CVM · Colegiado · 12/06/2007
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/0266
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA / MARIA APARECIDA RODRIGUES PLAÇA – PROC. RJ2007/0266
Trata-se de recurso interposto por Maria Aparecida Rodrigues Plaça, na qualidade de ex-membro do conselho de administração da Companhia Paranaense de Energia (COPEL), contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP no âmbito do Proc. RJ2005/7006, que tem por objeto reclamações da Recorrente no sentido de que sua atuação como conselheira durante o mandato 2005-2007 teria sido obstruída pela atuação dos administradores e do controlador da Companhia, ao passo que a SEP concluiu pela desnecessidade de instauração de processo administrativo sancionador. Para a Relatora, o ponto fundamental a ser analisado diz respeito à destituição da Recorrente do cargo que ocupava como membro do conselho de administração da COPEL, na vaga reservada aos representantes dos empregados, já que, em seu entendimento, os demais pontos suscitados pela Recorrente não apresentaram materialidade suficiente que comprovasse a atuação ilícita dos administradores ou do controlador da Companhia. A esse respeito, a Relatora ressaltou que deveria ser levada em consideração a decisão do Colegiado de 21.03.06, tomada em sede do Proc. RJ2006/0579, diante do conflito entre a Recorrente e a administração da COPEL. Naquela oportunidade, o Colegiado concluiu que a destituição do membro do conselho de administração eleito para a vaga dos empregados poderia ser tomada em assembléia geral (inclusive com a participação do acionista controlador), mas apenas se houvesse razões, no interesse da companhia, que justificassem a destituição. Assim, a decisão reveste-se de importância, pois é necessário examinar se a decisão de afastar a Recorrente ocorreu ou não "no interesse da Companhia". Após analisar os motivos que levaram à destituição da Recorrente, tomada pela 167ª AGE da COPEL, realizada em 11.01.06, a Relatora concluiu que a decisão poderia ser considerada justificada e no interesse da Companhia, na medida em que o comportamento da Recorrente teve um componente desagregador nem sempre justificado, o que poderia prejudicar a atuação do órgão colegiado. Além disso, a Relatora observou que a destituição da Recorrente não teve por objetivo coibir ou limitar o direito, previsto na Lei Estadual do Paraná 8.096/85 e no Estatuto Social da COPEL, de participação dos empregados no conselho de administração, já que, após a destituição, foi logo providenciada convocação de nova eleição para escolha de novo representante. O Colegiado, levando em consideração o exposto pela Relatora, considerou que a decisão dos acionistas da COPEL, destacadamente de seu controlador, foi de algum modo motivada e no interesse da Companhia e que não há outros elementos que justifiquem a abertura de processo, tendo sido rejeitado o recurso interposto por Maria Aparecida Rodrigues Plaça. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
Processo Administrativo CVM RJ 2007/266
(Reg. Col. 5395/2007)
Interessados: Companhia Paranaense de Energia
Maria Aparecida Rodrigues Plaça
Assunto: Recurso contra decisão da SEP
Diretora-Relatora: Maria Helena Santana
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto por Maria Aparecida Rodrigues Plaça ("Recorrente"), na qualidade de ex-membro do conselho de administração da
Companhia Paranaense de Energia (COPEL), contra entendimento expresso pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) no âmbito do
Processo CVM RJ 2005/7006. O referido processo tem por objeto reclamações da recorrente no sentido de que sua atuação como conselheira durante o
mandato 2005-2007 teria sido obstruída pela atuação dos administradores e do controlador da Companhia, ao passo que a SEP concluiu pela
desnecessidade de instauração de processo administrativo sancionador.
Dos fatos
2. Entre os dias 19/09/2005 e 22/09/2006, Maria Aparecida Rodrigues Plaça, então membro do conselho de administração da COPEL, formulou uma série
de consultas à CVM. O teor dessas consultas demonstra que a Recorrente considerava ter sofrido obstrução à sua atuação como conselheira, causada
pelos membros do conselho de administração e da diretoria. As questões formuladas inicialmente pela Recorrente foram as seguintes (fls. 02 e 05 do
Processo Administrativo CVM RJ 2005/7006):
Questão 1: pode o Presidente do conselho de administração enviar correspondência aos Diretores Executivos proibindo-os de fornecer
informações requeridas pelos membros do conselho?
Questão 2: pode o Presidente do conselho determinar o que será registrado na ata, incluir assuntos e manifestações que não ocorreram, ser
retirados assuntos e manifestações que ocorreram durante a reunião do conselho de administração?
Questão 3: podem ser incluídos assuntos para deliberação que não constaram da pauta de convocação de reunião do conselho?
Questão 4: o que fazer se a ata da reunião do conselho de administração realizada em 22/07/2005 não é logo liberada para assinatura dos
membros do conselho e registro na junta comercial?
Questão 5: o que fazer quando correspondência protocolada e sob a guarda do conselho de administração, que por ordem do presidente do
conselho não foi contemplada para pauta de reunião, sendo liberadas as informações para diretores e este a seus subordinados, o que culminou
com a apresentação de uma representação no conselho de ética da empresa contra a conselheira autora da correspondência?
Questão 6: o que fazer quando o Presidente do conselho convoca uma assembléia geral na qual um dos assuntos é "deliberação sobre o
desempenho de conselheiro", sem que o fato seja apresentado primeiramente ao próprio conselho de administração e que o conselheiro
envolvido tenha direito de defesa?
Questão 7: pode o Diretor Executivo requerer de um membro do conselho, que também é seu subordinado, informações que o conselheiro
empregado protocolou junto ao conselho de administração, sendo que o conteúdo ainda não havia sido contemplado para pauta de reunião?
Questão 8: o conselheiro que for lesado e sofrer obstrução na sua atuação pelo Presidente do conselho e pela diretoria poderá buscar amparo
na justiça?
Questão 9: o conselheiro poderá denunciar ao Ministério Público membros da diretoria e do conselho de administração?
