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CVM · Colegiado · 03/07/2007

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2005/0372

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – PROC. SP2005/0372 - PLANNER CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A

Trata-se de recursos em processo administrativo sancionador de rito sumário, no qual foi aplicada, pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, pena de advertência à Planner Corretora de Valores Mobiliários e ao diretor responsável pelo cumprimento da Instrução 301/99, Artur Martins de Figueiredo, em razão da manutenção de cadastros de clientes elaborados de forma incompleta e desatualizados, em infração ao art. 3º da Instrução 301/99. Em seus recursos os indiciados apresentaram os seguintes argumentos comuns: (i) o Relatório de Inspeção da própria área técnica consideraria as falhas nas fichas cadastrais como falhas menores, sendo a maior falha a desatualização do cadastro; (ii) a responsabilidade pela atualização cadastral seria, com base no art. 3º, §2º da Instrução 301/99, dos clientes e não da Corretora; (iii) a ficha cadastral de RLS deveria ser excluída porque não constava o Anexo I. Após ouvir o Relator, que analisou cada um dos argumentos apresentados pelos Recorrentes, o Colegiado deliberou manter a penalidade de advertência imposta pela SMI à Planner Corretora de Valores Mobiliários e a Artur Martins de Figueiredo. Os acusados poderão interpor recurso da presente decisão ao Ministro de Estado da Fazenda, no prazo regulamentar. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo SP2005/0372

Reg. Col. 5490/2007

01. Trata-se de recurso voluntário em processo administrativo sancionador de rito sumário, no qual foi aplicada, pela Superintendência de Relações com

o Mercado e Intermediários – SMI, pena de advertência à Planner Corretora de Valores Mobiliários ("Corretora") e ao diretor responsável pelo

cumprimento da Instrução 301/99, Artur Martins de Figueiredo ("Diretor-Responsável"), em razão da manutenção de cadastros de clientes elaborados de

forma incompleta e desatualizados, em infração ao art. 3º da Instrução 301/99.

02. O processo baseia-se em inspeção na qual foram analisados o cadastro e as operações de 20 clientes, sendo 10 pessoas físicas e 10 pessoas

jurídicas. A seleção dessas pessoas foi feita com base no critério de relevância (5 maiores volumes de negociação na Bovespa e 5 maiores volumes

nocionais na BM&F (cf. itens 10 a 12 do Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-4/09/2006 ("Relatório de Inspeção"). Além dessas, foram analisadas as

fichas de dois investidores, reclamantes em processo de fundo de garantia.

03. Dessa amostra total, a inspeção considerou 9 cadastros regulares e 13 irregulares, pelas seguintes falhas:

(i) 5 fichas não tinham informações sobre rendimentos e informações patrimoniais (MAV e RLS, fls. 242, SABF, AHF

e AAP, fls. 243);

(ii) 2 fichas continham informações patrimoniais, mas não tinham informações sobre rendimento (CVM e CFAS, fls.

242);

(iii) 4 fichas teriam informações patrimoniais desatualizadas por um período superior a 13 meses e inferior a 24 meses

(CIHCS, HAEI e DPL, fls. 242 e GA, fls. 243); e

(iv) 2 fichas teriam informações patrimoniais desatualizadas por um período superior a 25 meses e inferior a 36 meses

(CCCV, fls. 242, e MDPS, fls. 243).

04. Após analisar as defesas, a SMI aplicou pena de advertência a ambos os indiciados.

05. Em seus recursos os indiciados apresentaram os seguintes argumentos comuns:

(i) o Relatório de Inspeção da própria área técnica consideraria as falhas nas fichas cadastrais como falhas menores,

sendo a maior falha a desatualização do cadastro;

(ii) a responsabilidade pela atualização cadastral seria, com base no art. 3º, §2º da Instrução 301/99 dos clientes e

não da Corretora;

(iii) a ficha cadastral de RLS deveria ser excluída porque não constava o Anexo I.

06. O primeiro argumento apresentado distorce, em certa medida, o que diz o Relatório de Inspeção (embora a transcrição feita seja fiel). O que ele

considerou de pouco relevância são informações relativas à data de nascimento, tipo de documento de identidade, entre outros. No parágrafo seguinte, o

próprio Relatório de Inspeção fala das informações patrimoniais e financeiras, mas, infelizmente, não segregou as omissões das desatualizações, o que

foi feito, entretanto, na Análise CVM/SMI/GMN/38/2006, que serviu de base para a acusação.

07. Quanto ao segundo argumento, assiste parcial razão aos recorrentes, pois a obrigação prevista no art. 3º, §2º da Instrução 301/99 é dos clientes e

não das corretoras. Entretanto, a obrigação de manter o cadastro atualizado persiste em razão do caput do art. 3º combinado com o art. 9º da Instrução

301/99(1), que cria uma obrigação de se criar mecanismos para que se assegure o cumprimento da instrução (o que inclui a manutenção atualizada das

fichas cadastrais).

