CVM · Colegiado · 26/02/2007
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2007/0191
Inteiro teor
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SOLICITAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE REALIZAÇÃO DE AGE - SADIA S.A. – PROC. RJ2007/0191
Trata-se de pedido formulado por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, nos termos do art. 124, §5º, inc. II da LSA, de interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação da Assembléia Geral Extraordinária da Sadia, a se realizar no dia 12.01.07, para que, durante tal interrupção, a CVM reconheça a violação à legislação societária introduzida pelos dispositivos estatutários objeto da ordem do dia da referida AGE. O entendimento da SEP é o de que assiste razão ao reclamante quanto à alegação de que as referidas alterações estatutárias propostas resultariam em restrições não previstas na Lei nº 6404/76 ou na Instrução CVM nº 367/02 ao direito legal do acionista de indicar e eleger membro do conselheiro de administração (§4º do art. 141 da Lei nº 6404/76). No entanto, dada a complexidade da matéria, caso o Colegiado entendesse pela necessidade de se ouvir a Procuradoria Federal Especializada da CVM, foi sugerido, alternativamente à imediata manifestação quanto à eventual violação a dispositivos legais ou regulamentares, a interrupção, por 15 (quinze) dias, do curso do prazo para realização da AGE da SADIA. O Colegiado decidiu acatar o pedido, na forma da alternativa aventada pela SEP, determinando a interrupção, por 15 (quinze) dias, do curso do prazo para realização da AGE da SADIA, a fim de conhecer e analisar, para posterior manifestação, as propostas a serem submetidas à assembléia, especificamente no que se refere à redação proposta para os parágrafos 4º e 5º do artigo 15 do Estatuto Social da SADIA. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
SOLICITAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE REALIZAÇÃO DE AGE DA SADIA S.A. - PROC. RJ2007/0191
Trata-se de pedido formulado por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, nos termos do art. 124, §5º, inc. II da LSA, de interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação da Assembléia Geral Extraordinária da Sadia S.A. ("Sadia" ou "companhia"), a se realizar no dia 12.01.07, para que, durante tal interrupção, a CVM reconheça a violação à legislação societária introduzida pelos dispositivos estatutários objeto da ordem do dia da referida AGE. O Colegiado retomou a discussão da matéria, após a interrupção do prazo determinada em 11.01.2007, e tendo sido recebida a manifestação da Procuradoria Federal Especializada – PFE, que considerou ilegal a disposição do § 4º do art. 15 do Estatuto, com a redação proposta, porque restringiria direitos dos acionistas cuja disciplina competiria à lei, e também invadiria a área de competência da assembléia geral, o que seria vedado ao estatuto social. Preliminarmente, o Colegiado entendeu que a análise da legalidade da redação proposta para o §4º do art. 15 do Estatuto dependia da sua análise em conjunto a dos demais acréscimos propostos ao art. 15, que complementam a disciplina estatutária proposta para o tema dos impedimentos e conflitos de interesse em eleição de conselheiros de administração da companhia. Após debates, o Colegiado manifestou o seguinte entendimento sobre a legalidade das propostas de alteração estatutária, sempre por unanimidade, salvo quando indicado.
1) Redação proposta para o § 3º do art. 15 do Estatuto Social: "Parágrafo 3º. Caso qualquer acionista deseje indicar, na forma do § 4º do art. 141 da Lei nº 6.404/76, um ou mais representantes para compor o Conselho de Administração que já não integrem o órgão, tal acionista deverá notificar a Sociedade por escrito com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da data da Assembléia Geral que elegerá os Conselheiros, informando o nome, a qualificação e o currículo profissional completo dos candidatos, bem como o atendimento dos outros requisitos exigidos pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, com base no § 4º do art. 147 da Lei nº 6.404/76, confirmando desde logo que não se verifica nenhuma das hipóteses de impedimento à eleição previstas no mesmo art. 147, conforme explicitados neste Artigo 15. A Sociedade transmitirá imediatamente à CVM e à Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA, por meio eletrônico, as comunicações recebidas e os documentos que as instruírem, e fará publicar, até 3 (três) dias antes da data da Assembléia Geral, aviso informando aos acionistas que se acha à disposição na sede da companhia e pela internet a relação de todos os candidatos propostos nos termos deste parágrafo, cópia da sua qualificação e currículo profissional e das respectivas declarações de não-impedimento." Quanto à redação desse § 3º, o Colegiado entendeu que:
(a) É ilegal a disposição estatutária que estabeleça requisitos de elegibilidade ou causas de inelegibilidade que se apliquem apenas a certos conselheiros de administração, a depender da forma de sua eleição. Uma tal norma violaria os arts. 146, 147 e 154, § 1º, da Lei 6.404/76. A redação proposta não afirma explicitamente que as normas de impedimento por conflito de interesse que se pretende disciplinar no estatuto se aplicam apenas aos conselheiros eleitos na forma do § 4º do art. 141 da Lei nº 6.404/76. Contudo, a expressão "[c]aso qualquer acionista deseje indicar, na forma do § 4º do art. 141 da Lei nº 6.404/76, um ou mais representantes para compor o Conselho de Administração" , aliada à obrigação de confirmação pelo acionista, "desde logo" , de " que não se verifica nenhuma das hipóteses de impedimento à eleição previstas no mesmo art. 147, conforme explicitados neste Artigo 15" , poderia levar àquela interpretação restritiva que, no entender do Colegiado, é ilegal. Assim, a redação a ser adotada deveria evitar tal possibilidade de interpretação. (b) É ilegal a disposição estatutária que estabeleça que requisitos de elegibilidade ou causas de inelegibilidade se aplicam apenas a conselheiros que não estejam sendo reeleitos, como decorre da expressão "representantes ... que já não integrem o órgão" . Uma tal norma violaria o art.
147, § 3º, da Lei 6.404/76, que determina que o impedimento ou conflito de interesse pode ocorrer em relação a qualquer conselheiro eleito, independentemente de estar sendo ou não reeleito, e permite a cada assembléia que o eleger afastar a causa da inelegibilidade. Adicionalmente, a menção a conselheiros "representantes" de acionistas que os elegeram não parece adequada, especialmente em razão do uso do verbo "representar" no § 4º, e em qualquer caso não pode ser interpretada de maneira a violar a regra do art. 154, § 1º, da Lei 6.404/76, segundo a qual "[o] administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda que para defesa de interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres". (c) Por maioria, com base no voto apresentado pelo Diretor Pedro Marcílio, o Colegiado manifestou seu entendimento no sentido de que é ilegal a disposição estatutária que impõe requisitos temporais de indicação de conselheiros de administração a serem eleitos, tanto "na forma do § 4º do art. 141 da Lei nº 6.404/76", quanto em qualquer das outras hipóteses legais de eleição em separado de conselheiros de administração e fiscais, proibindo, desse modo, o exercício do direito de indicação e eleição desses mesmos conselheiros no momento da assembléia, ou em momento anterior expressamente imposto pela lei. A ilegalidade decorre de afronta ao art.