3. Em 27/09/2005, a SEP, tendo em vista as consultas formuladas por Maria Aparecida Rodrigues Plaça e a informação de que haveria uma Assembléia
Geral Extraordinária (AGE) na qual seria tratada a sua destituição do cargo de conselheira de administração, comunicou, por e-mail, o entendimento de
que a destituição de conselheiro eleito por empregados não pode ser feita ad nutum, isto é, sem justificativa (fls. 03).
4. Em 03/10/2005, a SEP enviou ofício à COPEL, solicitando a manifestação da companhia a respeito das consultas realizadas por Maria Aparecida
Rodrigues Plaça (OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/471/05, fls. 06-07). E, em 13/10/2005, a COPEL protocolizou correspondência por meio da qual apresentou
os seguintes esclarecimentos acerca das questões de 1 a 7 levantadas pela conselheira (fls. 09-15 do Processo Administrativo CVM RJ 2005/7006):
(Eleição de Maria Aparecida Rodrigues Plaça como conselheira)
a. inicialmente, a COPEL informou que Maria Aparecida Rodrigues Plaça já havia sido eleita membro do conselho de administração da companhia
duas vezes, a primeira para o mandato 1999-2001 e a segunda para o mandato 2001-2003;
b. informou também que na 157a AGE, realizada em 20/08/2000, a conselheira foi destituída do cargo com fundamento no art. 154, § 1°, da Lei
6.404/76;
c. como não vinha cumprindo o estabelecido em seu contrato de trabalho, a ex-conselheira foi advertida, suspensa disciplinarmente por três dias e,
em 18/10/2002, demitida por justa causa;
d. somente em 2003, por acordo judicial, ocorreu sua reintegração ao quadro de empregados da COPEL;
e. em 2005, Maria Aparecida foi novamente eleita como conselheira representante dos empregados, desta vez para o mandato de 2005-2007;
(Questão 1)
f. com relação à possibilidade de o Presidente do conselho de administração enviar correspondência aos Diretores Executivos da organização
proibindo-os de fornecer informações requeridas pelos membros do conselho, a companhia informou que o Presidente do conselho de
administração não proibiu os diretores de fornecerem informações aos membros do conselho, apenas adotou o procedimento interno deliberado
na reunião do conselho de administração de 19/05/2005; de acordo com tal procedimento, qualquer pedido formulado por conselheiro à diretoria
executiva deve ser avaliado pelo Presidente do conselho, que o encaminha ao Diretor-presidente;
(Questão 2)
g. quanto à possibilidade de o Presidente do conselho determinar o que será registrado na ata de reunião do conselho, a COPEL informou que isso
não acontece de nenhuma forma e que os conselheiros não são submetidos a nenhum tipo de constrangimento ao exercer suas atividades;
(Questão 3)
h. em relação à possibilidade de serem incluídos assuntos para deliberação que não constaram da pauta de convocação da reunião do conselho, a
companhia informou que, excepcionalmente, isso pode ocorrer; após a convocação da reunião podem surgir assuntos que devam ser
apreciados com urgência, além disso, qualquer conselheiro pode submeter ao conselho assuntos ou informações que deseje ver analisados; em
qualquer dos casos, a inclusão de assuntos na pauta depende da anuência da maioria do conselho;
(Questão 4)
i. sobre o que fazer se a ata da reunião do conselho de administração realizada em 22/07/2005 não é logo liberada para assinatura dos membros
do conselho e registro na junta comercial, a companhia informou que a minuta da ata da referida reunião do conselho de administração foi
disponibilizada para análise dos conselheiros em 05/08/2005;
j. a demora para o registro do documento em livro próprio foi causada pela insistência da conselheira Maria Aparecida junto aos demais
conselheiros para efetuar profundas mudanças na ata de reunião, tendo o último pedido de alteração sido feito em 01/09/2005;
(Questão 5)
k. sobre o que fazer quando diretores têm acesso a uma correspondência sob guarda do conselho de administração que, por ordem do Presidente
do conselho, ainda não havia sido pautada para reunião, a COPEL esclareceu que se tratava de correspondência escrita pela própria Maria
Aparecida e datada de 12/05/2005;
l. nesse documento, a conselheira propunha o afastamento de certos empregados de cargos de gerência, bem como a demissão de diversos
outros;
m. no entanto, a fundamentação da proposta foi considerada insuficiente para a inclusão do assunto na pauta do conselho; mesmo sabendo disso,
a conselheira deixou de apresentar justificativas e, como os demais conselheiros não se manifestaram sobre a inclusão do assunto na pauta, as
propostas não foram levadas à apreciação do conselho;
n. em 27/06/2005, após ter tomado ciência da promoção a cargo de confiança de pessoa que desejava ver afastada, a conselheira Maria Aparecida
solicitou ao Presidente do conselho de administração uma reunião para tratar do assunto, sem apresentar qualquer motivo que pudesse
desabonar o empregado indicado para o cargo;
o. em 08/07/2005, o Presidente do conselho de administração respondeu à conselheira negando a necessidade de reunião e informando que a
indicação para cargos de confiança é atribuição exclusiva dos diretores, motivo pelo qual o conselho de administração não poderia impor a
substituição dos ocupantes de tais cargos;
p. tendo em vista que o assunto estava resolvido no âmbito do conselho de administração e que era necessário verificar as informações que
constavam das solicitações da conselheira Maria Aparecida, o Diretor-Presidente da companhia, que também é secretário executivo do conselho
de administração, entregou aos demais membros da diretoria cópias das correspondências trocadas com a conselheira;
q. o Diretor de Gestão Corporativa informou que solicitaria formalmente à conselheira Maria Aparecida informações complementares e
fundamentação dos pedidos de afastamento para que pudesse verificar a necessidade da adoção de alguma providência; a conselheira Maria
Aparecida, contudo, não atendeu à solicitação do Diretor de Gestão Corporativa, sob a argumentação de inexistência do dever de prestar
informações restritas ao âmbito de atuação do conselho de administração;
r. por todos esses motivos algumas pessoas envolvidas em suas proposições decidiram representar contra ela no conselho de Orientação Ética
da COPEL;
(Questão 6)
s. no que toca ao que fazer quando o Presidente do conselho convoca uma assembléia geral e um dos assuntos é deliberação sobre o
desempenho de conselheiro, sem que o fato seja apresentado primeiramente ao próprio conselho de administração e que o conselheiro
envolvido tenha direito de defesa, a COPEL esclareceu que a conselheira se referia à AGE de 28/09/2005, na qual o segundo assunto da ordem
do dia era "análise e deliberação sobre desempenho de conselheiro";
t. esse assunto foi incluído a pedido do Estado do Paraná, acionista controlador da COPEL, em decorrência de consulta formulada pelo conselho
de administração à Procuradoria Geral do Estado acerca da adequação da conduta da conselheira aos deveres de administrador de companhia
aberta; como a Procuradoria Geral do Estado não havia se manifestado até a data da realização da AGE (28/09/2005), esse assunto foi retirado
da ordem do dia;
(Questão 7)
u. quanto à possibilidade de o Diretor Executivo requerer de um membro do conselho informações protocoladas pelo conselheiro junto ao conselho
de administração e que ainda não haviam sido pautadas para reunião, a COPEL esclareceu que, como a conselheira Maria Aparecida não
fundamentou sua proposta e como o assunto foi considerado fora das atribuições do conselho, o assunto passou a ser de responsabilidade da
diretoria, que deste modo poderia solicitar que lhe fossem prestadas informações.
