsidiária em relação às disposições legais de normas do CNSP e da SUSEP,
(...)", cumpre observar que, em razão inclusive da hierarquia das normas, tal dispositivo não pode revogar ou limitar a competência prevista na Lei nº
6.385/76.
Assim, concluímos que, in casu, deve prevalecer a condição de companhia aberta, ensejando a necessidade de substituição do auditor independente de
acordo com o disposto na Instrução CVM nº 308/99, opinando, pois, pelo desprovimento do recurso interposto, mantido o entendimento manifestado pela
SNC.
À superior consideração.
Atenciosamente, em 26/01/07. ORIGINAL ASSINADO POR JOSÉ EDUARDO GUIMARÃES BARROS Subprocurador - Chefe GJU-2 De acordo. Ao I. Diretor Pedro Marcilio. Em 26/01/2007. ORIGINAL ASSINADO POR ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS Procurador - Chefe da CVM (1) A substituição dos auditores independentes da consulente deverá ocorrer, de acordo com tal entendimento, em abril de 2007. (2) "(...) 14. Dessa forma, entendemos que, independentemente da data para contagem do prazo, a regra do rodízio de auditores demandada pela CVM e a regra do rodízio de auditores determinada pelo CNSP estão em linha e visam o mesmo objetivo, qual seja, impedir que um prazo longo de relacionamento entre o auditor e a companhia auditada possa influenciar negativamente nos aspectos de independência e objetividade na execução dos trabalhos de auditoria, atributos que devem ser preservados para que o profissional de auditoria externa emita de forma técnica e imparcial sua opinião sobre as demonstrações contábeis do cliente."
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