109, III, da Lei 6.404/76, que impede o Estatuto e a Assembléia Geral de privarem o acionista do direito de "fiscalizar, na forma prevista nesta lei, a gestão dos negócios sociais" . Não há, na lei, determinação de que os acionistas votem ou indiquem conselheiros previamente à assembléia. Os acionistas têm o direito de se reunir, discutir, aglutinar votos e indicar o conselheiro durante a própria assembléia, e não há autorização legislativa para que o estatuto retire esse direito. Além disso, a fixação do prazo de dez dias acabaria por resultar na diminuição dos prazos mínimos de antecedência para convocação da assembléia geral de companhia aberta (art. 124, §1º, II, da Lei 6.404/76). Mesmo na hipótese de voto múltiplo, que depende de prévio requerimento do acionista (no prazo de 48 horas), a lei exige apenas que se solicite a adoção do procedimento especial de eleição, mas não requer a especificação prévia dos candidatos. Assim, o Colegiado entendeu que a redação proposta teria que ser alterada, para suprimir-se a referência ao prazo de antecedência, ou para esclarecer que o seu cumprimento não é obrigatório.
Ficou vencido, nos termos de seu voto, o Presidente Marcelo Trindade, que manifestou, pelos mesmos fundamentos acima referidos, o entendimento de que seria ilegal uma interpretação da regra estatutária que a tornasse mandatória, mas entendeu possível sua manutenção no estatuto, para efeito de organização dos trabalhos da assembléia e do funcionamento do processo eleitoral, desde que interpretada apenas como recomendação. 2) Redação proposta para o § 4º do art. 15 do Estatuto Social: "Parágrafo 4º Não poderá ser eleito para o Conselho de Administração, salvo dispensa da Assembléia Geral, aquele que: 1. (i) ocupar função ou cargo, em especial na administração ou em conselhos consultivo e fiscal, em outras pessoas jurídicas que possam ser consideradas concorrentes da Sociedade no mercado, em seus respectivos acionistas controladores ou nos patrocinadores destes últimos, em outras sociedades sob o seu controle ou a eles coligadas; ou 2. (ii) tiver ou representar interesse conflitante com a Sociedade, presumindo-se tal conflito sempre que o Conselheiro eleito para a Sociedade, cumulativamente, (a) houver sido eleito por acionista que também tenha eleito administrador ou fiscal de sociedade concorrente no mercado e (b) não se caracterizar como conselheiro independente do(s) acionista(s) que o houver(em) eleito (em conjunto definidos como "Acionista Eleitor" no § 5º abaixo)." Quanto à redação da alínea (i) desse § 4º, o Colegiado entendeu que:
(a) É ilegal a disposição estatutária que estabeleça como hipótese prévia e objetiva de impedimento à eleição de conselheiro de administração a ocupação de função ou cargo em "controladores" de "outras pessoas jurídicas que possam ser consideradas concorrentes da Sociedade no mercado" , bem como a extensão desse impedimento às pessoas que exerçam tais cargos em "patrocinadores" dos acionistas controladores, ou ainda "em outras sociedades sob o seu controle ou a eles coligadas" , mesmo ressalvando a autorização pela assembléia geral. Uma tal norma produziria o efeito de estender a situação de impedimento previamente definida no inciso I do § 3º da Lei 6.404/76 (de ocupação de cargo em sociedades concorrentes) a casos que, em verdade, estão abrangidos pelas situações de "conflito de interesses", previstas como impedimento, de forma genérica, no inciso II do § 3º do art. 147, da Lei 6.404/76. Tais hipóteses de "conflito de interesse", e não de impedimento prévia e objetivamente definido pela lei, devem ser avaliadas caso a caso, em primeiro lugar pelo acionista que indica e eventualmente elege o candidato, e em segundo lugar pela assembléia geral, diante da eleição em separado. Uma tal norma violaria, portanto, o próprio inciso I do § 3º do artt. 147 da Lei 6.404/76, e criaria restrição à forma legalmente prevista de fiscalização dos negócios sociais, em afronta também ao art. 109, III, da mesma Lei.
(b) As hipóteses de impedimento estendido antes referidas, inseridas na proposta de redação da alínea (i) do § 4º do art. 15 do estatuto, poderiam estar inseridas na alínea (ii) do mesmo parágrafo, com a pretendida nova redação, como hipóteses de presunção de conflito de interesse, observados os demais entendimentos manifestados pelo Colegiado, notadamente quanto à legalidade da proposta de redação dos §§ 4º e 5º. Quanto à redação do § 4º e da alínea (ii) desse parágrafo, o Colegiado entendeu que: (a) Não é ilegal a disposição estatutária que cria, no estatuto, hipóteses de conflito de interesse presumido, como no caso se pretendeu fazer com os conselheiros que não preencham uma definição estatutária de independência (e se poderia fazer quanto às hipóteses tratadas no exame da proposta de redação da alínea (i) do mesmo parágrafo 4º). Tais hipóteses, entretanto, somente serão legais se interpretadas como casos de conflito presumido, servindo de orientação à conduta dos acionistas da companhia na escolha de seus candidatos. Não seria legal, contudo, uma interpretação da norma estatutária proposta que resultasse em supressão da faculdade legal de indicação e eventual eleição pelo próprio acionista, na eleição em separado, a ser então submetida ao crivo da assembléia geral, para verificação da inexistência de conflito, ou da sua existência, mesmo que aceita pela assembléia. Uma tal interpretação violaria o art.
