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CVM · Colegiado · 26/02/2007

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/1033

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ANTÔNIO GOMES MARTINS – PROC. RJ2007/1033

O Diretor substituto Antonio Carlos de Santana declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Dessa forma, tendo em vista a ausência de quorum para decisão do assunto, foi convocado o Superintendente Geral, Roberto Tadeu Antunes Fernandes, designado Diretor-Substituto através da Portaria/CVM/PTE/nº 026/07. Trata-se de recurso interposto pelo Auditor Independente - Pessoa Física Antonio Gomes Martins contra aplicação de multa cominatória pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC, limitada ao prazo de sessenta dias, nos termos da Instrução 273/98, em razão do não encaminhamento da informação anual relativa ao ano-base 2001. Conforme mencionado no Memo SNC/GNA/Nº 09/07, não havia evidências que comprovassem ter sido a notificação relativa à multa recebida à época oportuna, tendo sido, então, re-emitida nova multa em 20.12.06. Ocorre que, em todos os exercícios seguintes, o Recorrente apresentou as suas informações anuais, estando, presentemente, atualizado o seu registro na CVM. Além disso, deve ser ressaltado, ainda, que o Recorrente não foi previamente notificado quando da re-emissão da multa, não obstante a decisão do Colegiado em reunião de 09.12.05 relativa às multas pendentes de cobrança pelo atraso na entrega de informações pelos agentes de mercado, que assim determinava. Dessa forma, o Colegiado deliberou pelo provimento do recurso, devendo a SNC avaliar, nos termos da referida decisão de Colegiado, a conveniência e a oportunidade da abertura de processo sancionador quanto à não atualização do cadastro em 2001. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SNC MEMO/SNC/GNA/N° 09/07. De: GNA Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2007. PROCESSO Nº RJ-2007-1033 Recurso: MULTA COMINATÓRIA Recorrente: ANTONIO GOMES MARTINS Recorrido: SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA (SNC) RELATÓRIO Senhor Superintendente, Trata-se de recurso tempestivo do Auditor Independente – Pessoa Física ANTONIO GOMES MARTINS, contra aplicação de multa cominatória no valor de R$ 6.000,00 (fl. 10), limitado ao prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da Instrução CVM nº 273/98, retratado na guia nº 33.351, em razão do não encaminhamento da informação anual relativa ao ano-base 2001, ensejando descumprimento do disposto no artigo 16 da Instrução CVM Nº 308/99. 2. Inicialmente cabe esclarecer que se trata da re-emissão da referida multa, uma vez que, foi constatado pela Gerência de Arrecadação (GAC) que não havia aviso de recebimento que comprovasse que a multa tinha sido recebida à época oportuna. 3. Dessa forma, visando atingir uma correta instrução processual, a CVM emitiu nova guia de cobrança, concedendo, inclusive, novo prazo para a apresentação de recurso, relativo à não apresentação das Informações Periódicas de 2001. 4. Em resposta à notificação desta CVM, o auditor independente apresentou carta datada de 20/01/2007, onde descreve suas razões de defesa. Da análise das argumentações do Auditor Independente, verificamos que as argumentações ali apresentadas são descabidas, tendo em vista que apresenta justificativa para alterações de endereço de seu escritório, enquanto que a multa aplicada diz respeito ao atraso das Informações Periódicas Anuais. Há que se ressaltar, ainda, que o texto impresso na notificação encaminhada pela CVM é claro quanto ao objeto da multa, uma vez que informa que a "cobrança de multa por atraso na apresentação das Informações Periódicas 2001 (art. 18 Instrução CVM n.º 308/99). 5. Em razão dos fatos acima mencionados, e que o objeto do recurso apresentado não diz respeito à multa aplicada, além de que não foi apresentado qualquer argumento por parte do recorrente que pudesse justificar o provimento deste recurso, sou de opinião de que seja mantida a multa cominatória aplicada, nos termos do parágrafo único do artigo 18 da Instrução CVM n° 308/99. À superior consideração, Madson de Gusmão Vasconcelos ANALISTA De acordo, à consideração do SNC: RONALDO CÂNDIDO DA SILVA Gerente de Normas de Auditoria De acordo, para a apreciação do SGE, com vistas ao Colegiado. JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria em exercício

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