5. Em 25/11/2005, a SEP enviou ofício a Maria Aparecida Rodrigues Plaça e à COPEL, informando que, após considerar os termos da resposta da
COPEL ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/471/05, não havia encontrado nem indícios de obstrução da atividade de Maria Aparecida Rodrigues Plaça como
membro do conselho de administração nem tampouco qualquer irregularidade por parte dos demais administradores ou do acionista controlador da
COPEL (OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/N° 581/05, fls. 95 e 96 do Processo Administrativo CVM RJ 2005/7006).
6. Em 13/12/2005, a 111a reunião do conselho de administração da COPEL decidiu convocar AGE, a ser realizada em 11/01/2006, para analisar, dentre
outros assuntos, a necessidade de destituição de membro do conselho de administração.
7. Em 14/12/2005, a Recorrente protocolou nova correspondência (fls. 98-241) na CVM, na qual reiterou as suas reclamações e juntou diversos
documentos com o objetivo de comprovar a obstrução de sua atividade como membro do conselho de administração.(1)
8. Em 06/01/2006, a SEP enviou ofício à COPEL, solicitando que a companhia esclarecesse se o membro do conselho de administração a ser destituído
na AGE que se realizaria em 11/01/2006 seria Maria Aparecida Rodrigues Plaça e, em caso de resposta afirmativa, quais as justificativas legais para
essa destituição, tendo em vista a sua condição de conselheira nata, não destituível ad nutum (OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/016/06, fls. 250 do Processo
CVM RJ 2005/7006).
9. Em 10/01/2006, a COPEL enviou correspondência, questionando a existência de fundamento legal ou normativo que determine que o conselheiro eleito
pelos empregados seja considerado como membro nato do conselho de administração, portanto não destituível ad nutum (fls. 252 do Processo
Administrativo CVM RJ 2005/7006).
10. Ainda em 10/01/2006, a SEP enviou ofício à COPEL, informando que seu entendimento de que o conselheiro eleito pelos empregados está
equiparado aos conselheiros natos eleitos pelos acionistas não-controladores está embasado no fato de ambos apresentarem forma de eleição análoga,
em separado. Segundo a SEP, como nesse tipo de eleição não participam os acionistas controladores, não faria sentido que o membro do conselho de
administração eleito pelos empregados pudesse ser destituído por quem não o elegeu (OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/027/06, fls. 253-254 do Processo
Administrativo CVM RJ 2005/7006).
11. Em 11/01/2006, foi realizada a 167a AGE da COPEL, na qual foi aprovada a destituição de Maria Aparecida Rodrigues Plaça do cargo de membro do
conselho de administração(2), sendo de destacar que a decisão foi tomada com fundamento nos arts. 153, 154, 155 e 158, inciso II, da Lei 6.404/76.
Constam da ata dessa AGE as seguintes considerações (fls. 269-274 do Processo Administrativo CVM RJ 2005/7006):
a. a conselheira Maria Aparecida apresentou aos demais membros do conselho de administração documento escrito, no qual solicitava que vários
dirigentes e empregados fossem afastados ou demitidos;
b. o conselho de Orientação Ética da COPEL concluiu que a conduta da conselheira estava em desconformidade com o art. 22, inciso I, do Código
de Conduta da COPEL;
c. por diversas vezes a conselheira expôs injustamente a imagem da COPEL e ameaçou seus interesses formulando denúncias sobre supostas
irregularidades junto à Ouvidoria Geral do Estado do Paraná e à CVM;
d. a conselheira infringiu o dever de diligência exigido pelo art. 153 da Lei 6.404/76 ao tentar expor a COPEL junto à CVM e, conseqüentemente, ao
mercado, bem como ao constranger e prejudicar os demais administradores, colocando em dúvida a sua idoneidade;
e. ao pedir a punição de empregados da companhia, que são prováveis desafetos pessoais, a conselheira utilizou indevidamente o poder que lhe
foi conferido e infringiu o art. 154 da Lei 6.404/76;
f. a conduta da conselheira também caracterizou descumprimento ao dever de lealdade, previsto no art. 155 da Lei 6.404/76;
g. ao realizar todos esses atos, a conselheira infringiu a legislação societária no que se refere aos deveres dos administradores de sociedades
anônimas, o que caracteriza infração ao art. 158, II, da Lei 6.404/76.