109, III, da Lei 6.404/76, ao restringir o exercício de faculdade de fiscalização dos negócios sociais de modo não previsto na própria lei. (b) Diante desse entendimento, a redação do § 4º do art. 15, que menciona as hipóteses tratadas em suas alíneas como casos em que o indicado "[n]ão poderá ser eleito para o Conselho de Administração, salvo dispensa da Assembléia Geral" , deve, quanto às hipóteses mencionadas em sua alínea (ii), ser interpretada em consonância com a própria redação dessa alínea (ii), que se refere àquelas hipóteses como de conflito presumido ( "presumindo-se tal conflito sempre que o Conselheiro eleito ..." ), sob pena de ilegalidade. 3) Redação proposta para o § 5º do art. 15 do Estatuto Social: "Parágrafo 5º Considerar-se-á independente o Conselheiro que: (i) não tiver qualquer vínculo com o Acionista Eleitor, exceto participação de capital; (ii) não for acionista controlador, cônjuge ou parente até segundo grau daquele, ou não for ou houver sido, nos últimos 3 (três) anos, vinculado e/ou associado a sociedade ou entidade relacionada ao Acionista Eleitor (pessoas vinculadas a instituições públicas de ensino e/ou pesquisa estão excluídas desta restrição); (iii) não houver sido, nos últimos 3 (três) anos, empregado ou administrador do Acionista Eleitor, do respectivo acionista controlador ou patrocinador ou de sociedade por eles controlada;
(iv) não for fornecedor ou comprador, direto ou indireto, de serviços e/ou produtos do Acionista Eleitor, em magnitude que implique perda de independência; (v) não for funcionário ou administrador de sociedade ou entidade que esteja oferecendo ou demandando serviços e/ou produtos ao Acionista Eleitor; (vi) não for cônjuge ou parente até terceiro grau de administrador do Acionista Eleitor; (vii) não receber outra remuneração do Acionista Eleitor, de seu controlador ou de entidade por ele controlada ou patrocinada (proventos em dinheiro oriundos de participação no capital estão excluídos desta restrição)." Quanto à redação do § 5º, o Colegiado entendeu que: (a) Uma vez determinada a natureza presuntiva das hipóteses de conflito de interesse passíveis de inclusão em norma estatutária, não há ilegalidade a ser reconhecida em tese pela CVM, cabendo ao acionista que indica e eventualmente elege conselheiro verificar a existência de tal conflito de interesses e, em segundo lugar, cabendo à assembléia fazê-lo. (b) É de ressalvar-se, contudo, o entendimento do Colegiado de que o Poder Judiciário poderá dirimir controvérsia a respeito da existência de conflito de interesse, e a CVM poderá manifestar seu entendimento sobre a existência de tais conflitos diante de casos concretos. 4) Redação proposta para o § 6º do art. 15 do Estatuto Social:
"Parágrafo 6º Considerar-se-á abusivo, para os fins do disposto no artigo 115 da Lei nº 6.404/76, o voto proferido por acionista visando à eleição de membro do Conselho de Administração que não satisfaça aos requisitos do § 4º." Quanto à redação do § 6º, o Colegiado entendeu que a norma proposta é ilegal, porque: (a) É ilegal a aplicação do § 6º proposto às hipóteses de conflito presumido da alínea (ii) do § 4º do art. 15 do estatuto proposto, por se tratar necessariamente de hipótese de conflito de interesse presumido, em que, como antes manifestado, o acionista terá sempre a faculdade de indicar e eventualmente eleger conselheiro, realizando ele próprio o exame quanto à existência do conflito, a ser posteriormente verificada pela assembléia. Uma tal disposição violaria o próprio art. 115 da Lei 6.404/76, por aplicá-lo a hipótese de exercício regular do direito inafastável de fiscalização dos negócios sociais (art. 109, III, da mesma lei). (b) É ilegal a aplicação do § 6º proposto à hipótese de inelegibilidade prevista no inciso I do § 3º do art. 147 da Lei 6.404/76, reproduzida na alínea (i) do § 4º do art. 15 do estatuto proposto, porque, sendo possível a "dispensa", ou autorização, pela assembléia geral, como previsto na citada norma legal (e reproduzido no § 4º proposto), não se pode falar em voto abusivo. Tratar a matéria como de voto abusivo significaria afastar a possibilidade de autorização pela assembléia geral, o que importaria em violação do próprio § 3º do art.
147 da Lei 6.404/76. (c) É de ressalvar-se, contudo, o entendimento do Colegiado de que não seria ilegal uma cláusula estatuária que: (c1) obrigasse o acionista que indicar conselheiro de administração a declinar, no momento da eleição, sua ciência quanto ao enquadramento do conselheiro em qualquer das hipóteses de inelegibilidade ou de conflito presumido que constarem da lei, da regulamentação ou do estatuto, de modo a permitir aos demais acionistas que participem da eleição, e posteriormente, se for o caso, à assembléia geral, o exame da existência de conflito no caso concreto; e, (c2) considerasse como exercício abusivo de direito de voto a eleição de conselheiro de administração por acionista que, estando dela ciente, não informasse à assembléia quanto à existência de motivo de inelegibilidade ou conflito de interesse do conselheiro eleito. 5) Redação proposta para o §7º do art. 15 do Estatuto Social: "Parágrafo 7º Ocorrendo, após a eleição do Conselheiro, fato que configure as mesmas razões de impedimento presentes no § 4º, (i) o membro que estiver sujeito ao impedimento fica obrigado a imediatamente apresentar sua renúncia ao Presidente do Conselho de Administração; e (ii) caberá ao acionista que o elegeu notificar o fato ao Presidente do Conselho, caso o fator de impedimento superveniente vincule-se a esse acionista e não seja pessoal do próprio Conselheiro. " Quanto à redação do § 7º, o Colegiado entendeu que:
(a) é ilegal a determinação de renúncia pelo administrador, porque viola a regra do § 3º do art. 147 da Lei 6.404/76, que permite à assembléia autorizar a permanência do conselheiro impedido ou conflitado: (b) não seria ilegal a determinação de comunicação do impedimento ou conflito superveniente, pelo conselheiro ao Presidente do Conselho, como previsto para o acionista que o elegeu, na segunda parte do § 7º ora examinado. Tal determinação, aliás, estaria perfeitamente adequada à norma do art. 156 da Lei 6.404/76. 6) Redação proposta para os §§ 8º e 9º do art. 15 do Estatuto Social: "Parágrafo 8º Para os fins dos §§ 4º, inciso (ii), alínea (a) e 7º deste artigo, considera-se haver eleito Conselheiro (i) o acionista que o haja feito de forma isolada ou (ii) o acionista cujos votos, considerados isoladamente, tenham sido essenciais à composição dos percentuais mínimos exigidos pelo § 4º do art. 141 da Lei nº 6.404/76 para o exercício do direito à eleição em separado de membro do Conselho de Administração da Sociedade. Parágrafo 9º Nenhum membro do Conselho de Administração poderá ter acesso a informações, participar de reuniões do órgão, exercer o voto ou de qualquer forma intervir nos assuntos em que tenha ou represente interesse conflitante com os interesses da Sociedade (§ 4º, inciso (ii), alínea (a) deste artigo)." Quanto à redação do §§ 8º e 9º, o Colegiado não vislumbrou qualquer ilegalidade.
O Presidente Marcelo Fernandez Trindade e o Diretor Pedro Marcilio apresentaram declaração de voto. Anexos VOTO DO PRESIDENTE VOTO DO DIRETOR PEDRO MARCILIO
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI - PROC. RJ2007/0191
Trata-se de pedido formulado por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, de reconsideração da Decisão do Colegiado de 23.01.07, nos termos do inc. IX da Deliberação 463/03. Em seu pedido, a PREVI alegou haver uma "omissão a ser sanada pelo Colegiado com relação à adoção do verbo ‘representar’, na redação proposta para o item (ii) do texto proposto para o § 4º do art. 15 do Estatuto Social da Companhia". A redação do referido item contida na proposta aprovada na RCA da Sadia de 21.12.06, que seria submetida à deliberação da AGE marcada para 12.01.07, era a seguinte: Parágrafo 4º Não poderá ser eleito para o Conselho de Administração, salvo dispensa da Assembléia Geral, aquele que: 1. (i) [...]; ou 2. (ii) tiver ou representar interesse conflitante com a Sociedade, presumindo-se tal conflito sempre que o Conselheiro eleito para a Sociedade, cumulativamente, (a) houver sido eleito por acionista que também tenha eleito administrador ou fiscal de sociedade concorrente no mercado e (b) não se caracterizar como conselheiro independente do(s) acionista(s) que o houver(em) eleito (em conjunto definidos como "Acionista Eleitor" no § 5º abaixo) [grifo nosso]. Ocorre que a nova proposta de alteração estatutária, aprovada na RCA de 13.02.07, e que pretendeu atender às recomendações da CVM, apresenta redação que não contém o verbo "representar", como destacado abaixo: Parágrafo 4º Caberá ao acionista que indicar candidatos para o cargo de membro do Conselho de Administração avaliar, e, posteriormente, à Assembléia Geral considerar, ao deliberar sobre a eleição dos membros do Conselho de Administração, o enquadramento dos candidatos nas seguintes situações, nas quais se presume a existência de conflito de interesses: 1. (i) [...]; ou 2. (ii) o candidato, cumulativamente, (a) houver sido eleito por acionista(s) que também tenha(m) eleito administrador, membro do conselho estatutário ou fiscal de sociedade concorrente no mercado e (b) não se caracterizar como conselheiro independente do(s) acionista(s) que o houver(em) eleito ("o(s) Acionista(s) Eleitor(es)"), conforme definição constante do § 5º abaixo. Diante disso, concluiu-se que o referido pedido perdeu o seu objeto.
