CVM · Colegiado · 03/07/2007
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2006/9227
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – PROC. RJ2006/9227 - COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIÁS
Trata-se de recurso em processo administrativo sancionador de rito sumário, no qual foi aplicada, pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, pena de advertência a Enio Andrade Branco, Diretor de Relações com Investidores da Companhia Energética de Goiás, em razão de: (i) ter informado a contratação do novo auditor independente 18 dias após o encerramento do prazo de 5 dias previsto no art. 13, III, da Instrução 202/93; e (ii) só ter enviado a anuência do auditor independente, exigida pelo art. 28 da Instrução 308/99, em 19.12.06 (a alteração do auditor independente ocorreu em virtude de rodízio, ao final do prazo). Quanto à primeira imputação, o Relator entende que o enquadramento não está correto. O art. 28 da Instrução 308/99 estabelece o prazo de 20 dias para a comunicação à CVM. Essa norma é posterior à Instrução 202/93 e é especial, que são os dois critérios disponíveis para a solução de conflitos aparentes de normas. Tendo em vista que o novo auditor foi contratado em 21.08.06, o Relator observou que a comunicação teria que ser feita em 11.09.06 (exclui-se, na contagem, o dia do início e, como o vigésimo dia era um domingo, prorroga-se o vencimento para o dia seguinte). Com relação à segunda imputação, o Relator entende que ela deve ser desconsiderada, tendo em vista que a substituição do auditor independente no caso concreto derivou de comando legal, sendo desnecessária a anuência do auditor ou mesmo que ele apresente os motivos que teriam levado à sua substituição. Assim, em razão do prazo mínimo de atraso (2 dias), o Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator, no sentido de dar provimento ao recurso para absolver o indiciado Enio Andrade Branco. A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional de sua decisão de absolver o acusado. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo RJ2006/9227
Reg. Col. 5423/2007
01. Trata-se de recurso voluntário em processo administrativo sancionador de rito sumário, no qual foi aplicada, pela Superintendência de Relações com
Empresas – SEP, pena de advertência a Enio Andrade Branco ("Recorrente"), Diretor de Relações com Investidores da Companhia Energética de Goiás
("Companhia"), em razão de (i) ter informado a contratação do novo auditor independente 18 dias após o encerramento do prazo de 5 dias previsto no art.
13, III da Instrução 202/93 (contratação em 21.08.06 e atualização em 13.09.06) e (ii) só ter enviado a anuência do auditor independente, exigida pelo art.
28(1) da Instrução 308/99, em 19.12.06 (a alteração do auditor independente ocorreu em virtude de rodízio, ao final do prazo).
02. Começando por essa última imputação, creio que ela deve ser desconsiderada, tendo em vista que a substituição do auditor independente no caso
concreto derivou de comando legal, sendo desnecessária a anuência do auditor ou mesmo que ele apresente os motivos que teriam levado à sua
substituição.
03. A norma do art. 28 da Instrução 308/99 pretende garantir a independência do auditor independente, na medida em que cria a possibilidade para que
ele esclareça se o término da relação contratual se dá por divergências relacionadas à contabilidade da companhia ou por uma razão não relacionada à
opinião do auditor independente. Não sem outro motivo, o §2º do art. 28 estabelece que "auditor independente que não concordar com a justificativa
apresentada para a sua substituição deverá encaminhar à CVM as razões de sua discordância, no prazo de trinta dias, contados a partir da data da
substituição".
04. Quanto à primeira imputação, acredito que o enquadramento não está correto. O art. 28 da Instrução 308/99 estabelece o prazo de 20 dias para a
comunicação à CVM. Essa norma é posterior à Instrução 202/93 e especial, que são os dois critérios disponíveis para a solução de conflitos aparentes de
normas. Tendo em vista que o novo auditor foi contratado em 21.08.06, a comunicação teria que ser feita em 11.09.06 (exclui-se, na contagem, o dia do
início e, como o vigésimo dia era um domingo, prorroga-se o vencimento para o dia seguinte).
05. Um outro ponto importante para a solução do caso é que as primeiras informações trimestrais da Companhia, que seriam revistas pelo novo auditor,
ainda que de forma limitada, seriam devidas apenas em 15.11.06 (data muito posterior ao envio da informação). Até lá, a informação não prestada é de
pouca relevância.
06. Assim, seja em razão do prazo mínimo de atraso - 2 dias – seja da ausência de utilidade da informação durante o prazo de atraso, creio ser devida a
aplicação do princípio da insignificância jurídica e, conseqüentemente, ser necessária a reforma da decisão da SEP, para absolver o indiciado.
É o voto.
Rio de Janeiro, 03 de julho de 2007
Pedro Oliva Marcilio de Sousa
Diretor Relator
(1) Verbis: "A administração da entidade auditada deverá, no prazo de vinte dias, comunicar à CVM a mudança de auditor, havendo ou não rescisão do
contrato de prestação dos serviços de auditoria, com justificativa da mudança, na qual deverá constar a anuência do auditor substituído".
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