12. Em 25/01/2006, a SEP solicitou a manifestação da Procuradoria Federal Especializada (PFE) sobre as seguintes questões (MEMO/CVM/SEP/GEA3/032/06, fls. 303-305 do Processo Administrativo CVM RJ 2005/7006):
a. competência da CVM para analisar o teor da denúncia da conselheira destituída, uma vez que a questão versa acerca de Direito do Trabalho,
procedimento de ex-administradores e crítica a atos de gestão da diretoria;
b. validade do entendimento da SEP de que o membro do conselho de administração eleito pelos empregados equipara-se aos conselheiros natos
eleitos pelos acionistas não-controladores;
c. possibilidade de participação do Estado do Paraná, acionista controlador da COPEL, na votação para destituição de Maria Aparecida Rodrigues
Plaça;
d. razoabilidade jurídica das justificativas apresentadas na AGE que destituiu a conselheira Maria Aparecida Rodrigues Plaça;
e. obrigação da COPEL de propor ação de responsabilidade civil contra a referida conselheira, nos termos do art. 159 da Lei 6.404/76,
considerando que sua destituição foi justificada também pela infração descrita no art. 158, II, da Lei 6.404/76.
13. Em 26/01/2006, a COPEL recorreu do entendimento da SEP acerca da equiparação entre conselheiros eleitos pelos empregados e os conselheiros
natos eleitos pelos acionistas não-controladores, argumentando que o art. 140 da Lei 6.404/76, ao prever a possibilidade de um empregado ser eleito
membro do conselho de administração, não confere qualquer tratamento diferenciado a ele. A COPEL alegou também que a eleição realizada entre os
empregados não pode ser considerada uma eleição em separado, porque ela não legitima o mandato desse conselheiro, mas apenas o indica à
Assembléia Geral de Acionistas (fls. 320-326 Processo Administrativo CVM RJ 2005/7006).
14. Em 01/02/2006, o Procurador Federal Luiz Alberto Lichtenstein Balassiano manifestou-se sobre as questões levantadas pela SEP, aduzindo que
(MEMO/PFE-CVM/GJU-2/44/06, fls. 306-312):
a. é correto o entendimento da SEP de que membro do conselho de administração eleito pelos empregados está equiparado aos conselheiros
natos eleitos pelos acionistas não-controladores e por isso não pode ser destituído ad nutum;
b. além da fundamentação já apontada pela SEP, podemos acrescentar que a destituição ad nutum, se admitida, tornaria meramente nominal a
faculdade prevista no art. 140, parágrafo único, da Lei 6.404/76;
c. no caso da COPEL, a presença de um representante dos empregados no conselho de administração é um dever legal, por força do comando
imperativo contido na Lei Estadual 8.096/85;
d. desde que a destituição se amolde às situações e finalidades dos arts. 158 e 159 da Lei 6.404/76, é lícito ao controlador tomar parte na
deliberação de destituição de membro do conselho de administração eleito pelos empregados;
e. por força das atribuições fiscalizatórias conferidas à CVM pelo art. 8°, V, da Lei 6.385/76, todos os assuntos atinentes a companhias abertas e
que reflitam, ainda que de modo mediato, no Mercado de Valores Mobiliários, estão dentro da alçada de fiscalização e apuração da CVM;
f. é desarrazoado extrair dos fatos imputados à conselheira e descritos na Ata da AGE de 11/01/2006 força suficiente para turbar o bom
funcionamento, o desempenho e o nome da companhia frente ao mercado;
g. ninguém pode sofrer sanção ou censura pelo fato de se dirigir aos órgãos estatais com atribuições de fiscalização, como é o caso da CVM, para
impugnar ou questionar procedimentos adotados pela companhia que considere irregulares;
h. o abuso no exercício do direito de petição deve sofrer reprimenda pela via judicial, jamais por punição privada levada a cabo pelo pretenso
ofendido, ressalvada a hipótese de má-fé do autor da representação, quando, então, poderá restar configurada atuação do administrador com
violação da lei, de molde a atrair a aplicação do art. 158, inciso II, da Lei 6.404/76.
15. Ainda em 01/02/2006, o Procurador Federal Daniel Schiavoni Miller (SubProcurador-Chefe em exercício) apresentou despacho concordando com o
memorando transcrito (Despacho ao MEMO/PFE-CVM/GJU-2/N° 44/2006, fls. 313-315 Processo Administrativo CVM RJ 2005/7006). Nesse despacho, o
Procurador observou que a possibilidade de destituição imotivada é exclusiva para conselheiros eleitos pelo controlador. Tratando-se de membros
escolhidos em separado por grupos minoritários, a destituição só será possível havendo justa causa fundada na violação do art. 159 da Lei 6.404/76 ou na
presença de impedimentos a conselheiro eleito.
16. Em 02/02/2006, o Procurador-Chefe Alexandre Pinheiro dos Santos apresentou despacho discordando da posição expressa no MEMO/PFECVM/GJU-2/N° 44/2006 (fls. 316-317 Processo Administrativo CVM RJ 2005/7006), pelos seguintes motivos:
a. na forma do art. 140 da Lei 6.404/76, o membro do conselho de administração eleito pelos empregados pode ser destituído a qualquer tempo
pela Assembléia Geral;
b. a norma do caput do art. 140 se aplica à eleição e destituição de todos os membros do conselho de administração, exceto àqueles membros
eleitos na forma do art. 141, § 4°, da mesma lei (norma especial: eleição e destituição), e àqueles eleitos na forma do parágrafo único do art. 140
(norma especial: apenas eleição);
c. a norma especial do parágrafo único do art. 140 da Lei 6.404/76 é excepcional e merece interpretação restritiva;
d. a norma do art. 140, parágrafo único, da Lei 6.404/76 deve ser analisada sob o prisma dos arts. 115, 116, parágrafo único, e 117 da mesma lei;
isto é, se demonstrado que a destituição de membro do conselho de administração não se deu no interesse social, deve o acionista controlador
responder por todas as conseqüências legalmente previstas, inclusive no âmbito sancionador.
17. Em 21/03/2006, o Colegiado da CVM manteve o entendimento da SEP de que a destituição de membro do conselho de administração eleito por
empregados não deve ser ad nutum, mas justificada (Processo CVM RJ 2006/579).(3)
18. Em 26/05/2006, a SEP enviou ofício à COPEL, reiterando seu entendimento acerca da impossibilidade de destituição ad nutum de membro do
conselho de administração, e fazendo as seguintes considerações (OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/273/06, fls. 414-415 do Processo Administrativo CVM RJ
2005/7006):
a. não foram encontradas nos autos do processo informações que comprovassem os atos imputados à conselheira Maria Aparecida;
b. o Estado do Paraná excedeu o limite imposto pelo art. 116, parágrafo único, da Lei 6.404/76, porque, na qualidade de acionista controlador da
COPEL, votou favoravelmente à destituição da conselheira sem apresentar justificativas válidas e não garantiu à conselheira contraditar os atos
que lhe foram imputados;
c. por último, a SEP solicitou que a COPEL obtivesse e enviasse manifestação do Estado do Paraná a respeito das considerações da
Superintendência.