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/SEP/GEA-4/Nº 001/2007
DE: SEP/GEA-4 Data: 11/01/2007
ASSUNTO: Solicitação de Interrupção do curso do prazo de realização de AGE SGE Sadia S.A. SGE Processo CVM nº RJ/2007/191
Sr. Superintendente-Geral,
O presente processo originou-se de correspondência protocolizada na CVM em 04.01.07, por meio da qual a Caixa de Previdência dos Funcionários do
Banco do Brasil – PREVI, solicita "nos termos do art. 124, §5º, inc. II da LSA, que essa Autarquia INTERROMPA o curso do prazo de antecedência da
convocação da Assembléia Geral Extraordinária da Sadia, a se realizar no dia 12.01.07, e durante tal interrupção, RECONHEÇA a violação à legislação
societária introduzida pelos dispositivos estatutários objeto da ordem do dia da referida AGE", pelas razões a seguir expostas (fls. 02/11).
2. Cabe ressaltar, inicialmente, que se trata, no presente caso, de pedido de interrupção de AGE dirigido ao Presidente da CVM, 6 dias úteis antes
da realização da assembléia, em desacordo, portanto, com o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Instrução CVM nº 372/02. Não
obstante, a Superintendência de Relações com Empresas, seguindo os procedimentos previstos na Instrução CVM nº 372/02, instou a
Companhia a manifestar-se, no prazo de 48 horas, a respeito das questões apontadas.
DO PEDIDO
3. Em sua correspondência o requerente alega, em resumo o que se segue:
a. dentre as alterações estatutárias propostas destacam-se os seguintes pontos:
"Art.15. (...)
Parágrafo 4º. Não poderá ser eleito para o Conselho de Administração, salvo dispensa da Assembléia Geral, aquele
que:
i. ocupar função ou cargo, em especial na administração ou em conselhos consultivo e fiscal, em outras
pessoas jurídicas que possam ser consideradas concorrentes da Sociedade no mercado, em seus
respectivos acionistas controladores ou nos patrocinadores destes últimos, em outras sociedades sob o seu
controle ou a eles coligadas; ou
ii. tiver ou representar interesse conflitante com a Sociedade, presumindo-se tal conflito sempre que o
Conselheiro eleito para a Sociedade, cumulativamente,(a) houver sido eleito por acionista que também tenha
eleito administrador ou fiscal de sociedade concorrente no mercado e (b) não se caracterizar como
conselheiro independente do(s) acionista(s) que o houver(em) eleito(em conjunto definidos como "Acionista
Eleitor" no §5º abaixo).
Parágrafo 5º - Considerar-se-á independente o Conselheiro que: (i) não tiver qualquer vínculo com o Acionista Eleitor,
exceto participação de capital; (ii) não for acionista controlador, cônjuge ou parente até segundo grau daquele, ou não
for ou houver sido, nos últimos 3 (três) anos, vinculado e/ou associado a sociedade ou entidade relacionada ao
Acionista Eleitor (pessoas vinculadas a instituições públicas de ensino e/ou pesquisa estão excluídas desta restrição);
(iii) não houver sido, nos últimos 3 (três) anos, empregado ou administrador do Acionista Eleitor, do respectivo
acionista controlador ou patrocinador ou de sociedade por eles controlada; (iv) não for fornecedor ou comprador,
direto ou indireto, de serviços e/ou produtos do Acionista Eleitor, em magnitude que implique perda de independência;
(v) não for funcionário ou administrador de sociedade ou entidade que esteja oferecendo ou demandando serviços
e/ou produtos ao Acionista Eleitor; (vi) não for cônjuge ou parente até terceiro grau de administrador do Acionista
Eleitor; (vii) não receber outra remuneração do Acionista Eleitor, de seu controlador ou de entidade por ele controlada
ou patrocinada (proventos em dinheiro oriundos de participação no capital estão excluídos desta restrição)."(g.n)
a. "a questão referente ao conflito de interesses já está disciplinada no art. 147 da LSA e no art. 2º da Instrução CVM nº 367/2002". Tais
normativos "são muito claros quanto aos impedimentos para que o conselheiro seja eleito para o cargo, restando cristalino que só
estará impedido de concorrer aquela pessoa que CUMULATIVAMENTE se enquadre nas previsões dos incisos I e II, do parágrafo 1º,
do art. 2º, da Instrução CVM nº 367/2002";
b. "embora os acionistas possam em sede estatutária disciplinar a relação entre os mesmos, a alteração ora proposta", ao "restringir o
perfil do conselheiro indicado, ampliando assim o conceito de ‘interesse conflitante’", "restringe os direitos garantidos ao acionista
minoritário", "nos termos do § 4º, do art. 141, da LSA", "ou seja, o direito de indicar conselheiro de administração desde que observados
os critérios impostos por tal legislação";
c. a proposta de alteração estatutária da Sadia deverá observar os limites da LSA e da Instrução CVM nº 367/2002, sob pena de restar
caracterizado o abuso do poder de controle, nos termos do art. 117, 1º, "c", da LSA.
