CVM · Colegiado · 29/05/2007
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Decisão do Colegiado nº RJ2007/3465
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DISPENSA DE CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DA INSTRUÇÃO Nº 319/99 E DO ART. 264 DA LEI Nº 6.404/76 – COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS – PROC. RJ2007/3465
A Diretora Maria Helena não participou da discussão do assunto, pois teve que se ausentar para participar de compromisso oficial. A Companhia de Bebidas das Américas – AmBev encaminhou correspondência à Superintendência de Relações com Empresas – SEP comunicando sua intenção de incorporar a sociedade Beverage Associates Holding Ltd. como parte do processo de simplificação da estrutura societária da qual fazem parte a Companhia e suas controladas, resultando em simplificação operacional e redução de custos. A Companhia requereu: (i) que fosse dispensada da aplicação integral do procedimento previsto na Instrução 319/99, notadamente quanto à publicação completa do fato relevante com todas as exigências ali previstas (sem prejuízo de uma publicação resumida e da divulgação adequada no site da Companhia) e; (ii) que fosse autorizada, com base na parte final do caput do art. 264 da Lei 6.404/76, a confrontar os patrimônios das sociedades incorporadora e incorporada com base nos respectivos valores patrimoniais contábeis, que permitiria a divulgação de informações mais simplificadas, já que expressamente previsto no art. 4º da Lei 6.404/76. O Relator mencionou diversos precedentes já analisados pelo Colegiado e concluiu que, no que se refere à solicitação da Companhia de dispensa de aplicação do art. 264 da Lei nº 6.404/76, se aplica o entendimento dos precedentes apontados no sentido de reconhecer não se tratar de autorização para utilização do critério contábil para fins de atendimento ao disposto no citado artigo, mas sim de manifestação da CVM de que, em razão das circunstâncias do caso concreto, não se justificaria qualquer atuação da CVM no sentido de vir a exigir a elaboração do laudo de avaliação a preços de mercado previsto no mencionado artigo, tendo em vista a inexistência de interesses ou direitos de acionistas minoritários a tutelar na incorporação examinada. Quanto à divulgação de Fato Relevante pela Companhia, o Relator manifestou-se no sentido de deixar a sua divulgação a critério da Companhia, até mesmo de forma resumida como pretende a SEP, por entender que a própria convocação da Assembléia Geral dará a devida divulgação ao fato que, em seu entender, não se reveste de relevância, devendo a Companhia divulgar esclarecimentos em sua próxima informação periódica. O voto apresentado pelo Relator foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo CVM RJ 2007/3465
(Reg. Col. 5485/2007)
Interessado: Companhia de Bebidas das Américas – AmBev
Assunto: Solicitação de dispensa de cumprimento das disposições da Instrução CVM nº319/99 e do artigo 264 da Lei nº
6.404/76 na incorporação da Beverages Associates Holding Ltd. pela AmBev.
Diretor-Relator: Eli Loria
RELATÓRIO
A Companhia de Bebidas das Américas – AmBev ("Companhia") encaminhou em 29/03/07 correspondência à Superintendência de Relações com
Empresas –SEP desta Autarquia (fls.01 a 03), comunicando a intenção da Companhia de incorporar a sociedade Beverage Associates Holding Ltd.
("BAH"), como parte do processo de simplificação da estrutura societária da qual fazem parte a Companhia e suas controladas, resultando em
simplificação operacional e redução de custos.
A Companhia requereu que:
a. "seja dispensada da aplicação integral do procedimento previsto na Instrução CVM nº319/99, notadamente quanto à publicação
completa do fato relevante com todas as exigências ali previstas (sem prejuízo de uma publicação resumida e da divulgação adequada
no site da Companhia, como autorizado pela Instrução CVM nº358, de 3 de janeiro de 2002)" e;
b. "seja autorizada, com base na parte final do caput do art. 264 da Lei nº 6.404/76, a confrontar os patrimônios das sociedades
incorporadora e incorporada com base nos respectivos valores patrimoniais contábeis, critério este passível de autorização por esta
CVM e que permitiria a divulgação de informações mais simplificadas, já que expressamente previsto no art 4º da Lei nº6.404/76".
Como justificativa, a Companhia indicou a ela pertencer integralmente o capital da BAH, não havendo, no momento da incorporação, outros acionistas
minoritários na sociedade incorporada e nem modificação de seu patrimônio líquido e nem emissão de novas ações, uma vez que o patrimônio líquido da
BAH já estará integralmente refletido no patrimônio líquido da Companhia em decorrência da aplicação do método da equivalência patrimonial.