19. Em 14/06/2006, o Estado do Paraná, através da Procuradoria Geral do Estado (PGE), enviou ofício à CVM, nos seguintes termos (Ofício n°
1060/PGE, fls. 417-424 do Processo Administrativo CVM RJ 2005/7006):
a. o entendimento de que a destituição de membro do conselho de administração eleito por empregados não deve ser ad nutum é irrelevante para o
caso em tela e não deve influenciar ou fundamentar o entendimento da SEP, pois a destituição em análise foi motivada;
b. os fatos imputados a Maria Aparecida foram comprovados perante a CVM através de diversos documentos enviados em anexo à
correspondência da companhia protocolizada em 13/10/2005;
c. o Estado do Paraná e os demais acionistas que votaram favoravelmente à destituição da conselheira agiram visando a defender os interesses da
COPEL e de seus acionistas, empregados e consumidores, como requer o art. 116, parágrafo único, da Lei 6.404/76;
d. a alegação de que o Estado do Paraná negou à conselheira o direito de manifestar-se acerca dos atos que lhe foram imputados não é correta,
pois, além de terem sido dadas oportunidades para que Maria Aparecida apresentasse suas razões, a Assembléia Geral de acionistas não é foro
de debate e audiência;
e.
a destituição da conselheira Maria Aparecida Rodrigues Plaça está sendo apreciada pelo Poder Judiciário (4);
f. considerando a pendência da referida ação judicial com o mesmo objeto, o presente processo deve ser arquivado ou suspenso até a decisão
final da ação judicial, pois qualquer decisão administrativa anterior ficaria prejudicada.
20. Em 22/09/2006, Maria Aparecida Rodrigues Plaça protocolizou nova correspondência na CVM, informando que, em sede do Agravo de Instrumento
347.945-0 (vide nota de rodapé n.º 4), o Desembargador-Relator do recurso proferiu decisão liminar, reintegrando a conselheira em suas funções perante
o conselho de administração. Entretanto, em desacato à decisão liminar, estava sendo proibida de entrar nas dependências da COPEL e não vinha
sendo convocada para as reuniões do conselho de administração (fls. 599 do Processo Administrativo CVM RJ 2005/7006).
21. Em 05/10/2006, a CVM enviou ofício à COPEL, solicitando a manifestação da companhia sobre a nova reclamação enviada por Maria Aparecida
Rodrigues Plaça (OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/554/06, fls. 629). Em 11/10/2006, a COPEL enviou correspondência, na qual informou que (fls. 631-632 do
Processo Administrativo CVM RJ 2005/7006):
a. em cumprimento de decisão singular liminar (antecipação de tutela) proferida pelo relator do Agravo de Instrumento 347.945-0, em trâmite na 5 a
Câmara Cível do TJPR(5), Maria Aparecida Rodrigues Plaça foi reintegrada ao cargo de membro efetivo do conselho de administração da
COPEL;
b.
após a realização de processo administrativo(6), Maria Aparecida Rodrigues Plaça foi demitida por justa causa;
c. é condição para ser representante dos empregados no conselho de administração que o conselheiro seja também ele empregado da companhia;
d. os processos judiciais perderam, por conseguinte, o seu objeto, pois tendo sido a conselheira demitida, perdeu a condição principal para ser
membro do conselho de administração;
e. Maria Aparecida Rodrigues Plaça ajuizou nova ação trabalhista pedindo liminar para reintegração imediata, o que não foi atendido.
22. Em 04/12/2006, a SEP enviou ofício a Maria Aparecida Rodrigues Plaça e à COPEL, manifestando seu entendimento acerca das reclamações da exconselheira e informando que não considerava haver necessidade, neste momento, de instauração de processo administrativo sancionador, justificando
sua decisão do seguinte modo (OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/685/06, fls. 05-07):
a. não houve desacato de decisão liminar, porque Maria Aparecida Rodrigues Plaça, ao ser demitida, ficou impedida de exercer o cargo de
membro do conselho de administração;
b. as questões trazidas pela ex-conselheira não envolvem diretamente os interesses de acionistas não-controladores;
c. o caso se encontra, desde 07/04/2006, sob apreciação da 1 o Vara da Fazenda de Curitiba, Paraná, e a CVM ainda pode ser intimada para
oferecer parecer ou prestar esclarecimento;
d. a referida ação judicial em trâmite na 1 o Vara da Fazenda de Curitiba está pendente e tem o mesmo objeto deste processo.
23. Em 26/12/2006, Maria Aparecida Rodrigues Plaça protocolou recurso ao Colegiado (fls. 02-04), no qual solicita que a CVM reveja seu entendimento
quanto ao desacato de decisão judicial, bem como que seja emitido parecer sobre cada uma de suas reclamações. A Recorrente afirma que a SEP não
considerou em seu entendimento os documentos por ela enviados na correspondência de 14/12/2005 nem tampouco que a sua demissão foi mais uma
tentativa dos administradores da COPEL de afastá-la do conselho de administração.
24. Em 16/01/2007, a SEP se manifestou no sentido de manter seu entendimento, pois em sua opinião a ex-conselheira não teria apresentado fatos
novos em seu recurso (MEMO/CVM/SEP/GEA-3/N° 6/07, fls. 31).
É o relatório.
VOTO
1. A recorrente demanda uma análise detalhada de cada ponto de sua correspondência, mas creio que essa análise só seria apropriada no âmbito de
eventual processo administrativo sancionador, conduzido pela área técnica, e que não seria necessária para a decisão sobre este recurso. Assim, para
que possa ser acolhido o seu recurso, entendo que é preciso, antes disso, concordar que existem elementos suficientemente visíveis a sugerir a
necessidade de instauração de processo sancionador, como quer a Recorrente.