DA RESPOSTA DA COMPANHIA
2. Instada a se manifestar a respeito, a SADIA encaminhou resposta, apresentando, em resumo, os seguintes argumentos:
a. "a Reclamente deixou de observar a antecedência mínima regulamentar, uma vez que protocolou sua reclamação em 4 de
janeiro de 2006, ou seja, com apenas 6 dias úteis de antecedência";
b. "é notória a concorrência entre a Companhia e a Perdigão no mercado de carnes em geral e demais atividades de seus
respectivos objetos sociais. É igualmente de conhecimento público o fato de a Reclamante ser controladora da Perdigão";
c. "fica claro que o real objetivo das insurgências da Reclamante não é garantir o cumprimento da Lei das S.A. e evitar a suposta
violação de direitos de minoritários e sim galgar posições na disputa comercial travada entre as companhias";
d. "a referida disputa comercial, bem como a vantagem da informação estratégica que seria, invariavelmente, obtida por
conselheiro dependente (assim entendido aquele que mantém vínculo de subordinação com o acionista que o elegeu) ), se
prova pela disputa judicial proposta pela Companhia em face da concorrente, Perdigão S.A., por uso indevido de marcas de
sua titularidade";
e. "justamente para que não se dê azo ao acesso a informações confidenciais, a modificação do Estatuto Social tem por objetivo
adaptar a composição e a atuação dos órgãos de administração da Companhia à necessidade de uma disciplina mais
detalhada da apuração do eventual conflito de interesses";
f. "o objetivo das alterações estatutárias que serão submetidas aos acionistas é justamente evitar o que a Reclamante parece
desejar: que seja indicado, pelo minoritário ou preferencialista, um conselheiro que ocupe cargo de administração em
sociedade concorrente ou que, de qualquer outra forma, por influência do acionista que o elegeu, vá prestar contas ao mesmo
de sua administração, em detrimento da Companhia";
g. "em outras palavras, a regra da Lei das S.A. tem que ser aplicada de forma sensata: se a proibição existe para o conselheiro
ter assento em duas sociedades concorrentes, parece óbvio que se segue também a proibição de o mesmo acionista indicar
dois conselheiros a ele subordinados para as mesmas sociedades";
h. "quanto aos critérios para a determinação da independência dos membros do conselho de administração que se pretende
submeter aos acionistas na forma das alterações estatutárias propostas, não há que se falar em sua incompatibilidade com o
art. 147, § 4º da Lei das S.A. ou com o disposto na Instrução CVM nº 367/02. Ao contrário, há perfeita consonância entre a
legislação e os referidos critérios, que vêm aclará-la e delimitar sua aplicação aos objetivos da Companhia";
i. "além disso, não se pode dizer que a Companhia esteja inventando a roda: cabe notar que os referidos critérios são
amplamente utilizados por companhias brasileiras, já aprovados por esta CVM, tais como Banco do Brasil S.A., Banco Nossa
Caixa S.A. e Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. – Embraer";
j. "Por outro lado, a previsão de normas adicionais no estatuto social das companhias não é, por si só, abusiva. Veja-se, por
exemplo, o art. 13 do estatuto social da Perdigão":
ARTIGO 13 - Nas Assembléias Gerais, os acionistas deverão apresentar, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência, além
do documento de identidade, conforme o caso: (i) o instrumento de mandato com reconhecimento da firma do outorgante; e/ou
(ii) relativamente aos acionistas participantes da custódia fungível de ações escriturais, o extrato contendo a respectiva
participação acionária, emitido pela instituição financeira responsável pela custódia.
k. "esta exigência não está na lei, em parte alguma. Seria, por isto, prejudicial ao acionista minoritário ou impeditiva do livre
exercício do direito de voto? Obviamente não";
l. "as alterações propostas não têm por objetivo impedir, e efetivamente não impedem, que o acionista indique conselheiros, nem
para o conselho da Companhia nem para o conselho de quantas sociedades quiser: o conflito, contudo, só é evitável se o
conselheiro for independente e não houver, nas duas sociedades, representação de conselheiros subordinados ao mesmo
acionista";
m. "não se pode esperar da natureza humana mais do que é razoável - e admitir que dois funcionários subordinados ao mesmo
acionista não partilhem informações estratégicas de duas sociedades concorrentes é pouco razoável";
n. "a proteção estabelecida não impedirá que a Reclamante, ou qualquer outro acionista, indique e vote em conselheiros
realmente independentes";
o. "por tudo o que foi demonstrado, espera a Companhia que o e. Colegiado afaste as alegações formuladas pela Reclamante
indeferindo, por conseguinte, o pedido de interrupção da contagem do prazo de antecedência da convocação da Assembléia
Geral Extraordinária da Companhia para o dia 12 de janeiro próximo".
ANÁLISE
3. Cumpre-nos destacar inicialmente que a AGE da SADIA foi convocada para o dia 12.01.07 para deliberar acerca dos seguintes pontos: 1)
Incorporação de empresas controladas (Ema Empresa Matogrossense de Alimentos Ltda. e Intergen Ltda.); 2) Modificação do Estatuto
(artigos 15, 16 e 37, parágrafo único); 3) Consolidação do estatuto social: em função das alterações acima propostas.
4. No presente processo, deve ser analisada a reclamação referente ao item 2 da ordem do dia prevista no Edital de Convocação da AGE,
especificamente, no que se refere à redação proposta para os parágrafos 4º e 5º do artigo 15 do Estatuto Social da SADIA. A análise das
condições e divulgação de informações acerca da operação de incorporação mencionada no item 1 da ordem do dia está sendo realizada no
âmbito do Processo CVM nº RJ/2006/9008.
5. A redação dos parágrafos 4º e 5º acima mencionados reproduz, em grande parte, os termos do parágrafo 3º do artigo 147 da Lei nº 6404/76 e do
parágrafo 1º do artigo 2º da Instrução CVM nº 367/02.
6. No entanto, a expressão "vínculo de subordinação com o acionista que o elegeu", contida no inciso II do parágrafo 1º do artigo 2º da Instrução
CVM nº 367/02, é substituída pelo conceito de "conselheiro independente" em relação ao acionista que o elegeu.
7. Na Ata da RCA, em que foi deliberada a referida proposta, consta o entendimento da administração da Companhia, de que, "na mesma linha da
Instrução CVM nº 367", "se justifica a adoção de diretrizes mais claras no sentido de permitir a identificação de situações de conflito de
interesses". Acrescenta-se, ainda, que "não se tem por objetivo restringir, de qualquer forma, a representatividade dos acionistas preferenciais ou
minoritários no Conselho da Companhia. Para tanto, pretendeu-se deixar absolutamente claro que, mesmo numa situação de conflito
permanente, o acionista poderá eleger um conselheiro independente, definido de forma similar à utilizada pela Bovespa" (fls. 13/16).
8. De fato, os itens elencados no parágrafo 5º do artigo 15 proposto, para caracterizar independência em relação ao acionista eleitor,
correspondem aos itens constantes do Regulamento de Listagem do Novo Mercado, no que se refere à definição de conselheiro independente
em relação à Companhia e seu Controlador. Utilizou-se, na proposta, como se observa abaixo, a mesma redação do Regulamento do Novo
Mercado, sendo que as referências à Companhia e ao seu controlador foram substituídas pelas referências ao acionista eleitor:
Regulamento de Listagem do Novo Mercado
"Conselheiro Independente" caracteriza-se por:
(i) não ter qualquer vínculo com a Companhia, exceto participação de capital; (ii) não ser Acionista Controlador, cônjuge ou parente até segundo
grau daquele, ou não ser ou não ter sido, nos últimos 3 anos, vinculado a sociedade ou entidade relacionada ao Acionista Controlador (pessoas
vinculadas a instituições públicas de ensino e/ou pesquisa estão excluídas desta restrição);(iii) não ter sido, nos últimos 3 anos, empregado ou
diretor da Companhia, do Acionista Controlador ou de sociedade controlada pela Companhia; (iv) não ser fornecedor ou comprador, direto ou
indireto, de serviços e/ou produtos da Companhia, em magnitude que implique perda de independência; (v) não ser funcionário ou administrador
de sociedade ou entidade que esteja oferecendo ou demandando serviços e/ou produtos à Companhia; (vi) não ser cônjuge ou parente até
segundo grau de algum administrador da Companhia; (vii) não receber outra remuneração da Companhia além da de conselheiro (proventos em
dinheiro oriundos de participação no capital estão excluídos desta restrição).
