CVM · Colegiado · 03/07/2007
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/7826
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SFI DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - REDs REAL ESTATE DEVELOPMENT SERVICES – PROC. RJ2007/7826
(PEDIDO DE VISTA DPS) O processo trata de recurso interposto por Marcus Vinicius Parpinelli, na qualidade de sócio administrador da Reds Real Estate Development Services Ltda., contra aplicação de multa cominatória pela Superintendência de Fiscalização Externa, tendo em vista o descumprimento da Deliberação 513/06. O Colegiado deliberou manter a multa aplicada pela área técnica, nos termos do voto apresentado pelo Diretor Pedro Marcilio, que havia pedido vista do processo na reunião de 28.06.07. Anexos VOTO DO DIRETOR PEDRO MARCILIO
Voto do Diretor Pedro Marcilio
Processo Administrativo RJ2007/7826
Reg. Col. 5414/2007
Declaração de Voto
Diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa
01. As datas relevantes para a análise da multa cominatória são as seguintes:
(i) Data da Deliberação 513/2006, que estabelece a multa cominatória específica: 18.12.06.
(ii) Data da Publicação da Deliberação 513/2006: 19.12.06.
(iii) Data em que o Recorrente Deixou de Ser Síndico: 23.12.06.
(iv) Data da Intimação Pessoal: 26.12.06.
(v) Data em que o Recorrente Voltou a Ser Síndico: 08.02.07.
(vi) Data em que a Conduta Teria Cessado: 26.02.07.
02. Dois precedentes recentes do Colegiado são importantes para essa decisão. O primeiro, no Processo 2006/6744, decidido em 17.10.06, que tratou
das intimações em processos administrativos na esfera federal. Naquela decisão, reconheceu-se que decisões concretas da CVM, que imponham ônus
aos administrados deveriam ser precedidas de intimação que "assegure a certeza da ciência do interessado" (cf. art. 26, §3˚ da Lei 9.784/99).
03. Intimações por edital, só são admitidas excepcionalmente, "no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido" (cf.
(1)
art. 26 §4˚ da Lei 9.784/99). A ciência por meio da publicação da Deliberação 513/06 tem natureza de intimação por edital e, no caso concreto, não
tinha o condão de substituir a intimação pessoal, uma vez que o destinatário não se enquadrava em nenhuma hipótese do art. 26 §4˚. No caso concreto,
tanto era possível a intimação pessoal, que se conseguiu realizá-la posteriormente, sem maiores sacrifícios.
04. A outra decisão relevante foi a tomada na reunião do colegiado do dia 19.12.06, em decorrência do Memo SGE 020/06 e era específica para multas
cominatórias. Naquela decisão, as regras mais relevantes para a solução desse recurso são: "[a] fluência da multa cominatória deve se iniciar no primeiro
dia útil seguinte à comunicação ao agente de mercado de que deve praticar, ou abster-se de praticar, o ato" (Parâmetro 7) e (ii) "[n]ão se deve incluir,
para efeito de cálculo da multa cominatória, o dia de cumprimento da obrigação" (Parâmetro 8).
05. Da combinação das regras mencionadas nos dois parágrafos anteriores, o primeiro dia de multa cominatória deveria ser o seguinte à intimação
pessoal (27.12.06). Ocorre que, nesse dia, o recorrente já não tinha poderes para cumpri-la. Ele só voltaria a ter tais poderes em 08.02.07, dia em que a
obrigação deveria ser cumprida. O primeiro dia de atraso, então, é o seguinte, 09.02.07 (quando começa a fluir a multa cominatória).
06. Quanto ao termo final, só há prova nos autos que o site estava no ar até o dia 26.02.07. Assim, por falta de provas, esse deve ser considerado o
último dia de cumprimento e, por esse motivo, deve ser excluído do cálculo da multa cominatória.
07. Noto que, se houvesse prova nos autos de o descumprimento ter durado mais de 60 dias, a modificação do termo inicial levaria à modificação do
termo final, uma vez que a limitação de 60 dias é feita em decorrência do entendimento do Colegiado de que a multa perde sua função após esse prazo,
sendo necessário, então, a tomada de outras medidas para fazer valer a decisão administrativa. Dessa forma, modificando-se o termo inicial,
automaticamente modifica-se o termo final.
08. Com base no exposto, o número de dias de incidência de multa cominatória é de 18 dias, como entendeu, também, a área técnica.
09. Com relação ao valor da multa, ele pode vir a ser revisto pelo Colegiado, caso o Recorrente comprove, mediante declaração do juízo, que, durante o
período do descumprimento, não houve ingresso de novos condôminos ou de captação de recursos dos antigos.
É o voto.
Rio de Janeiro, 03 de julho de 2007
Pedro Oliva Marcilio de Sousa
(1) A inclusão do termo "publicação" foi proposital, pois a assinatura da deliberação e sua divulgação no site da CVM não substituem a necessidade de
publicação no Diário Oficial, para que a deliberação possa gerar efeitos.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Diretor Pedro Marcilio.