2. Verifico que o ponto fundamental para isso, neste momento, diz respeito à destituição da Recorrente do cargo que ocupava como membro do conselho
de administração da COPEL, na vaga reservada aos representantes dos empregados. Faço essa afirmação, porque os demais pontos suscitados (ver
questões levantadas pela Recorrente no item 2 do Relatório) não apresentaram, na opinião da SEP e também na minha apreciação, materialidade
suficiente que comprovasse a atuação ilícita dos administradores ou do controlador da Companhia. Mesmo assim, ao tratar aqui da destituição, alguns
daqueles pontos levantados acabarão por ser também analisados.
3. Verifico, ainda, que a demissão da Recorrente da COPEL é objeto de processo judicial trabalhista (7), no qual se discute a "justa causa" da sua
demissão, fato ocorrido após sua destituição do conselho pela assembléia geral da Companhia. Uma vez que esse assunto será objeto de competente
decisão da Justiça do Trabalho, concentro-me em examinar o ponto fundamental identificado no item anterior.
4. A esse respeito, creio ser preciso, antes de tudo, levar em consideração a decisão do Colegiado da CVM de 21/03/2006, tomada em sede do Processo
CVM RJ 2006/579 e diante do mesmo caso concreto, isto é, diante do conflito entre a Recorrente e a administração da COPEL.(8)
5. Naquela oportunidade, o Diretor-Relator Pedro Oliva Marcilio de Sousa, cujo voto foi acompanhado pelo demais membros do Colegiado, assentou que
o membro eleito como representante dos empregados não pode ser destituído injustificadamente pelo acionista controlador, sob pena de restar
prejudicada a própria previsão da vaga destinada ao representante dos empregados. Além disso, o Diretor-Relator pôs em destaque que o afastamento
do conselheiro eleito pelo empregados só poderá ocorrer desde que exista "justa causa, no melhor interesse da Companhia".
6. A decisão do Colegiado, portanto, permite concluir que a destituição do membro do conselho de administração eleito para a vaga dos empregados
poderá sim ser tomada em assembléia geral (inclusive com a participação do acionista controlador), mas apenas se houver razões, no interesse da
companhia, que justifiquem a destituição.
7. A referência é importante, pois no presente momento é necessário examinar se a decisão de afastar a Recorrente (decisão tomada pela 167ª AGE da
COPEL, realizada em 11/01/2006) ocorreu ou não "no interesse da Companhia".
8. A análise da Ata da 167.ª AGE (fls. 269-274 do Processo CVM RJ 2005/7006, resumida no item 11 do Relatório) expõe os motivos que teriam levado a
assembléia (com a aprovação de todos os votantes, inclusive o controlador Estado do Paraná, com abstenção apenas da BNDESPAR) a proceder à
destituição da recorrente. Não pretendo me deter sobre todas as razões, o que implicaria um juízo de mérito arriscadamente excessivo sobre as decisões
societárias tomadas.
9. Restrinjo-me, assim, a destacar um aspecto que me parece relevante, por revelar conduta da Recorrente que permite considerar ter havido justa causa,
no interesse da Companhia, a fundamentar o voto dos acionistas, na assembléia em que se aprovou a sua destituição. Refiro-me ao fato, comprovado no
processo (fls. 46-49 do Processo CVM RJ 2005/7006), de a Recorrente ter em 12/05/2005 remetido carta ao Presidente do conselho de administração,
solicitando, dentre outros pedidos, "a substituição de Diretores e Ocupantes de Cargos de Confiança conforme listagem anexa". Limito-me a essa
conduta, porque, ao fim de tudo, aquela correspondência parece ter sido o estopim que deflagrou o processo que resultou na sua destituição.
10. Na medida em que a carta não apresentava motivos para o afastamento ou demissão das pessoas listadas (a Recorrente tampouco apresentou os
motivos posteriormente), a conduta gerou reclamações de diversos dos empregados listados ao Conselho de Orientação Ética da Companhia. A
Recorrente foi ouvida pelo referido Conselho e também se manifestou por escrito. O Conselho, por sua vez, após devido processo, manifestou censura à
atuação da Recorrente(9). Mais tarde, tudo isso contribuiu em grande medida para a decisão de demissão da Recorrente, fato que, como dito, constitui
objeto de processo judicial em trâmite perante a Justiça do Trabalho (não cabendo à CVM, portanto, entrar nesse mérito).
11. Do ponto de vista legal, convém destacar que o conselho de administração é o órgão colegiado que, na estrutura orgânica da sociedade anônima,
situa-se em posição intermediária entre a assembléia geral e a diretoria, fixando a orientação geral da companhia, sem no entanto adentrar nas
atribuições executivas, que são de competência exclusiva da diretoria da companhia.(10) É o que se extrai da leitura do art. 142 da Lei 6.404/76,
dispositivo que estabelece as competências do conselho de administração:
Art. 142. Compete ao conselho de administração:
I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia;
II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto;
III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos
celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;
IV - convocar a assembléia geral quando julgar conveniente, ou no caso do art.132;
V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;
VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;
VII - deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição;
VIII - autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e a
prestação de garantias a obrigações de terceiros;
IX - escolher e destituir os auditores independentes, se houver.
12. Embora o Conselho seja um órgão colegiado, a Lei também reconhece o direito dos conselheiros de individualmente fiscalizarem a atuação dos
diretores, inclusive, se necessário, trazendo ao Conselho críticas ou propostas específicas relativas às diversas áreas operacionais da Companhia. No
caso concreto, todavia, a atuação da Recorrente não me parece que possa ser considerada como parte do seu direito individual de fiscalização, uma vez
que nas oportunidades oferecidas (na própria carta e ao ser ouvida pelo Conselho de Orientação Ética), a Recorrente não apontou qualquer
irregularidade na conduta das pessoas por ela mencionadas, para que fosse possível enquadrar a atuação da Recorrente dentro do seu dever de
fiscalização.