9. Ressalte-se que, nas companhias que aderiram ao Novo Mercado, companhias em tese com padrões de governança corporativa diferenciados,
apenas 20% dos conselheiros devem se enquadrar no conceito de independente previsto naquele regulamento. O conselheiro eleito com base
no parágrafo 4º do artigo 141 da Lei nº 6404/76 é considerado, para efeito daquele regulamento, como conselheiro independente em relação à
Companhia e ao Controlador.
10. Esse conceito de "conselheiro independente", aplicado em relação ao acionista que o elegeu, é, em nosso entendimento, bem mais abrangente
que o conceito de vínculo de subordinação previsto na Instrução CVM nº 367/02, considerando especialmente os itens i a v do parágrafo 5º do
artigo 15 proposto (vide letra "a" do § 3º retro).
11. Ainda que se considere que o Estatuto possa prever situações de conflito de interesses não contidas na Instrução CVM nº 367/02, em nossa
opinião, há, dentre os itens mencionados no parágrafo retro, situações que não configurariam necessariamente a priori tal conflito, como, por
exemplo, o fato de o administrador ter "sido há três anos associado a sociedade relacionada ao acionista eleitor".
12. Note-se que, em sua resposta, a Companhia faz diversas referências à necessidade de se evitar que o acionista que eleja administrador de
sociedade concorrente indique e eleja conselheiro a ele subordinado (vide letras "d", "g", "l" e "m" do § 4º retro). Nessa linha, a previsão contida
na Instrução CVM nº 367/02 seria suficiente para a proteção dos interesses da Companhia.
13. Quanto à menção aos "critérios são amplamente utilizados por companhias brasileiras", a SADIA aponta companhias que aderiram ao
Regulamento do Novo Mercado e prevêem, em seus respectivos estatutos, que 20% do conselheiros deverão ser independentes em relação à
Companhia e ao seu controlador. Como já comentado, a proposta de alteração estatutária de que se trata é bastante diferente dos exemplos
mencionados.
14. Em relação à "norma adicional" mencionada pela Companhia (vide letra "j" do § 4º retro), cumpre ressaltar que é entendimento pacífico da CVM
de que o investidor que apresente a documentação comprobatória de sua condição de acionista fora do prazo determinado no estatuto não pode
ser impedido de participar da assembléia (art. 126 da Lei nº 6404/76).
15. Em função disso, entendemos que assiste razão ao reclamante quanto à alegação de que se estariam impondo restrições não previstas na Lei nº
6404/76 ou na Instrução CVM nº 367/02 ao direito legal do acionista de indicar e eleger membro do conselheiro de administração (§4º do art. 141
da Lei nº 6404/76).
16. Sugerimos, assim, que seja encaminhado à Companhia e à requerente comunicado, contendo entendimento da CVM no sentido de que a
redação proposta para os parágrafos 4º e 5º do artigo 15 do Estatuto Social da SADIA viola a legislação societária, pelas razões acima expostas.
17. Alternativamente, dada a complexidade da matéria, caso o Colegiado entenda pela necessidade de se aprofundar os pontos mencionados, bem
como pela possibilidade de se ouvir a Procuradoria Federal Especializada da CVM, sugerimos a interrupção, por 15 (quinze) dias, do curso do
prazo para realização da AGE da SADIA, no que se refere especificamente às deliberações relativas às referidas alterações estatutárias.
Diante do exposto, encaminhamos o presente processo ao SGE, sugerindo o seu envio para a deliberação do Colegiado, nos termos da Instrução CVM nº
372/02.
Atenciosamente,
ORIGINAL ASSINADO POR
Paula Marina Sarno Jorge Luis da Rocha Andrade
Inspetora Gerente de Acompanhamento de Empresas 4
De acordo, em 11/ 01 / 2007,
ORIGINAL ASSINADO POR
Fernando Soares Vieira
Superintendente de Relações com Empresas
Em Exercício
Voto do Presidente
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM RJ 2007/0191
Reg. Col 5384/07
Assunto: Interrupção do curso do prazo de realização de AGE
Interessados: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ
Sadia S.A.
Declaração de voto do Presidente Marcelo Fernandez Trindade
1. O §3º do art. 147 da Lei 6.404/76, introduzido pela reforma de 2001, criou duas hipóteses de inelegibilidade para o cargo de conselheiro de
administração. A norma declarou inelegível, salvo por dispensa da assembléia geral, quem (i) ocupar cargos em sociedades concorrentes da
companhia, em especial em conselhos consultivos, de administração e fiscais, e (ii) tiver interesse conflitante com o da sociedade.
2. Tal norma se aplica, evidentemente, a todos os conselheiros de administração, sejam eleitos por quem forem. Mas o fato é que à maioria dos
acionistas presentes à assembléia geral é que compete, em regra, a eleição dos conselheiros de administração. Portanto, a referencia a uma
dispensa por essa mesma assembléia somente seria necessária, na prática, nos casos em que a de eleição de conselheiro não se dá pela
maioria da assembléia, mas sim por acionistas isolados (como no caso de cumulação de voto múltiplo de que trata a parte final do caput do art.
141), por acionistas não controladores em votação em separado (como nas hipóteses dos §§ 4º e 5º do art. 141) ou pelos empregados, quando
couber (art. 140, parágrafo único)(1).
3. O § 4º do art. 147 da Lei das S.A. determinou que a CVM estabelecesse os termos de declaração a ser firmada pelos conselheiros eleitos, a fim
de comprovarem o "cumprimento das condições previstas no §3º", isto é, a inexistência de um dos impedimentos antes referidos.
4. Quanto ao primeiro impedimento, previsto no inciso I do § 3º, consistente na ocupação de cargo em sociedade concorrente, o mandato legal da
CVM era bem simples. Bastava que o eleito declarasse a inexistência de tal impedimento. Já quanto ao segundo caso, de conflito de interesses
genericamente considerado, previsto no inciso II, o mandato legal impunha um grande desafio ao regulador, em tema sobre o qual a doutrina, a
jurisprudência e a própria autarquia já gastaram rios de tinta.