Ademais, a Companhia estima que os custos, diretos e indiretos, a serem incorridos para dar cumprimento integral às disposições da Instrução CVM nº
319/99 e do artigo 264 da Lei nº 6.404/76, seriam de R$ 2 milhões a R$ 3 milhões, sem benefício prático, mencionando como precedentes os casos
RJ2004/2040 (UNIBANCO), RJ2005/2597 (AMBEV), RJ2005/7750 (SUZANO PETROQUÍMICA), RJ2005/3735 (GAFISA), RJ2005/7838 (OBRASCON) e
RJ2005/9849 (DIXIE TOGA) onde o Colegiado desta Autarquia autorizou a simplificação do processo de incorporação de subsidiárias integrais ou de
sociedades fechadas, controladas por companhias abertas, nas quais a participação de terceiro era totalmente irrelevante, considerando a relação entre
custo e benefício.
A SEP encaminhou ao SGE o RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº 032/07, datado de 27.04.07, acostado às fls. 04/08, que foi encaminhado a este Colegiado, sendo
sorteado este relator na Reunião de Colegiado nº 19/07, realizada em 15/05/07, analisando os pleitos e concluindo que, tratando-se de incorporação de
subsidiária integral, não haveria prejuízo na publicação resumida do Fato Relevante desde que a íntegra do documento seja disponibilizada nos sites da
CVM e da BOVESPA, bem como, com base em decisões anteriores da CVM, não se tratar de autorização para utilização do critério contábil para fins de
atendimento ao disposto no artigo 264 da Lei nº 6.404/76, como requer a Companhia, mas de manifestar o entendimento de que "em razão das
circunstâncias presentes no caso concreto, não se justificaria qualquer atuação da CVM no sentido de vir a exigir a elaboração do laudo de avaliação a
preços de mercado previsto no mencionado artigo".(Processo CVM nº RJ/2005/9849 - Dixie Toga. Ata da Reunião do Colegiado de 31.01.06).
É o Relatório
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2007.
Eli Loria
Diretor-Relator
Processo Administrativo CVM RJ 2007/3465
(Reg. Col. 5485/2007)
Interessado: Companhia de Bebidas das Américas – AmBev
Assunto: Solicitação de dispensa de cumprimento das disposições da Instrução CVM nº319/99 e do artigo 264 da Lei nº
6.404/76 na incorporação da Beverages Associates Holding Ltd. pela AmBev.
Diretor-Relator: Eli Loria
VOTO
A consulta formulada pela Companhia de Bebidas das Américas – AmBev guarda semelhança aos precedentes mencionados que, objetivando facilitar o
entendimento, transcrevo pela ordem cronológica de julgamentos:
a. RJ2004/2040 (UNIBANCO)
"Trata-se de consulta do UNIBANCO acerca da aplicabilidade da Instrução CVM nº 319/99 e do art. 264 da Lei nº 6.404/67 em operação que a
instituição pretende realizar.
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, que manteve o entendimento da SEP de acatar parcialmente o pleito, tendo
em vista não ter vislumbrado, na operação pretendida e cujas características foram explicitadas, nenhum prejuízo de natureza econômicofinanceira aos acionistas não controladores da companhia aberta UNIBANCO. Todavia, entendeu o Relator ser indispensável o cumprimento das
observações assinaladas pela SEP quanto à divulgação da operação de incorporação nos termos da Instrução CVM nº 358/02, observando o
disposto no artigo 2º da Instrução CVM nº 319/99, bem como o atendimento ao estabelecido no artigo 12 da Instrução CVM nº 319/99." (julgado
em 06/04/04)
b. RJ2005/2597 (AMBEV)
"Trata-se de consulta da Companhia de Bebidas das Américas – Ambev que pretende incorporar a Companhia
Brasileira de Bebidas – CBB (Sociedade Anônima Fechada) e que requereu que fosse:
i. "dispensada da aplicação integral do procedimento previsto na Instrução CVM nº 319/99, notadamente quanto à publicação completa do
fato com as exigências ali previstas (sem prejuízo de uma explicação maior no site da companhia, como autorizado pela Instrução CVM
nº 358, de 3 de janeiro de 2002)"; e
ii. "autorizada, com base na parte final do caput do art. 264 da Lei nº 6.404/76, a confrontar os patrimônios das sociedades incorporadora e
incorporada com base nos respectivos valores patrimoniais contábeis, critério este passível de autorização por esta CVM e que
permitiria a divulgação de informações mais simplificadas, já que expressamente previsto no art. 4º da Lei 6.404/76 e na medida em
que o valor em ações de Ambev a ser recebido pelos acionistas de CBB representaria 2,5 vezes, pelo qual tais ações são hoje
negociadas no mercado.".