13. Nesse sentido, ressalto que a relação de 26 nomes de empregados que propunha "substituir" (" substituição de Diretores e Ocupantes de Cargos de
Confiança conforme listagem anexa") foi tudo que a Recorrente apresentou quanto a este ponto. Não foi trazido sequer um argumento, fosse por escrito
ou mesmo no depoimento posterior ao Conselho de Orientação Ética, que pretendesse fundamentar a proposta da conselheira. Mesmo supondo que se
tratasse de eventual denúncia de práticas irregulares, situação que pode expor o denunciante a perseguições, não é possível aceitar que seja feita sem a
apresentação de razões ou, sempre que possível, de evidências mais concretas, sob pena de transformar-se também em instrumento do exercício de
perseguição ou de satisfação de interesses pessoais e não de interesses da Companhia.
14. Não posso deixar de notar, ainda, que a conduta da Recorrente, ao se considerar isenta de cumprir com o Código de Avaliação de Conduta da
Companhia ("...venho dizer expressamente que as atitudes voltadas para o interesse dos objetivos desta Concessionária por mim tomadas no CAD
[conselho de administração] não são suscetíveis de análise por parte desse honrado Conselho de Orientação Ética...", fls 192/193) aponta para a má
compreensão dos poderes que lhe foram conferidos como conselheira de administração. Seria um contra-senso que a liderança estratégica da
Companhia deixasse de adotar – e de ser a primeira na sua defesa - as mesmas regras de conduta que fossem válidas para todo o seu pessoal.
15. Assim, embora não veja como concordar com a manifestação do acionista controlador da COPEL, quando classificou como ilegal a conduta da
Recorrente, em infração aos deveres de diligência e de lealdade e com desvio de poder, creio que sua destituição do cargo pode ser considerada
justificada e no interesse da Companhia, na medida em que seu comportamento teve um componente desagregador nem sempre justificado, o que
poderia prejudicar a atuação do órgão colegiado.
16. Somado a isso, vejo que a destituição da Recorrente não teve por objetivo coibir ou limitar o direito, previsto na Lei Estadual do Paraná 8.096/85 e no
Estatuto Social da COPEL, de participação dos empregados no conselho de administração, já que, após a destituição, foi logo providenciada convocação
de nova eleição para escolha de novo representante.
17. Por fim, não me parece que a decisão possa ser influenciada por qualquer entendimento que se tenha sobre a disciplina legal acerca da atuação do
membro do conselho de administração representante dos empregados, dado que a atuação da Conselheira não foi motivada de nenhuma forma sendo,
por isso, impossível afirmar que se tratava de ato em defesa de interesses dos empregados que eventualmente conflitassem com os da companhia.
18. Assim, penso que é possível considerar que a decisão dos acionistas da COPEL, destacadamente de seu controlador, foi de algum modo motivada e
no interesse da Companhia e, sem outros elementos que justifiquem a abertura de processo, voto pelo indeferimento do recurso.
Conclusão
19. Com base no exposto, acompanhando o entendimento da SEP, voto pelo não provimento do recurso.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2007.
Maria Helena Santana
Diretora-Relatora
(1) Os principais documentos encaminhados pela Recorrente para comprovar suas alegações foram: (a) mensagem eletrônica enviada pelo Presidente
do conselho de administração a todos os diretores da COPEL, que, segundo a Recorrente, comprovaria a imposição de obstáculos à sua atividade como
conselheira; (b) o Memorando DGC.055/05 e a Carta CODR=C/064/2005-DGC, ambos assinados pelo diretor de gestão corporativa da companhia, que,
segundo a Recorrente, provariam a intenção da diretoria de submeter a atuação da conselheira aos seus interesses; e (c) carta CIDA-cad-015 e atas da
72a, da 73a e da 110a reuniões do conselho de administração, que, mais uma vez segundo a Recorrente, comprovariam a inexatidão do conteúdo das
atas.
(2) A destituição foi aprovada por unanimidade dos votantes, com abstenção do acionista BNDES Participações S/A – BNDESPAR. O Estado do Paraná,
à época dos fatos detentor de 59% das ações ordinárias da COPEL, votou favoravelmente à destituição da conselheira.
(3) Ao apreciar o Processo CVM RJ 2006/579, o Colegiado, em decisão unânime, entendeu que o conselheiro eleito pelos empregados está equiparado
aos conselheiros eleitos pelos acionistas não-controladores, na forma prevista no art. 141, §§ 4º e 5º, da Lei 6.404/76, pelo fato de apresentarem forma de
eleição análoga, em separado, em que não participam os acionistas controladores, e, portanto, também não podem ser destituídos ad nutum por quem
não os elegeu, mas apenas justificadamente, como determinado no § 2º do art. 159 da Lei nº 6.404/76. Eis o voto do Diretor-Relator Pedro Marcílio: "15.