5. A Instrução 367/02 optou, então, por estabelecer uma hipótese de presunção de ocorrência do conflito de interesse vinculada ao tema da
concorrência com a companhia, isto é, ao mesmo tema referido no inciso I do mesmo artigo da lei. Tal hipótese depende da cumulação de duas
condições: que o conselheiro tenha sido eleito por acionista que também tenha eleito conselheiro em sociedade concorrente, e que o conselheiro
mantenha "vinculo de subordinação com o acionista que o elegeu" (§ 1º, inciso II, do art. 1º da Instrução 367/02).
6. No caso ora em exame, discute-se a legalidade de proposta da administração da Sadia de nova redação do estatuto social, para, além de ali
reproduzir, em termos gerais, a Instrução CVM 367/02, estabelecer uma definição especifica do "vínculo de subordinação" a que se refere o § 1º,
inciso II, do art. 1º da Instrução.
7. Segundo a redação proposta, esse vínculo de subordinação, que faria incidir a presunção de impedimento, ocorreria sempre que o conselheiro
indicado não fosse independente do acionista que o elegeu — quando tal acionista elegesse conselheiro de concorrente da Companhia.
8. Chamou a atenção da SEP o fato de que esse conceito de subordinação fosse fixado com grande amplitude pela norma proposta, incluindo
pessoas que tenham sido empregadas do acionista nos últimos três anos. Realmente é um longo período de desincompatibilização, por assim
dizer. A mim, chama-me mais atenção que a vinculação alcance, na proposta, não apenas pessoa vinculada ao acionista, mas também a seu
patrocinador, em caso de entidades fechadas de previdência, sem maiores indagações sobre a organização política da entidade, o número de
patrocinadores, e a preponderância de tais patrocinadores, ou seus representantes, nas decisões da entidade.
9. Contudo, essa estranheza ou desconforto não é suficiente para convencer-me de estar diante de ilegalidade, caso em que competiria à CVM
impedir que ela fosse consumada — quando se tratasse de constituição de companhia por subscrição publica (art. 82, § 2º) e assemelhados (art.
170, § 6º e Processo Brasil Agro) —, ou sobre ela se manifestar (art. 124, § 5º).
10. Como disse antes, as eleições em que se estabeleça o debate sobre a incidência da Instrução 367/02 serão, quase sempre, de conselheiro
eleito pelos acionistas minoritários. A eleição de tais conselheiros é indisputadamente uma forma de fiscalizar os negócios sociais. E o art. 109 da
Lei das S.A. inclui entre os direitos dos acionistas que não podem ser afastados pelo estatuto (isto é, pela assembléia geral) o de fiscalizar os
negócios sociais, pelos meios assegurados pela lei (inciso III).
11. Contudo, para que a estranheza da SEP, e também a minha, se transformasse em convicção de ilegalidade, seria preciso que a redação
proposta pela Sadia impedisse, de fato, o exercício do poder de fiscalização consistente na eleição de conselheiro.
12. A meu ver, e nesse exame perfunctório a que a lei nos obriga, isto não ocorre com a redação proposta, que apesar de restritiva, deixa ampla
margem para a indicação de pessoas capazes que, concomitantemente, preencham o requisito de independência estabelecido na proposta.
13. Já a PFE entende que a proposta (i) invade área de competência exclusiva da lei, ao definir hipóteses de impedimento de conselheiros, e (ii)
invade área de competência da assembléia geral, vedada ao estatuto.
14. Quanto ao primeiro ponto, entendo que, ao optar por incluir entre as hipóteses de inelegibilidade o "conflito de interesses" com a companhia, o
legislador adentrou em tema que necessariamente demanda uma análise caso a caso, para permitir a incidência da norma. E também parece
claro que essa analise será feita pela assembléia, que pode, inclusive, a teor da lei, autorizar a eleição do administrador conflitado. Logo, não me
parece correto afirmar que a definição da ocorrência de conflito de interesses seja matéria reservada à lei.
15. Quanto ao segundo ponto, creio que o estatuto, como fruto da vontade dos acionistas reunidos em assembléia, pode tudo que a assembléia
pode, desde que a disposição em estatuto não frustre comando imperativo da lei. Por exemplo: o estatuto não pode estabelecer que os
administradores serão sempre certas pessoas, porque a lei determina que eles sejam eleitos periodicamente pela assembléia (art. 132, III) e,
para evitar a burla a tal regra, proíbe mandato superior a 3 anos (art. 140).
16. Já quanto aos lucros, a lei determina que a assembléia anualmente os destine (art. 132, II), e estabelece um dividendo obrigatório na omissão do
estatuto (art. 202), mas não impede que o estatuto estabeleça dividendo mínimo (arts. 17, I) ou dividendo obrigatório em percentual menor que o
previsto na lei (art. 202, § 1º).
17. Assim, me parece que a questão chave aqui é saber se o estatuto, ao fixar de antemão hipótese de conflito de interesse, estará impedindo a
assembléia de exercitar uma competência que lhe caberia ordinariamente, de examinar caso a caso a ocorrência de conflito.
18. Caso a norma estatutária proposta fosse interpretada como impedindo esse exame caso a caso, me parece que ela seria realmente ilegal. A lei
estabeleceu um mecanismo de eleição pelos acionistas minoritários, e cabe à assembléia geral, examinando o caso concreto do conselheiro
eleito, deliberar sobre a existência de conflito e, em caso afirmativo, decidir se exerce, ou não, a faculdade legal de ainda assim autorizar a
posse.
19. Veja-se que nem mesmo a redação proposta discute o fato de que a eleição do conselheiro estará consumada, quando couber à assembléia
avaliar a existência de conflito, e a eventual oportunidade de ainda assim permitir a posse. O § 4º, inciso II, alínea (b), do art. 15 do estatuto, na
redação proposta, afirma que presumir-se-á o conflito se o "Conselheiro eleito para a Sociedade, cumulativamente, (a) houver sido eleito por
acionista que também tenha eleito administrador ou fiscal de sociedade concorrente no mercado e (b) não se caracterizar como conselheiro
independente do(s) acionista(s) que o houver(em) eleito" (grifou-se e sublinhou-se).
20. Caso, entretanto, a norma estatutária proposta seja interpretada como elencando hipóteses em que o conflito se presumirá — exatamente como
fez a Instrução 367/02, e como em parte decorre de sua própria redação — então me parece que ela seria válida, servindo de indicação aos
acionistas da companhia quanto à escolha de seus candidatos para os cargos de conselheiros, especialmente pelo fato de que se trata de
companhia com controle definido por acordo de acionistas, cuja vontade provavelmente não mudará de assembléia a assembléia.
21. Evidentemente que, prevalecendo uma tal interpretação, qualquer lide entre o acionista que eleja membro do Conselho de Administração e a
Companhia, em caso de confirmação do impedimento pela assembléia, poderá ser dirimida pelo Poder Judiciário, sem prejuízo da posterior
averiguação pela CVM de eventual abuso do poder de controle ou conduta indevida do Presidente da Assembléia.