O Colegiado, considerada as manifestações da área técnica, consubstanciadas no RA/GEA-2/Nº 032/05 e no
Memo/SEP/036/05, deliberou acatar os pedidos da Ambev, haja vista que:
1) Em linha com a já mencionada decisão do Colegiado de 06.04.04 (processo CVM Nº RJ/2004/2040 –
Unibanco/Unipart), não há óbices para que a Ambev divulgue a operação de incorporação da CBB nos termos da
Instrução CVM nº 358/2002, especialmente o estabelecido no § 4º do seu art. 3º, observando o disposto no artigo 2º
da Instrução CVM nº 319/99, bem como o atendimento ao estabelecido no artigo 12 da Instrução CVM nº 319/99.
2) O desequilíbrio entre as estimativas dos custos de elaboração do laudo de avaliação a preços de mercado (cerca
de R$ 500.000,00, segundo a Companhia) e o potencial valor de desembolso por conta do direito de retirada (R$
4.161,28, segundo a Companhia) aliado ao fato de praticamente inexistirem minoritários em CBB a serem protegidos,
justificariam a autorização para confrontar os patrimônios das sociedades incorporadora e incorporada com base nos
respectivos valores patrimoniais contábeis." (julgado em 03/05/05)
a. RJ2005/3735 (GAFISA)
"Trata-se de consulta da Gafisa S/A acerca da possibilidade de deixar de atender às disposições da Instrução CVM nº 319/99 e sobre seu
entendimento quanto à não aplicação do artigo 264 da LSA, em decorrência de operação de incorporação de nove Sociedades de Propósito
Específico (SPEs), pois não haverá acionistas não controladores nas SPEs e a operação será aprovada pela totalidade dos acionistas da
Incorporadora.
Ademais, a solicitante pede autorização para utilizar, como base para a operação de incorporação, o balanço auditado da Gafisa S/A de 31.12.04
e os balanços não auditados das SPEs de mesma data, na medida que os resultados encontram-se integralmente refletidos no balanço
consolidado da Gafisa de 31.12.04.
O Colegiado, corroborando a manifestação favorável da área técnica, consubstanciada através do Memo/SEP/GEA-1/097/05, deliberou aprovar
os pleitos." (julgado em 28/06/05)
b. RJ2005/7750 (SUZANO PETROQUÍMICA)
"A SEP informou que, conforme esclarecimentos prestados pela empresa, quando das referidas incorporações, todas as sociedades a serem
incorporadas serão fechadas, detendo a Suzano Petroquímica S/A, direta ou indiretamente, a totalidade de seu capital, inexistindo, portanto,
acionistas minoritários nas sociedades a serem incorporadas, exceto por uma participação de 0,0000004398% detida por terceiros no capital da
Polibrasil Resinas S/A, companhia fechada.
No que se refere à participação de 0,0000004398% detida por terceiros no capital da Polibrasil Resinas S/A, esclareceu a Requerente que a
Suzano Holding S/A, acionista controladora de Suzano, cederia uma ação preferencial de emissão de Suzano a cada um dos 16 acionistas
minoritários de Polibrasil Resinas S/A.
Dessa forma, por terem sido atendidas as exigências feitas pelo Colegiado na reunião de 08.11.05, o Colegiado deliberou acatar o pleito da
companhia, nos termos do Memo/SEP/GEA-2/157/05 e respectivo despacho da SEP." (julgado em 09/11/05)
c. RJ2005/7838 (OBRASCON)
"Trata-se de pedido de Obrascon Huarte Lain Brasil S.A. de dispensa integral da aplicação da Instrução CVM nº 319/99 a operações de
incorporação que pretende promover como parte de sua reestruturação societária.
Após discutir o assunto, o Colegiado acompanhou o voto da Relatora e deliberou que, apesar de não ser possível dispensar a aplicação de
qualquer dispositivo legal, como no caso do art. 264 da Lei nº 6404/76, regulamentado pela Instrução 319/99, na medida em que não existiam
acionistas minoritários nas sociedades a serem incorporadas, inexistindo aumento de capital na sociedade incorporadora e ainda relação de
troca de ações entre as companhias, não se justificaria qualquer atuação da CVM no sentido de vir a exigir a elaboração dos laudos de avaliação
previstos no mencionado artigo, sendo, contudo, exigível a publicação de fato relevante, nos termos da Instrução CVM nº 358/02, observando o
disposto no artigo 2º da Instrução CVM nº 319/99." (julgado em 17/04/07)
d. RJ2005/9849 (DIXIE TOGA)
"Trata-se de pedido da Dixie Toga S.A. dando conta de que realizará uma operação de reestruturação societária de companhias abertas sob seu
controle e requerendo dispensa de adoção do preço de mercado como critério para aferição do valor patrimonial das sociedades incorporadas,
autorizando-se a utilização do valor contábil para os fins do art. 264 da Lei nº 6.404/76. A SEP opinou pela não aplicação do citado artigo ao
caso, em linha com decisões do Colegiado.