08. Disse que assiste parcial razão, embora o parágrafo anterior indique que não haveria razão alguma, uma vez que a CVM não pode exigir das

corretoras a onisciência com relação às mudanças dos dados cadastrais, que permitiria capturar toda e qualquer modificação. O que o art. 9º impõe,

entretanto, é um dever de diligência moderado, mas periódico, rotineiro.

09. Concordo, por fim, com o terceiro argumento, que resulta na exclusão da ficha cadastral de RLS ou da aceitação do anexo juntado com a defesa, o

que teria o mesmo efeito. Isso porque as demais fichas apresentadas continham o Anexo I, mesmo quando dele constava R$0,00 como rendimento e

patrimônio(2). Assim, parece admissível ter havido um erro na entrega da documentação à inspeção ou um erro na juntada desses documentos aos

autos.

10. Essa situação é diferente da enfrentada no PAS SP2005/7025, julgado em 10.05.06, quando nenhuma das fichas contavam com as informações

requeridas.

11. Existem precedentes, ainda, que aceitam que conste, apenas, informações patrimoniais ou informações sobre rendimentos para considerar cumprida

a obrigação do art. 3º, §1º, I, "f" da Instrução 301/99 (isso, entretanto, reduziria a discricionariedade do intermediário para comunicar operações desse

cliente à CVM, em razão do disposto no art. 7º da Instrução 301/99).

12. Com base no que se disse acima, 4 fichas estavam irregulares por não conter as informações mínimas (ver item 06 "i", excluindo-se a ficha de RLS).

13. Além dessas 4 fichas, restam 5 que estariam apenas desatualizadas, 3 cuja desatualização variava de 13 a 24 meses e 2 de 25 a 36 meses. Creio

aqui que a situação não é tão clara, pois, se por um lado não se constatou qualquer procedimento de atualização periódica das fichas cadastrais, o que

permitiria essa condenação, por outro lado não há uma norma clara sobre qual seria essa periodicidade. Parece-me razoável que a atualização periódica

ocorra em um período que vai de 12 a 24 meses – o que excluiria 3 fichas – mas não é razoável supor que uma ficha com mais de 25 desatualizações

seja aceitável.

14. No caso concreto, não se pode contestar que a não atualização das fichas cadastrais nesse prazo maior seja violadora do caput do art. 3º,

especialmente em virtude do que dispõe o art. 9º, pois nem mesmo em sua defesa os Recorrentes mencionaram a existência de qualquer procedimento

de atualização.

15. Assim, temos 6 fichas irregulares face ao universo de 22 fichas cadastrais analisadas (dentre as quais se incluíam as mais relevantes). Esse

percentual de defeitos (mais de 25%) é muito representativo e suficiente para a pena de advertência, que é a pena determinada pelo art. 12º, §1° da Lei

9.613/98, para réus sem condenação prévia específica.

16. O Diretor-Responsável ainda argüiu que estava sendo responsabilizado objetivamente e não subjetivamente. Aqui, há uma má compreensão pelo defendente. Não houve responsabilidade objetiva, mas subjetiva, por omissão. O Diretor-Responsável tem o dever jurídico de zelar pela observância da Instrução 301/99 e, comprovada a falta de zelo – o que foi feito nesse caso, dado o alto percentual de fichas relevantes em desconformidade com a regra e a ausência de um procedimento de atualização de fichas cadastrais – o processo administrativo tem justa causa e pode ser iniciado. Em sua defesa, o Diretor-Responsável deveria ter demonstrado os procedimentos adotados que demonstrariam inexistir omissão ou falta de zelo. Isso não foi feito. 17. Quanto à ausência de prejuízo, acho importante notar que a Instrução 301/99 tem regras prudenciais, que têm por objetivo criar mecanismos que, se bem aplicados, permitem que a administração pública detecte e combata operações danosas não só para o mercado de valores mobiliários, mas para a sociedade como um todo (lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo, etc...). Por sua natureza prudencial, o dano não é a operação danosa ou ilegal, mas o aumento de possibilidade que ela possa vir a ocorrer sem detecção. Além disso, infrações a normas prudenciais, via de regra, não exigem dolo, mas culpa, e essa parece comprovada não só pela relevância do patrimônio e das operações dos clientes e a inexistência – e não apenas a incompletude – de certas informações cadastrais, que não permitem concluir que o ato foi isolado, esporádico e atípico, mas sim falta de simples falta de controle (o que é suficiente para comprovar a culpa da pessoa jurídica e do diretor responsável). 18. Assim, é de se manter a pena de advertência inclusive para o Diretor-Responsável. É o voto. Rio de Janeiro, 03 de julho de 2007 Pedro Oliva Marcilio de Sousa Diretor Relator (1) Verbis: "Art. 9º As pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução deverão desenvolver e implementar procedimentos de controle que viabilizem a fiel observância das disposições nela contidas". (2) A ficha de fls. 60, por exemplo.

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