22. Quanto à referência, no § 3º proposto, a conselheiros "representantes" de acionistas, entendo que se trata de disposição que poderia ser
indevidamente interpretada para caracterizar uma capitis diminutio a tais conselheiros, inclusive por conta da referência à representação de
interesses conflitantes, feita na redação proposta para o § 4º, sendo um tal conceito de representação inteiramente dissociado do sistema da Lei
6.404/76. Com efeito, a Lei não menciona conselheiros "representantes" de acionistas, nem mesmo ao tratar de acordos de acionistas que
envolvam a eleição de conselheiros. Além disso, e lei expressamente dispõe, no art. 154, § 1º, que "[o] administrador eleito por grupo ou classe
de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda que para defesa de interesse dos que o
elegeram, faltar a esses deveres".
23. A referência a "administrador eleito por (...) acionistas" no art. 154, § 1º, não é acidental, nesse primor sistemático que é a Lei 6.404/76. Com ela,
a Lei ressalvou os conselheiros eleitos pelos empregados, como permitido no parágrafo único do art. 140, os quais, aí sim por norma expressa
da lei, estarão no Conselho na qualidade de "representantes dos empregados", e, portanto, autorizados a votar de acordo com os interesses
destes, quando conflitantes — se isto ocorrer — com os da companhia.
24. Por último, quanto ao tema das restrições temporais à indicação de conselheiros, tratado pelo Colegiado, meu entendimento é o de que não se
trata de caso de ilegalidade da redação proposta pela Sadia, mas apenas da possibilidade de uma interpretação ilegal de tal cláusula. Seria
realmente ilegal, a meu ver, uma interpretação que viesse a impedir que os acionistas exercitem em assembléia sua faculdade de eleger
representantes. Mas, por outro lado, entendo que a cláusula pode ser útil como mensagem para os acionistas quanto à necessidade, quanto
possível, de permitir que os demais votantes tenham conhecimento do nome dos indicados, e possam avaliá-los com mais antecedência,
organizando-se mais adequadamente os trabalhos da assembléia e o funcionamento do processo eleitoral e, teoricamente, até mesmo
contribuindo para a melhor qualidade dos eleitos. Por isso contentar-me-ia, na linha da mínima intervenção possível, em declarar que uma
interpretação restritiva seria ilegal, mas não a norma em si.
25. É como voto.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2007.
Marcelo Fernandez Trindade
Presidente
(1) A exigência de dispensa pela assembléia não parece querer referir-se à omissão do impedimento quando da eleição, pois a assembléia teria poderes
para destituir o conselheiro em tal caso.
Voto do Diretor Pedro Marcilio
Processo Administrativo CVM RJ2007/0191
Reg. Col. 5384/07
Declaração de Voto
Diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa
01. Este voto trata, tão somente, da restrição temporal à indicação de conselheiros constante da proposta de redação para o art. 15, §3° do estatuto
social da Sadia S.A. ("Companhia"). Sobre esse assunto, o Presidente, em sua declaração de voto, considerou legal a redação proposta desde que não
"viesse a impedir que os acionistas exercitem em assembléia sua faculdade de eleger representantes" . Em outras palavras, desde que o comando
estatutário fosse facultativo, ele seria legal (e conveniente).
02. As ponderações do Presidente mostram que nossas opiniões são muito assemelhadas. Também acho que uma tal interpretação seria legal e
conveniente. Creio, no entanto – e aí reside a diferença de opiniões – que a regra estatutária proposta não permite tal interpretação, pois se diz que o
acionista "deverá notificar por escrito com, no mínimo 10 (dez) dias de antecedência (...) informando o nome (...)" .
03. Em razão desse texto, a solução proposta pelo Presidente seria assemelhada a "interpretação conforme a Constituição" aplicada pelo Supremo
Tribunal Federal para não precisar declarar a inconstitucionalidade de lei, o que poderia trazer maiores dificuldades do que a própria inconstitucionalidade,
uma vez que toda a matéria regulada pela lei inconstitucional ficaria sem qualquer regulação e dependeria de nova lei.
04. No caso da opinião sobre a ilegalidade de uma proposta de reforma de estatuto esse problema não existe, pois a opinião da CVM (i) é prévia à
aprovação do texto, permitindo que os acionistas aprovem um texto de acordo com a lei e (ii) não declara ilegalidade da cláusula estatutária,
representando, tão somente, a opinião da CVM. Dessa forma, os elementos justificadores da "interpretação conforme a Constituição" não se fazem
presentes no procedimento do art. 124, §5°, II da Lei 6.404/76.
05. Além desse argumento, o fato de o estatuto social ser não só um conjunto de regras, mas servir como uma peça informativa para um conjunto de
atores dispersos e muitas vezes não especializados (acionistas não controladores), a manutenção de uma cláusula estatutária que, para ser interpretada
corretamente, exige o conhecimento de uma decisão da CVM a respeito de seu teor, parece-me não ser conveniente.
06. O reconhecimento da ilegalidade de uma tal disposição estatutária traz alguns problemas a serem resolvidos, pois, como informou a Superintendência
de Registro, diversas companhias que lançaram suas ações no mercado recentemente possuem disposições estatutárias semelhantes e tais disposições
não foram objeto de questionamento pela superintendência quando do registro das companhias.
07. Esse fato exige que se discuta a aplicação do art. 2º, § único, XIII da Lei 9.784/99 no caso concreto e em relação às companhias com disposições
estatutárias semelhantes. Esse dispositivo legal tem a seguinte redação:
"Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de (...) interpretação da norma administrativa da forma que
melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação".
08. A aplicação desse importante dispositivo à situação descrita traz, ao menos, três discussões interessantes. Creio, no entanto, que o princípio da
hierarquia impede que a atuação do inferior hierárquico condicione a interpretação do órgão superior (como é o caso do Colegiado em relação à área de
registro). Em razão desse princípio, o art. 2º, § único, XIII da Lei 9.784/99 só vincula a interpretação do próprio órgão que interpretou previamente a
disposição normativa e dos órgãos inferiores hierarquicamente. É claro que a aquiescência do órgão inferior hierárquico pode levar o órgão superior a
conferir um regime especial às situações consolidadas antes de sua intervenção. Não há, no entanto, dever de seguir a interpretação do órgão
hierarquicamente inferior.
09. Outra questão interessante é a aplicação desse dispositivo à opinião sobre a legalidade de proposta de modificação estatutária a ser submetida à
assembléia. Como o procedimento do art. 124, §5º, II da Lei 6.404/76 é prévio à aprovação da regra estatutária e representa mera interpretação da CVM,
não implicando sanção ou restrição ao direito do particular, não se pode falar em aplicação do art. 2º, § único, XIII da Lei 9.784/99.
10. Em razão do que disse acima, acho importante deixar claro que, com relação às companhias que abriram o capital recentemente, com estatutos com
disposições similares à objeto deste voto, deve-se aplicar a interpretação conforme proposta pelo Presidente Marcelo Trindade, que faz com que as
restrições temporais à indicação de candidatos ao conselho de administração sejam interpretadas como recomendações, mas não proibições de indicar,
fora do prazo, inclusive durante a assembléia, o nome do candidato a ser submetido à votação
É como voto.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2007.
Pedro Oliva Marcilio de Sousa
Diretor
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