CVM · Colegiado · 26/02/2007
Auditoria independente
Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2006/0740
Inteiro teor
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CONSULTA SIN - DECISÃO DO COMITÊ DE ÉTICA DA APIMEC - PROC. RJ2006/0740
A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN solicitou ao Colegiado orientação sobre o procedimento adequado a ser adotado quando de recebimento de denúncias ou reclamações acerca de relatórios de análise de valores mobiliários, elaborados e divulgados ao público no âmbito da Instrução 388/03, especialmente ao papel da entidade credenciadora - Associação Brasileira dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais - APIMEC. O caso teve início a partir de diversas reclamações relacionadas com análises e recomendações sobre ações de emissão da UOL. A SIN encaminhou correspondência à APIMEC solicitando que fosse apurada a possibilidade de descumprimento do Código de Ética daquela entidade, por parte de analistas por ela credenciados e registrados na CVM. Após a abertura do devido processo disciplinar, o Comitê de Ética da Associação não constatou qualquer evidência de que os representados tivessem agido com conflito de interesse, tendo decidido pela não aplicação de qualquer sanção aos analistas. A PFE, instada a se posicionar pela SIN, entendeu que o processo deveria ser arquivado, acatando-se a conclusão do Comitê de Ética da APIMEC, já que a Instrução 388/03 privilegiou a aplicação das disposições contidas no código de conduta e ética profissional elaborado pela entidade credenciadora. Não obstante, observou que remanesce competência à CVM, notadamente para fins de verificação da regularidade da decisão proferida pela APIMEC. O Colegiado, após ouvir as manifestações das áreas, deliberou pelo arquivamento do processo, ressalvando a competência da CVM para examinar a ilegalidade da conduta dos analistas, caso entenda que há indícios de irregularidades. Foi determinado, ainda, que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM elabore minuta de revisão da Instrução 388/03 prevendo alterações na competência dada à entidade credenciadora para o credenciamento de analista de valores mobiliários.