O presente processo trata da possibilidade de a assembléia geral da Recorrente deliberar pela destituição de membro de seu conselho de administração,
eleito em separado pelos empregados da companhia. 16. A Recorrente possui disposição estatutária prevendo a eleição de conselheiro de administração
pelos seus empregados. Essa disposição estatutária tem base no parágrafo único do artigo 140 da Lei 6.404/76 e na Lei do Estado do Paraná 8.096/85,
regulamentada pelo Decreto Estadual 6.343/85. Todos prevêem a eleição pelos empregados, sem a interveniência da assembléia de acionistas, mas
esses dispositivos são silentes quanto à remoção do conselheiro assim eleito. 17. O principal argumento da Recorrente para sustentar a possibilidade de
destituição imotivada do conselheiro eleito pelos empregados é o caput do art. 140 que estabelece que o conselho "será composto por, no mínimo, 3 (três)
membros, eleitos pela assembléia geral e por ela destituíveis a qualquer tempo". Por ele, segundo a Recorrente, a assembléia poderia destituir qualquer
conselheiro. 18. Esse argumento não me parece correto. Se assim fosse, os conselheiros representantes dos empregados teriam que ser eleitos pelos
acionistas, o que não é o caso. Da mesma forma, assembléias especiais não poderiam eleger conselheiros e temos várias hipóteses na lei em que isso
pode acontecer (arts. 16, III, 18, 141, §§4º e 5º), além da eleição pelos empregados. Desses dispositivos, apenas o art. 141, §4º fala em eleição e
destituição pelos beneficiários da eleição em separado. 19. Ninguém contesta, no entanto, que junto com o direito de eleger vem o direito de substituir e
não é dado aos excluídos dessa eleição o direito de retirar o nomeado. Se assim fosse, o próprio direito de eleger seria prejudicado, pois sempre que se
elegesse um conselheiro inconveniente para a maioria, ela o destituiria. 20. Em sentido muito próximo a esse, o § 3º do art. 141, que regula a destituição
de conselheiro eleito por voto múltiplo (que, frise-se, não é eleição por grupo especial, mas por todos os acionistas com direito de voto), estabelece que se
a assembléia destituir um dos conselheiros, todos deverão ser destituídos simultaneamente. Com essa regra, protege-se o acionista que se utilizou do
voto múltiplo para eleição do conselheiro, permitindo-lhe participar de nova eleição em condições semelhantes à primeira, na qual conseguiu eleger um
conselheiro. Ou seja, todas as outras variáveis mantidas constantes, garante-se que, quem elegeu, possa preencher de novo a vaga. 21. Além disso, o
dispositivo mencionado pela Recorrente fala em eleição e destituição, ou seja, ambas são relacionadas. Creio que, por isso, se não se pode eleger com
base no caput do art. 140, não se pode destituir com base no caput do art. 140. Esse é o caso do representante dos empregados. A destituição pela
assembléia só poderia ser aceita se houvesse dispositivo específico ou justa causa, no melhor interesse da companhia. 22. Pelos motivos acima, voto
pelo não provimento do recurso, mantendo a decisão da SEP. É como voto."
(4) Processo judicial n° 961/2006, em trâmite na 1a Vara de Fazenda Pública, Falência e Concordatas da Comarca de Curitiba. Trata-se de Ação
Ordinária Declaratória de nulidade de atos emanados do conselho de administração e da Assembléia Geral de Acionistas, cumulada com reparação por
danos com pedido de tutela antecipada, proposta por Maria Aparecida Rodrigues Placa contra a COPEL. O processo referido suscitou também a
interposição do recurso de Agravo de Instrumento n° 347.945-0 pela conselheira, em trâmite na 5a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná.
(5) Consta às fls. 445/452 dos autos Agravo de Instrumento nº 347.945-0 determinando, em 12.05.06, a reintegração da Recorrente ao conselho de
administração da Copel.
(6) A Recorrente foi afastada de suas funções como empregada da Copel em 06.02.06, com o início do referido processo (fls. 367). Segundo depoimento
da Recorrente ao Ministério Público Estadual do Paraná, ela teria sido finalmente demitida em 10.07.06 (fls. 602).
(7) Não consta dos autos o número do processo trabalhista. Entretanto, em busca realizada no site do Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região
(www.trt9.gov.br), foi possível identificar o Processo n.º AD 22/2006, proposto por Maria Aparecida Rodrigues Plaça contra a COPEL Companhia
Paranaense de Energia e a COPEL Geração S/A. O processo tramita perante a 9.ª Vara do Trabalho daquela Seção Judiciária.
(8) Vide referência completa à decisão do Colegiado no item 17 do Relatório e na nota de rodapé n.º 3.
(9) "O Conselho de Orientação Ética, no sentido de contribuir para a melhoria da conduta dos empregados e administradores da Copel, recomenda para
a Conselheira Plaça que:
não repita o procedimento de solicitação de punição indicando apenas os nomes dos possíveis punidos – que o faça indicando primeiramente os
indícios e provas de falta e atos irregulares, deixando para mencionar nomes apenas quando necessário para apuração e comprovação por
órgão competente da empresa ou mesmo de fora, se for o caso;
que informe os indícios ou provas de falta e atos irregulares dos INTERESSADOS para que possam ser apurados pelos órgãos competentes da
Copel ou mesmo por órgãos de fora;
que não utilize adjetivos desabonadores em suas futuras comunicações com o Conselho de Administração, Diretores e colegas de trabalho. "
A referência a "INTERESSADOS", no trecho do Parecer COE nº 006/2005 (fls. 472/481), é aos empregados da COPEL que representaram contra a
Recorrente, citados por ela na correspondência em que pede a sua substituição.
(10) Borba, José Edwaldo Tavares, Direito Societário, 8.ª ed., Ed. Renovar, Rio de Janeiro, pp. 399-401: "Os órgãos administrativos são os que dão vida à
sociedade, fazendo-a funcionar. São dois esses órgãos: conselho de administração e a diretoria. O conselho de administração tem funções deliberativas
e de ordenação interna, enquanto a diretoria exerce atribuições efetivamente executivas, as quais, são de sua competência exclusiva e indelegável. (...) O
conselho de administração, na estrutura orgânica da sociedade, coloca-se em posição intermediária entre a assembléia e a diretoria. Eleitos pela
assembléia geral, têm os conselheiros competência para eleger e destituir os diretores a qualquer tempo. Formando um Colegiado, reúnem-se os
conselheiros periodicamente, a fim de orientar, em termos gerais, os negócios da companhia, bem como para acompanhar e fiscalizar a atuação dos
diretores."
Bulgarelli, Waldirio, Manual das Sociedades Anônimas, 12.ª ed., Ed. Atlas, São Paulo, 2001, pp. 177-179: "A lei previu também, conforme já vimos, o
Conselho de Administração, com função deliberativa e fiscalizatória, cumulativamente ou não com a Diretoria. O Conselho de Administração é um órgão
que se insere entre a Assembléia Geral e a Diretoria, e entre nós, agora, até mesmo entre o Conselho Fiscal, pois este último é facultativo, a não ser para
as sociedades de economia mista, em que é obrigatório. (...) Como já se frisou, a competência do Conselho de Administração constitui-se de atribuições e poderes antes outorgados quer à Assembléia Geral (como o de eleger e destituir os diretores, por exemplo) quer ao Conselho Fiscal (como o de fiscalizar a gestão dos diretores)."
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