De fato são vários os precedentes já firmados quanto à não aplicação do art. 264 em casos análogos ao presente. São casos em que inexistem
acionistas minoritários que necessitem de proteção tanto na incorporadora quanto na incorporada, seja porque a totalidade do capital social da
incorporada já pertence à companhia como neste caso, em que as incorporadas são suas subsidiárias integrais seja porque se previu que a
totalidade dos acionistas minoritários existentes deve concordar expressamente com a operação, como condição para que ela seja realizada.
Também inexistem aqui minoritários a serem protegidos na sociedade que promoverá a incorporação, dado que não haverá aumento de capital
ou relação de troca entre as ações de sua emissão e as das incorporadas, que serão canceladas para todos os efeitos.
Por tais razões, destacando apenas que não se trata de dispensa de aplicação do art. 264 da Lei nº 6.404/76, como solicitado pela Companhia, o
Relator acompanhou o entendimento da SEP no sentido de reconhecer, em razão das circunstâncias presentes no caso concreto, que não se
justificaria qualquer atuação da CVM no sentido de vir a exigir a elaboração do laudo de avaliação a preços de mercado previsto no mencionado
artigo, sendo, contudo, exigível a publicação de fato relevante, nos termos da Instrução CVM nº 358/02, observando o disposto no artigo 2º da
Instrução CVM nº 319/99." (julgado em 31/01/06)
e. RJ2007/2920 (AES TIETÊ)
"Trata-se de consulta da AES Tietê S.A. quanto à necessidade de elaboração de laudo de avaliação do patrimônio
líquido a preços de mercado, em operação em que pretende incorporar a AES Tietê Participações S.A. (companhia
fechada, subsidiária integral da companhia aberta Brasiliana Energia S.A.).
Após discutir o assunto, o Colegiado acompanhou o entendimento da área técnica, consubstanciado no
Memo/SEP/GEA-3/073/07 e no RA/SEP/GEA-3/Nº 019/07, e deliberou que, apesar de não ser possível dispensar a
aplicação de qualquer dispositivo legal, como no caso do art. 264 da Lei nº 6404/76, não se justificaria qualquer
atuação da CVM no sentido de vir a exigir a elaboração dos laudos de avaliação dos patrimônios líquidos a preços de
mercado desde que não haja qualquer outro ativo ou passivo na sociedade incorporada uma vez que: (i) não está
previsto aumento de capital na sociedade incorporadora e, (ii) as participações proporcionais dos acionistas seriam
mantidas. A operação deverá ser divulgada ao mercado por meio de aviso de fato relevante, conforme previsto na
Instrução 358/02, observando-se o disposto no artigo 2º da Instrução 319/99."
Diante do exposto, no caso concreto, considerando:
1. que não existem acionistas minoritários que necessitem de proteção uma vez que a totalidade do capital social da incorporada já pertence à
companhia incorporadora; e,
2. o desequilíbrio entre as estimativas de custos (segundo a empresa de R$ 2 milhões a R$ 3 milhões) para dar cumprimento integral às
disposições da Instrução CVM nº 319/99 e do artigo 264 da Lei nº 6.404/76 e o benefício prático.
Que, no que se refere à solicitação da Companhia de dispensa de aplicação do art. 264 da Lei nº 6.404/76, está correto o entendimento dos precedentes
apontados no sentido de reconhecer não se tratar de autorização para utilização do critério contábil para fins de atendimento ao disposto no artigo 264 da
Lei nº 6.404/76, mas, em razão das circunstâncias presentes no caso concreto, que não se justificaria qualquer atuação da CVM no sentido de vir a exigir
a elaboração do laudo de avaliação a preços de mercado previsto no mencionado artigo.
Quanto à divulgação de Fato Relevante pela Companhia, VOTO no sentido de deixar a sua divulgação a critério da Companhia, até mesmo de forma
resumida como pretende a SEP, por entender que a própria convocação da Assembléia Geral dará a devida divulgação ao fato que, no meu entender, não
se reveste de relevância, devendo a Companhia divulgar esclarecimentos em sua próxima informação periódica.
É o VOTO,
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2007.
Eli Loria
Diretor-Relator
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